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Momento da ocorrência do fato gerador do ITCD para SEFAZ/GO

E aí, turma!! Este material do Estratégia Concursos traz um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: momento da ocorrência do fato gerador do ITCD para SEFAZ/GO de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Momento da ocorrência do fato gerador do ITCD para SEFAZ/GO
Momento da ocorrência do fato gerador do ITCD para SEFAZ/GO

Buscando avançar no conteúdo, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre momento da ocorrência do fato gerador do ITCD para SEFAZ/GO; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Destarte, tendo como referência a Lei estadual nº 11.651/1991, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre momento da ocorrência do fato gerador do ITCD para SEFAZ/GO. 

atenção

Momento da ocorrência do fato gerador do ITCD para SEFAZ/GO 

Três elementos são cruciais para a correta apuração de um tributo: o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota. 

Isso porque o fato gerador, ou melhor, a sua ocorrência, gera o nascimento de um tributo. Com isso, identificar a base de cálculo torna-se essencial, já que é sobre ela que aplicaremos a alíquota devida para chegar ao valor a ser recolhido pelo sujeito passivo para os cofres públicos. 

Especificamente em relação ao fato gerador, é a lei quem define quais são os eventos suscetíveis à incidência tributária, devendo esta norma legal estar devidamente promulgada e publicada, para conhecimento de todos, especialmente daqueles que terão o ônus tributário de pagar. 

Muitas vezes, é relativamente simples apontar o momento em que determinado fato gerador ocorreu. Por exemplo, em uma venda e consequente compra de um produto físico, dentro de uma loja, onde vendedor e comprador estão presentes e negociando a operação, é simples perceber que o momento em que ocorreu aquele fato gerador é quando a transação foi consumada, ali mesmo, entre as partes vendedora e compradora. Com aquela ocorrência, surge a obrigação tributária, neste caso referente ao ICMS. 

Entretanto, em outros cenários, nem sempre é tão fácil identificar esse momento, inclusive eventual momento da ocorrência do fato gerador do ITCD para SEFAZ/GO, já que esse é um tributo bem distinto do ICMS. 

Nestes casos, cabe também à lei definir qual é o momento que deve ser considerado para fins de tributação, pois pode fazer muita diferença no que diz respeito à quantia a ser paga. 

Vale lembrar que a inobservância no que tange ao descrito na norma, pode insurgir na aplicação de penalidades para aquele que a infringiu, podendo ser desde a determinação de multas até uma possível suspensão ou proibição de atuar comercialmente, a depender da gravidade da infração cometida. Assim, para o sujeito passivo, é essencial seguir e respeitar o que alinha a legislação tributária. 

Sendo assim, vamos acompanhar o que diz a lei 11651/1991 sobre momento da ocorrência do fato gerador do ITCD para SEFAZ/GO, chamando a atenção para as datas contidas em cada inciso que veremos a seguir, já que datas são sempre um poço cheio de possibilidades para a banca examinadora, e pode ser o detalhe final para sua aprovação: 

Art. 74. Considera-se o momento da ocorrência do fato gerador do ITCD para SEFAZ/GO: 

I – na transmissão causa mortis, na data da: 

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória; 

b) morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso; 

c) abertura da sucessão na instituição testamentária de fideicomisso e de direito real; 

II – é o momento da ocorrência do fato gerador do ITCD para SEFAZ/GO na transmissão por doação, na data: 

c) do ato da doação, ainda que com reserva de direito real, a título de adiantamento da legítima, ou cessão não onerosa; 

d) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;  

e) da partilha, que beneficiar uma das partes, em relação ao excedente de: 

1. quinhão ou de meação, decorrente de processo de inventário, ou por escritura pública; 

2. meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública; 

f) da instituição convencional de direito real.  

III – na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores. 

Passamos, portanto, pelo tema momento da ocorrência do fato gerador do ITCD para SEFAZ/GO, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre momento da ocorrência do fato gerador do ITCD para SEFAZ/GO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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