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Resumo sobre IPVA para SEFAZ-PA – Legislação Tributária

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre IPVA para SEFAZ-PA.

O tema está disciplinado no Decreto 2.703/06 (principalmente) e na Lei 6.017/96. Devido à extensão do tema dividiremos o assunto em dois artigos, combinado?

Tópicos que veremos:

  • Incidência
  • Não Tributação
  • Sujeição passiva

Sem mais delongas, vamos lá!

Resumo sobre IPVA para SEFAZ-PA – Legislação Tributária
Resumo sobre IPVA para SEFAZ-PA – Legislação Tributária

Incidência

Dando início ao Resumo sobre IPVA para SEFAZ-PA, vamos tratar sobre a incidência do IPVA.

Fato Gerador (Art. 1 e Art. 3): propriedade, plena ou não, de veículo automotor* terrestre, aquaviário e aeroviário. Trata-se de um imposto devido anualmente, incidindo sobre a propriedade de veículos automotores sujeitos ou não a registro, matrícula, inscrição ou licenciamento (Art. 1, §1º).

*E define-se veículo automotor como: qualquer veículo terrestre, aquaviário e aeroviário dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural (Art. 1, §2º)

Já que o fato gerador é a propriedade, como se prova a propriedade? Pela documentação.

Documento de propriedade (Art. 2):

  • Veículos Terrestres: Certificado de Registro de Veículo emitido pelo DETRAN
  • Veículos Aquaviários: Título de Inscrição de Embarcação, acompanhado do Certificado de Regularização de Embaraço – CRE
  • Veículos Aeroviários: Certificado de Matrícula, acompanhado do Certificado de Aeronavegabilidade, ambos fornecidos pelo Departamento de Aviação Civil – DAC do Ministério da Aeronáutica
  • Veículos novos e demais: a Nota Fiscal do veículo
  • Importados: Fatura Proforme
  • Doação: Carta de Doação

Atente-se que:

Documentação na Importação

  • Diretamente -> Fatura Proforme
  • Indiretamente (ex. por importadora) -> Nota fiscal

Momento do Fato Gerador

Agora vamos conhecer o aspecto temporal do IPVA.

Momento (Art. 3, §1º):

  • Veículos usados: 1º de janeiro de cada ano
  • Veículo importado por consumidor final: data do desembaraço aduaneiro
  • Veículo novo por consumidor final: data da primeira aquisição
  • Incorporação ao ativo permanente: data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador
  • Perda de benefício fiscal: na data em que ocorrer a perda da não-incidência ou da isenção. -> incidirá durante o período em que não se observarem as condições exigidas para a fruição do benefício fiscal (§6º)

No caso de locadoras, temos que:

  • Locadoras:

Veículo usado: no dia 1º de janeiro de cada ano

Veículo novo: data de sua aquisição para integrar a frota

Veículo usado registrado em outro Estado: data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado

Obs.: Tais disposições aplicam-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio (§8º).

Local do Fato Gerador

Agora vejamos o Local do Fato Gerador. Entenda que será devido IPVA, como regra, no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado (Art. 3, §9º) e que presume-se domiciliado no Estado do Pará o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado (Art. 3, §14º).

Vejamos algumas regras específicas.

Local do Fato Gerador (Art. 3, §2) – imposto será devido ao Estado do Pará:

  • I – de veículo terrestre, quando aqui se localizar o domicílio do proprietário; -> Na falta de indicação do domicílio do proprietário, será considerado o domicílio do possuidor do veículo (§5º)
  • II – de aeronave, quando aqui se localizar o aeródromo da matrícula;
  • III – de embarcação, quando aqui ocorrer a inscrição.
  • § 4º – Não estando o veículo sujeito a registro, licenciamento, inscrição ou matrícula, o imposto será devido no local de domicílio do seu proprietário.

Domicílio Tributário

Agora vamos ver de forma esquematizada as regras para o domicílio (Art. 3, §10) para os diferentes tipos de proprietários.

  • Pessoa natural: residência habitual, se incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado;

Presume-se o domicílio tributário no caso de pessoa natural com múltiplas residências (§11º):

a) o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;

b) caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.

Impossibilidade de se precisar o domicílio (§12º): a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral, de empresa seguradora, de concessionária de serviço público, dentre outros. 

  • Pessoa jurídica de direito privada: estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerado.

Atente-se a algumas regras específicas.

Contrato de locação avulsa:  estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador. -> equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação (§16)

Locação de veículo para integrar a frota: local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador

Empresa de arrendamento mercantil leasing (§15º): local do domicílio ou residência do arrendatário

Obs.: Na impossibilidade, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (§13).

  • Pessoa jurídica de direito público: qualquer de suas repartições no território deste Estado

Obs.: Essa regra vale tanto para PJ de direito público proprietário quanto locatário.

Não Tributação

Dando continuidade ao Resumo sobre IPVA para SEFAZ-PA, vejamos sobre as não tributações.

Trataremos de:

  • Imunidade
  • Isenção
  • Dispensa de pagamento

Antes disso, saiba que o RIPVA autorizou a autoridade a reconhecer, por despacho fundamentado, a remissão do IPVA, no caso de transferência de veículos de categoria particular para quaisquer dos casos ao abrigo da não-incidência ou isenção (Art. 8)

Imunidade

O RIPVA apenas reproduziu (Art. 4º) o que já conhecemos da Constituição. Destaquemos apenas o que trata a Lei 6.017/96.

Imunidades (Art. 3º-A)

  • I – os veículos pertencentes às instituições consideradas de utilidade pública, com finalidade filantrópica;
  • II – os veículos pertencentes às entidades religiosas domiciliadas no Estado do Pará.

Atente-se a outra diferença é que os requisitos para imunidade (não distribuir patrimônio, aplicar os recursos no Brasil e etc.)

Requisitos pelas Igrejas:

  • No Decreto e CTN (Art. 14) -> Não se aplica
  • Na Lei -> Deve cumprir

Isenção

Conheçamos agora as isenções.

Isenção (Art. 5)

  • Veículos de turista estrangeiro: portador de Certificado Internacional de Circular e Conduzir,desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos fabricados no Brasil;
  • Máquinas agrícolas;
  • Veículos com potência inferior a 50 cilindradas;
  • Embarcações de pescador profissional: pessoa física, destinadas à atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe;
  • Embarcações de pequeno produtor agrícola: destinadas ao escoamento da produção
  • Veículos com mais de 15 anos de fabricação: Veículos rodoviários
  • Veículos utilizados para transporte de carga no interior de armazéns, de estabelecimento comercial ou industrial;
  • Táxis e moto-táxis: profissional autônomo habilitado no ramo, há pelo menos um ano, e detenha a propriedade de apenas um veículo para exercício desta atividade;  -> Não pode haver outro veículo outro veículo na categoria de aluguel, em nome do requerente (§1º)
  • Veículos importados doados a órgãos de pesquisa;
  • Veículo de pessoa portadora de deficiência*
  • Veículo adaptado de entidade que trabalha com pessoa portadora de deficiência física*
  • Veículos de missões diplomáticas*: sob condição de reciprocidade de tratamento tributário no País sede da missão considerada;
  • Organismos internacionais com representação no Pará*: sob condição de reciprocidade no País sede do organismo considerado.

*A formalização de requerimento somente será exigida no momento do primeiro emplacamento, com o reconhecimento, de forma automática, do benefício fiscal, desde que o bem continue em nome do mesmo proprietário (Art. 16, §7).

Ainda saibamos algumas regras gerais para a isenção.

Requerimentos devem ser formalizados antes do vencimento, vedada a restituição (Art. 16, §2)

– Na falta de cumprimento, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício (Art. 16, §3)

-Caso o beneficiário modificar qualquer das condições, o ato administrativo de concessão poderá ser revogado ou anulado (Art. 16, §5)

Dispensa de Pagamento

Dispensado o pagamento (Art. 6º): perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro.

Assim, deve ser requerido antes do vencimento, vedada a restituição (Art. 6º, §1º), além disso deve ser comprovado por documento exarado por autoridade pública que ateste expressamente a indisponibilidade do veículo (Art. 6º, §1º).

Recuperação de veículos:

  • Veículo automotor terrestre roubado ou furtado (Art. 6º, §5º): débito proporcional será lançado, eletronicamente, com base nas datas informadas no sistema RENAVAM, independente de notificação ao contribuinte.
  • Demais (Art. 6º, §3º): a dispensa ficará restrita ao período em que o veículo esteja fora da posse ou domínio de seu proprietário.

Ainda, saiba que:

Em caso de litígio, a dispensa do pagamento do imposto, somente se aplica quando versar sobre a legitimidade da propriedade do bem, excluindo-se as ações em que a apreensão do veículo tenha se dado em liminar, arresto, depósito, penhora, falência ou outras medidas judiciais que visem somente garantir a eficácia do provimento jurisdicional (Art. 9º)

E não se aplica a dispensa de pagamento no caso de remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior (Art. 7º)

Sujeição passiva

Continuando no Resumo sobre IPVA para SEFAZ-PA, vamos adentrar na sujeição passiva.

Contribuinte (Art. 13): proprietários de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes, residentes ou domiciliados no Estado do Pará.

Responsáveis solidariamente (Art. 14):

  • Adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência, salvo se arrematado em leilão judicial ou realizado por órgão executivo de trânsito, hipótese em que o sujeito passivo continuará a ser o anterior proprietário do veículo pelo saldo remanescente, se houver; 
  • Titular do domínio ou possuidor;
  • Servidor que autorizar ou efetuar o registro e o licenciamento, a inscrição, a matrícula, a inspeção, a vistoria ou a transferência de veículo de qualquer espécie sem a prova do pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto;
  • Terceiros que concorrerem para o não-pagamento.
  • Devedor fiduciante, pelos exercícios em que manteve a posse direta do veículo, com credor fiduciário; 
  • Arrendatário
  • Alienante que não comunicar a alienação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, com o adquirente; 
  • Locatário

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final da primeira parte do Resumo sobre IPVA para SEFAZ-PA. Espero que o artigo tenha sido útil para seu estudo.

Por ser um conteúdo novo, é importantíssimo treinar por meio de questões para a memorização, assim não deixe de praticar pelas questões inéditas do nosso sistema de questão.

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Até mais e bons estudos!

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