Informativo STJ – Revisão 2025 Parte 3
1. Legitimidade do Ministério Público na execução de tutela coletiva
Destaque
Uma vez cumprida a obrigação de fazer, o Ministério Público possui legitimidade para, concorrentemente ao Estado, promover a execução de obrigação de pagar relativa à tutela de direitos difusos.
AREsp 2.072.862-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por maioria, julgado em 4/2/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu a legitimidade ativa para a execução de obrigação de pagar decorrente de tutela de direitos difusos.
• A obrigação de fazer imposta já havia sido integralmente cumprida.
• A controvérsia concentrou-se na execução da obrigação pecuniária remanescente.
• O STJ afirmou que o Ministério Público possui legitimidade para atuar na defesa de direitos difusos.
• A atuação do MP não se exaure com o cumprimento da obrigação de fazer.
• O MP pode promover a execução da obrigação de pagar.
• A legitimidade é concorrente com a do ente estatal beneficiário da condenação.
• A execução pelo MP visa assegurar a efetividade da tutela coletiva.
• O entendimento evita o esvaziamento da condenação pecuniária.
Conclusão: uma vez cumprida a obrigação de fazer pelo ente estadual, o Ministério Público detém legitimidade concorrente com o Estado para promover a execução da obrigação de pagar relativa à tutela de direitos difusos.
2. Bem de família, fraude e proteção da moradia
Destaque
A doação fraudulenta de bem de família não afasta sua impenhorabilidade se o imóvel continuar sendo utilizado como residência da entidade familiar.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 06/02/2025.
E ainda,
O imóvel residencial do espólio ocupado por herdeiros conserva a natureza de bem de família e está protegido contra penhora.
REsp 2.111.839-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.
E também,
O imóvel caracterizado como bem de família mantém sua impenhorabilidade mesmo quando incluído em inventário.
AgInt no REsp 2.168.820-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2025.
Entenda os Julgados
• Os casos examinaram a extensão da proteção do bem de família diante de alterações formais na titularidade do imóvel, situações sucessórias e atos fraudulentos.
• O STJ reafirmou que a impenhorabilidade do bem de família possui natureza funcional, vinculada à proteção da moradia da entidade familiar.
• A finalidade residencial do imóvel é o elemento central para a incidência da proteção legal.
• Nem mesmo doação fraudulenta do bem (para burlar a legislação sucessório, por exemplo) afasta sua impenhorabilidade quando o imóvel continua sendo utilizado como residência da família.
• A repressão à fraude patrimonial não pode implicar a supressão do direito fundamental à moradia.
• O imóvel residencial integrante do espólio mantém a natureza de bem de família quando ocupado por herdeiros.
• A abertura da sucessão e a formação do espólio não descaracterizam, por si sós, a destinação residencial do bem.
• A inclusão do imóvel em inventário (mesmo com dívidas) não afasta a proteção contra penhora.
• A impenhorabilidade subsiste enquanto preservada a função habitacional, independentemente de mutações formais na propriedade.
• A interpretação privilegia a dignidade da pessoa humana e a estabilidade do núcleo familiar frente à execução patrimonial.
Conclusão: o bem de família conserva sua impenhorabilidade sempre que mantida sua destinação residencial, ainda que haja doação fraudulenta, integração ao espólio ou inclusão em inventário, prevalecendo a proteção da moradia sobre aspectos formais da titularidade.
3. Execução individual de sentença coletiva e limites processuais
Destaque
É possível alegar, na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, questões que não poderiam ter sido suscitadas na ação de conhecimento, sem violação à coisa julgada ou preclusão.
REsp 2.167.080-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/02/2025.
Mas,
Na execução de sentença proferida em ação coletiva substitutiva, é obrigatória a apresentação de procuração individual pela associação que atua em nome dos beneficiários.
AgInt no REsp 1.438.257-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/3/2025, DJEN 31/3/2025.
Entenda os Julgados
• Os casos analisaram aspectos distintos da fase de cumprimento individual de sentenças proferidas em ações coletivas.
• O STJ reafirmou que a coisa julgada coletiva delimita o núcleo do direito reconhecido, mas não esgota todas as questões possíveis na fase executiva individual.
• Na liquidação ou cumprimento individual, é admissível a alegação de matérias que não poderiam ter sido discutidas na ação de conhecimento coletiva.
• Essas questões dizem respeito à situação concreta do beneficiário, à extensão do direito ou à forma de cumprimento da obrigação.
• A suscitação dessas matérias não viola a coisa julgada nem configura preclusão, desde que não contrarie o conteúdo decisório da sentença coletiva.
• Em paralelo, o STJ delimitou os requisitos formais da atuação associativa na fase executiva.
• Na execução de sentença proferida em ação coletiva substitutiva, a associação não atua automaticamente em nome dos beneficiários.
• É obrigatória a apresentação de procuração individual de cada beneficiário para o cumprimento da sentença.
• A exigência preserva a legitimidade processual, o contraditório e a segurança jurídica na fase executiva.
• A tutela coletiva não dispensa a individualização da representação quando se ingressa na esfera patrimonial de cada titular do direito.
Conclusão: na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, podem ser discutidas questões não enfrentáveis na ação de conhecimento sem ofensa à coisa julgada, mas a execução promovida por associação exige procuração individual dos beneficiários, como requisito de legitimidade processual.
4. Alcance territorial da sentença coletiva proposta por associação
Destaque
A sentença coletiva proferida em ação ajuizada por associação abrange todos os associados residentes na jurisdição do Tribunal de segundo grau, e não apenas os domiciliados na sede do juízo de primeiro grau.
REsp 2.021.777-SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/02/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu a extensão subjetiva e territorial dos efeitos de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por associação.
• Questionou-se se os efeitos da decisão alcançariam apenas associados domiciliados na comarca do juízo de primeiro grau.
• O STJ reafirmou a natureza coletiva e substitutiva da ação proposta por associação regularmente constituída.
• A competência do juízo de primeiro grau não restringe, por si só, o alcance territorial da coisa julgada coletiva.
• A sentença produz efeitos em toda a área de jurisdição do Tribunal de segundo grau ao qual o juízo está vinculado.
• O critério relevante é a abrangência territorial da jurisdição do Tribunal, e não o domicílio do associado.
• A limitação aos residentes na comarca de origem esvaziaria a tutela coletiva e comprometeria sua efetividade.
• A solução preserva a isonomia entre os associados e a racionalidade do processo coletivo.
Conclusão: a sentença coletiva proferida em ação ajuizada por associação abrange todos os associados residentes na jurisdição do Tribunal de segundo grau, e não apenas aqueles domiciliados na sede do juízo de primeiro grau.
5. Comparecimento espontâneo e prazo para contestação
Destaque
O comparecimento espontâneo do réu antes do despacho que designa audiência de conciliação não dá início ao prazo para contestação, que será contado conforme os incisos I ou II do art. 335 do CPC.
REsp 1.909.271-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/02/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu o termo inicial do prazo para apresentação de contestação no procedimento comum.
• O réu compareceu espontaneamente aos autos antes do despacho que designa audiência de conciliação.
• Questionou-se se esse comparecimento antecipado daria início ao prazo para contestar.
• O STJ afirmou que o comparecimento espontâneo, por si só, não inaugura o prazo de contestação.
• O marco inicial do prazo permanece aquele previsto no art. 335 do CPC.
• O prazo será contado conforme o inciso I (audiência de conciliação ou mediação) ou inciso II (dispensa ou não realização da audiência).
• A interpretação preserva a lógica procedimental do CPC e o contraditório efetivo.
• Não se admite antecipação artificial do prazo em prejuízo da defesa.
Conclusão: o comparecimento espontâneo do réu antes do despacho que designa audiência de conciliação não inicia o prazo para contestação, que deve ser contado nos termos do art. 335, I ou II, do CPC.
6. Litigância predatória e controle da petição inicial
Destaque
Diante de indícios de litigância predatória, o juiz pode exigir, de forma fundamentada, a emenda da petição inicial com apresentação de documentos que demonstrem o interesse de agir e a verossimilhança do direito, desde que observadas as regras de distribuição do ônus da prova.
REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/03/2025 (Tema 1198).
Entenda o Julgado
• O caso tratou da atuação judicial diante de indícios de litigância predatória.
• Discutiu-se a possibilidade de controle reforçado da petição inicial.
• O STJ afirmou que o juiz pode exigir a emenda da inicial, desde que o faça de forma fundamentada.
• A exigência pode abranger a apresentação de documentos mínimos.
• Esses documentos devem demonstrar o interesse de agir do autor.
• Também devem indicar a verossimilhança do direito alegado.
• A medida não configura cerceamento de acesso à justiça.
• Devem ser respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
• Não se admite inversão indevida nem exigência de prova impossível.
• O controle visa coibir o uso abusivo do processo e preservar a boa-fé.
Conclusão: diante de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência fundamentada de emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da plausibilidade do direito, observadas as regras do ônus da prova.
7. Julgamento ampliado e embargos de declaração
Destaque
Aplica-se a técnica de julgamento ampliado ao julgamento não unânime de embargos de declaração quando o voto vencido for apto a alterar o resultado da apelação, pois os embargos constituem extensão do próprio recurso.
REsp 2.072.052-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/03/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu a incidência da técnica de julgamento ampliado (CPC, art. 942) em embargos de declaração.
• A controvérsia envolveu embargos julgados de forma não unânime.
• O ponto decisivo foi a aptidão do voto vencido para alterar o resultado anteriormente fixado na apelação.
• O STJ afirmou que os embargos de declaração podem integrar e completar o julgamento do recurso principal.
• Nessa medida, os embargos funcionam como extensão do próprio julgamento da apelação.
• Se o voto vencido nos embargos for capaz de modificar o desfecho da apelação, aplica-se a técnica do art. 942.
• A ampliação do colegiado garante maior deliberação e segurança decisória.
• A técnica não depende do rótulo do recurso, mas do potencial de alteração do resultado.
• O objetivo é evitar que mudança relevante no resultado ocorra sem a participação do colegiado ampliado.
Conclusão: aplica-se a técnica de julgamento ampliado ao julgamento não unânime de embargos de declaração quando o voto vencido puder alterar o resultado da apelação, pois os embargos constituem extensão do próprio recurso.
8. Ônus da prova em demandas envolvendo o SUS
Destaque
Embora não se aplique o CDC aos serviços prestados pelo SUS, é possível redistribuir o ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do paciente e da melhor condição probatória do ente público.
REsp 2.161.702-AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/03/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu o regime probatório aplicável às ações de responsabilidade civil por serviços de saúde prestados pelo SUS.
• A controvérsia envolveu a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
• O STJ reafirmou que o CDC não se aplica às relações jurídicas entre o SUS e os usuários.
• A prestação de serviços de saúde pelo SUS decorre de dever constitucional do Estado.
• A inaplicabilidade do CDC não impede a adoção de técnicas processuais de equilíbrio probatório.
• É possível a redistribuição do ônus da prova com fundamento no CPC.
• A hipossuficiência técnica do paciente justifica a medida.
• O ente público, em regra, detém melhores condições de produzir a prova técnica.
• A redistribuição deve ser fundamentada e respeitar o contraditório.
Conclusão: embora o CDC não se aplique aos serviços prestados pelo SUS, é admissível a redistribuição do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do paciente e da superior capacidade probatória do ente público.
9. Prazos processuais no litisconsórcio passivo: contestação e recursos
Destaque
Em litisconsórcio passivo, o prazo para contestação inicia-se com a intimação da homologação da desistência quanto ao corréu não citado.
REsp 2.180.502-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025.
Mas cuidado,
Nos casos de litisconsórcio passivo, o prazo recursal conta-se individualmente a partir da intimação de cada réu, mesmo que ela coincida com a citação, conforme o art. 231, § 2º, do CPC.
REsp 1.897.379-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025.
Entenda os Julgados
• Os casos examinaram o termo inicial dos prazos processuais no contexto do litisconsórcio passivo, distinguindo a fase de defesa da fase recursal.
• Quanto ao prazo para contestação, o STJ afirmou que, havendo litisconsórcio passivo e desistência da ação em relação a corréu ainda não citado, o prazo defensivo dos réus remanescentes não se inicia automaticamente.
• Nessa hipótese, o prazo para contestar começa a fluir a partir da intimação da decisão que homologa a desistência em relação ao corréu não citado.
• A solução evita incerteza procedimental e assegura ao réu remanescente plena ciência da estabilização da relação processual.
• Em sentido diverso, no que se refere aos prazos recursais, o STJ reafirmou a regra da contagem individualizada.
• Em litisconsórcio passivo, cada réu possui prazo recursal próprio.
• O termo inicial do prazo recursal conta-se, para cada litisconsorte, a partir de sua respectiva intimação, ainda que ela coincida com o ato de citação.
• Aplica-se o art. 231, § 2º, do CPC, que consagra a autonomia dos prazos recursais entre os litisconsortes.
• A coincidência temporal das intimações não unifica os prazos nem altera sua contagem individual.
Conclusão: no litisconsórcio passivo, o prazo para contestação inicia-se com a intimação da homologação da desistência quanto a corréu não citado, enquanto os prazos recursais são contados individualmente para cada réu, a partir de sua própria intimação, nos termos do art. 231, § 2º, do CPC.
10. Astreintes: irredução do valor vencido e técnicas preventivas
Destaque
1. É vedada a redução da multa coercitiva já vencida (astreintes), ainda que o valor acumulado seja elevado, conforme regra expressa do CPC e precedente vinculante da Corte Especial. 2. O problema dos valores elevados alcançados com a multa deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.
EAREsp 1.479.019-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN 19/5/2025.
Entenda o Julgado
• O caso tratou da possibilidade de redução de multa coercitiva (astreintes) já vencida e acumulada.
• O STJ reafirmou a regra expressa do CPC que veda a redução das astreintes já exigíveis.
• A vedação subsiste mesmo quando o valor acumulado se mostra elevado.
• A redução posterior comprometeria a função coercitiva da multa.
• O problema dos valores excessivos deve ser enfrentado de forma preventiva, e não corretiva.
• Primeira técnica preventiva: conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
• A conversão pode ser determinada de ofício quando houver inércia abusiva do credor.
• Considera-se abusiva a omissão do credor em exercer a faculdade prevista no art. 499 do CPC.
• Segunda técnica preventiva: substituição da atuação do obrigado.
• Deve-se priorizar a expedição de ordens judiciais a órgãos públicos ou instituições privadas.
• O objetivo é alcançar resultado prático equivalente ao adimplemento.
• A técnica é aplicável sempre que possível, evitando a escalada das astreintes.
• A orientação foi fixada como precedente vinculante pela Corte Especial.
Conclusão: é vedada a redução das astreintes já vencidas, cabendo ao juiz prevenir valores excessivos por meio da conversão da obrigação em perdas e danos ou pela adoção de medidas que substituam a atuação do obrigado, assegurando resultado prático equivalente.
11. Gratuidade de justiça: momento do pedido, critérios de concessão e efeitos
Destaque
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer momento do processo, inclusive após a primeira manifestação da parte, sem necessidade de comprovação de alteração na situação financeira, sendo seus efeitos prospectivos.
REsp 2.186.400-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025.
E,
I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Havendo elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, o juiz deve intimar o requerente para comprovar sua condição econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; III) A adoção de parâmetros objetivos é possível apenas de forma suplementar, e nunca como fundamento exclusivo para indeferimento do pedido. REsp 1.988.687-RJ, REsp 1.988.697-RJ e REsp 1.988.686-RJ (Tema 1178), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 17/9/2025.
Porém,
O deferimento da justiça gratuita não impede a exigência de caução para concessão de tutela provisória, desde que não demonstrada a absoluta impossibilidade de prestá-la.
REsp 1.837.156-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Entenda os Julgados
• Os precedentes analisam o regime jurídico da gratuidade de justiça sob a ótica do acesso à justiça, da presunção de hipossuficiência e dos limites de seus efeitos processuais.
• O STJ reafirmou que o pedido de gratuidade pode ser formulado em qualquer momento do processo, inclusive após a primeira manifestação da parte.
• Não se exige demonstração de alteração superveniente da situação financeira para a formulação tardia do pedido.
• Os efeitos da concessão são prospectivos, não alcançando despesas processuais já definitivamente constituídas.
• Quanto aos critérios de concessão, a hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa.
• É vedado o indeferimento imediato do pedido com base exclusiva em critérios objetivos previamente fixados, como renda ou patrimônio.
• Havendo elementos concretos que afastem a presunção de pobreza, o juiz deve intimar o requerente para comprovar sua condição econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
• Parâmetros objetivos podem ser utilizados apenas de forma suplementar, como elemento de apoio à fundamentação, jamais como fundamento único do indeferimento.
• A concessão da gratuidade não é absoluta nem elimina todas as exigências processuais.
• O deferimento do benefício não impede a exigência de caução para concessão de tutela provisória.
• A dispensa da caução somente é possível quando demonstrada a absoluta impossibilidade de prestá-la.
Conclusão: a gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo, produz efeitos prospectivos e não pode ser indeferida com base exclusiva em critérios objetivos; contudo, sua concessão não afasta automaticamente a exigência de caução para tutela provisória, salvo prova de impossibilidade absoluta.
12. Penhora de imóvel alienado fiduciariamente e taxa condominial
Destaque
É possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfazer dívida de taxa condominial, em razão da natureza propter rem da obrigação, desde que haja prévia citação do credor fiduciário.
REsp 2.100.103-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN 27/5/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu a possibilidade de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária para satisfação de dívida condominial.
• A controvérsia envolveu a compatibilidade da penhora com a propriedade resolúvel do credor fiduciário.
• O STJ reafirmou a natureza propter rem da obrigação condominial.
• A dívida acompanha o imóvel e vincula quem detenha direitos reais sobre ele.
• A alienação fiduciária não afasta a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais.
• A penhora do imóvel é admissível para satisfação do crédito condominial.
• É indispensável a prévia citação do credor fiduciário.
• A citação assegura o contraditório e a preservação dos direitos do titular da propriedade resolúvel.
• O procedimento evita surpresa processual e harmoniza a tutela do condomínio com o regime da alienação fiduciária.
Conclusão: é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de taxa condominial, em razão da natureza propter rem da obrigação, desde que o credor fiduciário seja previamente citado.
13. Quebra de sigilo bancário e fiscal em ação de alimentos
Destaque
Admite-se a quebra do sigilo bancário e fiscal do alimentante, em ação de oferta de alimentos, quando não houver outro meio para apuração da real capacidade financeira.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN 21/3/2025.
Entenda o Julgado
• O caso tratou da possibilidade de relativização do sigilo bancário e fiscal do alimentante em ação de oferta de alimentos.
• A controvérsia envolveu a apuração da real capacidade econômica do devedor.
• O STJ afirmou que o sigilo bancário e fiscal não possui caráter absoluto.
• A proteção pode ser relativizada quando necessária à efetividade da tutela jurisdicional.
• A medida é admissível quando inexistirem outros meios probatórios eficazes.
• A apuração da capacidade financeira é elemento central na fixação dos alimentos.
• A quebra do sigilo deve ser excepcional, proporcional e fundamentada.
• O acesso aos dados deve se limitar às informações pertinentes ao objeto da ação.
• O procedimento deve resguardar a intimidade e a confidencialidade dos dados.
Conclusão: admite-se a quebra do sigilo bancário e fiscal do alimentante em ação de oferta de alimentos quando não houver outro meio idôneo para apurar sua real capacidade financeira, observados os critérios de necessidade e proporcionalidade.
14. Fundamentação por referência (per relationem)
Destaque
A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é válida, desde que o julgador, ao remeter-se a decisão anterior, enfrente as novas questões relevantes; o §3º do art. 1.021 do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada se não houver argumento novo.
REsp 2.148.059-MA, REsp 2.148.580-MA e REsp 2.150.218-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/8/2025 (Tema 1306).
Entenda o Julgado
• O caso discutiu a validade da técnica de fundamentação por referência (per relationem) no julgamento de recursos.
• Questionou-se se a remissão a decisão anterior violaria o dever constitucional de motivação.
• O STJ reafirmou que a fundamentação per relationem é, em regra, válida.
• O julgador pode adotar, como razões de decidir, fundamentos constantes de decisão anterior.
• É indispensável que o órgão julgador enfrente eventuais questões novas e relevantes suscitadas no recurso.
• A técnica não autoriza omissão quanto a argumentos inéditos ou capazes de alterar o resultado.
• O § 3º do art. 1.021 do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada.
• A vedação legal incide apenas quando houver repetição automática diante de argumentos novos.
Conclusão: é válida a fundamentação por referência quando o julgador enfrenta as questões novas relevantes, sendo lícita a reprodução dos fundamentos da decisão agravada se o recurso não apresentar argumentos inéditos, não havendo óbice no art. 1.021, § 3º, do CPC.
15. Sucessão processual e extinção da pessoa jurídica
Destaque
A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios exige prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica, não bastando a mera mudança de endereço ou a condição de inapta no CNPJ.
REsp 2.179.688-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu a possibilidade de sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios.
• A controvérsia envolveu a substituição da pessoa jurídica no polo da demanda.
• O STJ afirmou que a sucessão processual exige a efetiva extinção da personalidade jurídica.
• É indispensável prova da dissolução regular ou irregular da sociedade.
• A mera mudança de endereço não caracteriza extinção da pessoa jurídica.
• A situação cadastral de “inapta” no CNPJ não equivale à dissolução da sociedade.
• Enquanto subsistente a personalidade jurídica, a sociedade permanece como parte legítima.
• A responsabilização dos sócios demanda instrumentos jurídicos próprios.
• Não se admite sucessão processual automática como atalho à desconsideração da personalidade jurídica.
Conclusão: a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios só é admissível mediante prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica, sendo insuficientes a mudança de endereço ou a inaptidão no CNPJ.
16. Coisa julgada e restituição de juros sobre tarifas bancárias
Destaque
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.
REsp 2.145.391-PB, REsp 2.148.576-PB, REsp 2.148.588-PB e REsp 2.148.794-PB (Tema 1268), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu os efeitos da coisa julgada em demandas sucessivas envolvendo tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas.
• Em ação anterior, já havia pronunciamento judicial sobre a ilegalidade das tarifas.
• Posteriormente, buscou-se nova ação para restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas.
• O STJ afirmou a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada.
• A coisa julgada não se limita ao dispositivo expresso da sentença.
• Abrange também pedidos que poderiam e deveriam ter sido formulados na ação originária.
• A restituição dos juros remuneratórios é consequência lógica e jurídica da declaração de ilegalidade das tarifas.
• A fragmentação da pretensão viola a estabilidade das relações jurídicas.
• O ajuizamento de nova ação configura reiteração indevida de demanda já solucionável no processo anterior.
Conclusão: a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.
17. Carta precatória, sala passiva e videoconferência
Destaque
Quando houver sala passiva instalada, a carta precatória para oitiva de testemunhas deve limitar-se à disponibilização da estrutura, cabendo ao juiz deprecante conduzir diretamente o ato por videoconferência.
EDcl no AgInt no CC 196.645-SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, unanimidade, 14/10/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu a forma adequada de realização da oitiva de testemunhas por meio de carta precatória.
• Havia disponibilidade de sala passiva instalada no juízo deprecado.
• O STJ afirmou que a existência de sala passiva altera a dinâmica tradicional da carta precatória.
• Nessa hipótese, a carta deve limitar-se à solicitação de disponibilização da estrutura tecnológica.
• A condução do ato processual cabe diretamente ao juiz deprecante.
• A oitiva é realizada por videoconferência, sem delegação da condução ao juízo deprecado.
• O modelo preserva a competência funcional do juiz da causa.
• Também assegura maior eficiência, celeridade e uniformidade na colheita da prova.
• A atuação do juízo deprecado restringe-se ao apoio material e logístico.
Conclusão: havendo sala passiva instalada, a carta precatória para oitiva de testemunhas deve limitar-se à disponibilização da estrutura, cabendo ao juiz deprecante conduzir diretamente o ato por videoconferência.
18. Medidas executivas atípicas e limites de aplicação
Destaque
A adoção de medidas executivas atípicas é cabível, desde que subsidiária, proporcional e devidamente fundamentada, com observância do contraditório e da menor onerosidade do executado.
REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025 (Tema 1137).
Entenda o Julgado
• A controvérsia tratou da possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas no processo de execução.
• Discutiu-se a compatibilidade dessas medidas com os direitos fundamentais do executado.
• O STJ afirmou que o CPC autoriza a utilização de medidas executivas não tipificadas.
• A adoção dessas medidas não é automática nem ilimitada.
• As medidas atípicas possuem caráter subsidiário.
• Devem ser utilizadas apenas quando os meios executivos típicos se mostrarem ineficazes.
• É indispensável fundamentação concreta e individualizada.
• A medida deve ser proporcional e adequada ao fim perseguido.
• Deve-se observar o contraditório e assegurar a possibilidade de impugnação pelo executado.
• A execução deve respeitar o princípio da menor onerosidade.
• Não se admite restrição excessiva ou desnecessária a direitos fundamentais.
Conclusão: é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, desde que subsidiárias, proporcionais e devidamente fundamentadas, com observância do contraditório e do princípio da menor onerosidade do executado.
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