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Jurisprudência Direito Administrativo: concursos públicos

Resumo com as principais jurisprudências de Direito Administrativo acerca dos concursos públicos. Fique por dentro dos temas mais recentes.

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Jurisprudência Direito Administrativo

Fala, pessoal!

Tudo bem com vocês?

Neste artigo abordaremos as principais jurisprudências relativas ao Direito Administrativo acerca dos concursos públicos.

As últimas provas, especialmente da FGV, vêm abordando as jurisprudências com frequência. Então, esse material vai auxiliá-lo a aperfeiçoar o seu desempenho.

Percebam que os artigos que dizem respeito às jurisprudências estão divididos por temas, de forma a facilitar o estudo.

Ademais, buscamos selecionar as jurisprudências mais relevantes e as mais recentes, inclusive, muitas que foram objeto de provas recentes.

Entretanto, o objetivo deste artigo não é aprofundar o tema de cada jurisprudência apresentada, mas sim selecionar por assuntos específicos as principais que podem vir a ser objeto de prova.

Vamos nessa?

Jurisprudências

Vamos abordar os entendimentos jurisprudenciais já editados sobre concursos públicos e fazer os comentários necessários em cada assunto.

Súmula Vinculante STF nº 44

Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Súmula de simples compreensão e de grande importância para o seu concurso. Somente a lei pode exigir o exame psicotécnico do candidato no concurso público. Portanto, se previsto em lei, o edital pode prever a exigência do psicotécnico e deve seguir critérios objetivos.

Ademais, em 2018 foi fixada uma tese de repercussão geral pelo STF indicando que, no caso de declaração de nulidade do exame psicotécnico é indispensável a realização de nova avaliação.

É inconstitucional norma estadual que, de maneira genérica e abrangente, permite a convocação temporária de profissionais da área da educação sem prévio vínculo com a Administração Pública para suprir vacância de cargo público efetivo. ADPF 915/MG, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20.5.2022 (info 1055).

O fundamento desse entendimento jurisprudencial é a violação da regra constitucional do concurso público, de forma a evitar que os entes públicos contratem servidores temporários para atividades permanentes e ordinárias do Estado.

É inconstitucional lei estadual que isenta servidores públicos da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública local, privilegiando, sem justificativa razoável para tanto, um grupo mais favorecido social e economicamente. ADI 5818/CE, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento em 13.5.2022. ADI 3918/SE, relator Min. Dias Toffoli, julgamento em 13.5.2022 (info 1054).

O Supremo entendeu que viola a igualdade formal e material a lei estadual que isenta servidores públicos da taxa de inscrição de concursos. A Constituição Federal de 1988 propaga a constitucionalidade de normas que instituem benefícios em prol de grupos sociais desfavorecidos, o que não inclui os servidores públicos.

Para a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concurso público devem ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MS, não sendo suficiente a alegação de estado das coisas – pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, tampouco o alerta da Corte de Contas acerca do chamado limite prudencial. STJ. 1ª Turma. RMS 66.316-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 19/10/2021 (Info 715).

Esse entendimento é de extrema importância. O ente público quando decide abrir um concurso público, precisa comprovar a sua capacidade orçamentária para tanto.

Portanto, entendeu o STJ que situações de pandemia, por exemplo, não podem inicialmente servir de justificativa para a não nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, sendo possível apenas quando não houver outra saída para a Administração Pública.

O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional. STJ. 1ª Seção. REsp 1.888.049-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1094) (Info 710).

O STJ entendeu ser compatível com o princípio da eficiência previsto pela CF/88. Por exemplo, se você possui uma pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, significa que você está apto a prestar um concurso para o cargo de Técnico de Segurança do Trabalho.

A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva. STJ. 2ª Turma. RMS 65.757-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

A orientação da jurisprudência do STJ é no sentido de que a simples existência de contratação temporária não significa, por si só, a preterição do direito do aprovado em concurso público.

Portanto, além de haver previsão de contratações temporárias na CF/88, somente ocorrerá ilegalidade na contratação quando não observados os requisitos da lei de regência da respectiva unidade federativa.

É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo. STF. Plenário. ADI 5358/PA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).

Esta jurisprudência retratou o entendimento de que este critério de desempate viola os princípios da igualdade, da razoabilidade, da moralidade e da impessoalidade levando, com isso, a desconsideração do critério meritocrático dos concursos públicos.

Vejamos mais uma jurisprudência de direito administrativo concernente aos concursos públicos.

Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que

não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

Ao analisar o caso, o Supremo entendeu que a Administração Pública deve fornecer alternativas para assegurar a liberdade religiosa. Portanto, aqueles que guardam uma religião não podem ser isolados devido a separação existente entre Igreja e Estado.

Entretanto, fiquem atentos aos requisitos para a garantia dessa mudança de datas e horários. Vejamos:

– Razoabilidade

– Preservação de igualdade

– Não acarretar ônus desproporcional à Administração Pública

– Decisão fundamentada

O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude. STF. Plenário. RE 662405, Rel. Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 512) (Info 986 – clipping).

Vocês devem se lembrar de alguns casos de fraude que aconteceram em alguns concursos públicos. Imagine o sacrifício que é para algumas pessoas se dedicar aos estudos por um bom tempo, gastar suas economias para pagar a inscrição e a viagem até o local para a realização da prova e, então, ser surpreendido com uma fraude que, muitas vezes, leva ao cancelamento do concurso. Nessas horas você se pergunta, quem paga essa conta?

O STF definiu que o Estado responde apenas de forma subsidiária pelos danos materiais causados em concursos organizados por pessoa jurídica de direito privado. Portanto, apenas após a tentativa de cobrar os prejuízos à PJ de direito privado é que o prejudicado pode exigir do Estado os danos sofridos.

Nos casos de preterição de candidato na nomeação em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.643.048-GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05/03/2020 (Info 668).

Nesta jurisprudência não há muito o que explicar. Basta ficar atento ao termo inicial do prazo prescricional no caso de preterição de candidato na nomeação de concurso, o que é um pouco intuitivo.

Vejamos mais uma jurisprudência de direito administrativo referente aos concursos públicos:

Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal. STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22) (Info 965).

O candidato que responde a inquérito ou ação penal ainda não foi julgado definitivamente, portanto, aqui é priorizada a inocência até que se prove o contrário. Portanto, o candidato não pode ser prejudicado no concurso público nestes casos.

É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STJ. 1ª Turma. RMS 52.622-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

Vamos abordar estes dois entendimentos jurisprudenciais juntos. O STJ e o STF buscaram garantir o direito da pessoa com condições peculiares que necessita de cuidados especiais.

Afinal, a própria CF/88 garante expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada. Portanto, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas.

Ademais, percebam que a remarcação do curso de formação ou do teste de aptidão será feita independente de previsão no edital.

O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária. STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).

Mais uma jurisprudência ótima para o concurseiro. Percebam os requisitos presentes:

– Dentro do prazo de validade

– Haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade

– Não haja restrição orçamentária

Vamos para a última jurisprudência de direito administrativo:

A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital. STJ. 1ª Turma. RMS 53.506-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/09/2017 (Info 612). STJ. 2ª Turma. RMS 52.251/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2017.

Essa jurisprudência merece um exemplo. Suponha que você ficou aprovado em décimo lugar em um concurso que previa no edital 9 vagas mais cadastro de reserva. Portanto, até aqui, você possui mera expectativa de direito.

Ainda, suponha que a pessoa aprovada em sétimo lugar não vai assumir e assinou a sua carta de desistência. A partir da desistência deste sétimo candidato você passa a ficar dentro das vagas e a sua mera expectativa de direito se transforma em direito líquido e certo à nomeação.

Finalizando

Pessoal, esse foi o nosso compilado de jurisprudências de direito administrativo acerca de concurso público. Espero que tenham gostado.

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Bons Estudos!

Até a próxima.

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