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Resumo para o INSS: Saiba a diferença entre Filiação e Inscrição

Fique por dentro das diferenças entre um dos assuntos que possuem maior incidência nas provas do conteúdo de Direito Previdenciário: filiação e inscrição de segurados.

 Filiação e inscrição de segurados
filiação e inscrição de segurados do INSS

O assunto escolhido para o presente artigo tem como fundamento, inicialmente, os percentuais de incidência de todos os assuntos previstos dentro do conteúdo de Direito Previdenciário, exigido pela banca Cespe/Cebraspe nos últimos concursos.

Com o Edital do INSS na iminência de ser publicado, o tema aqui abordado certamente será solicitado.

Desse modo, o Direito Previdenciário contempla os assuntos sobre o RPPS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, que abrange o tema de filiação e inscrição de segurados do sistema previdenciário do INSS.

Filiação – (Filiação e Inscrição de segurados)

Para iniciar sua revisão, comece pelo artigo 20 do Regulamento da Previdência Social – RPS (Decreto 3.048/99), onde dispõe que “filiação é o vínculo que se estabelece entre as pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações”.

Trata-se de um instituto de enorme importância no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, pois é com a filiação que uma pessoa física passará à condição de segurado e terá proteção previdenciária para si e seus dependentes.

Em regra, para os segurados obrigatórios, a filiação será automática e decorrerá do exercício de atividade laborativa remunerada, na forma do artigo 20 do Regulamento da Previdência Social – RPS, realizando-se com o início da atividade.

Por sua vez, para o segurado facultativo, a filiação apenas ocorrerá com a inscrição formalizada (cadastro no banco de dados da Previdência Social) e o efetivo recolhimento da primeira contribuição previdenciária, nos moldes do artigo 20 do RPS, decorrendo necessariamente da sua manifestação de vontade (ato volitivo), pois não é compulsória.

Obs.: As pessoas que são filiadas são as pessoas físicas. As pessoas jurídicas não são filiadas.

Resumindo:

  • PARA O SEGURADO OBRIGATÓRIO:

Decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social.

  • PARA O SEGURADO FACULTATIVO:

Por sua vez, para o segurado facultativo, a filiação apenas ocorrerá com a inscrição formalizada (cadastro no banco de dados da Previdência Social) e o efetivo recolhimento da primeira contribuição previdenciária, nos moldes do artigo 20 do RPS, decorrendo necessariamente da sua manifestação de vontade (ato volitivo), pois não é compulsória.

Idade Mínima

A idade mínima para filiação como segurado do Regime Geral de Previdência Social é de 14 anos.

A única ressalva é quanto ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, e com vínculo à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista, cuja filiação será permitida a partir dos 12 anos. (art. 80 CLT alterada pela Lei nº 6.086, de 15.07.1974, e pelo inciso III do art. 6º OS/564/97).

Ocorrendo a prestação de serviço de menor de 14 anos, seus direitos, oriundos dessa contratação, embora ilegal, devem ser reconhecidos, isto é, ele deve ser considerado filiado obrigatório da Previdência Social.

  • A partir de 16 de dezembro/98, a idade mínima para filiação ao RGPS é de dezesseis anos, exceto para o menor aprendiz, que é de quatorze anos.

Para efeito de prova, vale ressaltar que a doutrina majoritária e o próprio INSS entendem que a idade mínima para a filiação do segurado facultativo é de 16 anos de idade. No entanto, se a questão da prova exigir literalmente o texto da Lei 8.213/91 (artigo 13) ou da Lei 8.212/91 (artigo 14), as bancas consideram correta a alternativa que traz 14 anos de idade.

Prestem atenção para essas duas atualizações do Regulamento da Previdência Social, pelo Decreto nº 10.410, de 2020:

 § 2º  A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses no período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão em declaração prevista em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio de identificação específica.

§ 3º  O exercício de atividade prestada de forma gratuita e o serviço voluntário, nos termos do disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, não geram filiação obrigatória ao RGPS.

Inscrição

É o ato material de filiação, objetivando sua identificação pessoal perante o INSS.

Importante frisar que todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.

A inscrição é o cadastro do segurado ou do seu dependente no banco de dados da previdência social.

O artigo que prevê a inscrição do segurado é o artigo 18 do RPS, onde estão as disposições que considera a inscrição do segurado, para os efeitos da Previdência Social, ou seja, o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, na forma do artigo 18, do RPS.

Para o segurado obrigatório, a inscrição é o ato que formaliza a filiação, cadastrando o segurado no banco de dados da Previdência Social.

FORMALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Atualmente, a inscrição é feita no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, um sistema responsável pelo controle das informações de todos os segurados e contribuintes da Previdência Social.

Os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

A inscrição materializa a filiação, e ela será realizada para cada tipo de segurado do seguinte modo:

  • 1. Empregado e trabalhador avulso:

– pelo preenchimento dos documentos que o habilitam ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado e pelo cadastramento e registro no Sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra, no caso de trabalhador avulso.

  • 2. Empregado doméstico:

– pela apresentação de documento que comprove o contrato de trabalho.

  • 3. Empresário (Contribuinte Individual):

– pela apresentação de documento que comprove a sua condição.

  • 4. Autônomo e Equiparado (Contribuinte Individual):

– pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade profissional, liberal ou não.

  • 5. Segurado Especial (Contribuinte Individual):

– pela apresentação de documento que comprove o exercício da atividade rural.

  • 5. Facultativo:

– pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

Para o segurado obrigatório, primeiro ocorrerá a filiação com o exercício da atividade laborativa remunerada. Em um segundo momento, ocorrerá sua inscrição.

 Já para o segurado facultativo, primeiro ocorrerá a sua inscrição para, depois, se for o caso, se efetivar a sua filiação com o recolhimento da contribuição previdenciária.

Considerações Finais – Filiação e Inscrição dos segurados

Encerramos aqui essa síntese acerca da diferença entre filiação e inscrição dos segurados no RGPS, conteúdo bastante abordado pela CEBRASPE em questões sobre Direito Previdenciário.

Visando sua preparação para o iminente concurso do INSS, estaremos elaborando diversos materiais para a sua prova.

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