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Resumo do ITCMD para a SEFAZ BA

Confira neste artigo um resumo sobre o ITCMD, disposto na Lei 4.826/89, para o concurso de Agente de Tributos Estaduais da SEFAZ BA.

Resumo do ITCMD para a SEFAZ BA
Resumo do ITCMD para a SEFAZ BA

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O concurso da SEFAZ BA (Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia) está com o seu edital publicado. Como está a sua preparação?

Este certame está ofertando 49 vagas, para três cargos de Agente de Tributos Estaduais, com remuneração inicial de até R$ 13.111,66.

Dessa maneira, estamos preparando diversos resumos sobre a Legislação Tributária Específica para este concurso, sendo que o artigo de hoje é sobre o ITCMD, disposto na Lei 4.826/89, para a SEFAZ BA.

Vamos lá?

Fato Gerador do ITCMD para a SEFAZ BA

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos), importante imposto estadual, tem como fato gerador a transmissão “causa mortis” e a doação, a qualquer título de:

  • propriedade ou domínio útil de bem imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da Lei civil;
  • direitos reais sobre imóveis;
  • bens móveis, direitos, títulos e créditos.

Realizando um paralelo com o ITBI, enquanto que o imposto municipal incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis e direitos entre pessoas vivas, o ITCMD incide sobre a transmissão de bens e direitos nas demais situações, ou seja, pela causa mortis (situação de morte), caracterizada pela sucessão, e nas transmissões gratuitas, caracterizadas pelas doações, de bens móveis e imóveis.

Um importante tópico que pode ser cobrado em questões é a respeito da quantidade de fatos geradores em decorrência das transmissões nas quais incide o ITCMD.

Desse modo, por exemplo, caso haja a transferência de bens, por doação, para duas pessoas, quantos fatos geradores serão considerados incorridos? Um ou dois?

Bom, de acordo com a lei do ITCMD para a SEFAZ BA, nas transmissões “causa mortis” e doações, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou donatários. Assim, na situação acima, como há dois donatários, haverá também dois fatos geradores do ITCMD, em relação a essa doação.

A SABER: É importante salientar que a lei trouxe, de maneira expressa, o conceito de doação, para fins de incidência do ITCMD. Assim, doação é qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos. Além disso, a estipulação de condições de fazer não desvirtua a gratuidade da doação.

Não Incidência do ITCMD para a SEFAZ BA

Há algumas situações em que não haverá a incidência do ITCMD, não ocorrendo, assim, o fato gerador do tributo.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 trouxe expressamente algumas hipóteses em que não incidirá nenhum imposto. Tais situações são conhecidas como imunidades tributárias.

Desse modo, a lei do ITCMD do estado da Bahia replicou alguns desses casos de imunidade tributária. Assim, não haverá a incidência do ITCMD nas transmissões “causa mortis” e nas doações de quaisquer bens ou direitos quando:

  • realizada para o patrimônio da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
  • realizada para o patrimônio dos templos de qualquer culto;
  • realizada para o patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei.

Contudo, a lei trouxe outras situações de não incidência do ITCMD, além daquelas previstas na CF/88. Com isso, também não incidirá o imposto quando a transmissão for:

  • realizada para o patrimônio do trabalhador rural beneficiado pela desapropriação de imóvel rural, para fins do Programa de Reforma Agrária;
  • realizada para o patrimônio do trabalhador rural atingido por projeto de reassentamento promovido em virtude de formação de reservatórios de usinas hidrelétricas.
  • realizada para o patrimônio do trabalhador rural beneficiado no processo de aquisição de imóveis entre o poder público e particulares, para fins do Programa de Reforma Agrária.

Isenção do ITCMD para a SEFAZ BA

Em relação às isenções, diferentemente das situações de não incidência analisadas acima, há a ocorrência do fato gerador e, consequentemente, da obrigação tributária.

Entretanto, a administração pública, por meio de lei, decide por não cobrar o imposto do sujeito passivo, dispensando-o do pagamento.

Dessa maneira, são isentos do ITCMD na Bahia:

Em relação às transmissões “causa mortis”:

  • as transmissões, por sucessão, de prédio de residência a cônjuge e filhos do servidor público estadual, falecido, quando esta seja a única propriedade do espólio, desde que comprovem não possuírem, individualmente, em sua totalidade outro imóvel;
  • as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, cujo valor do imóvel seja igual ou inferior a R$ 170.000,00, desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do “de cujus” e que fique comprovado não possuírem outro imóvel;
  • as transmissões “causa mortis” de bens ou direitos cujo valor total do espólio seja de até R$ 100.000,00.

Em relação às doações:

  • de propriedade de bens imóveis entre as empresas públicas estaduais;
  • de propriedade de imóveis ou de suas parcelas para os primeiros adquirentes pessoas físicas, beneficiários de programas governamentais de moradia para população de baixa renda;
  • de propriedade de imóveis, destinados à moradia, oriundos de operações de intervenção vinculadas a estado de calamidade pública e situação de emergência.

Contribuintes do ITCMD para a SEFAZ BA

Em relação ao estado da Bahia, o contribuinte do ITCMD é, geralmente, aquele que se beneficia da transmissão dos bens ou direitos.

Desse modo, nas transmissões “causa mortis”, os contribuintes do imposto são os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos.

Por sua vez, nas doações a qualquer título, o contribuinte é o donatário, ou seja, aquele que recebe o bem.

Entretanto, casos as transmissões sejam efetuadas sem o pagamento do imposto devido, respondem:

  • de maneira solidária, o doador e o inventariante, conforme o caso.
  • de maneira subsidiária, o oficial público, o serventuário e auxiliar de justiça, ou qualquer servidor público cuja interferência seja essencial para sua validade e eficácia.

Local da transmissão ou doação

É muito importante determinar qual é o local considerado como da transmissão ou da doação do bem ou direito, de modo a definir a qual estado é devido o ITCMD.

Em relação à legislação baiana, considera-se local da transmissão “causa mortis” ou doação:

– Tratando-se de imóveis e de direitos a eles relativos, o local da situação dos bens;

– Tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos, o local onde tiver domicílio:

  • o doador ou onde se processar o inventário ou arrolamento;
  • o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior;
  • o herdeiro ou legatário, quando o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior;
  • o herdeiro ou o legatário se o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou arrolamento tenha sido processado no País.

Assim, quando esses locais estiverem dentro das fronteiras do estado baiano, o ITCMD será devido a esse ente.

Base de cálculo do ITCMD para a SEFAZ BA

A base de cálculo de um imposto é o valor em que incidirá a alíquota do tributo, de modo a calcular o valor do tributo a ser pago pelo contribuinte.

Em relação ao ITCMD no estado da Bahia, a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos à época da ocorrência do fato gerador.

Esse valor será apurado mediante avaliação de iniciativa da Secretaria da Fazenda, com base nos valores de mercado correspondentes ao bem. Porém, o contribuinte possui o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.

Alíquotas do ITCMD para a SEFAZ BA

As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo do ITCMD são::

Nas doações: 3,5%;

Nas transmissões causa mortis:

  • 4%, para espólio de R$ 100.000,00 a até R$ 200.000,00;
  • 6%, para espólio acima de R$ 200.000,00 a até R$ 300.000,00;
  • 8%, para espólio acima de R$ 300.000,00.

FIQUE ATENTO: De acordo com a Constituição Federal, o ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. Desse modo, o Senado já decidiu que a alíquota máxima do ITCMD a ser exigida pelos estados é de 8%. Entretanto, o Senado é livre para alterar essa alíquota. Assim, quando isso acontecer, caso a alíquota máxima definida pelo Senado seja inferior às previstas acima, a alíquota definida pelos senadores terá aplicação imediata.

Finalizando

Pessoal! Chegamos ao final do nosso resumo sobre o ITCMD, para a SEFAZ BA. Esperamos que tenham gostado.

Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura da lei citada aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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