Momento da ocorrência do fato gerador do ITCD para SEFAZ/GO
E aí, turma!! Este material do Estratégia Concursos traz um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: momento da ocorrência do fato gerador do ITCD para SEFAZ/GO de acordo com a legislação nacional e estadual.

Buscando avançar no conteúdo, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre momento da ocorrência do fato gerador do ITCD para SEFAZ/GO;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Destarte, tendo como referência a Lei estadual nº 11.651/1991, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre momento da ocorrência do fato gerador do ITCD para SEFAZ/GO.

Momento da ocorrência do fato gerador do ITCD para SEFAZ/GO
Três elementos são cruciais para a correta apuração de um tributo: o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota.
Isso porque o fato gerador, ou melhor, a sua ocorrência, gera o nascimento de um tributo. Com isso, identificar a base de cálculo torna-se essencial, já que é sobre ela que aplicaremos a alíquota devida para chegar ao valor a ser recolhido pelo sujeito passivo para os cofres públicos.
Especificamente em relação ao fato gerador, é a lei quem define quais são os eventos suscetíveis à incidência tributária, devendo esta norma legal estar devidamente promulgada e publicada, para conhecimento de todos, especialmente daqueles que terão o ônus tributário de pagar.
Muitas vezes, é relativamente simples apontar o momento em que determinado fato gerador ocorreu. Por exemplo, em uma venda e consequente compra de um produto físico, dentro de uma loja, onde vendedor e comprador estão presentes e negociando a operação, é simples perceber que o momento em que ocorreu aquele fato gerador é quando a transação foi consumada, ali mesmo, entre as partes vendedora e compradora. Com aquela ocorrência, surge a obrigação tributária, neste caso referente ao ICMS.
Entretanto, em outros cenários, nem sempre é tão fácil identificar esse momento, inclusive eventual momento da ocorrência do fato gerador do ITCD para SEFAZ/GO, já que esse é um tributo bem distinto do ICMS.
Nestes casos, cabe também à lei definir qual é o momento que deve ser considerado para fins de tributação, pois pode fazer muita diferença no que diz respeito à quantia a ser paga.
Vale lembrar que a inobservância no que tange ao descrito na norma, pode insurgir na aplicação de penalidades para aquele que a infringiu, podendo ser desde a determinação de multas até uma possível suspensão ou proibição de atuar comercialmente, a depender da gravidade da infração cometida. Assim, para o sujeito passivo, é essencial seguir e respeitar o que alinha a legislação tributária.
Sendo assim, vamos acompanhar o que diz a lei 11651/1991 sobre momento da ocorrência do fato gerador do ITCD para SEFAZ/GO, chamando a atenção para as datas contidas em cada inciso que veremos a seguir, já que datas são sempre um poço cheio de possibilidades para a banca examinadora, e pode ser o detalhe final para sua aprovação:

Art. 74. Considera-se o momento da ocorrência do fato gerador do ITCD para SEFAZ/GO:
I – na transmissão causa mortis, na data da:
a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória;
b) morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;
c) abertura da sucessão na instituição testamentária de fideicomisso e de direito real;
II – é o momento da ocorrência do fato gerador do ITCD para SEFAZ/GO na transmissão por doação, na data:
c) do ato da doação, ainda que com reserva de direito real, a título de adiantamento da legítima, ou cessão não onerosa;
d) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;
e) da partilha, que beneficiar uma das partes, em relação ao excedente de:
1. quinhão ou de meação, decorrente de processo de inventário, ou por escritura pública;
2. meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública;
f) da instituição convencional de direito real.
III – na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores.
Passamos, portanto, pelo tema momento da ocorrência do fato gerador do ITCD para SEFAZ/GO, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre momento da ocorrência do fato gerador do ITCD para SEFAZ/GO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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