Depósito do montante integral do tributo para SEFAZ/SP
Olá, pessoal!! O interesse primordial deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: depósito do montante integral do tributo para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual.

De maneira objetiva, iremos navegar pelos seguintes tópicos:
- Compreender disposições sobre depósito do montante integral do tributo para SEFAZ/SP;
- Tecer observações relevantes sobre o tema;
- Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Por conseguinte, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre depósito do montante integral do tributo para SEFAZ/SP.
Depósito do montante integral do tributo para SEFAZ/SP
Ao existir uma discordância, do ponto de vista tributário, entre administração e sujeito passivo, é natural que ambas as partes utilizem dos meios disponíveis para resolver o litígio.
Porém, a solução definitiva da questão pode levar muito tempo para acontecer, tendo em vista que, inicialmente, é comum que sejam realizadas tentativas no âmbito administrativo, por meio de um procedimento fiscal regular, e, mesmo assim, sempre existirá ainda a possibilidade da propositura de um processo judicial para analisar a mesma discussão, o que pode fazer com a que a finalização do caso concreto possa demorar anos.
Se ponderarmos na visão do sujeito passivo, para ele pode ser um complicador esse viés relacionado ao tempo. Isso porque, imagine que determinado litígio leve 5 anos para ser concluído, e ao final seja dado ganho de causa para a administração pública. Nesse caso, deverá o sujeito pagar aquele valor que estava sendo discutido, só que essa quantia não será mais o montante original, mas sim um valor totalmente atualizado, com incidência também de juros e eventuais multas sobre o valor em aberto. Percebe como pode ser algo bastante oneroso para aquele devedor?
Para essas hipóteses, visando não sofrer com esses acréscimos sobre um valor que está em litígio, há a possibilidade prevista no Código Tributário Nacional (CTN), do uso do instrumento chamado Depósito do Montante Integral, onde o sujeito passivo deposita aquela quantia em conta específica, mesmo permanecendo a discussão processual.
É nessa linha que funciona o depósito do montante integral do tributo para SEFAZ/SP, sendo que após o depósito do valor em conta específica, não há ainda ganho de causa para nenhum dos lados, podendo, ao final do processo, que como já falamos pode durar anos, o ganhador da causa ser a administração ou o administrado.
Se, ao final, a administração pública for considerada vencedora, basta apenas fazer a conversão daquele valor que já estava depositado em juízo, a chamada conversão do depósito em renda. Por outro lado, se o vencedor, findo o processo, for o sujeito passivo, pode ele proceder ao levantamento do valor depositado, tendo de volta para si aquela quantia.

O principal objetivo do depósito do montante integral, vale destacar, é evitar a aplicação de juros de mora e multa, já que esse depósito, que como o próprio nome diz deve ser do valor integral do tributo, tem o condão de inibir a incidência de encargos a partir daquele momento.
Nesse sentido, vamos entender o que consta sobre depósito do montante integral do tributo para SEFAZ/SP na lei 6374/1989:
Art. 99. Pode o contribuinte, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada, operando-se a interrupção da incidência da correção monetária e dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que seja efetuado o depósito.
§ 1º Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, corrigida monetariamente com base nos coeficientes que alude o § 1º do artigo 97, vigorantes no mês em que ocorra o depósito, e a dos juros de mora.
§ 2º O depósito deve ser efetuado em instituição financeira oficial, integrada no sistema de crédito do Estado, em conta especial vinculada, incidindo sobre o seu valor correção monetária e juros, isolada ou englobadamente, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 3º Cancelada ou reduzida a exigência fiscal, dentro de 90 (noventa) dias contados da decisão final, deve ser autorizada a liberação integral ou parcial do depósito, destinando-se ao contribuinte, neste caso, parte dos rendimentos do depósito, na proporção da importância liberada e convertendo-se a remanescente em renda do Estado.
Passamos, portanto, pelo tema depósito do montante integral do tributo para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre depósito do montante integral do tributo para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
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Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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