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Pedido explícito de voto na jurisprudência do TSE

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a configuração do pedido explícito de voto, à luz da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Além disso, como estamos diante de tema que engloba a legislação eleitoral, faremos breves comentários às consequências do pedido explícito de voto. Quanto à sua configuração, também destacaremos exemplos práticos na jurisprudência do TSE.

Vamos ao que interessa!

Pedido explícito de voto na jurisprudência do TSE
Pedido explícito de voto na jurisprudência do TSE

A resposta é depende! Se estivermos em período eleitoral, é possível que o candidato peça explicitamente que alguém vote nele, bem como é permitido inclusive a realização da propaganda eleitoral de diversos modos.

No entanto, devemos saber que há um período delimitado em lei para que se possa pedir por votos de forma direta e explícita. 

Esse período é apontado pelo artigo 36 da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997) como sendo após o dia 15 de agosto do ano da eleição, que também é a data na qual termina o prazo para registro dos candidatos pelos partidos políticos.

Assim, apenas a partir do dia 16 de agosto do ano eleitoral é que pode haver propaganda eleitoral. Portanto, antes dessa data qualquer ato que tenha como intenção pedir explicitamente voto para determinado candidato é terminantemente proibido e será considerado propaganda eleitoral antecipada.

Para que haja a configuração da propaganda eleitoral antecipada é necessário que haja pedido EXPLÍCITO de voto.

Isso é o que podemos extrair do caput do art. 36-A da Lei das Eleições, que prevê que determinados atos que exaltem pré-candidatos ou afins não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto:

Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;  

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; 

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. 

VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei.

Também é importante relevante destacar que, para o TSE, há propaganda eleitoral extemporânea quando se tem, cumulativamente ou não, a presença dos seguintes elementos (AREspEl nº 060022482/CE, Relator(a) Min. Floriano De Azevedo Marques, Acórdão de 09/10/2025): 

a) referência direta ao pleito vindouro ou ao cargo em disputa; 

b) pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de palavras mágicas para esse fim; 

c) realização por forma vedada de propaganda eleitoral no período permitido; 

d) violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes;

Como consequência da propaganda eleitoral antecipada, a Lei das Eleições prevê (art. 36, § 3º) que o candidato ou o partido político será condenado a pagar multa no valor de R$5.000,00 a R$25.000,00, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Podemos perceber que o pedido explícito é uma elementar necessária para a configuração da propaganda eleitoral antecipada

Isso porque o artigo 36-A da Lei 9.504/97 até permite a divulgação de posicionamentos pessoais, atos parlamentares, dentre outros, mas sempre vedando que nisso haja pedido explícito de votos.

Para além do pedido direto e óbvio de “vote em mim”, o TSE vem se posicionando ao longo dos anos sobre a configuração ou não do pedido explícito e, portanto, da propaganda eleitoral antecipada. 

Como nem sempre fica claro no caso concreto se ocorreu ou não o pedido explícito, é de grande importância vermos o que pensa Corte Superior Eleitoral sobre isso:

  • O pedido explícito de voto pode ser identificado pelo uso de determinadas “palavras mágicas”, como “apoiem” e “elejam” (AgR-REspEl n. 060006586, de 14/11/2019);
  • Configura pedido explícito de voto o emprego de jargões do tipo “Vamos juntos nessa?”; “Vamos juntos com fé, determinação e muita atitude”; “Vamos juntos construir essa parceria de sucesso! Quem vai com a gente nessa?”; “Vem com a gente nessa?”; “Venha fazer parte dessa corrente do bem” e “Venha ser um elo dessa corrente do bem” (vide 0600058-74.2024.6.26.0132, de 27/02/2025; REspEl 0601905-42, de 20/09/2024; AgR-REspEl 0604186-19, de 06/10/2023; AgR-REspEl 0600347-03, de 26/08/2022)
  • Configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação de jingle com menção ao número de urna aliado às imagens concernentes ao lançamento da pré-candidatura (AgR-REspEl n. 060009970, de 09/5/2025);
  • Configura propaganda eleitoral antecipada a distribuição de adesivos automotivos contendo a imagem do pré-candidato ao lado de ocupantes de cargos políticos, em violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os pré-candidatos (AgR-REspEl n. 060011374, de 24/04/2025);
  • Configura propaganda eleitoral antecipada, revelando evidente pedido explícito de voto, a publicação em perfil de rede social da figura de uma urna eletrônica com o número do candidato na tela e, em evidência, a tecla “confirma” (AgR-REspEl nº 060022259, de 17/06/2022);
  • Configura propaganda eleitoral antecipada a divulgação em rede social da distribuição de kits de proteção individual contra a pandemia da Covid-19, ainda que ausente pedido explícito de votos (AgR-AREspE nº 060009625, de 02/06/2022).

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o pedido explícito de voto, à luz da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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