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Multas no ICMS-SC

Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos tratar da aplicação das multas no ICMS-SC. É mais uma das temáticas que poderão aparecer na prova da SEFAZ-SC e, para tanto, será estudado os arts. 62 a 67-A da Lei 5.983/81. São mais regras gerais que governam como as multas são exigidas, qual o prazo para pagamento, quando elas se cumulam ou não, e um instituto bastante relevante que é o parcelamento para contribuintes em recuperação judicial. Tem bastante coisa importante aqui que poderá ser explorada pelo examinador, então vamos lá ver todos esses dispositivos.

Como as multas são exigidas

Art. 62. As multas previstas nesta Lei serão exigidas através da emissão de Notificação Fiscal, juntamente com o imposto, quando devido, no momento da constatação das infrações.

A regra geral é que as multas são exigidas por meio de Notificação Fiscal, emitida no momento da constatação da infração e, quando houver imposto devido, ele é exigido juntamente com a multa, tudo numa mesma notificação.

Se o imposto é declarado pelo contribuinte, mas não for pago no prazo, poderá ser automaticamente inscrito em dívida ativa, com multa, juros e demais acréscimos, independentemente de notificação ao devedor. Ou seja, se o contribuinte entregou a declaração e não pagou, não há necessidade de o fisco emitir notificação prévia para inscrever em dívida ativa, a própria declaração dele já é suficiente para a constituição do crédito.

Há ainda uma questão importante no art. art. 8° que dispõe que, no caso de decretação de falência do sujeito passivo, não serão exigidas as multas relativas a créditos tributários correspondentes a fatos geradores ocorridos até a data da decisão judicial.

Prazo para pagamento da Notificação Fiscal

O contribuinte que receber uma Notificação Fiscal tem 30 dias, contados da data de ciência, para efetuar o pagamento.

Multa subsidiária para obrigações acessórias

Art. 64. O descumprimento de obrigações acessórias descritas na legislação tributária e para as quais não houver previsão de multa específica será punido com multa de R$ 150,00, por ação fiscal.

A multa subsidiária serve para cobrir os casos em que o contribuinte descumpriu uma obrigação acessória, mas a legislação não previu uma multa específica para aquela situação, para isso, foi fixado um valor de R$ 150,00 por ação fiscal. Dessa forma, se não houver multa definida na legislação, cobra-se R$150,00 por ação.

Concurso de infrações

Quando a mesma conduta do contribuinte viola ao mesmo tempo mais de um dispositivo e gera multas em diferentes valores, aplica-se, então, apenas a multa mais grave. Assim, não há acumulação automática das multas, exceto quando a própria lei expressamente previr acumulação.

Pagamento da multa não exime das exigências regulamentares

O contribuinte que pagou a multa não fica automaticamente dispensado de cumprir a obrigação que gerou a infração, se a multa decorreu do descumprimento de uma obrigação acessória, como a falta de emissão de emitiu nota fiscal, o pagamento da penalidade não regulariza a situação, ele ainda tem que cumprir a obrigação. Isso é a coisa mais lógica que existe né, pessoal.

Denúncia espontânea

Art. 67. O contribuinte que, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações tributárias acessórias ficará excluído da responsabilidade pela infração.

Aqui há a denúncia espontânea para obrigações acessórias, basicamente a mesma coisa que foi posta no art. 138 do CTN. A lógica é incentivar o contribuinte a se regularizar voluntariamente antes de ser fiscalizado, sem medo de multa. Mas claro que o saneamento da irregularidade deve ocorrer antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Se o fisco já iniciou a ação fiscal, mesmo que não tenha lavrado o auto ainda, a denúncia espontânea não afasta a penalidade.

Parcelamento do ICMS na recuperação judicial

O art. 67-A detalha um situação específica: o parcelamento de créditos tributários do ICMS-SC para contribuintes em recuperação judicial. A lei permite que esses créditos sejam parcelados em até 84 parcelas mensais, o que corresponde a 7 anos de pagamento.

Para ter acesso ao parcelamento, o contribuinte precisa comprovar o deferimento do processamento da recuperação judicial, assim, não basta ter pedido, precisa ter o deferimento pelo juiz. Com o deferimento há duas consequências automáticas do pedido de parcelamento:

  • Confissão irretratável do débito: ao pedir o parcelamento, o contribuinte confessa de forma definitiva os valores.
  • Renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso: administrativo ou judicial, incluindo desistência do que já tiver sido interposto.

A lei também elenca as hipóteses que cancelam o parcelamento e recompõem o crédito proporcionalmente ao saldo remanescente:

  • Indeferimento da recuperação judicial: se o juiz não conceder a recuperação, o parcelamento cai.
  • Atraso de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou transcurso de 90 dias do vencimento da última parcela com saldo remanescente.
  • Decretação de falência: encerramento da recuperação judicial pela pior hipótese.

Além disso, há a dispensa o oferecimento de garantia real para os parcelamentos concedidos com base nesse artigo, seja para créditos declarados, constituídos de ofício ou inscritos em dívida ativa.

O parcelamento é abrangente, dessa forma, engloba todos os créditos tributários do devedor (na condição de contribuinte ou responsável), com exceção expressa do IPVA.

Parcelamento do ICMS

Conclusão

É isso, pessoal, fechamos por aqui. O tema de hoje, apesar de parecer mais burocrático no primeiro momento, é um dos mais práticos de toda a LTE. O parcelamento, as multas e a denúncia espontânea são instrumentos que o Auditor-Fiscal vai usar desde o primeiro dia de trabalho, seja para lavrar uma notificação, analisar o pedido de parcelamento de um contribuinte em recuperação judicial ou decidir se a situação do contribuinte configura ou não denúncia espontânea válida. É teoria que vira prática diária do trabalho de vocês.

Para fins de concurso, a boa notícia é que esses temas têm comportamento previsível nas provas. O examinador vai buscar os detalhes de qual o prazo da notificação fiscal, o que acontece com as multas na falência, em quantas parcelas pode ser feito o parcelamento na recuperação judicial, quais são as hipóteses de cancelamento desse parcelamento e se o IPVA entra ou não. Cada um desses pontos tem uma resposta literal na lei, e a banca vai cobrar isso, então façam a leitura dos artigos com calma, sem pressa, e prestem atenção nos números e nas condições.

Vou ficando por aqui, abraços.

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