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ISS Petrolina – Gabarito Preliminar de Legislação Tributária

Olá pessoal! Tudo bem!?

Hoje, 24 de fevereiro de 2019, pela manhã, foi realizada a prova do concurso para ingresso à carreira de Auditor Fiscal do Município de Petrolina.

A prova não trouxe, ao menos na minha matéria, maiores dificuldades. Logo, sinaliza que a média será bem alta.

Em Legislação Tributária Municipal, foram apenas 3 questões. Vamos aos comentários de cada uma delas.

Questão 27: Em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, assinale a alternativa CORRETA.

A) A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é de 5%.

Comentário: Incorreta. De acordo com o art. 8-A da Lei Complementar nº 116, de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016, a alíquota mínima do ISS é de 2%. A máxima que é de 5% (art. 8 da aludida lei).

B) Qualquer serviço poderá ser tributário (SIC) pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sendo desnecessária sua definição em Lei Complementar.

Comentário: Incorreta. De acordo com o art. 156, III, da Constituição da República do Brasil de 1988 – CRFB, compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

C) Segundo entendimento fixado em súmula vinculante do Supremo Tribunal Federa (SIC), são tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza as operações de locações de bens móveis.

Comentário: Incorreta. De acordo com a Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal – STF, é inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

D) É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre os serviços públicos cartorários e notariais

Comentário: Incorreta. De acordo com o STF incide sim o ISS sobre os serviços cartorários e notariais.Incidência do ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Veja um excerto da ADI 3.089: “Constitucionalidade. (…) As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não tributação das atividades delegadas. [ADI 3.089, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 13-2-2008, P, DJE de 1º-8-2008.] = Rcl 6.999 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-10-2013, P, DJE de 7-11-2013″.

E) O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego (SIC) dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações (SIC) bem como dos sócios-gerentes.

Comentário: Correta. De acordo com o art. 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 116, de 2003, o ISS não incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.

28) Em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, assinale a alternativa CORRETA.

A) A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da Zona Urbana do Município.

Comentário: Correta. De acordo com o §2º do art. 32 do CTN, a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior (o §1º trata da zona urbana). Inclusive, a recente Súmula 626 do STJ prevê que: “A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN“.

B) A base de cálculo do imposto é sempre o valor da aquisição do imóvel.

Comentário: Incorreta. De acordo com o art. 33 do CTN, a base do cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. Portanto, não necessariamente o valor da aquisição do imóvel. Lembre-se, ainda, que na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

C) A critério do Código Tributário Municipal, poderão ser contribuintes do imposto tanto o proprietário como também o locatário do imóvel

Comentário: Incorreta. De acordo com o art. 146, III, “a”, da CRFB, compete à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Portanto, cabe à lei complementar definir os contribuintes do IPTU. Isso foi feito no art. 34 do CTN (recepcionado com força de lei complementar): Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

D) Somente lei ordinária federal poderá fixar as alíquotas mínimas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Comentário: Incorreta. Não cabe à lei federal ordinária e nem mesmo à lei federal complementar fixarem a alíquota mínima do IPTU. Não há no texto constitucional essa determinação. Logo, competirá à lei do ente tributante (Município ou DF), competente para instituição e cobrança do IPTU, fixar as alíquotas integrantes do critério quantitativo da Regra Matriz de Incidência do IPTU.

E) A isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aos idosos poderá ser implementada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

Comentário: Incorreta. Não cabe ao Decreto e sim à lei em sentido estrito a concessão de isenção do IPTU. Nessa linha, os arts. 97, VI, e 176 do CTN fixam que: “art. 97. Somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades” e “art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração”. Ademais, não consta isenção para idoso no art. 30 do Código Tributário de Petrolina (Lei Complementar nº 17, de 2013).

29) A transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis., exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, é fato gerador do:

A) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU

B) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR

C) Imposto sobre as Grandes Fortunas

D) Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI

E) Imposto sobre Produtos Industrializados

Comentário: Correta é a alternativa D. Essa questão foi um presente do examinador para você. O ITBI, previsto no art. 156, inciso II, da CRFB é de competência dos Municípios e do DF. Sua nomenclatura é: Imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

É isso pessoal.

Espero que você tenha ido muito bem na prova e alcance a sua classificação entre os futuros Auditores Fiscais de Petrolina.

Quer continuar tendo dicas de Legislação Tributária Municipal e de Direito Administrativo, então me siga lá no Instagram: @professorwagnerdamazio.

Deus abençoe a cada um de vocês e a seus familiares.

Cordial abraço

Wagner Damazio

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