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Irredutibilidade dos adicionais de servidores públicos

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a aplicação da regra da irredutibilidade de vencimentos e os adicionais de servidores públicos, conforme a Constituição Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De início, faremos uma breve abordagem sobre a irredutibilidade de vencimentos e sobre a existência dos adicionais dos servidores públicos. Na sequência, veremos o que o STJ pensa sobre o assunto, principalmente o que foi decidido no RMS n.º 72.765-RO.

Vamos ao que interessa!

Irredutibilidade dos adicionais de servidores públicos
Irredutibilidade dos adicionais de servidores públicos

Irredutibilidade de vencimentos e os adicionais de servidores públicos

Irredutibilidade de vencimentos

De início, devemos ter em vista que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XV, afirma que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis.

A parte final do inciso XV dispõe sobre algumas exceções à regra da irredutibilidade de vencimentos, dispostas nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Hoje não estudaremos tais exceções, mas é importante sabermos que existem.

O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a irredutibilidade vale até mesmo para os que não possuem vínculo com a administração pública (MS 24.580, rel. min. Eros Grau, j. 30-8-2007, P, DJ de 23-11-2007; e RE 599.411 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 27-10-2009).

Adicionais dos servidores públicos

Pessoal, como sabemos, a Administração Pública possui diversos níveis (federal, estadual, municipal e até mesmo distrital). 

Cada Ente federado, com exceção de alguns municípios, possui seu estatuto jurídico aplicável aos servidores públicos, os quais preveem regras diferentes.

No entanto, é comum que tais estatutos prevejam adicionais aos servidores públicos. É o caso, por exemplo, do adicional de hora extra, do adicional noturno, e dos adicionais pelo exercícios de atividades insalubres, perigosas ou penosas.

Irredutibilidade dos adicionais dos servidores

Caso concreto do RMS n.º 72.765-RO

Chegou até o STJ o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) n.º 72.765-RO, no bojo do qual o sindicato SINJUR questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO),  que havia decidido pela possibilidade de redução ou supressão dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

Para o TJRO, como tais adicionais possuem natureza propter laborem (ou seja, dependem de que sejam efetivamente prestados serviços em condições insalubres e periculosas), então só são devidos aos servidores em caráter precário e temporários, não se incorporando aos vencimentos e, assim, fugindo da regra da irredutibilidade dos vencimentos.

Por tais razões, o TJRO entendeu que a mudança da base de cálculo, que acabou provocando a redução dos adicionais, não violava a Constituição Federal.

A discussão, então, chegou até o Superior Tribunal de Justiça. Vamos ver o que foi decidido!

Decisão do STJ sobre o tema

No julgamento da controvérsia acima apresentada, o STJ deixou bem claro duas situações distintas:

  1. Pode ser reduzido o adicional: quando o servidor público exercia atividades periculosas ou insalubres e deixa de exercê-las. Nesses casos, há uma mudança nas condições fático-jurídicas, não havendo que se falar em irredutibilidade de vencimentos, uma vez que esses adicionais só podem ser pagos se de fato houver o exercício do serviço público em situações mais prejudiciais que o normal;

    O Relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, fez questão de destacar que isso vale para todas as vantagens pecuniárias de natureza propter laborem (vinculadas ao efetivo serviço em determinadas condições).

  2. NÃO pode ser reduzido ou suprimido o adicional: por outro lado, quando não há uma mudança fático-jurídica, isso é, quando o servidor permanece trabalhando nas mesmas condições, NÃO poderá haver a supressão ou a redução.

Portanto, a Administração Pública pode até alterar a base de cálculo do adicional (exemplo: o adicional era calculado com base na remuneração total, mas agora passará a ser calculado sobre percentual do vencimento básico); entretanto, essa alteração não pode resultar em redução ou supressão do adicional.

No caso concreto, os servidores do Poder Judiciário de Rondônia continuavam exercendo suas atividades nas mesmas condições de insalubridade e de periculosidade que justificavam a percepção dos respectivos adicionais antes da alteração legislativa. 

Ou seja, não houve nenhuma modificação no ambiente de trabalho, nas atribuições funcionais ou nas circunstâncias que fundamentam o pagamento dessas verbas. 

Porém, a única alteração operada foi na forma de cálculo, que reduziu o valor total percebido pelos servidores, conforme demonstrado pelos dados técnicos.

Diante disso, o STJ deu provimento ao recurso ordinário para conceder a ordem de segurança e determinar, em resumo, que o TJRO pagasse as diferenças devidas.

Considerações finais

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a aplicação da regra da irredutibilidade de vencimentos e os adicionais de servidores públicos, conforme a Constituição Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Como vimos, a alteração dos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade dos servidores públicos com redução da remuneração, quando persistem as mesmas condições de trabalho, configura ofensa indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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