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Lei Maria da Penha – Saiba TUDO sobre a Lei 11340/2006

Neste artigo, falaremos sobre a Lei Maria da Penha, que foi estabelecida pela Lei 11.340/2006.

Lei Maria da Penha
Lei Maria da Penha – Saiba todos os detalhes!

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Gravei, ainda, uma revisão com os principais pontos sobre a Lei Maria da Penha, não perca:

Os slides eu deixei ao final do artigo.

1. Lei Maria da Penha e Violência de gênero contra mulher

A Lei Maria da Penha decorre da exigência constitucional contida no art. 226, §8º, da CF, que prevê que o ” Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Não obstante esse dispositivo viger desde 1988, somente após sanções perante a OEA, o Brasil editou, em 2006, a Lei 11.340/2006.

Maria da Penha Fernandes após mais de 15 anos sendo vítima de violência por parte de seu cônjuge e não mais suportando a omissão do Estado brasileiro, não obstante as denúncias e ações propostas, viu-se obrigada a buscar proteção internacional perante a Organização dos Estados Americanos (a OEA).

Entre as sanções impostas ao Brasil, esteve a obrigatoriedade de nosso Poder Legislativo editar ato normativo a fim de coibir e prevenir a violência doméstica a família, o que resultou na norma que estamos estudando.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) considera a violência de gênero contra a mulher um problema de saúde pública. Nos últimos anos, a sociedade brasileira teve muitos avanços para conter a violência, mas ainda tem a quinta maior taxa de feminicídios do mundo.

E o que é violência de gênero contra mulher?

É toda a e qualquer ação ou omissão, baseada no gênero, capaz de causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico ou que possa ocasionar dano moral ou patrimonial, quando praticado:

  • no âmbito doméstico;
  • no âmbito familiar; ou
  • em decorrência de relação de afeto.

Uma pesquisa realizada pelo instituto DataSenado em 2017 mostrou que quase uma em cada três mulheres já foi vítima de algum tipo de violência doméstica. E o que mais impressiona nessa pesquisa é que a violência contra a mulher é praticada principalmente por pessoas que mantêm ou mantiveram uma relação de intimidade com a vítima.

2. Lei Maria da Penha e Proteção à mulher

Ao longo de toda história, a mulher sofre graves violações em seus direitos mais elementares, como direito à vida e à liberdade em razão da sua vulnerabilidade. No âmbito internacional, a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher foi a primeira a exaltar o papel da mulher na sociedade.

No ano de 1994, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica (Convenção de Belém do Pará, 1994) define violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada” (Capítulo I, Artigo 1º). Essa Convenção foi ratificada pelo Brasil em 1995 e é mencionada na ementa da Lei Maria da Penha.

A Constituição Federal destaca no inciso I do artigo 5º que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. No art. 226, § 5º, a Constituição estabelece que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. No entanto, foi com o advento da lei Maria da Penha em 2006 que a violência de gênero começou ser combatida com mais efetividade, ainda que esteja muito longe do ideal.

4. Lei Maria da Penha – Lei 11340/2006

A Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos de Convenções e tratados internacionais e do § 8º do art. 226 da Constituição Federal:

o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

4.1.  Violência doméstica e familiar contra a mulher

Segundo a Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º):                      

  • No âmbito da unidade doméstica – espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
  • No âmbito da família – comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
  • Em qualquer relação íntima de afeto – onde o agressor conviva ou tenha convivido com a mulher, independentemente de coabitação.

4.2. Formas de violência

A Convenção de Belém do Pará definiu como violência contra a mulher à física, sexual e psicológica. A Lei Maria da Penha somou a essas a violência moral e patrimonial (art. 7º):

  • Violência física – qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; 
  • Violência psicológica – qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
  • Violência sexual – qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
  • Violência patrimonial – qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
  • Violência moral – qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

4.3. Assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar

A Lei Maria da Penha traz os direitos da mulher em situação de violência doméstica e familiar e as providências que o poder público deve adotar mediante qualquer tipo de violência. Em 2019, foram feitas algumas modificações na Lei da Maria da Penha pela Lei 13.827/19.  

Essas modificações possibilitaram maior agilidade na tomada de decisão por autoridades da Justiça e da Polícia. De acordo com a nova lei, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da vítima, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a pessoa mulher.

Como regra geral, a medida de afastamento caberá à autoridade judicial. Entretanto, também é possível que a medida de afastamento não seja determinada por juiz.

  • a) Nos municípios que não forem sede de comarca, a medida de afastamento caberá ao Delegado de Polícia.
  • b) Quando o município não for sede de comarca e não houver Delegado disponível no momento da denúncia, a medida de afastamento caberá ao policial.

Quando as medidas forem determinadas por delegado ou policial, o juiz precisa ser comunicado no prazo máximo de 24 horas e ele decidirá, no mesmo prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público.

Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

  • Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a mulher;
  • Proibição de aproximação da mulher, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
  • Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
  • Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Quando necessário, o juiz ainda poderá:

  • encaminhar a mulher e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
  • determinar a recondução da mulher e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
  • determinar o afastamento da mulher do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
  • determinar a separação de corpos.

4.4. Outras informações sobre a Lei Maria da Penha

  • A Lei Maria da Penha é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres;
  • A aplicação da Lei Maria da Penha garante o mesmo atendimento para mulheres que estejam em relacionamento homossexuais. Além disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu a aplicação da lei para transexuais que se identificam como mulheres em sua identidade de gênero;
  •  A Lei Maria da Penha também tem aplicação para casos que independem do parentesco, desde que a vítima seja mulher;
  • A Lei Maria da Penha determina que não será concedida liberdade provisória ao preso nos casos de risco à integridade física da mulher ou à efetividade da medida protetiva de urgência.
  • A Lei Maria da Penha impede que a pena seja substituída por doação de cesta básica ou multas;
  • É assegurada assistência econômica no caso da vítima ser dependente do agressor.
  • Haverá Patrulha Maria da Penha Rural para aumentar a segurança das mulheres do campo. Essas patrulhas, formadas por policiais mulheres, serão diárias e passarão nos lugares onde há indício de violência;
  • Em 2015, a Lei 13.104 alterou o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o incluiu no rol dos crimes hediondos.

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É isso, pessoal! Fico por aqui.

Como prometido, aqui você encontra os slides:

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Veja os comentários
  • Excelente aula. Tenho interesse em informações sobre planejamento sucessório e sucessões.
    Margarete Maria Dalla Rosa em 25/09/19 às 14:13