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A justiça do trabalho pode julgar crimes?

Olá, tudo bem com você? No artigo de hoje vamos falar sobre se a justiça do trabalho pode julgar crimes. Vamos lá?

A justiça do trabalho pode julgar crimes?

Antes de respondermos essa pergunta é importante falar um pouco sobre a Emenda Constitucional n° 45 de 2004. Afinal, essa Emenda foi responsável por inserir novas competências na Justiça do Trabalho.

Além disso, foi gerado um debate a respeito da competência para examinar ações penais cujos crimes envolvessem relações de trabalho. Essa discussão decorreu principalmente da generalidade trazida pelo artigo 114, I, da Constituição Federal:

“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

No entanto, o Supremo Tribunal Federal já havia deferido liminar com efeitos ex tunc em Medida Cautelar, determinando que a Justiça do Trabalho não tinha competência para julgar ações penais:

“(…) COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais. (ADI 3684 MC, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno).”

Competência da Justiça do trabalho

A competência da Justiça do Trabalho é regulamentada pela Constituição Federal, pelas Leis Orgânicas do Trabalho e pela Lei Complementar nº 75/93. Além disso, a justiça do trabalho tem como competência a solução de litígios entre empregadores e empregados, como também solucionar conflitos individuais ou coletivos dos trabalhadores, com relação à aplicação das leis trabalhistas.

Nesse sentido, a competência da Justiça do Trabalho também inclui a aplicação de outras leis, como a previdência social, a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação de segurança e medicina no trabalho, etc.

Além do mais, compete à justiça do trabalho a homologação de acordos entre as partes, além da responsabilização de empregadores por descumprimento de leis trabalhistas, entre outras atribuições.

A justiça do trabalho pode julgar crimes?

Como falamos, a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, elencada na Emenda Constitucional n° 45, de 8 de dezembro de 2004, acarretou profundas discussões a respeito da possibilidade de a Justiça do Trabalho se socorrer do Direito Penal para tutelar as relações trabalhistas.

Outrossim, a liminar conferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.684-MC, que selou o entendimento de que os incisos I, IV e IX do artigo 114 da Constituição Federal não conferiu à Justiça do Trabalho competência genérica para processar e julgar ações penais.

No entanto, é necessária uma análise do papel da Justiça do Trabalho na tutela das relações trabalhistas, assim como do Direito Penal do Trabalho, é fundamental para compreender o quanto às relações trabalhistas necessitam de tutela penal.

Além do mais, deve-se examinar as aberturas constitucionais presentes no artigo 114 da Constituição Federal para entender a extensão da competência penal da Justiça do Trabalho, assim como os desafios que deverão ser enfrentados na implementação dessa competência.

Antes da Emenda n° 45

A Emenda n° 45, de 8 de dezembro de 2004, modernizou a Justiça do Trabalho, dando-lhe maiores poderes de decisão. Além disso, o artigo 114 da Constituição Cidadã foi alterado para permitir que a Justiça especializada tivesse um alcance maior do que o anteriormente previsto.

Sendo assim, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada e tornou-se maior do que a observada antes do advento da referida emenda.

Devido à expansão, foram inseridos na Constituição alguns preceitos que foram avaliados por diversos doutrinadores como incentivadores do uso da jurisdição penal por parte do ramo especial do sistema de justiça.

Desse modo, com a reforma do Poder Judiciário, a Justiça do Trabalho passou a contar com diversas funções, dentre elas a competência criminal.

Porém, como falamos, a Corte Suprema, na ADI 3684, determinou que a Justiça do Trabalho não tem competência criminal. Ou seja, ela não tem autoridade para o processamento e julgamento de crimes.

A justiça do trabalho pode julgar crimes?

Em suma, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações penais. Tal entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento realizado.

Afinal de contas, a Justiça do Trabalho é um ramo especializado do Poder Judiciário brasileiro, de competência exclusiva para julgar as leis trabalhistas. Dessarte, ela não tem competência para julgar crimes, que são de competência da Justiça Penal.

Sendo a Justiça do Trabalho responsável por mediar e decidir conflitos entre trabalhadores e empregadores, assim como quaisquer demandas relacionadas às relações de trabalho. Ademais, essa Justiça também está encarregada de cumprir sentenças emitidas anteriormente, inclusive aquelas de natureza coletiva.

Espero que você tenha gostado do nosso artigo de hoje!

Bom Estudo!

Elizabeth Menezes

@prof.elizabethmenezes

https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br

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