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Isenção do ITCMD para SEFAZ/PR

Olá, bom te ver aqui, coruja!! Neste novo texto iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: isenção do ITCMD para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual. 

Isenção do ITCMD para SEFAZ/PR
Isenção do ITCMD para SEFAZ/PR

Basicamente, passaremos pelos seguintes tópicos: 

  • Estudar as disposições previstas na Lei sobre isenção do ITCMD para SEFAZ/PR; 
  • Analisar observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Logo, utilizando como referência a Lei 18.573/2015 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre isenção do ITCMD para SEFAZ/PR. 

Isenção do ITCMD para SEFAZ/PR 

Normalmente, do ponto de vista fiscal, quando ocorre o fato gerador de um tributo, deve ser paga, em momento oportuno, aquela obrigação tributária que surgiu. 

Essa é a regra, mas como todas as regras, existem exceções. Isso porque o arcabouço legal do Brasil permite algumas possibilidades que fazem com que não venha a ocorrer o pagamento do tributo, estando entre essas hipóteses a isenção tributária. 

A isenção fiscal, essencialmente, retira a exigência do pagamento para o sujeito passivo, tendo em vista que a obrigação tributária nasceu, houve a ocorrência do fato gerador, porém, por uma estipulação legal, aquele pagamento deixa de ser necessário, havendo uma dispensa, por meio da isenção. 

Assim, há uma renúncia de receita por parte da administração estatal, pois essa seria uma receita pública, mas, com a dispensa do pagamento, não será. Importante destacar que o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que legislações que tratem de renúncia de receita devem ser interpretadas de forma literal, para evitar distorções interpretativas e isenções excessivas que podem vir a prejudicar demasiadamente a arrecadação pública. Busca assim, o CTN, tentar impor limites à atuação política que muitas vezes existe por trás de concessões de isenções muitas vezes questionáveis. 

Isenções são relevantes sim, mas devem ser concedidas para setores ou em situações que realmente precisem daquela liberalidade, seja por questões de incentivos, seja por estímulo a políticas públicas de cunho social ou que visem a geração de emprego e renda para determinada região ou localidade. 

Dessa forma, vamos então entender o que diz a lei 18573/2015 sobre isenção do ITCMD para SEFAZ/PR: 

Art. 11. há isenção do ITCMD para SEFAZ/PR: 

I – a transmissão causa mortis: 

a) de um imóvel urbano por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente, do herdeiro ou do sucessor, cujo valor não seja superior a 2.600 UPF/PR (duas mil e seiscentas Unidades Padrão Fiscal do Paraná), desde que não possua outro, inclusive rural;  

b) de objetos de uso doméstico, tais como aparelhos, móveis, utensílios e vestuário, exclusive joias; 

c) de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participações – PIS/PASEP, limitados a 500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná); 

d) de um imóvel rural por beneficiário, cuja área não seja superior a 25ha (vinte e cinco hectares) e com valor não superior a 7.500 UPF/PR (sete mil e quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do cônjuge supérstite, do herdeiro ou do sucessor, desde que não possua outro, inclusive urbano;   

II – há isenção do ITCMD para SEFAZ/PR a doação: 

a) de recursos destinados à pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down, ou autista, para a aquisição de veículo automotor beneficiada com isenção do ICMS nos termos de legislação específica, na hipótese em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário, desde que o donatário não possua outro veículo;  

b) de imóvel, com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo; 

Passamos, portanto, pelo tema isenção do ITCMD para SEFAZ/PR, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre isenção do ITCMD para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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