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Informativo STJ 899 Comentado

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STJ nº 899 1 de setembro de 2026 Prof. Jean Vilbert 

1.   HONORÁRIOS CONTRA A UNIÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Destaque

Pelo princípio da simetria, a isenção do art. 18 da LACP impede a condenação da União, vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários de sucumbência, salvo comprovada má-fé; a exceção aberta às associações e fundações privadas no polo ativo não alcança os sindicatos.

REsp 1.991.439-SC e REsp 1.981.398-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por maioria, julgados em 20/8/2026 (Tema 1177).

Caso Fático

Um sindicato de servidores venceu a União em ação civil pública sobre progressões funcionais dos substituídos e quis coroar a vitória com honorários de sucumbência, verba que sustentaria a advocacia da entidade. O tribunal de origem concordou. Acontece que a mesma lei que dispensa o legitimado coletivo de custas e honorários quando perde já foi lida, pela Corte Especial, como escudo de mão dupla. Vitória sem verba honorária?

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 7.347/1985 (LACP), art. 18 (na ação civil pública não há adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais, nem condenação da associação autora em honorários, salvo comprovada má-fé).

📚 Por especialidade, a LACP prevalece sobre as regras gerais do CPC; e a simetria construída pela Corte Especial estende a dispensa ao réu vencido, de modo que nenhum dos polos paga honorários sem má-fé comprovada.

📍 A exceção reconhecida no EREsp 1.304.939 tem recorte fechado, associações e fundações privadas no polo ativo contra grandes grupos econômicos; sindicatos ficaram de fora, e a natureza alimentar dos honorários (CPC, art. 85, § 14) não basta para equipará-los.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O apelo do sindicato tinha lastro prático. Advogado de entidade sindical vive da verba de sucumbência, e a Corte Especial já havia furado o escudo do art. 18 quando ONGs de consumidores venceram grandes grupos econômicos, justamente para não sufocar a sociedade civil organizada.

⚖️ O precedente invocado diz menos do que parece. Seu recorte nomeia associações e fundações privadas, categorias que não se confundem com sindicatos, dotados de estrutura própria, contribuição compulsória histórica e regime constitucional específico; ampliar a exceção exigiria fundamento que a jurisprudência ainda não construiu.

⚖️ Prevaleceu, na maioria, a regra simétrica em sua forma clássica. Quem litiga sob o guarda-chuva da LACP aceita o pacote inteiro, isenção quando perde, nada a receber quando ganha, reservada a condenação ao litigante de má-fé comprovada, em qualquer dos polos.

Como Será Cobrado em Prova

Vencida a União em ação civil pública ajuizada por sindicato, os honorários advocatícios de sucumbência:

A) são devidos, dada a natureza alimentar da verba e a necessidade de remunerar a advocacia sindical.

B) não podem ser impostos à União, por força da simetria com a isenção do art. 18 da LACP, salvo má-fé.

C) seguem o regime geral do art. 85 do CPC, aplicável às ações coletivas por falta de regra especial.

D) incidem pela metade, repartido o ônus entre os litigantes conforme a sorte de cada pedido.

E) alcançam a União na fase de cumprimento de sentença, preservada a fase de conhecimento.

Comentários:

A) Incorreta. O caráter alimentar da verba é regra geral que não legitima, por si, equiparar sindicatos às associações beneficiadas pelo recorte excepcional da Corte Especial.

B) Correta. É a tese do Tema 1177: a isenção do art. 18 da LACP opera nos dois sentidos, e a condenação da União pressupõe má-fé comprovada.

C) Incorreta. Existe regra especial, e ela decide a questão; a LACP prevalece sobre o CPC pelo princípio da especialidade.

D) Incorreta. Fracionamento de verba não entrou em cogitação; sem má-fé, simplesmente não há condenação honorária contra o réu vencido.

E) Incorreta. A fase processual é irrelevante para o regime do art. 18; a dispensa acompanha a ação civil pública como um todo.

Inteiro Teor

     A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública”.

     Na origem, determinado sindicato ajuizou ação civil pública contra a União, a fim de que fosse reconhecido o direito dos substituídos a progressões e promoções funcionais. No Tribunal a quo, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação do Sindicato, assentando que seriam devidos honorários advocatícios em sede de ação civil pública quando julgada procedente.

     O art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) dispõe que, nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé. Assim, a Lei n. 7.347/1985, por instituir disciplina específica para a Ação Civil Pública, prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil (CPC/2015), em observância ao princípio da especialidade.

     Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, “em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985”.

     Em julgamento mais recente, a mesma Corte Especial, em demandas entre grandes grupos econômicos e associação de defesa do consumidor, assentou que não se aplica o afastamento da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, previsto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, quando o polo ativo da ação civil pública é ocupado por associações ou fundações privadas. A razão de decidir apoiou-se na necessidade de garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, e na impropriedade de equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos e instituições de Estado.

     O recorte é específico: “associações ou fundações privadas no polo ativo da ação civil pública” (EREsp n. 1.304.939/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN/ CNJ de 30/10/2025). Não há, nas referências trazidas, julgamento que abranja sindicatos. A ampliação do entendimento para alcançar sindicatos carece de suporte jurisprudencial específico.

     A afirmação de que a remuneração dos advogados de sindicatos exige, por simetria, condenação da União em honorários não altera o alcance da lei específica. Ainda que os honorários tenham natureza alimentar, conforme o art. 85, § 14, do CPC/2015, tal regra geral não legitima, por si, equiparar sindicatos às associações no regime excepcional da Lei n. 7.347/1985.

     Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1177/STJ: “À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé”.

2. ICMS-DIFAL FORA DA BASE DE PIS E COFINS

Destaque

O ICMS-DIFAL (diferencial de alíquotas em operações interestaduais ao consumidor final) NÃO compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS; efeitos modulados a partir de 15/3/2017, data do julgamento do Tema 69/STF, ressalvados os processos então em curso.

REsp 2.174.178-SC, REsp 2.191.532-ES e REsp 2.181.166-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgados em 20/8/2026 (Tema 1372).

Caso Fático

A Vendetudo Atacadista vende de tudo para consumidores de todos os estados. Em cada venda para fora, uma fatia do ICMS, chamada de diferencial de alíquotas (o DIFAL), entra no caixa da empresa já com endereço certo: ela apenas recolhe o valor e repassa ao estado onde mora o comprador. Na hora de calcular PIS e COFINS, porém, a Receita tratava essa fatia como se fosse receita da própria Vendetudo e cobrava as contribuições em cima dela. O STF já havia dito duas vezes que imposto de passagem não é faturamento, primeiro para o ICMS comum (“tese do século”), depois para o recolhido por substituição tributária (ICMS-ST) — faltava a última peça da família. Dinheiro que só atravessa o caixa a caminho do cofre público pode ser tributado como se ficasse nele?

Conteúdo-Base

📎 Tema 69/STF e Tema 1125/STJ (o ICMS próprio não integra a base de PIS e COFINS, pois não constitui faturamento; a mesma lógica exclui o ICMS-ST recolhido pelo substituído).

📚 O DIFAL não é tributo novo, e sim sistemática de cálculo e repartição do ICMS próprio entre origem e destino nas vendas interestaduais ao consumidor final; a técnica não muda a natureza do imposto.

📍 O critério decisivo está na titularidade dos valores, que por imposição legal não ingressam de forma efetiva no patrimônio do contribuinte; não se trata de excluir parcela da base, mas de reconhecer que ela nunca coube no conceito constitucional de faturamento.

📍 Modulação alinhada aos precedentes da família: eficácia desde 15/3/2017, preservadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos pendentes naquela data.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Fazenda tentava isolar o diferencial da tese-mãe. O DIFAL seria mecanismo financeiro de repartição federativa, verba que transita pela contabilidade do vendedor como custo da operação, e custos compõem o preço que forma o faturamento tributável.

⚖️ Imposto único não gera bases diferentes conforme o rótulo do recolhimento. Se o ICMS não é faturamento quando pago ao estado de origem, não passa a sê-lo quando repartido com o estado de destino; o acréscimo do diferencial é o mesmo tributo com outro endereço, e o dinheiro segue sem ingressar no patrimônio de quem vende.

⚖️ A data escolhida para a modulação fecha o ciclo com coerência. Tomou-se o marco do próprio Tema 69, 15 de março de 2017, o dia em que a tese do século redefiniu o conceito de faturamento, poupando quem já litigava e evitando a reabertura de períodos consolidados.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto à inclusão do ICMS-DIFAL na apuração das contribuições PIS e COFINS:

A) é legítima, pois o diferencial constitui receita financeira própria da operação interestadual.

B) foi afastada para as empresas do regime não cumulativo, subsistindo a cobrança no cumulativo.

C) depende da comprovação, caso a caso, do repasse do encargo ao consumidor final.

D) é indevida, por não configurarem faturamento os valores que não ingressam no patrimônio do contribuinte.

E) permanece válida até que lei complementar discipline a repartição interestadual do imposto.

Comentários:

A) Incorreta. O DIFAL não é receita da empresa; é fatia do ICMS destinada ao estado de destino, que apenas transita pelo caixa do vendedor por imposição legal.

B) Incorreta. Nenhum recorte por regime de apuração foi feito; a tese vale para a materialidade das contribuições em si.

C) Incorreta. A discussão sobre repasse econômico é estranha ao fundamento adotado, que se apoia na titularidade jurídica dos valores.

D) Correta. É a tese do Tema 1372, herdeira direta do Tema 69/STF e do Tema 1125/STJ: o ICMS, seja qual for a sistemática de recolhimento, escapa ao conceito constitucional de faturamento.

E) Incorreta. A definição já está posta pela jurisprudência vinculante; não há espaço normativo pendente que sustente a cobrança.

Inteiro Teor

     A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).”

     O Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) constitui uma sistemática de cálculo e de repartição do ICMS próprio em operações interestaduais destinadas ao consumidor final e visa equilibrar a arrecadação entre os Estados de origem e de destino, sendo certo que a adoção desse método não implica a modificação da natureza do ICMS incidente na circulação interestadual de mercadorias.

     Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 69 sob o rito da repercussão geral, firmou entendimento de que o ICMS próprio não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e, em atenção a esse precedente vinculante, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1125, consolidou a tese de que o ICMS-ST não compõe a base imponível dessas contribuições.

     Tal percepção deriva do entendimento firmado no mencionado precedente vinculante do STF, que serviu de fundamento para a tese jurídica fixada pelo STJ, cujo ponto central não reside no fato de o ICMS ser recolhido e repassado à Fazenda Pública estadual, mas sim na circunstância de que esses valores, por imposição legal, não ingressam de forma efetiva no patrimônio do contribuinte.

     A materialidade constitucional do conceito de faturamento, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e aplicada pelo STJ, afasta a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Não se trata, portanto, de excluir parcela que integraria a base de incidência, mas de reconhecer que os valores correspondentes ao ICMS não configuram hipótese de incidência das exações.

     Diante disso, mostra-se inafastável a conclusão de que a contribuição ao PIS e a COFINS não deve incidir sobre o ICMS-DIFAL, porquanto, conforme registrado anteriormente, o ICMS é um imposto único, sendo o diferencial de alíquota um acréscimo feito ao ICMS próprio para fins de repartição específica entre Estados em operações interestaduais destinadas ao consumidor final.

     Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1372/STJ: “O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.”

     Modulação: Na linha da orientação firmada no julgamento do Tema n. 69/STF, e guardando coerência com o decidido no Tema 1125/STJ, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que estes ocorram a partir de 15/03/2017, data do julgamento do precedente vinculante do STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data.

3.  SALÁRIO-EDUCAÇÃO E O TITULAR DE CARTÓRIO PESSOA FÍSICA

Destaque

A contribuição do salário-educação (CF, art. 212, § 5º; Lei n. 9.424/1996, art. 15) NÃO é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral: o titular de cartório não se enquadra na definição legal de empresa que delimita o contribuinte do tributo.

REsp 2.068.273-RS, REsp 2.068.698-PR e REsp 2.068.695-RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgados em 20/8/2026 (Tema 1228).

Caso Fático

O tabelião Jaiminho comanda a serventia com funcionários, CNPJ e faturamento que muita empresa invejaria, e por isso o Fisco lhe cobrava o salário-educação como se empresário fosse. Ele resistiu lembrando o próprio título, delegatário de atividade estatal, pessoa física aprovada em concurso. A aparência empresarial do balcão define o contribuinte, ou quem define é a natureza da função exercida?

Conteúdo-Base

📎 CF, arts. 212, § 5º, e 236; Lei n. 9.424/1996, art. 15; Decreto n. 6.003/2006 (o salário-educação é recolhido pelas empresas na forma da lei; contribuinte é a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica; os serviços notariais são exercidos em caráter privado por delegação do poder público).

📚 A definição regulamentar do contribuinte já foi validada em precedente qualificado (Tema 362/STJ), e a natureza tributária da exação (RE 272.872) submete a matéria ao art. 108, § 1º, do CTN, que veda a analogia para exigir tributo não previsto em lei.

📍 A equiparação de pessoas físicas a empresas prevista no art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991 serve às contribuições previdenciárias e não migra para o salário-educação, que tem matriz de incidência própria e sem lacuna.

📍 A atividade notarial é função pública delegada (Lei n. 8.935/1994, art. 1º), distante da definição de empresário do art. 966 do CC; o CNPJ obrigatório da serventia não cria firma individual nem pessoa jurídica autônoma.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 Aos olhos da arrecadação, o cartório é um negócio como outro qualquer. Emprega dezenas de pessoas, cobra emolumentos, gera lucro, e a educação básica é financiada justamente por quem emprega, razão de ser da contribuição criada pelo constituinte.

⚖️ Tributo se cobra de quem a lei nomeia, e a lei nomeou empresas. O titular de serventia exerce, como pessoa física concursada, atividade tipicamente estatal delegada, voltada à fé pública e à segurança dos atos jurídicos; a organização do balcão pode parecer empresarial, a função jamais será.

📣 A saída da equiparação também estava bloqueada. O empréstimo do conceito previdenciário de empresa esbarra no art. 108 do CTN, porque analogia não serve para criar obrigação tributária onde a matriz legal é completa e simplesmente não alcança o delegatário.

Como Será Cobrado em Prova

No tocante à contribuição do salário-educação exigida de pessoa física titular de serviço notarial ou registral:

A) não é exigível, estranho o titular de cartório à definição legal de contribuinte do tributo.

B) incide quando a serventia possui CNPJ próprio, marco da personificação para fins tributários.

C) é devida, equiparado o delegatário a empresa pela estrutura organizada e pelo risco da atividade.

D) aplica-se por força da equiparação prevista na legislação previdenciária para o contribuinte individual.

E) depende do número de empregados da serventia, incidindo a partir do enquadramento como empregador.

Comentários:

A) Correta. É a tese do Tema 1228: a definição legal e regulamentar de contribuinte não abrange a pessoa física delegatária, e a analogia é vedada pelo art. 108, § 1º, do CTN.

B) Incorreta. O CNPJ da serventia é exigência formal que não cria firma individual nem pessoa jurídica autônoma, como registrou expressamente o precedente.

C) Incorreta. A organização de meios não transmuda a natureza da função; o serviço notarial é atividade estatal delegada, estranha ao conceito de empresa do art. 966 do CC.

D) Incorreta. A equiparação criada pela lei previdenciária vale para as contribuições que ela rege; o salário-educação tem regramento específico e sem lacuna a integrar.

E) Incorreta. O critério não é quantitativo; falta ao titular de cartório a própria qualidade de contribuinte, seja qual for o porte da serventia.

Inteiro Teor

     A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/1996”.

     O salário-educação, nos termos do art. 212, § 5º, da Carta Magna, será recolhido por empresas na forma da lei, mais especificamente, a Lei n. 9.424/1996, a qual delegou a regulamento, atualmente o Decreto n. 6.003/2006, a definição de empresa para fins de exigência da contribuição.

     Assim, é considerado contribuinte “qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição”.

     A existência de regramento legal específico que define o sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, o qual já fora, inclusive, reconhecido em precedente qualificado (Tema 362/STJ), afasta a incidência do art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias.

     Frise-se, ademais, que, ante o reconhecimento pela Suprema Corte da natureza tributária da contribuição para o salário-educação (RE n. 272.872/RS), aplicam-se-lhe as regras de interpretação e integração da legislação tributária, de modo que a pretensão fazendária de utilizar, por equiparação, a definição jurídica de empresa aplicável às contribuições para a Seguridade Social esbarra na vedação estabelecida no art. 108, caput e § 1º, do Código Tributário Nacional.

     O emprego da analogia para integrar o conceito de contribuinte nesta situação não é devido ante a ausência de vácuo legislativo na matriz de incidência tributária do salário-educação.

     Os serviços notariais e de registro têm seu fundamento de validade a partir do art. 236 da Constituição Federal. Trata-se de atividade pública, própria do Estado, que é exercida por particulares mediante delegação. Dessa forma, inobstante a organização da prestação do serviço notarial se assemelhe a uma atividade empresarial, a sua natureza “técnica e administrativa destinada a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.935/1994, traduz-se em atividade tipicamente estatal, o que a distancia da definição legal de empresa trazida no art. 966 do Código Civil.

     Ainda que obrigatória, a atribuição de um CNPJ à serventia extrajudicial não implica a modificação da natureza jurídica do titular de cartório, pessoa física, não dá origem a firma ou empresa individual nos moldes previstos na legislação, nem cria pessoa jurídica autônoma para a serventia.

     Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema 1228/STJ: A contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/96, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.

4. PENHORA DO PECÚLIO PARA PAGAR A MULTA PENAL

Destaque

É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da multa criminal, preservados os recursos indispensáveis ao sustento dele e da família (CP, art. 50, §§ 1º e 2º; LEP, arts. 168 e 170); as impenhorabilidades do art. 833, IV e X, do CPC não alcançam a multa penal.

REsp 2.204.874-SP, REsp 2.195.564-SP e REsp 2.206.612-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Terceira Seção, por unanimidade, julgados em 12/8/2026 (Tema 1383).

Caso Fático

Trabalhando na oficina do presídio, Creitinho conseguia comprar o pastel de bananinha no cárcere e ainda poupava parte do pecúlio para o futuro lá fora. A execução da pena de multa bateu à porta cobrando uma fatia, e a defesa sacou o CPC, que blinda tanto o pecúlio quanto a poupança de até quarenta salários-mínimos. Dois sistemas disputavam o mesmo dinheiro, o processual civil protegendo, o penal cobrando. A quem pertence a régua quando a dívida nasce de sentença criminal?

Conteúdo-Base

📎 CP, arts. 50, §§ 1º e 2º, e 51; LEP, arts. 12, 168 e 170 (a multa pode ser descontada da remuneração do condenado, entre 1/10 e 1/4, sem atingir o necessário ao sustento do apenado e dos seus; trata-se de dívida de valor que conserva natureza de sanção criminal).

📎 CPC, art. 833, IV e X (impenhorabilidade das verbas remuneratórias, do pecúlio e da quantia em poupança até 40 salários-mínimos).

📚 Pelo princípio da especialidade, a cobrança da multa penal segue o microssistema da legislação criminal; as regras gerais do CPC ficam reservadas às dívidas de outra origem.

📍 A sistemática vale para quem cumpre pena em unidade prisional, onde o Estado assegura o mínimo existencial (LEP, art. 12); condenados em meio aberto ou penas alternativas, que se sustentam sozinhos, permanecem sob as impenhorabilidades comuns dos salários.

📍 O juízo da execução pode, fundamentadamente, afastar a constrição que recaia sobre recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A defesa enxergava contradição estatal. O mesmo Estado que estimula o trabalho prisional como ponte de reintegração confiscaria o fruto desse trabalho para se pagar da multa, esvaziando a função ressocializadora do pecúlio.

⚖️ A resposta mora na origem da dívida. Multa penal não é débito civil comum, é sanção criminal (ADI 3.150), e a própria legislação penal desenhou o equilíbrio com teto de 1/4, piso de 1/10 e a trava dos recursos indispensáveis; onde o sistema especial regula, o geral não entra.

⚖️ Dentro dos muros, quem garante a subsistência é o Estado, pelo dever de assistência material, o que torna a fatia penhorável compatível com a dignidade do preso e da família, destinatária do saldo restante. Fora dos muros a lógica se inverte, e o condenado em regime aberto, que paga aluguel e mercado com o próprio salário, recupera a proteção integral do CPC.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a penhora do pecúlio formado pelo trabalho do condenado que cumpre pena em unidade prisional, para pagamento da multa criminal:

A) é vedada, prevalecendo a impenhorabilidade do pecúlio prevista no art. 833, IV, do CPC.

B) admite-se sem limite de valor, dada a natureza de sanção criminal da multa executada.

C) restringe-se ao saldo que exceder quarenta salários-mínimos, aplicada a regra da poupança.

D) estende-se igualmente aos condenados do regime aberto, sujeitos ao mesmo microssistema executório.

E) é cabível até 1/4 do pecúlio, resguardado o indispensável ao sustento do condenado e da família.

Comentários:

A) Incorreta. As impenhorabilidades do CPC valem para dívidas de outra natureza; a multa fixada em sentença penal segue o regime especial do CP e da LEP.

B) Incorreta. Existe teto expresso, 1/4 da remuneração, além do piso de 1/10 e da salvaguarda do sustento; a sanção não autoriza confisco.

C) Incorreta. A regra da poupança (art. 833, X) tampouco incide; o parâmetro é o da legislação penal, não o limite de quarenta salários-mínimos.

D) Incorreta. Quem cumpre pena fora de unidade prisional se sustenta por conta própria e permanece sob as impenhorabilidades comuns dos salários; a sistemática do pecúlio não o alcança.

E) Correta. É a tese do Tema 1383, com a válvula do caso concreto: o juízo da execução pode afastar, fundamentadamente, a penhora que atinja o mínimo vital do apenado e dos seus.

Inteiro Teor

     A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.

     O pecúlio consiste em valores monetários ou ativos adquiridos durante o período de cumprimento da pena em unidade prisional, por meio do trabalho, seja interno, seja externo, cujo propósito é garantir ao reeducando meios de subsistência e, assim, contribuir para sua reintegração à sociedade após o cumprimento da pena. O beneficiário pode utilizá-lo para adquirir produtos dentro do estabelecimento prisional, custear suas despesas pessoais e familiares ou até mesmo reservá-los para o período posterior à sua liberação. Além disso, se houver ordem judicial, o pecúlio também pode ser usado na reparação dos danos causados pelo crime cometido, desde que ainda não tenham sido indenizados.

     A Lei de Execução Penal estabelece um sistema normativo especial para a cobrança da pena de multa aplicada, que, não obstante constitua dívida de valor (art. 51 do CP), não perde a natureza de sanção criminal (ADI 3.150/DF). Os arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e arts. 168 e 170, da Lei n. 7.210/1984, contemplam expressamente a possibilidade de penhora do pecúlio do apenado, com limite máximo de desconto mensal de 1/4 da remuneração e mínimo de 1/10, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

     E justamente em razão dessa natureza de sanção criminal é que a ela devem se aplicar as normas especiais contidas na legislação criminal, em detrimento das normas gerais de impenhorabilidade contidas no Código de Processo Civil.

     Portanto, os incisos IV e X do art. 833 do CPC, embora tratem, respectivamente, da impenhorabilidade do pecúlio e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, devem ter sua aplicação restrita às hipóteses de penhora por dívida de natureza diversa da multa penal, ao passo que, quando se tratar de débito oriundo de multa fixada em sentença penal condenatória, serão aplicáveis os dispositivos da Lei de Execução Penal e do Código Penal.

     Vale ressaltar que a própria legislação penal, a fim de compatibilizar o cumprimento da multa com a preservação da dignidade do reeducando e de sua família, estabelece limites para o desconto, que não poderá exceder 1/4 da remuneração do condenado (art. 168, I, da LEP), nem incidir sobre “recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família” (art. 50, § 2º, do CP).

     Ademais, a sistemática do pecúlio só é aplicável aos condenados que cumprem pena em unidade prisional (ainda que o trabalho seja prestado extramuros), hipótese em que a preservação do mínimo existencial ao preso incumbe ao Estado por meio do dever de assistência material (art. 12 da LEP).

     Assim, a possibilidade de penhora de 1/4 do pecúlio para pagar a pena de multa não deve ser considerada, como regra, incompatível com o respeito à dignidade do preso e de sua família (à qual poderá ser destinado o saldo remanescente), ressalvada a possibilidade de o Juízo das Execuções Penais considerar, fundamentadamente, no caso concreto, que a penhora incide sobre “recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família” (art. 50, § 2º, do CP).

     Diferente, porém, é a situação dos condenados que cumprem pena fora de unidade prisional (penas alternativas, regime aberto etc.), os quais se sujeitam às regras trabalhistas ordinárias e precisam providenciar por conta própria a sua subsistência. Nesses casos, não se aplica a sistemática do pecúlio e, por consequência, também não se aplicam as regras especiais da legislação criminal sobre penhora de pecúlio, mas sim as regras gerais do CPC quanto à impenhorabilidade dos salários.

     Do exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema 1383/STJ:

     É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas no art. 50, §§ 1º e 2º, do CP e arts. 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

     As regras de impenhorabilidade do pecúlio e da quantia depositada em caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.

5.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DESPACHOS DE IMPULSIONAMENTO

Destaque

Na prescrição intercorrente do processo administrativo sancionador (Lei n. 9.873/1999, art. 1º, § 1º), NÃO se exigem atos de apuração da infração: decisões e despachos previstos em lei e voltados à decisão final obstam o prazo, e paralisação é a ausência de despachos ou julgamentos, ou a prática de atos sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o feito.

REsp 2.223.324-MT, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 16/12/2025.

Caso Fático

Multado pelo IBAMA, Geremias foi à Justiça anular o auto de infração ambiental alegando que o processo administrativo dormira por mais de três anos. As instâncias ordinárias concordaram, pois o único despacho do período repetia outro anterior e nada apurava, e a jurisprudência vinha exigindo “conteúdo apuratório” dos atos que afastam a prescrição intercorrente. Encaminhar os autos à procuradoria para parecer conta como movimento, ou só investigação de verdade segura o relógio?

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 9.873/1999, arts. 1º, § 1º, e 2º, II (incide a prescrição no procedimento paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; a prescrição quinquenal da ação punitiva interrompe-se por ato inequívoco de apuração do fato).

📚 Os dois institutos não se confundem, e cada um tem seu gatilho próprio; o requisito do “ato inequívoco de apuração” pertence à prescrição punitiva do art. 2º, II, e não migra para a intercorrente do art. 1º, § 1º, em que o legislador falou apenas em despachos e julgamento.

📍 Quatro teses: (a) dispensam-se atos de apuração para obstar a intercorrente; (b) decisões e despachos legais voltados à decisão final impedem o prazo; (c) só há paralisação sem despachos ou julgamentos, ou quando os atos praticados carecem de previsão legal e de aptidão de impulso; (d) despachos de impulsionamento previstos em lei afastam a paralisação.

📍 Exemplos de andamento válido citados no julgado: encaminhamento à procuradoria para parecer e relatórios de instrução exigidos em norma; despacho meramente protelatório ou repetitivo continua sem valor.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A leitura exigente tinha um propósito honesto. Sem o filtro do conteúdo apuratório, a Administração driblaria a prescrição carimbando despachos de fachada, eternizando processos sancionadores à custa do administrado.

⚖️ O texto legal, porém, separa os regimes com clareza que a prática vinha ignorando. Interromper a prescrição punitiva pede ato de apuração; evitar a intercorrente pede apenas que o processo ande por despachos e decisões que a lei prevê, rumo ao julgamento.

⚖️ E o receio do carimbo de fachada já encontra resposta dentro das próprias teses. Ato repetitivo, protelatório ou sem previsão legal não conta como andamento e deixa o prazo correr; o que salva o processo é o impulso genuíno, não a assinatura em série.

Como Será Cobrado em Prova

Para afastar a prescrição intercorrente trienal nos processos administrativos sancionadores:

A) bastam despachos de impulsionamento previstos em lei, voltados ao desenvolvimento regular do feito.

B) exigem-se atos inequívocos de apuração da infração, na forma prevista para a prescrição punitiva.

C) é suficiente a manifestação nos autos, mesmo repetitiva ou sem previsão normativa.

D) requer-se a intimação do administrado a cada ato, sob pena de ineficácia interruptiva.

E) o julgamento definitivo é o único ato capaz de impedir a consumação do prazo trienal.

Comentários:

A) Correta. É o núcleo das teses fixadas no REsp 2.223.324: decisões e despachos legais de impulsionamento, a exemplo da remessa à procuradoria para parecer, obstam a prescrição intercorrente.

B) Incorreta. O requisito do ato de apuração pertence à interrupção da prescrição punitiva quinquenal (art. 2º, II); transportá-lo para a intercorrente confunde institutos distintos, como fez a orientação superada.

C) Incorreta. Despacho repetitivo, protelatório ou sem previsão legal configura exatamente a paralisação que o instituto sanciona.

D) Incorreta. A eficácia do impulso não foi condicionada à intimação por ato; a régua está na previsão legal e na aptidão para levar o feito à decisão final.

E) Incorreta. O julgamento encerra o processo; antes dele, os despachos legais de andamento já bastam para manter o prazo em suspenso.

Inteiro Teor

     A controvérsia discute a interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que trata da prescrição intercorrente em processos administrativos sancionatórios, na busca por identificar o alcance normativo da expressão “despacho”, inserida naquele preceptivo legal.

     No caso, trata-se de ação visando anular o auto de infração de multa ambiental e o termo de embargo lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Na primeira instância, o pedido formulado na inicial foi julgado procedente para declarar a nulidade do ato infracional, ao fundamento de que transcorreu prazo superior a três anos de paralisação do processo administrativo (prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração).

     A Corte Regional manteve a sentença, na compreensão de que, de acordo com o art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999, “não é qualquer despacho/ato que teria a consequência de interromper o curso do prazo prescricional, mas somente aquele direcionado, inequivocamente, à instrução do processo administrativo”.

     Com efeito, segundo o aresto regional, não foi constatado “cunho instrutório” no despacho proferido nos autos do processo administrativo, o qual apenas se tratou de repetição de outro anteriormente proferido.

     Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem exigido que os atos praticados tenham “conteúdo apuratório” para afastar a prescrição intercorrente, como entendeu a Corte Regional.

     Acerca da natureza do ato interruptivo apto a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, examinando sistematicamente os dispositivos da lei, entende-se que a exigência prevista no art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999 (ato inequívoco que importe na apuração do fato) cuida da interrupção da prescrição punitiva e, por isso, não se confunde com o instituto da prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma.

     Diferentemente do previsto para a prescrição punitiva, quanto à prescrição intercorrente, o legislador não menciona a ausência de atos de apuração, mas cita apenas a ausência de despachos ou do julgamento como situação apta a ocasionar a paralisação do processo.

     Sob esse prisma, convém perquirir se os despachos de efetivo encaminhamento ou impulsionamento do feito constituem os “despachos” aptos a afastar a paralisação do processo, na forma prevista no § 1º do art. 1º da lei.

     O fenômeno da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da Administração. Por processo paralisado, entende-se aquele em que não há despachos ou em que os atos praticados (ainda que por despachos) são meramente protelatórios. Já os processos em andamento seriam aqueles em que são proferidos despachos previstos em lei e necessários ao regular desenvolvimento do feito (ex.: encaminhamento à Procuradoria para parecer, relatórios de instrução exigidos em norma, etc.).

     A prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente.

     Nesse contexto, a interpretação conjunta dos arts. 1º, § 1º, e 2º, II, ambos da Lei n. 9.873/1999, permite a compreensão de que as hipóteses de interrupção da prescrição punitiva quinquenal (arts. 1º e 2º) são distintas e não se aplicam à prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º).

     Com base nessa premissa, é possível assentar as seguintes teses sobre o tema em debate: a) não se exige a prática de atos tendentes à apuração da infração para fins de interrupção do prazo prescricional intercorrente; b) decisões e despachos proferidos com base na legislação e voltados à decisão final obstam a prescrição intercorrente; c) configura paralisação processual apenas a ausência de despachos ou de julgamentos ou, ainda, a prática de atos sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o procedimento administrativo, e d) despachos de impulsionamento processual previstos em lei afastam a paralisação do feito.

6. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E ASSOCIAÇÃO GENÉRICA

Destaque

Associações genéricas, sem categoria delimitada e sem demonstração mínima de associados atingidos pela autoridade coatora, não têm legitimidade para o mandado de segurança coletivo, inaplicável o Tema 1.119/STF; a substituição processual exige pertinência temática entre as finalidades estatutárias e os direitos tutelados.

REsp 2.280.900-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026.

Caso Fático

Com estatuto que prometia defender praticamente tudo e todos, a Associação Defendetudo impetrou mandado de segurança coletivo sem apontar um único associado sujeito à autoridade coatora daquela circunscrição. Invocou o Tema 1.119/STF, que dispensa autorização expressa e lista nominal de filiados no writ coletivo. A dispensa de formalidades criada para entidades autênticas socorre também quem representa todo mundo e, na prática, ninguém?

Conteúdo-Base

📎 Tema 1.119/STF (ARE 1.293.130) (é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal e a prova de filiação prévia para a cobrança de valores de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa).

📚 Na substituição processual, o legitimado extraordinário atua em nome próprio na defesa de interesse alheio; o controle material da adequação exige vínculo estatutário e institucional com o direito tutelado, a chamada pertinência temática.

📍 O próprio STF, no ARE 1.339.496 AgR, afastou o Tema 1.119 para as entidades genéricas, que não detêm legitimidade sem autorização expressa ou identificação mínima dos substituídos, por falta de categoria delimitada.

📍 Sem associados demonstrados na circunscrição da autoridade coatora, falta o próprio interesse jurídico; objeto social indeterminado afasta a representação adequada.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A facilitação do acesso coletivo à Justiça é conquista real, e o Tema 1.119 a consagrou ao dispensar burocracias que estrangulavam o writ associativo, como listas nominais e autorizações de assembleia.

⚖️ Facilitar o instrumento não significa entregá-lo a qualquer estatuto. Entidade que se propõe a defender tudo não representa adequadamente coisa alguma, e a pertinência temática funciona como o filtro que separa a substituição processual legítima do balcão de demandas.

⚖️ No caso concreto, faltava até o mínimo dos mínimos, um associado que fosse alcançado pelos atos da autoridade impetrada. Sem grupo identificável na circunscrição, a segurança pedida não protegeria ninguém em particular, e interesse jurídico não se presume a partir do nada.

Como Será Cobrado em Prova

A respeito da legitimidade de associação de objeto social indeterminado para impetrar mandado de segurança coletivo:

A) é ampla, dispensadas autorização e lista de associados por força do Tema 1.119/STF.

B) configura-se pela simples previsão estatutária de defesa de direitos difusos e coletivos.

C) inexiste, ausentes pertinência temática e demonstração mínima de associados atingidos pela coatora.

D) depende de autorização assemblear específica, suprindo-se com ela a generalidade do estatuto.

E) firma-se pela relevância social da matéria discutida, aferida caso a caso pelo julgador.

Comentários:

A) Incorreta. O Tema 1.119 foi construído para entidades de categoria delimitada; o próprio STF o declarou inaplicável às associações genéricas no ARE 1.339.496 AgR.

B) Incorreta. Cláusula estatutária onívora é justamente o problema; o vínculo institucional com o direito tutelado precisa ser específico, não retórico.

C) Correta. Sem categoria definida, sem pertinência temática e sem um associado sequer sob a autoridade coatora, falham a representação adequada e o próprio interesse jurídico.

D) Incorreta. A autorização de assembleia não conserta a falta de pertinência temática; o defeito está na inadequação da entidade, não na formalidade do mandato.

E) Incorreta. Relevância da matéria não substitui legitimidade; o controle é da adequação do substituto processual, não da importância do tema.

Inteiro Teor

     A controvérsia consiste em definir se uma associação de caráter genérico possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo sem a indicação nominal de seus associados e sem a comprovação de filiação prévia, quando inexistente demonstração de associados alcançados pelos atos da autoridade coatora na respectiva circunscrição.

     Cumpre, ainda, examinar a incidência da tese firmada no Tema n. 1.119/STF ao caso, à vista da natureza genérica da associação impetrante e da ausência de pertinência temática específica.

     O ordenamento brasileiro, em situações especiais, autoriza o manejo da substituição processual, instituto pelo qual um legitimado extraordinário – v.g. partido político, sindicato, entidade de classe ou associação – atua em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio, sendo dispensada a autorização especial dos substituídos nessa hipótese.

     Contudo, impõe-se o controle material da adequação da legitimidade extraordinária, porquanto a entidade impetrante deve manter vínculo estatutário e institucional com o direito cuja tutela pretende, de modo a assegurar que sua atuação esteja efetivamente voltada à defesa dos interesses do grupo representado.

     Sobre a temática da necessidade de autorização expressa dos substituídos no writ coletivo ajuizado por associação, o Supremo Tribunal Federal julgou o ARE n. 1.293.130/SP-RG (Tema n. 1.119/STF) sob o rito da repercussão geral, sedimentando a tese de ser “desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.

     Quanto à questão da legitimidade de associação genérica, o tema foi objeto de pronunciamento expresso do STF, ao julgar o ARE n. 1.339.496 AgR, afastando-se a aplicação do Tema n. 1.119/STF para essa específica hipótese, consolidando que tais entidades não possuem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa ou identificação mínima dos substituídos, por ausência de pertinência temática e de delimitação de categoria.

     No caso, verifica-se que a associação não demonstrou a existência de associados submetidos à autoridade coatora na circunscrição e ostenta objeto social indeterminado, o que afasta a representação adequada e o interesse jurídico para a tutela pretendida.

7. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIAL E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

Destaque

Na exceção de pré-executividade parcialmente acolhida, NÃO cabe sucumbência recíproca: condenar o executado em honorários na exceção e, de novo, na continuação da execução caracterizaria indevido bis in idem; somente o exequente responde pela verba, na medida do proveito do executado.

REsp 2.243.944-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026.

Caso Fático

Executada pela Fazenda, a Sumiu Express apresentou exceção de pré-executividade e derrubou parte do crédito cobrado; a outra parte sobreviveu, e a execução seguiu por ela. O juízo então repartiu a conta dos honorários entre os dois lados, como faria em qualquer sucumbência parcial. A defesa protestou fazendo as contas do futuro, pois sobre o saldo remanescente da execução ainda incidirão honorários próprios. Pagar na exceção e pagar de novo na execução não é pagar duas vezes pelo mesmo fato?

Conteúdo-Base

📎 Sucumbência na exceção de pré-executividade (construção jurisprudencial: rejeitada a exceção, não há condenação do executado, porque a execução simplesmente prossegue; acolhida, ainda que em parte, o exequente paga honorários sobre a fatia excluída).

📍 Na parcela em que o executado não teve êxito, a execução continua e nela haverá, eventualmente, condenação honorária própria, calculada sobre o montante restante.

📍 Impor ao executado honorários também na exceção significaria cobrá-lo duas vezes pelo mesmo fato, o que o julgado veda expressamente como bis in idem.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 Vista de perto, a decisão de origem parecia aritmética elementar. Cada parte ganhou e perdeu um pedaço, e o art. 86 do CPC manda distribuir os ônus proporcionalmente nas derrotas mútuas.

⚖️ A aritmética esquecia que a exceção não é ação autônoma, e sim incidente dentro de uma execução que continua viva. Sobre o crédito remanescente a verba honorária virá no seu próprio momento e pela sua própria base; a derrota parcial do executado já tem preço marcado adiante.

⚖️ Fecha-se assim um desenho coerente com a jurisprudência anterior. Exceção rejeitada nunca gerou honorários contra o excipiente; acolhimento parcial não pode puni-lo mais do que a rejeição total, e a única condenação possível no incidente é a do exequente, sobre o que perdeu.

Como Será Cobrado em Prova

Acolhida em parte a exceção de pré-executividade, com prosseguimento da execução pelo saldo, os honorários advocatícios:

A) repartem-se entre as partes, aplicada a sucumbência recíproca do processo de conhecimento.

B) recaem sobre o exequente, vedada a dupla condenação do executado pelo mesmo fato.

C) incidem contra o executado sobre a parcela mantida, desde logo, no próprio incidente.

D) compensam-se integralmente, dado o resultado parcial obtido por cada litigante.

E) ficam diferidos por inteiro para a sentença final da execução, sem condenação no incidente.

Comentários:

A) Incorreta. A lógica da sucumbência recíproca não se transporta para o incidente; a fatia perdida pelo executado terá honorários próprios na execução que prossegue.

B) Correta. Condenar o excipiente na exceção e depois na continuação da execução seria cobrá-lo duas vezes pelo mesmo fato, bis in idem que o REsp 2.243.944 afastou.

C) Incorreta. Sobre a parcela mantida não há condenação no incidente; a verba correspondente será calculada, adiante, sobre o montante restante da execução principal.

D) Incorreta. Não há o que compensar, porque só existe uma condenação possível no incidente, a do exequente sobre a fatia excluída do crédito.

E) Incorreta. A condenação do exequente pela parte acolhida é imediata; o que se difere é apenas a verba da execução remanescente.

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia à análise do cabimento de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência com base na parcela rejeitada de exceção de pré-executividade (EPE).

     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente/executado a condenação ao ônus sucumbencial, pois, nesse caso, há o prosseguimento da execução.

     Nesse contexto, o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, acarreta a condenação apenas da parte exequente a pagar honorários advocatícios.

     O executado, por sua vez, não deve ser condenado. Isso porque, na parcela na qual o excipiente não tem sucesso, há a continuidade da execução e, nela, eventualmente, haverá condenação própria em honorários, calculada justamente sobre o montante restante da execução principal.

     Não se autoriza, portanto, a sucumbência recíproca na EPE parcialmente acolhida, visto que condenar o excipiente/executado em honorários advocatícios tanto na EPE quanto na continuação da execução principal, seria condená-lo duas vezes pelo mesmo fato, caracterizando indevido bis in idem.

8. PEDIDO ADMINISTRATIVO E PRESCRIÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Destaque

O pedido ou a impugnação administrativa, qualquer que seja sua forma ou fundamento, NÃO interrompe o prazo prescricional da repetição de indébito tributário (Súmula 625/STJ): a pretensão de reaver o pagamento indevido tem termo inicial próprio e disciplina autônoma, que não se comunica com a discussão do lançamento.

REsp 2.176.108-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.

Caso Fático

A declaração de renda de Dona Clotilde caiu na malha fina, rendeu lançamento em 2013 e, quando ela soube, recurso administrativo em 2015 postulando a revisão. Perdeu na via administrativa, foi inscrita em dívida ativa e executada. Na ação anulatória, derrubou a CDA e a execução, mas o pedido de devolução do que pagara indevidamente esbarrou na prescrição quinquenal. Ela distinguia os requerimentos, um para revisar o lançamento, outro para repetir o indébito. Brigar contra a cobrança na via administrativa segura o prazo para pedir o dinheiro de volta?

Conteúdo-Base

📎 CTN, arts. 165 e 168; Súmula 625/STJ (o direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos da extinção do crédito tributário; o pedido administrativo de compensação ou restituição não interrompe o prazo da ação de repetição nem o da execução contra a Fazenda).

📚 Não existe, no sistema, previsão legal que dê efeito interruptivo ao requerimento administrativo, seja qual for sua denominação ou objeto; a legalidade estrita rege a prescrição tributária.

📍 Desconstituir o lançamento e reaver valores pagos são pretensões distintas, com prazos que correm separados; a anulação da CDA afasta a exigibilidade do crédito, mas não ressuscita a prescrição já consumada da repetição.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 Do ponto de vista da contribuinte, a exigência beirava o absurdo. Quem discute administrativamente a validade do lançamento teria de ajuizar a repetição antes de saber se o tributo era mesmo indevido, multiplicando demandas por cautela.

⚖️ Duro ou não, o desenho é o da lei. Prescrição se interrompe nas hipóteses que a norma enumera, e o CTN não incluiu o requerimento administrativo entre elas; criar a interrupção por via interpretativa afrontaria a legalidade estrita que governa a matéria.

⚖️ A distinção entre as pretensões completa o raciocínio. Anular a CDA mata a cobrança dali em diante, mas o direito de reaver o que já saiu do bolso nasceu na data do pagamento e corre desde a extinção do crédito, indiferente às batalhas travadas sobre o lançamento.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto ao efeito do requerimento administrativo de revisão do lançamento sobre o prazo da ação de repetição de indébito tributário:

A) interrompe a prescrição, reiniciando o quinquênio a partir da decisão administrativa definitiva.

B) suspende o prazo enquanto pendente a análise do pedido pela autoridade fazendária.

C) nenhum efeito produz sobre a prescrição, que flui independentemente da provocação administrativa.

D) reabre o prazo quando a CDA vem a ser anulada em juízo, restaurando-se a pretensão restituitória.

E) aproveita ao contribuinte se o pedido versar sobre a mesma matéria da futura repetição.

Comentários:

A) Incorreta. Falta previsão legal para a interrupção; a Súmula 625/STJ nega esse efeito ao pedido administrativo, qualquer que seja sua forma ou fundamento.

B) Incorreta. Tampouco há suspensão; a não ser nos casos que a própria norma preveja, o prazo segue fluindo durante a discussão administrativa.

C) Correta. É a aplicação da Súmula 625/STJ feita no REsp 2.176.108: a pretensão restituitória tem termo inicial próprio e não se comunica com a impugnação do lançamento.

D) Incorreta. Derrubar a CDA encerra a cobrança dali em diante, sem reabrir, por si, prescrição já consumada.

E) Incorreta. A identidade de matéria é irrelevante; o que define o resultado é a ausência de regra atributiva de efeito interruptivo.

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do enunciado 625 da Súmula do STJ ao caso de impugnação a glosa realizada pela Receita Federal que culminou em inscrição em dívida ativa e execução fiscal.

     Narra a recorrente que apresentou sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) relativa ao exercício fiscal de 2011 (ano-calendário 2010), a qual ficou retida no setor de malha fiscal pela Receita Federal. Em decorrência de supostas inconsistências apuradas pelo Fisco, foi lavrada Notificação de Lançamento em 8/7/2013, constituindo crédito tributário em seu desfavor.

     Afirma que somente teria tomado ciência da situação em período posterior, o que ensejou a apresentação de recurso administrativo, em 20/8/2015, postulando a revisão de sua DIRPF e a desconstituição do lançamento. O processo administrativo culminou na manutenção do crédito tributário e posterior inscrição em dívida ativa, ensejando o ajuizamento de execução fiscal.

     Contra o débito inscrito, a recorrente ajuizou ação anulatória, na qual foi declarada a nulidade da CDA e extinta a execução fiscal. Todavia, o pedido de repetição do indébito formulado na mesma demanda foi julgado improcedente, sob o fundamento de ocorrência da prescrição quinquenal.

     Em seu recurso, a parte autora sustenta que o requerimento administrativo apresentado em 2015 – voltado à revisão do lançamento e que deu origem à execução fiscal – não se confunde com o pedido de repetição de indébito posteriormente formulado em juízo, defendendo, por isso, a inaplicabilidade da Súmula 625 do STJ.

     Contudo, o enunciado n. 625 da Súmula do STJ determina que “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.”

     A razão desse entendimento sumular sintetiza a inexistência, no sistema normativo, de previsão legal de interrupção do prazo prescricional para a ação de repetição de indébito pelo simples requerimento na via administrativa.

     Com efeito, a regra geral relacionada à repetição de indébito está prevista no art. 168 do Código Tributário Nacional e assim dispõe: “O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário”.

     Não há, no Código Tributário Nacional, regra que atribua efeito interruptivo ao requerimento administrativo, seja qual for a sua denominação ou objeto específico. Ao revés, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a provocação administrativa não tem o condão de interromper o prazo prescricional da ação de repetição.

     A respeito do tema referente à interrupção do prazo prescricional pelo protocolo de pedido administrativo, as turmas da Primeira Seção do STJ já se manifestaram sobre o tema, firmando o entendimento de que o pedido administrativo não interrompe o prazo prescricional.” (REsp n. 815.738/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 9/10/2007, DJ de 25/10/2007, p. 127.)

     Assim, a pretensão de repetição de indébito, fundada no alegado pagamento indevido, possui termo inicial próprio e disciplina prescricional autônoma, que não se comunica com a posterior discussão acerca da glosa realizada pela Receita Federal.

     Nesse contexto, são pretensões distintas a de desconstituir o lançamento formalizado e a de reaver os valores indevidamente recolhidos. A anulação da CDA afasta a exigibilidade do crédito executado, mas não reabre, por si só, o prazo prescricional já consumado.

     Dessa forma, admitir a tese recursal implicaria reconhecer, por via interpretativa, hipótese de interrupção não prevista no ordenamento, em afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a disciplina da prescrição em matéria tributária. Destarte, a não ser nos casos em que a própria norma preveja a interrupção do prazo prescricional, ele seguirá fluindo, independentemente de questionamento na via administrativa.

9. PENHORA EM CONTA DO CÔNJUGE NA COMUNHÃO UNIVERSAL

Destaque

No regime da comunhão universal, é possível penhorar valores em contas bancárias do cônjuge que não integra o polo passivo, resguardada a meação (CPC, art. 790, IV; CC, art. 1.667): a constrição recai sobre patrimônio do próprio executado; a exclusividade ou incomunicabilidade do bem se demonstra por embargos de terceiro.

REsp 2.145.365-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026.

Caso Fático

O credor de Tibúrcio, executado sem saldo nas próprias contas, requereu o bloqueio dos valores depositados em nome de Josefina, esposa dele sob comunhão universal e estranha ao processo. As instâncias ordinárias barraram a medida em nome da pessoalidade da responsabilidade patrimonial. Só que, naquele regime, o casal forma um patrimônio único, e metade do que está na conta dela pertence a ele. O nome impresso no cartão do banco vale mais que o regime de bens?

Conteúdo-Base

📎 CC, arts. 1.667 e 1.668; CPC, arts. 674, § 2º, I, 790, IV, e 843 (a comunhão universal comunica todos os bens presentes e futuros, salvo as exceções legais; respondem pela execução os bens do cônjuge nos casos em que seus bens ou os comuns respondem pela dívida; o cônjuge defende sua propriedade por embargos de terceiro; na alienação de bem indivisível preserva-se a meação alheia em dinheiro).

📍 Formando-se patrimônio único entre os consortes, a penhora de valores em conta da esposa não responsabiliza terceiro; alcança a meação que o próprio devedor tem naqueles fundos, por força do regime.

📍 Se a constrição atingir bem próprio ou fruto da meação do cônjuge (CC, art. 1.668), a via de reação é a dos embargos de terceiro, que afastam a presunção de comunicabilidade.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A recusa das instâncias ordinárias traduzia um dogma respeitável. Execução atinge o devedor, e conta bancária de quem nunca foi citado parece o retrato do patrimônio alheio, intocável sem responsabilização própria.

⚖️ O regime de bens desfaz a aparência. Casados em comunhão universal, Tibúrcio e Josefina não têm dois patrimônios que se tocam, têm um só que se reparte idealmente, e metade do saldo em qualquer conta do casal é dinheiro do executado; bloquear essa metade é penhorar bem do devedor, não do terceiro.

⚖️ A proteção da esposa continua de pé, apenas muda de endereço. Bens próprios e a meação dela seguem intocáveis, defendidos pelos embargos de terceiro quando a constrição passar da linha, e a alienação de coisa indivisível reserva-lhe a metade em dinheiro (CPC, art. 843).

Como Será Cobrado em Prova

Na execução movida apenas contra um dos cônjuges casados sob comunhão universal, os valores em conta bancária de titularidade exclusiva do outro:

A) são impenhoráveis, pois a responsabilidade patrimonial não alcança quem não integra o polo passivo.

B) podem ser penhorados na totalidade, comunicada a dívida pelo regime de bens adotado.

C) sujeitam-se à constrição condicionada a prévia desconsideração da personalidade do casal.

D) exigem a citação do cônjuge para integrar a lide antes de atos constritivos.

E) podem ser penhorados com resguardo da meação, por alcançar a medida patrimônio do próprio executado.

Comentários:

A) Incorreta. A titularidade formal da conta não isola o dinheiro do regime de bens; a meação do devedor naqueles valores responde pela dívida (CPC, art. 790, IV).

B) Incorreta. A comunicabilidade tem limite exato na meação alheia; penhorar o todo atingiria patrimônio que não pertence ao executado.

C) Incorreta. Não existe “personalidade do casal” a desconsiderar; a comunicação decorre diretamente do art. 1.667 do CC.

D) Incorreta. A citação não é pressuposto da penhora sobre a meação do devedor; o contraditório do cônjuge se exerce nos embargos de terceiro.

E) Correta. Foi o que decidiu a Quarta Turma no REsp 2.145.365: a constrição alcança a metade do executado nos fundos comuns, e o cônjuge defende exclusividades pela via dos embargos de terceiro.

Inteiro Teor

     A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o bloqueio, via Sisbajud, de valores existentes em contas bancárias de titularidade da esposa do executado, por ser terceira estranha à lide e não responsável pela dívida.

     A Corte estadual manteve a decisão agravada, negando provimento ao agravo de instrumento, ao afirmar que a responsabilidade patrimonial limita-se à pessoa do executado e que é inadmissível a penhora sobre numerário em conta de titularidade exclusiva de quem não integra o polo passivo, ainda que casados sob comunhão universal.

     Contudo, mostra-se patente a vulneração do art. 790, IV, do Código de Processo Civil e do art. 1.667 do Código Civil, pois a meação do executado responde pela dívida e a constrição deve recair sobre patrimônio comunicável.

     Com efeito, no regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casado sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que o cônjuge não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.

     Destarte, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.

     Por derradeiro, vale salientar que, caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor – bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil, ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015.

10.               SUSPEIÇÃO DE PERITO, PRECLUSÃO E PERÍCIA ANULADA

Destaque

A suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão; a anulação da perícia por vício procedimental NÃO reabre o prazo para arguição fundada em fato pretérito e conhecido.

REsp 1.579.704-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026.

Caso Fático

Kiko conhecia, desde o início, o fato que a seu ver comprometia a isenção do perito nomeado, e silenciou; a arguição tardia foi declarada preclusa. Tempos depois, a perícia caiu por um defeito de percurso, pois o expert não avisou formalmente as partes sobre a data e o local do início dos trabalhos. Refeita a prova pelo mesmo profissional, a suspeição antiga voltou à mesa como se fosse nova. Anular o exame ressuscita a objeção que morreu por silêncio?

Conteúdo-Base

📎 CPC/1973, art. 138, III e § 1º (aplicam-se ao perito os motivos de impedimento e suspeição do juiz, arguíveis em petição fundamentada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos).

📚 A imparcialidade do expert é pressuposto de confiabilidade da prova técnica, mas a parte ciente do fato comprometedor não pode anuir à nomeação, aguardar o resultado e só então suscitar o vício conhecido (nulidade de algibeira).

📍 A nulidade reconhecida atingiu a forma dos trabalhos, não o ato de nomeação; a nova perícia é renovação do ato probatório, não nova investidura do perito, e nada reabre quanto a fato pretérito já precluso.

📍 Solução contrária premiaria a nulidade de algibeira, comportamento incompatível com a boa-fé objetiva processual.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 Há um argumento sedutor do lado da parte. Se a perícia inteira foi refeita, tudo o que diz respeito à prova renasceria com ela, inclusive o direito de questionar quem a produz.

⚖️ O que renasceu foi o ato, não o agente. A anulação puniu a falta de ciência formal sobre data e local dos trabalhos, defeito de procedimento que em nada toca a nomeação; o perito seguiu investido desde o primeiro dia, e o prazo para recusá-lo venceu na primeira oportunidade perdida.

⚖️ Por trás da técnica, uma questão de lealdade. Guardar a suspeição no bolso para sacá-la conforme o resultado é a clássica nulidade de algibeira, estratégia que a boa-fé objetiva não tolera e que transformaria a imparcialidade em ferramenta de conveniência.

Como Será Cobrado em Prova

Anulada a perícia por vício na execução dos trabalhos, a arguição de suspeição do perito fundada em fato anterior e já conhecido das partes:

A) readquire cabimento, renovando-se com a prova os prazos a ela relacionados.

B) permanece preclusa, atingida pela nulidade a prova em si e não a nomeação do expert.

C) converte-se em impedimento, arguível sem limite temporal, por envolver a validade da prova.

D) transfere-se ao juiz, que deve examiná-la de ofício ao designar o refazimento da perícia.

E) condiciona-se à demonstração de prejuízo concreto advindo do primeiro laudo anulado.

Comentários:

A) Incorreta. A renovação alcança o ato probatório invalidado; prazos ligados a fato pretérito e conhecido não ressuscitam com o refazimento.

B) Correta. Sem nova investidura do perito não nasce novo prazo; o REsp 1.579.704 manteve a preclusão consumativa sobre o fato antigo.

C) Incorreta. Suspeição não se converte em impedimento por conveniência argumentativa; cada instituto tem hipóteses e regime próprios.

D) Incorreta. O exame de ofício não foi cogitado; a lei impõe à parte interessada o ônus de arguir o vício no momento oportuno.

E) Incorreta. Prejuízo do laudo anulado é questão da nulidade já resolvida; a suspeição preclusa não renasce por essa porta.

Inteiro Teor

     A controvérsia consiste em definir se a anulação de perícia, por vício procedimental na execução dos trabalhos, teve o efeito de reabrir a possibilidade de arguição de suspeição do perito com fundamento em fato preexistente, já conhecido pelas partes e anteriormente reputado precluso pelo Tribunal de origem.

     O art. 138, III e § 1º, do CPC de 1973 estabelece que se aplicam ao perito os motivos de impedimento e suspeição previstos para o juiz, incumbindo, à parte interessada, argui-los em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

     A disciplina legal é clara ao submeter a arguição de suspeição do perito a momento processual próprio. Embora a imparcialidade do expert constitua pressuposto de validade e confiabilidade da prova técnica, a parte não pode, ciente do fato que reputa comprometedor da isenção do auxiliar do juízo, silenciar no momento oportuno, anuir à nomeação ou aguardar o desenvolvimento da prova para somente depois suscitar vício anteriormente conhecido.

     Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que a exceção de suspeição deve observar o prazo legal contado da ciência dos fatos, não sendo admissível a reiteração da insurgência com base em fatos idênticos aos já apreciados.

     No caso, a nulidade reconhecida incidiu sobre a forma de realização dos trabalhos periciais, e não sobre o ato de nomeação do perito. A perícia foi anulada porque o expert deixou de cientificar formalmente as partes e seus assistentes técnicos acerca da data e do local designados para o início dos trabalhos.

     A consequência processual dessa nulidade foi a necessidade de refazimento da prova, e não a desconstituição automática da nomeação do perito ou a reabertura do prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e já conhecido.

     A nova perícia representava mera renovação do ato probatório anteriormente invalidado, e não nova investidura do perito judicial apta a reabrir prazo para arguição de impedimento ou suspeição fundada em circunstância pretérita e plenamente conhecida das partes.

     Dessa forma, a solução em sentido diverso, além de contrariar a regra expressa do art. 138, § 1º, do CPC de 1973, terminaria por admitir comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação à chamada nulidade de algibeira.

11.                  DROGA TRAZIDA POR VISITANTE E FALTA GRAVE DO PRESO

Destaque

A tentativa de ingresso de entorpecente em estabelecimento prisional por visitante previamente cadastrada, com droga destinada ao preso, configura conduta típica de crime doloso e falta disciplinar grave (LEP, art. 52), ainda que a substância seja interceptada na portaria, demonstrada a participação do apenado.

HC 1.037.481-SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2026.

Caso Fático

A revista da portaria flagrou o entorpecente com Neide, companheira cadastrada de Godines, que cumpria pena na unidade. A droga, apuraram as instâncias ordinárias, destinava-se exclusivamente a ele, com sua ciência e participação. A defesa alegou responsabilização objetiva por vínculo afetivo e mero ato preparatório, já que nada chegou às celas. Quem manda buscar, escolhe a portadora e espera a entrega participa do quê, exatamente?

Conteúdo-Base

📎 LEP, art. 52; CP, art. 29; Lei n. 11.343/2006, art. 33 (a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave; quem concorre de qualquer modo para o crime responde na medida de sua culpabilidade).

📚 A jurisprudência distingue a mera solicitação de droga pelo preso, ato preparatório impunível sem início do iter criminis, do transporte ou tentativa de ingresso pelo visitante, conduta típica mesmo com interceptação antes da entrega.

📍 A imputação disciplinar exige prova da participação do apenado, não bastando o vínculo afetivo com a visitante; no caso, o domínio do fato pelo preso afastou a responsabilização objetiva e o apelo à intranscendência penal.

📍 Para a falta grave, dispensa-se a consumação dentro do estabelecimento; a chegada da droga à portaria já é etapa executória dirigida à violação da segurança prisional.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A defesa tinha dois trilhos e ambos conhecidos. Pela intranscendência, o ato da visitante não poderia castigar o visitado; pela teoria do crime, droga barrada na entrada nem teria saído da preparação.

⚖️ Os fatos apurados desmontaram o primeiro trilho. Não se puniu o vínculo, puniu-se a participação comprovada, com o preso no comando da empreitada, decidindo o que viria, por quem e para quem; coautoria pela regra elementar do art. 29 do CP.

⚖️ O segundo trilho parou na portaria. Transporte da substância até a unidade é execução em marcha, frustrada apenas pela vigilância, e a disciplina prisional não espera a droga circular nas galerias para reagir; a tentativa dolosa já fere a segurança que o art. 52 da LEP protege.

Como Será Cobrado em Prova

Interceptada na portaria do presídio a droga trazida por visitante cadastrada, destinada ao apenado com sua ciência e participação, a conduta do preso:

A) caracteriza falta disciplinar grave, presente a coautoria em fato previsto como crime doloso.

B) configura responsabilização objetiva, fundada no puro vínculo com a visitante.

C) é atípica, pois a interceptação impediu o início da execução do tráfico.

D) limita-se à esfera penal, sem repercussão no regime disciplinar da execução.

E) depende da apreensão da droga em seu poder para justificar a sanção disciplinar.

Comentários:

A) Correta. Foi o que assentou a Quinta Turma no HC 1.037.481: coautoria no tráfico tentado em contexto de violação da segurança prisional, subsumida ao art. 52 da LEP.

B) Incorreta. A sanção apoiou-se na prova de participação e domínio do fato pelo apenado, não no afeto que o ligava à portadora.

C) Incorreta. Preparação impunível é a mera solicitação sem transporte; a chegada da substância à unidade é etapa executória idônea, ainda que frustrada pela revista.

D) Incorreta. O mesmo fato repercute nas duas esferas; a falta grave é justamente a consequência disciplinar da prática de crime doloso na execução.

E) Incorreta. A posse direta pelo preso nunca foi requisito; basta a conduta dolosa dirigida à introdução do ilícito, com sua participação demonstrada.

Inteiro Teor

     A controvérsia consiste em saber se o reconhecimento de falta disciplinar grave fundada em tentativa de ingresso de entorpecente em estabelecimento prisional por intermédio de visitante do apenado configura (i) responsabilização objetiva; (ii) mera preparação atípica; ou (iii) se está amparado em prova idônea de participação do sentenciado, à luz do princípio da intranscendência penal.

     Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a mera solicitação de entorpecente por preso a visitante, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, constitui ato preparatório impunível, por ausência de início do iter criminis do tráfico. Diversamente, o transporte ou a tentativa de ingresso da droga no presídio pelo visitante configura conduta típica do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ainda que a substância seja interceptada antes da entrega ao destinatário.

     Tal posicionamento, entretanto, impõe reflexão crítica por parte do STJ, sobretudo diante do expressivo e preocupante aumento da população carcerária feminina vinculada a delitos de tráfico de drogas.

     A esse respeito, estudos empíricos demonstram que o sistema de justiça criminal, em matéria de drogas, opera predominantemente a partir de situações de flagrante e de contextos relacionais imediatos, nos quais a imputação se constrói a partir da vinculação direta entre o destinatário da droga e o agente intermediário.

     No caso, as instâncias ordinárias assentaram que o entorpecente foi introduzido na unidade prisional por intermédio de visitante diretamente vinculada ao apenado, cadastrada como sua companheira, e que a substância destinava-se exclusivamente a ele, com sua ciência e participação, afastando a alegação de ato exclusivo de terceiro.

     Desse modo, a imputação disciplinar não se fundamenta em responsabilidade objetiva decorrente do mero vínculo afetivo com a visitante, mas na conclusão probatória de que a tentativa de ingresso da droga no presídio ocorreu em benefício e com participação do apenado, que detinha domínio sobre a realização do fato, concentrando o poder de decisão sobre a ocorrência e o modo de execução da conduta típica, o que afasta a invocação do princípio da intranscendência penal e a tese de responsabilidade objetiva.

     Na execução penal, a configuração da falta grave não exige a consumação do delito no interior do estabelecimento, bastando a prática de conduta que constitua crime doloso ou sua tentativa em contexto de violação das regras de segurança prisional. A introdução – ainda que frustrada na portaria – de substância entorpecente destinada a preso, por intermédio de visitante por ele indicado, consubstancia, em si, comportamento que atenta contra a disciplina e a segurança do estabelecimento, subsumindo-se ao art. 52 da Lei de Execução Penal.

     Neste sentido, a tentativa de ingresso de droga no presídio por meio de visitante previamente cadastrada não constitui preparação remota ou indiferente penal-disciplinar, mas etapa executória idônea e concretamente dirigida à introdução do objeto ilícito na unidade, frustrada apenas pela atuação do aparato de vigilância. Trata-se de conduta típica no âmbito penal e disciplinar, ainda que o entorpecente não tenha ultrapassado a barreira física da portaria.

     Portanto, à luz do art. 29 do Código Penal, o preso que concorre, de qualquer modo, para o crime de tráfico de drogas praticado por intermédio de visitante é coautor ou partícipe na medida de sua culpabilidade, não havendo como afastar sua responsabilidade pelo transporte da substância entorpecente até o estabelecimento prisional quando demonstrado o vínculo funcional entre destinatário e intermediário.

12.                JULGAMENTO DE PROMOTOR POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL

Destaque

É válida a atribuição regimental a órgão fracionário do Tribunal de Justiça da competência para processar e julgar, originariamente, membro do Ministério Público estadual: a garantia é de julgamento pelo Tribunal, não pelo seu Plenário.

AgRg no HC 1.042.816-RO, Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Des. convocada do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026.

Caso Fático

Denunciado por crime comum, o promotor Teobaldo contestou o tribunal que o julgaria por dentro: as Câmaras Criminais Reunidas, e não o Pleno, conduziriam a ação penal originária, por obra do regimento interno. Para a defesa, prerrogativa de foro de membro do Ministério Público exigiria a corte inteira reunida. O foro garante a casa ou garante o salão principal da casa?

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 96, I, a; Lei n. 8.625/1993, art. 40, IV (compete privativamente aos tribunais elaborar seus regimentos e dispor sobre a competência de seus órgãos; o membro do MP tem a garantia de julgamento originário pelo Tribunal de Justiça, sem indicação do órgão interno).

📚 Na ADI 5.175, o STF assentou que a garantia constitucional é de julgamento pelo Tribunal, e não pelo Plenário; o STJ segue a mesma trilha desde o HC 340.586.

📍 A ratio decidendi está na autonomia regimental para repartir internamente a competência atribuída à corte como um todo, indiferente à natureza do cargo do acusado.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A leitura defensiva partia da solenidade do foro. Se a prerrogativa protege a função ministerial, o colegiado máximo daria a medida dessa proteção, longe das câmaras menores e de suas composições reduzidas.

⚖️ Prerrogativa de foro fixa o degrau da jurisdição, nada diz sobre a sala. Quem distribui competências dentro do tribunal é o regimento, por delegação direta do art. 96, I, a, da Constituição; e a Lei Orgânica Nacional do MP, ao garantir o julgamento “pelo Tribunal de Justiça”, parou exatamente aí.

⚖️ Câmaras reunidas, aliás, nada têm de diminutas. Trata-se de colegiado qualificado, e a validade dessa repartição interna já foi chancelada pelo STF e pelo STJ para autoridades diversas; o cargo do acusado não muda a régua.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a competência para o processo e julgamento originário de membro do Ministério Público estadual por crime comum:

A) pertence ao Tribunal Pleno, único órgão que realiza a garantia da prerrogativa de foro.

B) exige lei estadual específica, insuficiente a previsão meramente regimental.

C) desloca-se ao Superior Tribunal de Justiça quando o regimento local silenciar sobre o órgão competente.

D) pode ser atribuída pelo regimento interno a órgão fracionário do Tribunal de Justiça.

E) varia conforme a gravidade do delito, reservados os crimes mais graves ao Plenário.

Comentários:

A) Incorreta. O que a prerrogativa assegura é a corte como um todo, não o seu órgão máximo, como definiu o STF na ADI 5.175.

B) Incorreta. A previsão regimental basta, pois decorre de competência privativa que a própria Constituição atribui aos tribunais.

C) Incorreta. Silêncio regimental não desloca a competência constitucionalmente fixada no Tribunal de Justiça; resolve-se pela via interna da corte.

D) Correta. O art. 96, I, a, da CF entrega ao regimento a repartição interna das competências; câmaras criminais reunidas podem receber validamente a ação penal originária contra o promotor.

E) Incorreta. Nenhuma gradação por gravidade existe; a distribuição interna vale para os crimes comuns em geral.

Inteiro Teor

     A controvérsia consiste em saber se a competência originária para processar e julgar membro do Ministério Público estadual por crime comum pertence ao Tribunal Pleno ou se pode ser atribuída a órgão fracionário pelo Regimento Interno do Tribunal de origem.

     O art. 96, I, a, da Constituição Federal confere aos tribunais competência privativa para elaborar seus regimentos internos, neles dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais. Por sua vez, o art. 40, IV, da Lei n. 8.625/1993, assegura ao membro do Ministério Público o julgamento originário pelo Tribunal de Justiça, sem indicar qual órgão interno deve fazê-lo.

     Foi nesse espaço normativo que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça estadual atribuiu às Câmaras Criminais Reunidas a competência para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os membros do Ministério Público.

     A garantia constitucional, portanto, é de julgamento pelo Tribunal, e não pelo seu Plenário, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.175/DF.

     No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que reputa válida a atribuição, por norma regimental, do processamento e julgamento de autoridade com prerrogativa de função a grupo de câmaras criminais (HC 340.586/RJ, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/2/2017).

     A ratio decidendi dos precedentes citados está na autonomia regimental do tribunal para repartir internamente a competência que a Constituição Federal lhe atribuiu como um todo, e não na natureza do cargo ocupado pelo acusado.

13.                INVESTIGAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA

Destaque

A investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função NÃO exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior, salvo exigência normativa específica; a averiguação preliminar da plausibilidade da notícia-crime não se confunde com investigação formal.

AgRg no HC 1.042.816-RO, Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Des. convocada do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026.

Caso Fático

Antes de pedir qualquer autorização, o Ministério Público recebeu notícia anônima envolvendo o promotor Teobaldo e examinou dados que já estavam judicializados em processos conexos, sem requisitar prova nova contra ele. Só depois provocou o Tribunal de Justiça, que autorizou o procedimento investigatório. A defesa postulou a contaminação de todo o acervo, datando a investigação do primeiro olhar sobre os autos alheios. Checar a plausibilidade de uma delação apócrifa já é investigar o detentor de foro?

Conteúdo-Base

📎 Supervisão judicial das investigações de autoridades (na ausência de exigência normativa específica, a apuração contra detentor de prerrogativa de foro dispensa autorização prévia do tribunal competente, sujeitando-se ao seu controle posterior).

📚 O STF distingue as diligências de aferição da plausibilidade mínima da notícia-crime da investigação propriamente dita; a averiguação prévia não usurpa a prerrogativa de foro (Rcl 69.164 AgR).

📍 Sem demonstração de prejuízo concreto ao investigado, a falta de autorização prévia não gera nulidade; no caso, a análise inicial recaiu sobre dados já acessados judicialmente em feitos conexos e precedeu a provocação do tribunal.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O receio defensivo não era fantasioso. Se o órgão acusador pudesse apurar à vontade antes de bater à porta do tribunal, a prerrogativa de foro viraria formalidade de fim de linha, acionada quando o caso já estivesse pronto.

⚖️ Entre a apuração selvagem e o engessamento total existe o meio-termo que a jurisprudência desenhou. Verificar se uma denúncia anônima tem pé e cabeça, sobre material já judicializado e sem requisição de prova nova, é triagem de plausibilidade, não devassa contra o detentor de foro.

⚖️ Cruzada a fronteira da investigação formal, o controle existe e funcionou, com o Tribunal de Justiça autorizando o procedimento antes de qualquer diligência autônoma. Nulidade exigiria prejuízo concreto demonstrado, e nenhum apareceu.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto à apuração criminal envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função, ausente exigência normativa específica:

A) exige autorização judicial prévia, contaminando-se o acervo colhido antes dela.

B) depende de aval do Procurador-Geral de Justiça, autoridade máxima do órgão investigante.

C) admite-se com supervisão judicial posterior, distinguindo-se a averiguação preliminar da investigação formal.

D) só pode iniciar-se por determinação de ofício do tribunal competente para o foro.

E) veda o aproveitamento de dados de processos conexos, ainda que judicialmente acessados.

Comentários:

A) Incorreta. A autorização prévia não é pressuposto geral; sem norma específica que a exija, vale a supervisão posterior, e a nulidade ainda dependeria de prejuízo concreto.

B) Incorreta. Nenhum aval interno do MP foi erigido em requisito; a discussão gira em torno do controle judicial, prévio ou posterior.

C) Correta. Na linha do AgRg no HC 1.042.816, afinada com o STF: triagem de plausibilidade não é investigação formal, e esta se sujeita ao controle posterior do tribunal do foro.

D) Incorreta. A iniciativa apuratória não depende de impulso oficial da corte; o tribunal supervisiona, não inaugura a apuração.

E) Incorreta. O exame de dados já judicializados em feitos conexos foi exatamente o que legitimou a fase preliminar no caso concreto.

Inteiro Teor

     A controvérsia consiste em saber se as providências adotadas pelo Ministério Público estadual entre o recebimento da notícia anônima e a autorização judicial configuraram investigação formal de autoridade detentora de prerrogativa de foro, a contaminar todo o acervo probatório subsequente.

     No caso, o Tribunal estadual consignou que a atuação preliminar do órgão ministerial limitou-se, no momento inicial, à análise de dados já judicialmente acessados em processos conexos, não havendo requisição ou coleta autônoma de provas direcionadas contra pessoa com prerrogativa de foro antes da autorização judicial e que a verificação preliminar antecedeu – e justificou – a provocação do Tribunal competente, que autorizou a instauração do Procedimento Investigatório Criminal.

     Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, ausente exigência normativa específica, a investigação criminal de autoridade com foro por prerrogativa de função não reclama autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior, e a ausência dessa autorização não acarreta nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto ao investigado.

     Ademais, o Supremo Tribunal Federal distingue, na aplicação dessa orientação, as diligências destinadas a aferir a plausibilidade mínima da notícia-crime da investigação criminal propriamente dita.

     Nessa direção, “A mera averiguação prévia não consubstancia realização de investigação pelo Parquet em detrimento da prerrogativa do foro da reclamante, mas, tão somente, a realização de diligências para fins de colheita de indícios de prática de crime contra a administração pública municipal, aptos a justificar a eventual instauração de efetiva investigação perante o Tribunal de Justiça local” (STF, Rcl 69164 AgR, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/10/2024).

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