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Matrícula em instituição de ensino e transferência de ofício de servidor

Olá pessoal! Como de praxe, estou passando para comentar mais uma importante decisão do STF que gera repercussão no Direito Administrativo. Hoje (19/09/18), o STF realizou o julgamento sobre a constitucionalidade de previsão em lei da matrícula de servidor público, transferido de ofício, em universidade pública, quando inexistir instituição congênere àquela da origem.

No julgamento do RE 601.580, o STF fixou a seguinte tese com repercussão geral: “É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem”.

Para entendermos o julgamento, precisamos fazer uma breve análise da legislação. Inicialmente, cumpre reproduzir o art. 99 da Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o direito ao servidor público de ser matriculado em instituição de ensino congênere, quando for removido no interesse da Administração, vejamos:

Art. 99.  Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

Imagine que um servidor público, que reside e trabalha no município de São Paulo e é matriculado em instituição privada de ensino, é removido, de ofício, no interesse da Administração, para um órgão situado no município do Rio de Janeiro. Note que, nesse caso, não foi o servidor que pediu a remoção. Pelo contrário, ele foi obrigado a ter exercício em nova sede, motivo pelo qual terá que mudar a sua residência. Nessa situação, para assegurar o direito ao acesso à educação, a legislação garante ao servidor o direito de ser matriculado em instituição de ensino congênere na nova sede.

Por “congênere” devemos entender aquela instituição de ensino de mesma natureza. Assim, se ele era matriculado em instituição pública, terá acesso à matrícula em outra instituição pública. Se, por outro lado, o servidor era matriculado em instituição privada, terá assegurado a matrícula apenas em instituição privada.

Por outro lado, a Lei 9.536/1997 também disciplinou tal direito, porém sem esclarecer a situação da “instituição congênere”, vejamos:

Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

No entanto, esta última norma deixou em dúvida se haveria, ou não, a necessidade de compatibilidade entre a natureza das instituições, abrindo espaço para um servidor matriculado em instituição privada pleitear a matrícula em instituição pública, ou o contrário. Isso gerou muita controvérsia, ao ponto de o STF ser chamado a decidir sobre o caso na ADI 3324. Na ocasião, o STF julgou procedente a ação, porém sem redução de texto, ou seja, o Supremo determinou a forma de interpretação do dispositivo legal, entendendo que a transferência seria de instituição pública para pública e de privada para privada.

Agora, todavia, foi discutido um tema complementar. Em regra, não pode ter a “troca” da natureza da instituição. Porém, se não houver instituição congênere, o servidor terá direito a ser matriculado em instituição de outra natureza. Por exemplo: o servidor é matriculado em instituição privada e é removido de ofício para outra sede, na qual só existe instituição pública. Nesse caso, o servidor poderá ser matriculado na instituição pública, nos termos definidos na legislação.

Portanto, se o servidor estuda em instituição privada na origem, mas na nova sede não há outra instituição dessa natureza, assegurar-lhe-á  a matrícula na instituição pública, desde que: (i) haja previsão em lei nesse sentido; a transferência tenha ocorrido de ofício (no interesse da Administração).

Guarde a redação da ementa do RE (destaca em azul no começo do artigo). Certamente, tal disposição aparecerá nas provas de Direito Administrativo e de Direito Constitucional em breve.

Fechamos mais uma!

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Grande abraço e até a próxima.

Herbert Almeida

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Veja os comentários
  • Artigo profundamento comprometido pelo viés ideológico, que ao omitir informação importantes, preta a desinformação do publico em geral. Não existe menção ao entendimento firmado na ADI 3.324, o que revela uma situação lamentável, IGNORÂNCIA DO PROFESSOR SOBRE O ASSUNTO devido ao erro crasso na omissão. Ou um TEXTO DE CUNHO MERAMENTE IDEOLÓGICO, que confunde os leitores ao se apresentar como cientifico.
    Avides de Paula Brum Filho em 17/08/19 às 04:49
  • professor muito boa suas aulas e seus comentários esclarecendo duvidas.muito obrigada que o Senhor continue te abençoando
    martinha em 21/10/18 às 17:08
  • Professor, uma dúvida: Você tentou ser jogador de futebol? Perdoe-me se estiver enganado, mas acho que te conheço... Abraço
    Pedro em 23/09/18 às 18:22
  • Show, professor! Estava estudando este assunto ontem, e hoje leio essa notícia. Obrigada!!!
    Karolina em 20/09/18 às 14:55