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Informativo STJ – Revisão 2025 Parte 4

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1.          Injúria racial e racismo estrutural

Destaque

A injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por sua condição, pois o racismo é um fenômeno estrutural voltado à proteção de grupos historicamente discriminados.

HC 929.002-AL, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a tipificação penal de ofensas dirigidas a pessoa branca com base exclusivamente em sua condição racial.

• O STJ reafirmou que a injúria racial está inserida no contexto do racismo.

• O racismo é compreendido como fenômeno estrutural e histórico.

• A tutela penal visa proteger grupos racialmente vulnerabilizados e historicamente discriminados.

• Ofensas dirigidas a pessoas brancas, apenas por sua condição racial, não reproduzem essa lógica estrutural.

• A ausência de contexto de subordinação histórica impede o enquadramento como injúria racial.

• Eventuais ofensas podem configurar outros ilícitos penais, mas não o tipo específico de injúria racial.

Conclusão: a injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por sua condição, pois o racismo, enquanto fenômeno estrutural, destina-se à proteção de grupos historicamente discriminados.    

2.         Corrupção ativa: natureza formal, unissubsistente e consumação

Destaque

O crime de corrupção ativa é formal e unissubsistente, consumando-se com a oferta ou promessa da vantagem indevida; pagamentos parcelados não caracterizam continuidade delitiva.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.

Entenda o Julgado

• O caso analisou a estrutura típica do crime de corrupção ativa.

• Discutiu-se o momento da consumação do delito.

• O STJ reafirmou que a corrupção ativa é crime formal.

• A consumação ocorre com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público.

• Não se exige a efetiva entrega da vantagem.

• O delito também possui natureza unissubsistente = a prática típica se exaure em um único ato.

Pagamentos parcelados posteriores não fracionam o crime.

• Não há continuidade delitiva quando os repasses decorrem de uma única oferta ou promessa.

• O parcelamento da vantagem não altera o momento consumativo.

Conclusão: o crime de corrupção ativa é formal e unissubsistente, consumando-se com a oferta ou promessa da vantagem indevida, não configurando continuidade delitiva o pagamento parcelado.    

3.        Cumprimento simultâneo de pena restritiva de direitos e pena privativa de liberdade

Destaque

É possível o cumprimento simultâneo de pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária com pena privativa de liberdade em regime semiaberto, nos termos da Tese 1106/STJ, desde que a natureza da restritiva seja compatível com o regime imposto.

AgRg no HC 914.911-DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 30/9/2024, DJe 4/10/2024.

Entenda o Julgado

• O caso tratou da possibilidade de cumprimento simultâneo de pena restritiva de direitos e pena privativa de liberdade.

• A pena restritiva consistia em prestação pecuniária.

• O condenado cumpria pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

• O STJ aplicou o entendimento consolidado na Tese 1106.

• É admissível o cumprimento simultâneo das penas.

• A compatibilidade material entre a pena restritiva e o regime de cumprimento é requisito essencial.

• A prestação pecuniária não interfere na execução da pena corporal em regime semiaberto.

• O cumprimento concomitante evita postergação desnecessária da sanção restritiva.

• A execução deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Conclusão: é possível o cumprimento simultâneo de pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, com pena privativa de liberdade em regime semiaberto, desde que haja compatibilidade entre a natureza da restritiva e o regime imposto, conforme a Tese 1106/STJ.    

4.       Medida de segurança e cessação da periculosidade

Destaque

A medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria não se limita ao tempo da pena abstratamente cominada, devendo ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente.

HC 894.787-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2025, DJEN 10/3/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu o limite temporal da medida de segurança aplicada em sentença absolutória imprópria.

• Questionou-se se a duração deveria observar o máximo da pena abstratamente cominada ao delito.

• O STJ reafirmou que a medida de segurança possui natureza preventiva e terapêutica.

• Sua finalidade é a proteção social e o tratamento do agente inimputável.

• A duração da medida não se vincula ao parâmetro da pena criminal.

• O critério determinante é a persistência da periculosidade do agente.

• A manutenção da medida depende de avaliação técnica periódica.

• A cessação somente é possível quando constatado o desaparecimento da periculosidade.

• A limitação automática pelo máximo da pena esvaziaria a lógica do instituto.

Conclusão: a medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria não se limita ao tempo da pena abstratamente cominada, devendo subsistir enquanto não cessada a periculosidade do agente.        

5.         Prevaricação: exigência de dolo específico

Destaque

Para a configuração do crime de prevaricação é indispensável o dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal; meras condutas negligentes ou desidiosas não caracterizam o tipo penal.

AgRg no AREsp 2.693.820-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 26/3/2025.

Entenda o Julgado

• O caso analisou os elementos subjetivos necessários à configuração do crime de prevaricação.

• Discutiu-se se condutas omissivas ou atrasos funcionais seriam suficientes para caracterizar o tipo penal.

• O STJ reafirmou que a prevaricação exige dolo específico.

• É indispensável que o agente atue com a finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

• O simples descumprimento de dever funcional não basta.

• Condutas negligentes, desidiosas ou decorrentes de má gestão administrativa não se enquadram no tipo penal.

• A responsabilização penal não pode ser fundada em culpa ou ineficiência funcional.

• A ausência de prova do especial fim de agir afasta a tipicidade da conduta.

• Eventuais irregularidades podem gerar responsabilidade administrativa ou civil, mas não penal.

Conclusão: para a configuração do crime de prevaricação, é imprescindível a demonstração do dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, não sendo suficientes meras condutas negligentes ou desidiosas.    

6.        Roubo noturno e fixação da pena-base

Destaque

A prática de roubo à noite, por si só, não justifica a exasperação da pena-base, pois o horário não representa, isoladamente, maior gravidade do modus operandi.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a possibilidade de exasperação da pena-base com fundamento exclusivo no fato de o roubo ter sido praticado no período noturno.

• A controvérsia envolveu a valoração do horário como circunstância judicial negativa.

• O STJ afirmou que o período noturno, por si só, não revela maior reprovabilidade da conduta.

• O horário não constitui elemento automaticamente agravador do modus operandi.

• A prática do crime à noite não implica, isoladamente, aumento do risco, da violência ou da audácia do agente.

• A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e individualizada.

• É necessário apontar circunstâncias adicionais que demonstrem maior gravidade do fato.

• A simples menção ao horário do crime configura fundamentação genérica e insuficiente.

• A dosimetria deve respeitar os critérios do art. 59 do Código Penal.

Conclusão: a prática de roubo no período noturno, isoladamente considerada, não justifica a exasperação da pena-base, por não representar maior gravidade do modus operandi.    

7.        Agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e Lei Maria da Penha: distinção de hipóteses

Destaque

É indevida a aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, por configurar bis in idem. REsp 2.182.733-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025.

Mas atenção: A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.

REsp 2.027.794-MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024. (Tema 1197). (Info 816 STJ)

Entenda o Julgado

• Os precedentes analisam a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

• O STJ firmou distinção clara entre o crime autônomo de descumprimento de medida protetiva e os demais delitos praticados nesse contexto.

• No crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, a situação de violência doméstica constitui elementar do próprio tipo penal.

• A aplicação da agravante do art. 61, II, f, nessa hipótese, representa dupla valoração do mesmo fundamento.

• Configura-se, portanto, bis in idem, razão pela qual a agravante é indevida no crime de descumprimento de medida protetiva.

• Em sentido diverso, nos crimes comuns praticados no âmbito da violência doméstica, a agravante é compatível com a Lei Maria da Penha.

• Nesses casos, a circunstância de a infração ter sido cometida contra mulher, em contexto doméstico ou familiar, não integra o tipo penal.

• A agravante incide como fator adicional de reprovação da conduta.

• A aplicação conjunta não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado no Tema 1197/STJ.

• O critério decisivo é verificar se a circunstância já foi utilizada como elementar do tipo penal.

Conclusão: a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal é indevida no crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha), por configurar bis in idem, mas é plenamente aplicável aos demais crimes praticados no contexto de violência doméstica, quando a circunstância não integra o tipo penal.    

8.       Premeditação e valoração da culpabilidade

Destaque

A premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar do tipo nem pressuposto de agravante ou qualificadora.

REsp 2.174.028-AL e REsp 2.174.008-AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/5/2025, DJEN 13/5/2025 (Tema 1318)

Entenda o Julgado

• O caso tratou da possibilidade de considerar a premeditação como circunstância judicial negativa na fixação da pena-base.

• A controvérsia envolveu a interpretação do art. 59 do Código Penal.

• O STJ afirmou que a premeditação pode autorizar a valoração negativa da culpabilidade.

• A utilização é legítima quando a premeditação revelar maior reprovabilidade da conduta.

• É vedada a dupla valoração do mesmo fato. Logo, a premeditação não pode ser considerada quando já integrar a elementar do tipo penal.

• Também não pode servir de fundamento se constituir pressuposto de agravante ou qualificadora aplicada.

• A análise deve ser concreta e individualizada.

• Exige-se fundamentação específica na dosimetria.

Conclusão: a premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar do tipo nem pressuposto de agravante ou qualificadora, evitando-se bis in idem.    

9.        Aberratio ictus e concurso formal

Destaque

Nos casos de aberratio ictus com pluralidade de vítimas, se uma é atingida e outra não, aplica-se o concurso formal entre o homicídio consumado e o tentado.

AgRg no REsp 2.167.600-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025.

Entenda o Julgado

• O caso tratou da correta subsunção penal em hipóteses de aberratio ictus (erro de pontaria) com pluralidade de vítimas.

• A situação envolveu erro na execução, com desvio do resultado pretendido.

• O agente visava atingir uma vítima, mas acabou atingindo outra.

• Uma das vítimas foi efetivamente atingida, enquanto a outra não sofreu lesão.

• O STJ reafirmou a aplicação do art. 73 do Código Penal.

• A aberratio ictus não exclui o dolo do agente.

• Havendo pluralidade de vítimas, incide o regime do concurso formal.

• Configura-se concurso formal entre homicídio consumado e homicídio tentado.

• A dosimetria deve observar as regras próprias do concurso formal.

Conclusão: nos casos de aberratio ictus com pluralidade de vítimas, quando uma é atingida e outra não, aplica-se o concurso formal entre homicídio consumado e homicídio tentado.    

10.    Autoria no tráfico de drogas

Destaque

A solicitação de entrega de drogas, acompanhada de atos de coordenação e execução, configura autoria intelectual no crime de tráfico, autorizando a responsabilização pela prática do verbo “trazer consigo”, com base no art. 29 do Código Penal.

AgRg no REsp 2.068.381-MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 17/6/2025.

E,

O verbo “trazer consigo” do art. 33 da Lei de Drogas não se limita ao contato físico da droga com o corpo, abrangendo também a posse imediata ou disponibilidade da substância.

AgRg no AREsp 2.791.130-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025.

Entenda os Julgados

• Os precedentes examinam a configuração da autoria no crime de tráfico de drogas a partir de uma compreensão funcional da conduta típica.

• O STJ reafirmou que o tráfico admite autoria intelectual, nos termos do art. 29 do Código Penal.

• A solicitação de entrega de drogas, acompanhada de atos de coordenação, direção ou execução da empreitada criminosa, é suficiente para caracterizar participação relevante.

• Nessa hipótese, o agente responde como autor, ainda que não mantenha contato físico direto com a substância entorpecente.

• O verbo “trazer consigo”, previsto no art. 33 da Lei de Drogas, não exige posse corporal imediata.

• O tipo penal abrange a posse indireta, a disponibilidade ou o domínio funcional da droga.

• A existência de controle sobre a destinação, a circulação ou a entrega do entorpecente satisfaz o núcleo do tipo.

• A interpretação evita a impunidade de agentes que comandam ou organizam o tráfico à distância.

• O critério decisivo é o domínio do fato e a inserção consciente do agente na cadeia de distribuição.

Conclusão: a autoria no crime de tráfico pode ser reconhecida mesmo sem contato físico com a droga, quando o agente exerce domínio funcional sobre a substância, sendo o verbo “trazer consigo” compatível com a posse indireta ou a disponibilidade do entorpecente, inclusive em hipóteses de autoria intelectual.    

11.       Extinção da punibilidade e inadimplemento da pena de multa

Destaque

Para a extinção da punibilidade por inadimplemento da pena de multa, é necessário comprovar a efetiva impossibilidade de pagamento, ainda que parcelado, não se presumindo a hipossuficiência pela mera atuação da Defensoria Pública.

AgRg no REsp 2.096.649-CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025.

Entenda o Julgado

• O caso tratou da extinção da punibilidade diante do não pagamento da pena de multa.

• Discutiu-se a possibilidade de reconhecimento automático da hipossuficiência econômica do condenado.

• O STJ reafirmou que o inadimplemento da multa não extingue, por si só, a punibilidade.

• É indispensável a comprovação concreta da impossibilidade absoluta de pagamento.

• A impossibilidade deve abranger inclusive a opção pelo parcelamento da multa.

• A hipossuficiência econômica não pode ser presumida.

• A simples atuação da Defensoria Pública não comprova incapacidade financeira.

• O ônus de demonstrar a impossibilidade de pagamento recai sobre o condenado.

• A análise deve ser individualizada e fundada em elementos objetivos.

Conclusão: para a extinção da punibilidade por inadimplemento da pena de multa, exige-se prova efetiva da impossibilidade de pagamento, ainda que parcelado, não sendo suficiente a presunção de hipossuficiência pela atuação da Defensoria Pública.

12.     Direito ao esquecimento e valoração dos antecedentes criminais

Destaque

O direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a valoração negativa de antecedentes criminais muito antigos, considerando um prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/3/2025, DJEN 2/4/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu os limites temporais para a valoração negativa de antecedentes criminais na dosimetria da pena.

• A controvérsia envolveu condenações muito antigas já integralmente cumpridas.

• O STJ aplicou o direito ao esquecimento no âmbito penal.

• Antecedentes excessivamente remotos perdem relevância jurídico-penal.

• Fixou-se como parâmetro um lapso de aproximadamente 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito.

• Ultrapassado esse período, a valoração negativa da vida pregressa torna-se desproporcional.

• A utilização de condenações antigas viola os princípios da individualização da pena e da ressocialização.

• A pena não pode funcionar como punição perpétua por fatos longínquos.

• A análise deve considerar o contexto temporal e a efetiva ruptura com a prática delitiva.

Conclusão: o direito ao esquecimento pode afastar a valoração negativa de antecedentes criminais muito antigos, especialmente quando transcorridos cerca de 10 anos entre a extinção da pena e o novo delito.    

13.     Atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis na execução penal

Destaque

A Defensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis na execução penal, ainda que haja advogado constituído, para reforçar a proteção dos direitos humanos dos apenados.

REsp 2.211.681-MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a legitimidade da atuação da Defensoria Pública na execução penal.

• A controvérsia envolveu a possibilidade de intervenção mesmo quando o apenado possui advogado constituído.

• O STJ reconheceu a Defensoria Pública como instituição vocacionada à tutela dos vulneráveis.

• A atuação como custos vulnerabilis não se confunde com representação processual exclusiva.

• O objetivo é reforçar a proteção dos direitos fundamentais e humanos dos apenados.

• A presença de advogado particular não impede a atuação institucional da Defensoria.

• A intervenção tem natureza complementar e fiscalizatória.

• A execução penal demanda controle reforçado diante da assimetria estrutural entre Estado e apenado.

• A atuação da Defensoria contribui para a efetividade das garantias constitucionais no sistema prisional.

Conclusão: a Defensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis na execução penal, ainda que haja advogado constituído, para assegurar a proteção dos direitos humanos dos apenados.          

14.    Qualificadora da paga ou promessa de recompensa e comunicabilidade

Destaque

A qualificadora do homicídio mediante paga ou promessa de recompensa (art. 121 §2º I CP) não se comunica automaticamente ao mandante, aplicando-se apenas ao executor salvo prova de adesão ao motivo torpe.

EAREsp 1.322.867-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a comunicabilidade da qualificadora do homicídio mediante paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I, do Código Penal).

• A controvérsia envolveu a responsabilização do mandante pelo motivo torpe atribuído ao executor.

• O STJ reafirmou que a qualificadora possui natureza subjetiva.

• A paga ou promessa de recompensa qualifica, em regra, a conduta do executor do homicídio.

• A qualificadora não se comunica automaticamente ao mandante.

• A comunicabilidade exige prova concreta de que o mandante aderiu ao motivo torpe.

• É indispensável demonstrar que o mandante compartilhou ou assumiu o especial fim de agir.

• A simples condição de mandante não autoriza a extensão automática da qualificadora.

• A solução evita responsabilização objetiva e respeita a individualização da pena.

Conclusão: a qualificadora do homicídio mediante paga ou promessa de recompensa aplica-se, em regra, ao executor, só alcançando o mandante quando comprovada sua adesão ao motivo torpe, não havendo comunicação automática.

15.     Dolo eventual, desígnios autônomos e concurso formal impróprio

Destaque

O dolo eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos, o que justifica a aplicação do concurso formal impróprio.

AgRg no REsp 2.052.416-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2025, DJEN 25/8/2025.

Entenda o Julgado

• O caso tratou da compatibilidade entre dolo eventual e reconhecimento de desígnios autônomos.

• O STJ afirmou que o dolo eventual não impede a existência de desígnios autônomos.

O agente pode assumir o risco de produzir múltiplos resultados.

• A aceitação consciente de diferentes resultados revela pluralidade de desígnios.

• Nessas hipóteses, não há unidade de desígnios.

• Aplica-se o concurso formal IMPRÓPRIO.

• A dosimetria deve observar as regras do concurso formal impróprio.

• A análise exige exame concreto da conduta e do contexto fático.

Conclusão: o dolo eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos, autorizando a aplicação do concurso formal impróprio quando evidenciada a assunção do risco de produzir resultados múltiplos.    

16.     Embriaguez ao volante e lesão corporal culposa no trânsito

Destaque

Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 CTB) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 CTB) configuram concurso material, pois possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos.

REsp 2.198.744-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2025, DJEN 25/8/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a forma de concurso entre os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB).

• Questionou-se a possibilidade de reconhecimento de concurso formal ou de absorção entre as condutas.

• O STJ afirmou que os tipos penais possuem autonomia típica.

• O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e se consuma com a condução do veículo sob influência de álcool.

• A lesão corporal culposa tutela a integridade física e se consuma com a efetiva produção do resultado lesivo.

• Os delitos possuem momentos consumativos distintos.

• Também protegem bens jurídicos diversos: segurança viária e integridade corporal.

• A prática de um não constitui meio necessário nem fase de execução do outro.

• Inexiste relação de consunção ou concurso formal.

Conclusão: os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor configuram concurso material, pois possuem consumação autônoma e tutelam bens jurídicos distintos.    

17.     Crime de estupro: elemento subjetivo do tipo

Destaque

O crime de estupro não exige a intenção de satisfazer a lascívia; basta a vontade de constranger a vítima à prática de ato libidinoso.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 20/8/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu o elemento subjetivo exigido para a configuração do crime de estupro.

• Questionou-se a necessidade de intenção específica de satisfação da lascívia do agente.

• O STJ afirmou que o tipo penal não exige finalidade libidinosa.

• Basta a vontade consciente de constranger a vítima.

• O constrangimento deve visar à prática de ato libidinoso.

• A motivação do agente é juridicamente irrelevante para a tipicidade.

• O dolo consiste na consciência e vontade de impor o ato contra a liberdade sexual da vítima.

• A proteção penal incide sobre a autodeterminação sexual, e não sobre a satisfação do agente.

Conclusão: o crime de estupro não exige intenção de satisfazer a lascívia; é suficiente a vontade de constranger a vítima à prática de ato libidinoso.

18.    Confissão espontânea e atenuante

Destaque

A confissão espontânea atenua a pena independentemente de ter sido utilizada na formação da convicção do julgador, devendo ser aplicada em menor grau quando parcial ou qualificada, e sendo inaplicável apenas se retratada de forma válida e inócua à apuração dos fatos.

REsp 2.001.973-RS (Tema 1194), Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/9/2025.

Entenda o Julgado

• O caso tratou da aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.

• Discutiu-se se a confissão precisaria ter sido utilizada pelo julgador na formação da convicção.

• O STJ afirmou que a atenuante independe do efetivo uso da confissão na fundamentação da sentença.

• A confissão espontânea, por si só, revela colaboração com a justiça e assunção de responsabilidade.

• A atenuante deve ser reconhecida ainda que a prova seja robusta por outros meios.

• Quando a confissão for parcial ou qualificada, a atenuação deve ser aplicada em menor grau.

• A redução não é afastada automaticamente nessas hipóteses.

• A atenuante somente é inaplicável se a confissão for validamente retratada.

• Também não incide quando a retratação torna a confissão inócua à apuração dos fatos.

• O critério decisivo é a existência de colaboração relevante e não anulada.

Conclusão: a confissão espontânea sempre atenua a pena, independentemente de seu uso pelo julgador, devendo ser aplicada com menor intensidade quando parcial ou qualificada, sendo afastada apenas se validamente retratada e irrelevante para a apuração dos fatos.

19.     Remição da pena por estudo: leitura e ensino a distância

Destaque

A leitura pode gerar remição da pena, com base no art. 126 da LEP, desde que validada por comissão instituída pelo juízo da execução; não é válido atestado de profissional contratado pelo apenado.

REsp 2.121.878-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 (Tema 1278).

E ainda,

A remição da pena por estudo a distância exige a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional, não bastando o credenciamento da instituição junto ao MEC, além da comprovação de frequência e das atividades realizadas.

REsp 2.085.556-MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade (Tema 1236).

Entenda o Julgado

• Os precedentes examinam os requisitos para a remição da pena por atividades educacionais no âmbito da execução penal.

• O STJ reafirmou que a remição por estudo tem fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, mas depende de controle institucional rigoroso.

• A leitura é atividade apta a gerar remição, desde que submetida à validação por comissão instituída pelo juízo da execução.

• A certificação deve decorrer de estrutura oficial do sistema prisional.

• É inválido atestado emitido por profissional contratado diretamente pelo apenado, por ausência de controle público e fiscalização judicial.

• Em relação ao ensino a distância, o credenciamento da instituição de ensino junto ao MEC é insuficiente, por si só, para fins de remição.

• O curso deve estar previamente integrado ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade prisional ou do sistema penitenciário.

• Exige-se comprovação efetiva da frequência e das atividades realizadas pelo apenado.

• A finalidade da exigência é assegurar seriedade, isonomia e efetivo caráter ressocializador da remição.

• O benefício não pode ser reconhecido com base em iniciativas privadas desvinculadas da política educacional prisional.

Conclusão: a remição da pena por leitura ou por estudo a distância é admissível, desde que a atividade seja previamente integrada ao projeto pedagógico do sistema prisional e validada por instância oficial instituída pelo juízo da execução, sendo inválidas certificações privadas sem controle institucional.

20.  Roubo impróprio e sentido de “logo depois”

Destaque

No crime de roubo impróprio, a expressão “logo depois”, prevista no art. 157, § 1º, do Código Penal, admite lapso temporal entre a subtração e a violência, desde que esta seja empregada para assegurar a impunidade ou a posse da coisa.

AgRg no REsp 2.098.118-MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 29/10/2025, DJEN 4/11/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a interpretação da expressão “logo depois”, constante do art. 157, § 1º, do Código Penal.

• Questionou-se se a violência deve ser imediatamente subsequente à subtração para caracterizar o roubo impróprio.

• O STJ afirmou que “logo depois” não exige imediatidade absoluta.

• É admissível lapso temporal entre a subtração e a violência.

• O critério decisivo é o nexo funcional entre a violência e o crime patrimonial.

• A violência deve ser empregada para assegurar a posse da coisa subtraída ou garantir a impunidade do agente.

• A continuidade da situação criminosa justifica o enquadramento como roubo impróprio.

• A análise deve ser concreta, considerando o contexto fático e a finalidade da agressão.

• A simples passagem do tempo não descaracteriza o tipo penal.

Conclusão: no roubo impróprio, a expressão “logo depois” admite lapso temporal entre a subtração e a violência, desde que esta seja funcionalmente dirigida à manutenção da posse da coisa ou à impunidade do agente.

21.     Cultivo doméstico de Cannabis para fins medicinais

Destaque

É possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, desde que comprovada, por documentação idônea, a necessidade terapêutica, enquanto inexistir regulamentação específica pelo Poder Executivo Federal.

AgRg no HC 1.017.622-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2025, DJEN 26/11/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a possibilidade de concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa.

• A finalidade do cultivo era exclusivamente medicinal.

• O STJ reconheceu a omissão regulatória do Poder Executivo Federal sobre o tema.

• Enquanto inexistir regulamentação específica, é admissível a tutela jurisdicional individual.

• A concessão do salvo-conduto exige comprovação da necessidade terapêutica.

• A prova deve ser idônea, especialmente por meio de prescrição e laudos médicos.

• O cultivo autorizado não pode extrapolar a finalidade médica indicada.

• A medida afasta a incidência penal quanto às condutas necessárias ao tratamento.

• A decisão preserva o direito à saúde e à dignidade do paciente.

• O controle judicial impede desvio para fins recreativos ou comerciais.

Conclusão: é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, desde que comprovada, por documentação idônea, a necessidade terapêutica, enquanto inexistente regulamentação específica pelo Poder Executivo Federal.

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