Inimputabilidade
Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos a inimputabilidade.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Inimputabilidade por doença mental
- Inimputabilidade em razão da idade
- Inimputabilidade por caso fortuito ou força maior
Vamos lá!

Inimputabilidade
Introdução
O crime, conforme teoria tripartite do crime, adotada no ordenamento jurídico brasileiro atual, corresponde ao fato composto de 3 elementos: tipicidade, ilicitude (ou antijuridicidade) e culpabilidade.
A culpabilidade pode ser definida, sucintamente, como reprovabilidade do ato criminoso. Dentro dessa elementar do crime podem ser identificados outros elementos: a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude.
Parte da doutrina, defende a tese de que a culpabilidade não deveria ser considerada elementar do crime, mas sim pressuposto de aplicação da pena.
Não obstante às preferências doutrinárias pela teoria bipartite ou tripartite do crime, geralmente coincidem as causas excludentes da culpabilidade de ambos os segmentos: inimputabilidade, coação moral irresistível, erro de proibição, erro determinado por terceiro, obediência hierárquica e embriaguez por caso fortuito ou força maior.
O reconhecimento da existência de causa excludente da culpabilidade tem repercussões significativas sobre o processo penal. Todavia, o resultado decorrente do reconhecimento de uma excludente de culpabilidade pode produzir resultados totalmente diferentes daqueles produzidos por outra excludente.
Neste artigo, analisaremos a excludente de culpabilidade da inimputabilidade, causa que possui amplo repertório normativo para ser explorado.
Inimputabilidade por doença mental
A inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto está prevista no art. 26 do Código Penal:
Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Contudo, caso a perturbação mental não comprometa inteiramente o discernimento do agente, o juiz pode reduzir a pena de um a dois terços, conforme parágrafo único do artigo 26.
Ao contrário das outras causas excludentes de culpabilidade, as excludentes de inimputabilidade não ensejam a absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
(…)
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
Isso porque ainda podem ser impostas medidas de segurança diversas das penas previstas no tipo penal, ainda que também tenham natureza penal. Conforme art. 97 do CP:
Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Inimputabilidade em razão da idade
A inimputabilidade por em razão da idade, também chamada de inimputabilidade por imaturidade natural, está prevista no art. 27 do Código Penal:
Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Em verdade, quando os menores de 18 anos praticam atos tipificados no penalmente, considera-se que, na verdade, praticaram atos análogos ao crime ou atos infracionais.
As medidas aplicadas aos menores de 18 anos não são penais, em sentido estrito, mas também possuem natureza penal (sancionatória), de maneira semelhante àquelas aplicadas aos inimputáveis por doença mental. Conforme art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semi-liberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Inimputabilidade por caso fortuito ou força maior
A inimputabilidade por em razão da idade, também chamada de inimputabilidade por imaturidade natural, está prevista no art. 28, II, § 1º, do Código Penal:
§ 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
De maneira semelhante à inimputabilidade por doença ou retardo mental, se a capacidade de discernimento do agente embrigado estiver comprometida, mas não de maneira integral, a sua pena poderá ser reduzida: art. 28, II, § 2º, do CP – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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