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Magistratura TJ/SP – Direito Civil – Gabarito extraoficial e recursos: prova de juiz estadual

Eu, Prof. Paulo Sousa (IG, FB e YT), vou apresentar o gabarito e os recursos da prova de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o TJ/SP, quanto ao cargo de Juiz Estadual. Vou fazer alguns comentários sobre a prova da Magistratura e analisar como foi a prova. Fiquei bem feliz de ter analisado TODAS as questões da prova, em detalhe, nas nossas aulas. =)

 

2018 – VUNESP – TJ/SP – Juiz Estadual Substituto

1. Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, quando se houver de aplicar lei estrangeira,

(A) não se terá em conta a norma primária, mas o direito internacional privado alienígena, aplicando-se o retorno.

(B) ter-se-á em vista a norma primária, aplicando-a dire- tamente, o que significa a inaplicabilidade do retorno.

(C) caberá ao juiz verificar se o caso é de aplicabilidade direta da norma primária, ou se o caso exige retorno.

(D) ter-se-á em vista a disposição da lei estrangeira, mas considerando as remissões por ela feita à lei de outro Estado estrangeiro.

Comentários

A alternativaBestá correta, de acordo com o art. 16 da LINDB: “Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei”. Assim, aplica-se apenas a norma pelo ordenamento remetida, proibindo-se qualquer forma de reenvio, desconsiderando-se a remissão do texto internacional a texto de outro ordenamento.

 

2018 – VUNESP – TJ/SP – Juiz Estadual Substituto

2. Um enfermo, detentor de boa situação financeira e colecionador de relógios valiosos, cujos preços alardeava, contratou um cuidador que, depois de ganhar a confiança do patrão, e na ausência da família deste, exigiu que lhe vendesse por R$ 1.000,00 um relógio avaliado em R$ 15.000,00, sob a ameaça de trocar os medic mentos que ministrava, agravando a saúde do doente, que já piorara, podendo levá-lo à morte. Um mês depois, adquirido o relógio pelo valor exigido, abandonou o emprego. Esse negócio jurídico poderá ser anulado por

(A) dolo, no prazo decadencial de dois anos, desde o abandono do emprego.

(B) lesão, no prazo decadencial de quatro anos, contado a partir da realização do negócio.

(C) erro, no prazo decadencial de dois anos, contado a partir da realização do negócio.

(D) coação, no prazo decadencial de quatro anos, contado do dia em que ela cessar.

Comentários

A alternativaDestá correta, por aplicação do art. 151: “A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”. Veja que é necessário avaliar as situações específicas do caso concreto, exige o art. 152 (“No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela”). A coação, no caso, é clara, já que a vítima tem temor fundado de que lhe seja causado dano considerável a si.

 

2018 – VUNESP – TJ/SP – Juiz Estadual Substituto

3. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de

(A) natureza negocial, alcançando, porém, o direito ao trabalho e à privacidade.

(B) família e patrimoniais.

(C) natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao voto, ao matrimônio e à sexualidade.

(D) natureza patrimonial, alcançando, porém, aqueles relativos à saúde e à educação.

Comentários

A alternativaCestá correta, como preconiza o art. 85, §1º, do EPD: “A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”.

 

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4. Uma pessoa de idade avançada e viúva, que não possui bens, nem mais podendo prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, tem como únicos parentes um primo e um sobrinho neto, ambos em excelentes condições financeiras. Nesse caso, necessitando alimentos,

(A) tem direito de exigi-los de ambos, que os devem solidariamente.

(B) só poderá exigi-los do primo, que é parente sucessível mais próximo.

(C) tem direito de exigi-los de ambos, que deverão concorrer de acordo com as suas possibilidades e segundo as necessidades do alimentando.

(D) não tem direito de exigi-los de qualquer deles.

Comentários

A alternativaDestá correta, como se extrai do art. 1.697: “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”. Assim, devidos os alimentos apenas pelos colaterais em segundo grau, não se podendo falar em dever a parentes de grau superior.

Friso que há divergência doutrinária, já que vários autores defendem que o dever de prestar alimentos deveria ser estendido a todos os parentes sucessíveis, o que incluiria os colaterais de quarto grau. É a lição de Maria Berenice Dias, por exemplo. A posição minoritária, porém, não desafia recurso, a meu ver.

 

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5.Falecendo uma pessoa, cuja herança monta R$ 12.000.000,00, sem descendentes, ascendentes, cônjuge ou convivente, mas que possuía cinco irmãos, sendo premorto um deles, deixando mãe viva, que não era mãe do hereditando; dois irmãos bilaterais e dois unilaterais, sendo um desses unilaterais também já falecido, deixando dois filhos. Cada irmão

(A) bilateral receberá R$ 4.000.000,00, o irmão unilateral receberá R$ 2.000.000,00, e os sobrinhos R$ 1.000.000,00 cada um, nada recebendo a mãe do irmão premorto.

(B) sobreviventereceberáR$4.000.000,00,enadarece- berão os sobrinhos e a mãe do irmão premorto.

(C) receberá R$ 3.000.000,00, e os sobrinhos receberão cada um R$ 1.500.000,00.

(D) e a mãe do premorto receberão R$ 2.400.000,00, e os sobrinhos, R$ 1.200.000,00 cada um.

Comentários

A alternativaAestá correta. Primeiro, a mãe do pré-morto nada recebe, por força do art. 1.840: “Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos”. A representação dele, portanto, ocorreria apenas em favor dos filhos, mas não da mãe.

Segundo, aplica-se o art. 1.841: “Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”. Assim, cada bilateral recebe R$4milhões e cada unilateral, R$2milhões.

Como um unilateral é pré-morto, e tem filhos, aplica-se o art. 1.841, recebendo eles por representação e por estirpe. Assim, recebem R$1milhão.

 

2018 – VUNESP – TJ/SP – Juiz Estadual Substituto

6. A solidariedade pode ser ativa ou passiva, mas não se identifica com a indivisibilidade, pois,

(A) naquela, para que os devedores se exonerem com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto nesta não se exige tal cautela; a obrigação solidária, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação indivisível conservará sua natureza; a re- missão de dívida não extingue a obrigação solidária para com os outros credores, entretanto, extingue-a a obrigação indivisível, e pode a obrigação ser indivi- sível e não solidária ou divisível e solidária.

(B) nesta, a fim de que os devedores se exonerem para com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto naquela não se exige tal cautela; a obrigação indivisível, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação solidária conserva sua natu- reza; a remissão de dívida não extingue a obrigação indivisível para com os outros credores, entretanto, extingue-a a solidariedade, até o montante do que foi pago, não podendo, porém, a obrigação ser solidária e divisível ou indivisível e não solidária.

(C) nesta, a fim de que os devedores se exonerem para com todos os credores, exige-se o pagamento con- junto ou mediante caução, enquanto naquela não se exige tal cautela; a obrigação indivisível, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação solidária conserva sua natu- reza; a remissão de dívida não extingue a obrigação indivisível para com os outros credores, entretanto, extingue-a a solidariedade até o montante do que foi pago, e pode a obrigação ser solidária e divisível ou indivisível e não solidária.

(D) naquela, para que os devedores se exonerem com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto nesta não se exige tal cautela; a obrigação solidária, quando se resol- ver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação indivisível conservará sua natureza; a remissão de dívida não extingue a obrigação so- lidária para com os outros credores, entretanto, extingue-a a obrigação indivisível, não podendo a obrigação ser solidária e divisível ou não solidária e indivisível.

Comentários

A alternativaCestá correta.

Primeiro, aplica-se à obrigação indivisível o art. 260, inc. II: “Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando a um, dando este caução de ratificação dos outros credores”. A mesma regra não se aplica à solidariedade, por força do art. 268: “Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar”.

Quanto às perdas e danos, rege o art. 263: “Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos”. Já a obrigação solidária não perde sua característica, de acordo com o art. 271: “Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade”.

Relativamente à remissão, prevê o art. 262 que “Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente”. Já na obrigação solidária, a regra é diversa, como estatui o art. 277: “O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada”.

Por fim, nada impede que a obrigação seja solidária e divisível, como é o caso do fiador e do locatário, nem que seja indivisível e não solidária, como no caso de um casal que vende um carro.

 

2018 – VUNESP – TJ/SP – Juiz Estadual Substituto

7. Na incorporação imobiliária, é

(A) obrigatória a submissão ao regime da afetação e permitida a securitização de créditos oriundos da aliena- ção de unidades em edifício, operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por companhia se- curitizadora, instituição financeira, a quem compete, também e com exclusividade, emitir o Certificado de Recebíveis Imobiliários – CRI, que constitui promessa de pagamento em dinheiro.

(B) facultativa a submissão ao regime da afetação e per- mitida a securitização de créditos oriundos da aliena- ção de unidades em edifício, operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por companhia securitizadora, instituição não financeira, a quem compete, também e com exclusividade, emitir o Cer- tificado de Recebíveis Imobiliários – CRI, que consti- tui promessa de pagamento em dinheiro.

(C) facultativa a submissão ao regime de afetação, pelo qual o terreno e as acessões, objeto da incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados manter-se-ão apartados do patrimô- nio do incorporador e constituirão patrimônio separa- do, destinado à consecução da incorporação corres- pondente e à entrega das unidades aos respectivos adquirentes, sendo, porém, obrigatória a securitiza- ção de créditos oriundos da alienação de unidades do edifício.

(D) obrigatória a submissão ao regime de afetação, pelo qual o terreno e as acessões, objeto da incor- poração imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patri- mônio separado, destinado à consecução da incor- poração correspondente e à entrega das unidades aos respectivos adquirentes, e não é permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades do edifício.

Comentários

A alternativaBestá correta.

Primeiro, a afetação é facultativa, de acordo com o art. 31-A da LCEI: “A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes”.

Segundo, a emissão dos CRIs é facultada pela Lei 9.514/1997. A assertiva menciona o disposto nos arts. 6º, capute parágrafo único, e 8º, capute parágrafo único.

 

2018 – VUNESP – TJ/SP – Juiz Estadual Substituto

8. Augusto, que tem um vultoso patrimônio, foi condenado criminalmente por lesão corporal seguida de morte, de que foi vítima Josué. O processo criminal durou 18 meses; transitada em julgado a sentença, o condenado empreendeu fuga, e, após um ano, foi morto resistindo à prisão. Josué, quando de sua morte, tinha um filho, Rodolfo, com 15 anos de idade. Augusto era viúvo e não convivia em união estável, só tendo como parentes dois tios e dois sobrinhos. Nesse caso, a herança de Augusto será

(A) recebida pelos dois tios e pelos dois sobrinhos, mas não responderão eles pela indenização, porque a dívida fundada na responsabilidade civil não se transmite com a herança.

(B) recebida pelos dois sobrinhos, aproveitando-lhes a prescrição iniciada, mas responderão pela indeni- zação devida a Rodolfo, nos limites da força da he- rança, proporcionalmente ao que se atribuir a cada um, se a ação indenizatória for proposta depois da partilha.

(C) recebida pelos dois sobrinhos, mas nada será devido a Rodolfo a título de indenização, porque a morte não resultou direta e imediatamente da atuação de Augusto.

(D) considerada jacente e, antes da vacância, será paga a indenização devida a Rodolfo, passando depois os bens ao município em que se situarem, aos quais, porém, não aproveita a prescrição iniciada.

Comentários

A alternativaBestá correta.

Primeiro, havendo sobrinhos os tios nada herdam, por força do art. 1.843: “Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios”.

Segundo, transmite-se o dever de indenizar, em razão do art. 943: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.

Terceiro, a prescrição estava impedida, só se iniciando com a sentença criminal, como preconiza o art. 200: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. A partir daí começou a correr o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inc. V: “Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”.

Como o ofensor faleceu um ano depois, o prazo passado aproveita a seus sobrinhos, conforme o art. 196: “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”. Como o prazo era trienal, porém, havia ainda 2 anos para que o filho do falecido reclamasse indenização.

Os sobrinhos indenização, evidentemente, nos limites das forças da herança, como estabelece o art. 1.792: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”.

Ultrapassada a partilha, aplica-se o art. 1.997: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.

 

2018 – VUNESP – TJ/SP – Juiz Estadual Substituto

9. O menor José, tendo recebido por herança de seu pai um terreno de 500 m2, sem construção, representado por sua mãe, em 15.01.2003, quando ele contava 13 anos de idade, locou-o a Pedro, pelo prazo de 2 anos, que nele instalou uma borracharia. Aos 15 anos, José, com sua mãe, mudou-se para o exterior, sem mais receber os alugueis, nem pagar tributos, os quais passaram a ser quitados por Pedro, assumindo este a aparência de dono e construindo no local, em um ano, sua casa de moradia, pois, até então, por nada ter de seu, morava no próprio estabelecimento, feito por ele, de madeira. Além daquela casa, nenhum outro bem de raiz Pedro conseguiu adqui- rir. Em março de 2018, José retornou ao Brasil com o in- tuito de reaver o imóvel que admitiu ter sido abandonado por ele e sua mãe.

Pedro, em relação à pretensão de José,

(A) não poderá opor-se, porque o contrato de locação prorrogou-se a prazo indeterminado, e sua posse continuou precária.

(B) somente poderá opor-se se tiver ocupado apenas 250 m2 do terreno, provando não possuir outro imó- vel urbano ou rural, devolvendo ao proprietário o re- manescente da área.

(C) poderá opor-se, provando interversão da posse e que adquirira o imóvel pela usucapião extraordinária.

(D) não poderá opor-se, porque, quando da celebração do contrato, o locador era absolutamente incapaz e contra ele não corria prescrição, a qual só passaria a fluir depois da rescisão do contrato, que se prorrogara por tempo indeterminado e funcionaria, também, como condição suspensiva para as partes.

Comentários

A alternativaCestá correta.

Entre 2003 e 2005 vigeu a locação. A partir daí, pode-se falar em posse do locatário, ante o abandono do imóvel.

Como o locador contava com 15 anos, entre 2005 e 2006 não se pode contar a posse para fins de usucapião. Isso porque o art. 1.244 (“Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião”) remeterá ao art. 198, inc. I (“Também não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3o”), ou seja, corre o prazo apenas quando José alcançar os 16 anos.

Assim, a posse efetivamente se contará entre 2006 e 2018, ou seja, foram 12 anos de posse. Como ele erigiu a casa em 2007, possível contar 11 anos de posse com moradia.

Há interversão da posse, já que esse assumiu a condição de dono em 2006, com a ida de José para o exterior. A posse precária se transforma, então, em posse ad usucapionem.

Como a área tem 500m2, inaplicável a regra do art. 1.240, que limita a possibilidade a áreas de até 250m2. Não é possível requerer usucapião de área inferior, entende a doutrina e a jurisprudência.

Dessa forma, aplicável o art. 1.238 ao caso: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. No entanto, esse prazo cai para 10 anos, em virtude da parte final do parágrafo único: “O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.

Conclui-se, então, que é possível a usucapião, em sua espécie extraordinária.

 

2018 – VUNESP – TJ/SP – Juiz Estadual Substituto

10. O contrato de fiança é celebrado entre o fiador e o

(A) afiançado, sendo necessariamente gratuito, mas o fiador, se como tal demandado, não poderá compen- sar sua dívida com a do credor ao afiançado, porque, obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode com- pensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

(B) credor do afiançado, podendo ser gratuito ou oneroso, e o fiador, se como tal demandado, não poderá com- pensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado, porque a compensação exige que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra.

(C) afiançado, sendo gratuito ou oneroso, mas o fiador, se como tal demandado, não poderá compensar sua dívida com a do credor ao afiançado, porque, obrigan- do-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

(D) credor do afiançado, podendo ser gratuito ou oneroso, mas o fiador, se como tal demandado, poderá compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

Comentários

A alternativaD está correta, porque a fiança se fixa entre o fiador e o credor, e não com o afiançado, como se extrai do art. 820: “Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade”.

Além disso, pela previsão do art. 371 (“O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado”), permite-se a compensação de dívida do fiador com o credor do afiançado, já que a fiança é entre estes fixada.

 

Espero que você tenha ido bem na prova! Ela estava num nível acima do que eu esperava, mas ainda dentro do padrão VUNESP de praticamente tratar da lei mais “no seco” mesmo. No entanto, de maneira surpreendente, a prova exigiu conhecimentos doutrinários mais aprofundados, algo incomum para essa banca! Por fim, não vejo nenhuma possibilidade de recurso, por hora.

Qualquer coisa, estou nas minhas redes sociais. Além disso, fica o convite para os vááários cursos que eu tenho; um mais bem ajustado que o outro, pra você!

Abraço,

Paulo H M Sousa

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Veja os comentários
  • Por isso que há muita fraude em concursos públicos. A resposta da questão 9 é absurda. Como é que tem um contrato de locação vigente entre as partes e o locatário toma a casa do locador como se fosse o dono. Só Brasil mesmo e nos concursos da Vunesp, é claro! Vou fazer isso também para tomar o que é dos outros.
    Glayce em 15/12/18 às 16:09
  • Muito obrigada professor!
    Bia Tiburcio em 06/12/18 às 12:11
  • Excelentes comentários!!! A questões ficaram tão claras após as suas explicações! Gratidão!
    Michele em 04/12/18 às 20:41
  • A resposta ofertada pela Vunesp à questão de número 9 diverge das soluções ofertadas pelo TJSP ao julgamentos de pedidos de reconhecimento de usucapião extraordinário precedidos pelas formações de contratos de locação entre as partes.
    Alexandre em 04/12/18 às 11:14