Sucessão e suas regras para a SEFAZ-SC
Olá, pessoal! Tudo bem? Hoje vamos trabalhar um pouco mais sobre o Direito Civil, especialmente quanto ao assunto morte e sucessão.
Por ser oportuno, vamos falar também sobre a competência processual das autoridades judiciárias brasileiras, tudo isso à luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Morte e sucessão
Vamos iniciar a nossa conversa falando sobre as disposições da LINDB.
O art. 10 da referida norma enuncia que a lei do domicílio do defunto ou desaparecido regula as regras da sua sucessão e da sua ausência, independentemente da natureza e da situação dos bens.
Vejamos:
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
No entanto, em se tratando da sucessão de bens estrangeiros situados no Brasil, a regra é um pouco diferente.
Nesses casos, a lei brasileira poderá ser aplicada para disciplinar os atos da sucessão, caso a lei do domicílio do de cujus (falecido) não seja mais vantajosa para os sucessores.
É o que dispõe o parágrafo 1º do art. 10 da LINDB, o qual, por sua vez, está em linha com o que prevê a Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:
LINDB. Art. 10 […] § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
CF/88. Art. 5º […] XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;
Quanto à capacidade para suceder, o parágrafo segundo do art. 10 da LINDB dispõe que o tema será regulado pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário.
Nesse sentido, se o herdeiro ou legatário tiver domicílio no Brasil, a sua capacidade para suceder obedecerá ao disposto no Código Civil, sendo certo que as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão são legitimadas a suceder (art. 1798).
No caso de sucessão testamentária, podem ser ainda chamados a suceder (art. 1799 e incisos, do CC):
- os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
- as pessoas jurídicas; e
- as fundações, conforme a vontade do testador;
Enfim, devemos ter em mente que a sucessão determina quem são os herdeiros, ao passo que a capacidade de suceder é regulada pela lei de domicílio dos herdeiros.
Competência processual das autoridades judiciárias
A LINDB traz ainda regras sobre a competência das autoridades judiciárias brasileiras.
De acordo com o art. 12, a autoridade brasileira é competente para processar e julgar réus que estejam domiciliados no Brasil ou quando a obrigação tiver que ser cumprida aqui no país.
Em se tratando de imóveis situados no Brasil, a competência processual das autoridades brasileiras será exclusiva.
Um dispositivo muito importante para fins de prova é o parágrafo segundo do art. 12 da LINDB. Vejamos o seu teor:
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Ele permite que a autoridade brasileira atenda a pedidos de juízes estrangeiros, a fim de que sentenças expedidas no exterior sejam cumpridas no território brasileiro.
Para tanto, é necessário que seja concedido o “exequatur” (autorização para cumprimento ou “cumpra-se”) pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, i, da CF/88. Além disso, as diligências devem observar as formalidades previstas na legislação brasileira.
Eficácia de leis e atos de outros países no território brasileiro
A LINDB, com vistas a proteger a ordem jurídica nacional, estabeleceu que as leis, os atos e as sentenças de outros países somente terão eficácia no território brasileiro se não atentarem contra a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17).
Caso não haja desrespeito a essas questões, as sentenças estrangeiras poderão ser executadas no Brasil, observados os seguintes requisitos (art. 15, LINDB):
- haver sido a sentença proferida por juiz competente;
- terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
- ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
- estar traduzida por intérprete autorizado;
- ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao requisito da homologação de sentenças estrangeiras, devemos ter em mente que a LINDB foi suplantada pela CF/88, uma vez que tal atribuição foi transferida do STF para o STJ, conforme disposto no art. 105, I, i, do texto constitucional.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
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Referências1:
- BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 3 maio 2026.
BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 3 mai. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 3 mai. 2026.
SOUSA, Paulo H. M. Direito Civil p/ Concursos – Curso Regular. Estratégia Concursos, aula 00. ↩︎