Permissão de Serviços Públicos para SEFAZ-SP
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Permissão de Serviços Públicos para o concurso da SEFAZ-SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento SP).
O edital da SEFAZ-SP está próximo de ser lançado para os prováveis seguintes cargos: Auditor Fiscal (250 vagas); Analista de Planejamento (150 vagas); Técnico da Fazenda (500 vagas); e Executivo Público (200 vagas).
A banca responsável pela organização ainda será definida. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!
Agora, vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Permissão de Serviços Públicos para SEFAZ-SP
Considerações iniciais
O artigo 175 da Constituição Federal afirma que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Desse modo, o Estado pode prestar o serviço público de forma direta (por meio de seus próprios órgãos) ou de forma indireta (por meio de delegação), o que ocorre na forma de concessão, permissão ou autorização de serviço público.
Conceito de permissão
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018), a permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público.
Portanto, no caso da permissão de serviço público, temos que a Administração permite que o administrado execute um serviço público, dando seu aval para tanto.
A autora, porém, alerta para o fato de que a permissão de serviço público possui natureza contratual. Tanto é assim que deve ser precedida de licitação, que nada mais é do que um instrumento prévio para formalização do contrato administrativo.
Nesse sentido, o artigo 2º, inciso IV, da Lei n.º 8.987/1995 (Lei dos Serviços Públicos) conceitua a permissão como sendo: “a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”.
Também é interessante destacar o conceito trazido pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei n.º 9.472/1997), a qual, no parágrafo único de seu artigo 118, preconiza que a permissão de serviço de telecomunicações é o ato administrativo pelo qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço de telecomunicações no regime público e em caráter transitório, até que seja normalizada a situação excepcional que a tenha ensejado.
É bom lembrar, porém, que o artigo 41 da Lei dos Serviços Públicos exclui expressamente a incidência da Lei à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Desse modo, o conceito acima da Lei Geral de Telecomunicações serve apenas para termos ciência de que ele existe e que NÃO o adotaremos.
Características da permissão de serviços públicos
A partir do que vimos acima quando falamos no conceito de permissão de serviço público, podemos definir as seguintes características:
- Precariedade: o ato administrativo de delegação do serviço público mediante permissão é precário, o que significa que poderá ser revogado a qualquer tempo, no interesse da Administração;
- Prazo determinado: embora seja precária, podendo ser revogada a qualquer momento, deve haver um prazo determinado estipulado em no edital de licitação e no contrato administrativo;
- Delegação a pessoa física ou jurídica: diferentemente da concessão de serviço público (que só pode ser delegada à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas), a permissão pode ser delegada à pessoa física ou à pessoa jurídica;
- Sempre precedida de licitação: deve haver licitação, mas não precisa ser em modalidade específica, como ocorre no caso das concessões;
- Formalizada mediante contrato de adesão: o instrumento jurídico firmado para a permissão de serviço público é o contrato de adesão, por meio do qual a Administração estipula as regras, cabendo ao permissionário aceitá-las ou não contratar;
- Natureza contratual: como já adiantamos acima, a natureza da permissão de serviço público é contratual.
Licitação e contrato de adesão
Como vimos no conceito legal acima, é necessário haver licitação para que ocorra a delegação sob as formas de concessão ou permissão de serviços públicos.
Embora para a concessão de serviço público seja necessária a realização de licitação na modalidade de concorrência ou na de diálogo competitivo, para a permissão não há exigência de uma modalidade específica, podendo ser qualquer uma compatível das previstas na Lei n.º 14.133/2021.
No julgamento da licitação para a delegação de serviço público serão adotados critérios específicos, quando comparados a licitações e contratações normais.
Por exemplo, o artigo 15 dispõe que será levado em consideração, para escolher o permissionário, o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; a melhor proposta técnica; a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica
Uma vez escolhido o licitante vencedor, que será o permissionário, a permissão será formalizada mediante contrato de adesão.
O contrato de adesão é aquele cujas regras são estipuladas apenas por uma das partes, cabendo à outra aceitar ou não seus termos, mas sem a possibilidade de negociação. É o mesmo que aceitamos quando, por exemplo, contratamos um serviço de TV por assinatura, ou mesmo os atuais streamings.

Por fim, como exemplo de permissão de serviços públicos, destacamos a seguinte minuta de contrato entre o ICM-Bio e determinada pessoa jurídica, cujo objeto é a “prestação dos serviços de VOO PANORÂMICO sobre as Cataratas do Iguaçu, no PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU“.
Considerações finais
Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Permissão de Serviços Públicos para o concurso da SEFAZ-SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento SP).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
