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INSS: Resumo do Seguro-Desemprego para Pescador Artesanal

Confira neste artigo um resumo sobre o Seguro-Desemprego para o Pescador Artesanal, disposto na Lei 10.779/03 e no Decreto 8.424/15, para o concurso do INSS.

INSS: Resumo do Seguro-Desemprego para Pescador Artesanal
INSS: Resumo do Seguro-Desemprego para Pescador Artesanal

Olá, pessoal! Como vocês estão?

O concurso do INSS finalmente teve o seu edital publicado. Estão sendo ofertadas 1.000 vagas para o cargo de Técnico do Seguro Social, com remuneração inicial podendo chegar a R$ 5.905,79.

Dessa maneira, com o objetivo de auxiliá-los na preparação para esta prova, realizaremos um resumo sobre um importante tópico para o certame do INSS, o Seguro-Desemprego para Pescador Artesanal, disposto na Lei 10.779/03 e no Decreto 8.424/15, para o concurso do INSS.

Preparados? Então vamos lá!

O Seguro-Desemprego para Pescador Artesanal

O seguro-desemprego é uma importante fonte temporária de renda para aqueles que estão desempregados, em razão de determinadas circunstâncias.

Nesse sentido, apesar de, geralmente, os pescadores artesanais não possuírem vínculo empregatício, em determinados momentos eles são impedidos de exercerem a sua profissão, como durante o período de proibição de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

A SABER: É considerado pescador artesanal aquele que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.

Dessa maneira, nessa situação, é permitida a concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal, desde que:

  • exerça sua atividade profissional ininterruptamente,
  • de forma artesanal;
  • individualmente ou em regime de economia familiar,
  • durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. 

É considerado regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, sendo ele indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

Salienta-se ainda que a atividade será considerada ininterrupta quando exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor.

O benefício do seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível.        

VALOR: O valor do seguro-desemprego para os pescadores artesanais será de um salário-mínimo mensal.

Mesmo que o pescador artesanal tenha recebido benefício de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário ou salário maternidade, ele terá direito ao seguro-desemprego.

Importante destacar que o benefício do seguro-desemprego não será devido quando houver disponibilidade de alternativas de pesca nos Municípios alcançados pelos períodos de defeso (de proibição).      

Critérios para a concessão do seguro-desemprego ao pescador artesanal

Para que o pescador artesanal possa usufruir do benefício do seguro-desemprego, ele deverá seguir algumas regras, como:

  • ter registro no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal;
  • possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;
  • ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado;
  • não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e
  • não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso.  

Destaca-se que ele não poderá fazer jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano em decorrência de proibições relativas a espécies distintas.

NÃO EXTENSÍVEL: A concessão do seguro-desemprego não será extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal e nem aos componentes do grupo familiar do pescador profissional artesanal que não satisfaçam, individualmente, os requisitos e as condições estabelecidos.

Requerimento do seguro-desemprego pelo pescador artesanal

O INSS é o responsável por receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários e decidir quanto à concessão do benefício de seguro-desemprego.

Em relação ao prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego, ele se iniciará 30 dias antes da data de início do período de defeso (de proibição) e terminará no último dia do referido período.

Caso o benefício seja requerido dentro do prazo, o seu pagamento será devido desde o início do período de proibição, independentemente da data do requerimento.

Caso haja indeferimento do requerimento de concessão de benefício ou no caso de cessação do benefício, o pescador profissional artesanal terá o direito de interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

Contudo, o prazo para interposição de tal recurso será de 30 dias, contado da ciência da decisão.

Cessação do seguro-desemprego

O INSS poderá cessar o benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal em algumas hipóteses, como:

  • início de atividade remunerada ou de percepção de outra renda que seja incompatível com a percepção do benefício;
  • desrespeito ao período de defeso ou a quaisquer proibições estabelecidas em normas de defeso;
  • obtenção de renda proveniente da pesca de espécie alternativa não contemplada no ato que fixar o período de defeso;
  • suspensão do período de defeso;
  • morte do beneficiário, exceto em relação às parcelas vencidas;
  • início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
  • prestação de declaração falsa; ou
  • comprovação de fraude.

Finalizando

Pessoal, finalizamos o nosso resumo sobre o Seguro-Desemprego para Pescador Artesanal, disposto na Lei 10.779/03 e no Decreto 8.424/15, para o concurso do INSS.

Contudo, ressaltamos a importância da leitura na íntegra das normas citadas, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise simplificada da lei e do decreto.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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