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ISS-Aracaju: RECURSO de Legislação Tributária Municipal

Olá, pessoal.

Com a divulgação do gabarito oficial pelo CEBRASPE, confirmamos aquilo que havíamos comentado por ocasião da divulgação do gabarito extraoficial da disciplina de Legislação Tributária Municipal.

O gabarito oficial bateu com o que divulgamos extraoficialmente, mas não há dúvidas que a questão precisa ser anulada.

Segue o texto da questão (verifiquem qual a numeração em cada prova):

Questão. Segundo o Código Tributário do Município de Aracaju, em se tratando de prédio novo, o fato gerador do primeiro IPTU ocorrerá.

(A) Na data do provável uso do imóvel ou da expedição do habite-se.

(B) No 1º dia de janeiro do exercício seguinte à expedição do habite-se.

(C) No dia 31 de dezembro do exercício em que for concedido o habite-se.

(D) No dia 1º de janeiro do exercício seguinte ao registro da incorporação imobiliária ou do início do uso do imóvel.

(E) Na data do registro da incorporação imobiliária ou, quando não houver, na data da expedição do habite-se.

Gabarito oficial preliminar: opção A (na data do provável uso do imóvel ou da expedição do habite-se).

A banca, infelizmente, considerou uma disposição há muito revogada do Código Tributário Municipal (CTM) de Aracaju.

O gabarito aponta como resposta a literalidade da parte final do art. 154, parágrafo único, do CTM, que foi revogado pela lei complementar nº 17 de 18 de Julho de 1995. Vejamos:

Art. 154. Parágrafo Único – Considera-se ocorrido o fato gerador em 01 de janeiro do ano correspondente ao lançamento, ressalvado o caso de prédio novo, cujo fato gerador ocorrerá na data do seu possível uso ou do “habite-se” pelo órgão municipal competente.

Esse entendimento não merece prosperar com base nos argumentos apresentados a seguir:

Como já explicitado, trata-se de uma norma revogada há mais de 25 anos. Logo, não há mais tal previsão no CTM-Aracaju.

Além disso, o CTM vigente possui, apenas, dois momentos distintos em que se considera ocorrido o fato gerador do IPTU. Eles se encontram no art. 133, reproduzido a seguir:

Art. 133. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura e destinação.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano:

I – em 1º de janeiro de cada exercício;

II – no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:

a) construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel;

b) constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada;

c) instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais.

§ 2º Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1º:

I – caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;

II – caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem:

a) serão efetuados lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e

b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador.

§ 3º Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 2º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador a que se refere o inciso II do § 1º

Assim sendo, pela leitura do dispositivo acima, conclui-se que, só podemos ter a ocorrência do fato gerador do IPTU nos seguintes momentos:

  1. 1º dia do exercício
  2. 1º dia do mês subsequente (hipótese em que o IPTU será cobrado de forma proporcional ao meses restantes do exercício).

Assim sendo, não há como negar que, no caso concreto, nenhuma da respostas sequer se aproxima de qualquer uma das duas possibilidades.

Como já destacado no início, o examinador se valeu de um dispositivo revogado há mais de 25 anos para elaborar a questão.

Assim sendo, em obediência ao CTM de Aracaju, solicito a ANULAÇÃO da presente questão.

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