Artigo

Informativo STJ 883 Comentado

DOWNLOAD do PDF AQUI!

1.   Ação de estado – vedação de citação via WhatsApp

Destaque

Em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal, sendo vedada a citação por meio eletrônico, inclusive por WhatsApp (chamada de voz ou mensagem de texto), nos termos do art. 247, I, do CPC.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

Caso Fático

Chiquinha ajuizou ação de investigação de paternidade contra Seu Madruga. Diante de dificuldades em localizá-lo, requereu sua citação via WhatsApp — tanto por chamada de voz quanto por mensagem de texto. A citação foi realizada e Seu Madruga respondeu à mensagem, confirmando recebimento. Vale isso?

Conteúdo-Base

📎 CPC, art. 247, I (vedação de citação eletrônica em ação de estado).

📚 As ações de estado (paternidade, divórcio, alimentos, interdição) envolvem direitos indisponíveis e exigem a máxima garantia de ciência do citando. A citação pessoal é requisito essencial.

📍 A vedação do art. 247, I, abrange toda forma eletrônica — inclusive aplicativos de mensagens que simulam comunicação pessoal —, pois a forma eletrônica não oferece as mesmas garantias da citação pessoal.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O art. 247, I, do CPC é categórico: nas ações de estado, a citação deve ser pessoal. A ratio do dispositivo é a indisponibilidade dos direitos em jogo, que exige certeza absoluta sobre a ciência do réu acerca da demanda. A forma eletrônica, por sua natureza instantânea e à distância, não oferece o mesmo grau de segurança.

⚖️ A citação por WhatsApp — seja por mensagem de texto, seja por chamada de voz — não se equipara à citação pessoal nem mesmo quando o citando responde. A validade da citação em ação de estado exige forma tipificada em lei, não comportando supressão por aceitação tácita.

📣 A resposta do citando ou eventual confirmação de leitura não suprem o vício formal. Em matérias envolvendo estado das pessoas, a forma da citação é substancial: sua inobservância gera nulidade insanável, mesmo diante de manifestação posterior do citando.

⚖️ A decisão distingue as ações de estado das demais: nestas, é possível flexibilizar formas de citação; naquelas, a vedação é absoluta. Trata-se de proteção ao núcleo mais sensível da esfera jurídica pessoal, que não admite comprometimento por conveniência processual.

Como Será Cobrado em Prova

Acerca da citação em ações de estado, é correto afirmar:

A) É admitida por WhatsApp quando o citando confirma o recebimento.

B) Admite forma eletrônica quando garantida a efetiva ciência do citando.

C) É admitida por meio eletrônico nas mesmas hipóteses das demais ações.

D) É vedada por meio eletrônico, sendo obrigatória a citação pessoal.

E) Depende de autorização judicial específica quando realizada por WhatsApp.

Comentários:

A) Incorreta. A confirmação de recebimento não supre o vício formal da citação eletrônica.

B) Incorreta. A ação de estado exige forma tipificada em lei (citação pessoal).

C) Incorreta. O art. 247, I, do CPC contém vedação específica para ações de estado.

D) Correta. A indisponibilidade dos direitos em jogo exige certeza plena sobre a ciência do citando, inadmitindo formas eletrônicas (CPC, art. 247, I).

E) Incorreta. A citação eletrônica é vedada de forma geral nas ações de estado, não havendo autorização judicial que a valide.

Inteiro Teor

    No caso, discute-se a validade de citação realizada por oficial de justiça em conversa com o requerido por chamada de voz efetuada por meio do aplicativo WhatsApp. Ocorre que o fato de o requerido ter supostamente conversado por ligação telefônica com o oficial de justiça não configura citação válida, pois, em ações de estado, a citação por meio eletrônico é expressamente vedada pelo art. 247, I, do Código de Processo Civil.

    Pelo mesmo motivo, é inviável acatar pedido para que a citação se dê por meio de mensagem de texto pelo mesmo aplicativo.

2.  Gratuidade de justiça – pessoa jurídica e prova de inatividade fiscal

Destaque

A mera declaração de inatividade fiscal da empresa, sem esclarecimentos sobre bens e ativos financeiros, não basta para concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica.

AgInt na PET na AR 7.576-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026.

Caso Fático

A PagoNada Ltda. requereu gratuidade de justiça em ação rescisória apresentando apenas declaração de inatividade fiscal perante a Receita. O juízo indeferiu exigindo documentação complementar sobre bens e ativos. A PagoNada recorreu sustentando que a inatividade, por si, comprovaria incapacidade financeira.

Conteúdo-Base

📎 CPC, art. 99, § 1º (ônus da prova da hipossuficiência – pessoa jurídica).

📎 Súmula 481/STJ (gratuidade a pessoa jurídica – prova efetiva da impossibilidade).

📚 A presunção de hipossuficiência da pessoa física (CPC, art. 99, § 3º) não se estende à pessoa jurídica. Esta deve demonstrar efetivamente sua incapacidade financeira, com documentação ampla (bens, ativos, movimentação).

📍 A inatividade fiscal pode coexistir com patrimônio relevante (imóveis, veículos, aplicações). Sem documentação sobre esses ativos, o juízo não pode avaliar a real situação econômica da empresa.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O CPC diferencia o tratamento da gratuidade para pessoa física e pessoa jurídica. A pessoa física goza de presunção de hipossuficiência mediante mera declaração (art. 99, § 3º). A pessoa jurídica, ao contrário, precisa demonstrar efetivamente sua incapacidade financeira (Súmula 481/STJ).

⚖️ A declaração de inatividade fiscal é dado relevante, mas isoladamente insuficiente. Inatividade operacional não equivale a ausência de patrimônio: empresa inativa pode ter imóveis, veículos, aplicações financeiras e direitos creditórios que comportam o pagamento das custas processuais.

📣 A Segunda Seção exige que a pessoa jurídica apresente panorama completo de sua situação patrimonial: bens, ativos financeiros, fluxo de caixa e movimentação bancária. Sem esse conjunto probatório, o juízo não tem elementos para aferir a real hipossuficiência.

⚖️ A decisão preserva o equilíbrio entre acesso à justiça e responsabilidade processual da pessoa jurídica. Conceder gratuidade sem exigir comprovação ampla abriria brecha para uso oportunista do benefício por empresas com patrimônio relevante, mas sem atividade corrente.

Como Será Cobrado em Prova

A respeito da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, é correto afirmar:

A) É concedida mediante simples declaração do representante legal da empresa.

B) Exige demonstração efetiva da incapacidade financeira.

C) A inatividade fiscal da empresa configura, por si, a hipossuficiência exigida.

D) É equiparada à gratuidade concedida à pessoa física, com presunção relativa de hipossuficiência.

E) Depende de decisão colegiada do tribunal de origem.

Comentários:

A) Incorreta. A presunção por declaração aplica-se à pessoa física, não à jurídica (Súmula 481/STJ).

B) Correta. A pessoa jurídica deve demonstrar efetivamente sua incapacidade, e a inatividade fiscal pode coexistir com patrimônio relevante.

C) Incorreta. Inatividade fiscal não equivale a ausência de patrimônio.

D) Incorreta. O tratamento é distinto: pessoa jurídica tem ônus probatório efetivo.

E) Incorreta. A gratuidade pode ser apreciada pelo juízo de primeiro grau.

Inteiro Teor

    Nos termos do art. 99, 1, do Código de Processo Civil (CPC), embora a gratuidade possa ser requerida a qualquer tempo, incumbe à parte requerente demonstrar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, especialmente quando se trata de pessoa jurídica, hipótese em que não se presume a hipossuficiência econômica, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 481/STJ).

    A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera declaração de inatividade da empresa, desacompanhada de informações claras e completas acerca de seu patrimônio, ativos financeiros ou participação societária, não é suficiente para justificar a concessão do benefício, conforme reiteradamente decidido em ações rescisórias recentes.

    No caso, a própria requerente afirma que, desde 1998, passou a ter por finalidade exclusiva a administração de bens próprios e a participação em outras sociedades, consolidando-se como holding patrimonial. Todavia, não há qualquer esclarecimento nos autos acerca da efetiva destinação desses bens, da existência atual de patrimônio, da eventual titularidade de quotas ou ações em outras sociedades, tampouco da situação econômico-financeira de seus sócios controladores.

    Os documentos fiscais apresentados – DCTFs, DCTFWeb, certidão negativa de débitos e declaração do contador – limitam-se a indicar ausência de atividade operacional ou de fatos geradores tributários, o que não se confunde com incapacidade econômica.

    A inatividade fiscal, por si só, não afasta a existência de patrimônio acumulado, especialmente, em se tratando de sociedade cuja própria natureza jurídica é a gestão de ativos.

    Ademais, os documentos societários juntados revelam histórico relevante de capital social elevado, sucessivas alterações contratuais com incrementos expressivos de capital ao longo do tempo, além da própria constituição e manutenção de estrutura empresarial compatível com a administração de bens de alto valor. Nada disso foi minimamente contextualizado para demonstrar eventual esvaziamento patrimonial ou impossibilidade concreta de suportar os encargos processuais.

    Cumpre ainda destacar que a presente ação rescisória tem por objeto imóvel avaliado em aproximadamente R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), circunstância que torna pouco crível a alegação de absoluta incapacidade financeira da autora.

    Soma-se a isso o fato de que, conforme reconhecido nos autos, o valor da causa inicialmente atribuído era manifestamente discrepante em relação à dimensão econômica do litígio, o que reforça a necessidade de exame rigoroso do pedido de gratuidade.

    Não se mostra razoável admitir que empresa que litiga para reaver patrimônio de vulto milionário, e que se apresenta como holding patrimonial, esteja absolutamente impossibilitada de arcar com o depósito rescisório e demais despesas processuais, sem qualquer demonstração concreta e transparente de sua situação patrimonial atual. Assim, verifica-se que os documentos apresentados não comprovam a alegada insuficiência de recursos, limitando-se a alegações genéricas de inatividade e ausência de faturamento, o que não atende ao ônus probatório exigido para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica.

3.  Empresa estadual – competência para crimes sem envolvimento de verba federal

Destaque

A Justiça Estadual é competente para julgar crimes praticados contra empresa estadual quando não há desvio de verba de origem federal.

AgRg nos EDcl no CC 213.422-GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026.

Caso Fático

Funcionários da Cumpratudo Energia S.A. (empresa estadual) desviaram recursos da companhia. O MP Estadual denunciou. A defesa suscitou conflito de competência alegando que, por envolver empresa de capital estadual com convênios federais, a competência seria federal.

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 109, IV (competência da JF – ofensa a bens, serviços ou interesses da União, autarquias ou empresas públicas federais).

📚 A competência da Justiça Federal exige nexo direto com a União ou entidades federais. Empresa estadual é ente local e crimes contra seu patrimônio são, em regra, de competência estadual.

📍 Só há deslocamento para a Justiça Federal quando o crime envolve efetivo desvio de verba de origem federal (transferência voluntária, convênio com fiscalização federal ou recurso da União).

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O art. 109, IV, da CF define a competência federal por critério subjetivo: crimes contra bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas federais. Empresa estadual, por definição, não integra esse rol.

⚖️ O fato de a empresa estadual manter convênios com a União não transforma automaticamente sua condição em federal. É necessário que o crime envolva efetivamente verba de origem federal — e não apenas o funcionamento ordinário da empresa com seus recursos próprios.

📣 A Terceira Seção fixou o critério objetivo: há desvio de verba federal? Competência federal. Não há? Competência estadual. A mera existência de relações da empresa estadual com a União não basta para o deslocamento competencial.

⚖️ A decisão reafirma a excepcionalidade da competência federal. Crimes contra empresas estaduais seguem a regra geral da competência estadual, salvo demonstração concreta do envolvimento de recursos federais.

Como Será Cobrado em Prova

Com relação à competência para crimes contra empresa estadual, é correto afirmar:

A) A competência é da Justiça Federal em razão da natureza pública do ente.

B) É da Justiça Federal quando a empresa estadual mantém convênios com a União.

C) Depende do valor do prejuízo patrimonial experimentado pela empresa.

D) É da Justiça Federal quando desdobramento de operação conduzida no âmbito Federal.

E) É da Justiça Estadual quando não há desvio de verba de origem federal.

Comentários:

A) Incorreta. A competência federal exige nexo específico com a União ou entidades federais.

B) Incorreta. A existência de convênios não transforma a empresa estadual em federal.

C) Incorreta. O valor do prejuízo é irrelevante para fixar a competência.

D) Incorreta. É irrelevante o fato de as ações decorrerem de desdobramento de operação conduzida no âmbito da Justiça Federal.

E) Correta. A competência federal é excepcional (art. 109, IV, da CF), exigindo nexo concreto com recursos federais; crimes contra empresa estadual com recursos próprios seguem a regra estadual.

Inteiro Teor

    A controvérsia consiste em verificar o órgão jurisdicional competente para julgar os crimes licitatórios praticados em detrimento da empresa de estadual de saneamento básico.

    No caso, a Justiça Estadual deve ser reconhecida como competente, pois os eventuais crimes licitatórios não dizem respeito ao desvio de verba federal.

    Deve-se assentar que a competência absoluta, como no caso entre a Justiça Federal e a Estadual, não se prorroga pela conexão probatória ou pela prevenção.

    Nessa linha, “A competência absoluta não pode ser alterada por conexão ou continência, devendo prevalecer a orientação segundo a qual a eventual conexão entre as demandas só autoriza a reunião dos processos caso o juízo apontado como prevento seja competente para ambas as causas.” (CC 217.562/MG, Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 15/12/2025).

    Assim, no caso, é irrelevante o fato de as ações penais em discussão decorrerem de operação que seria desdobramento de outra operação conduzida no âmbito da Justiça Federal.

4. Portaria IBAMA – desvio de poder e limitação do exercício profissional de guia

Destaque

Portaria do IBAMA que proíbe a venda de serviços de guia de turismo em parque nacional configura desvio de poder, por ausência de autorização legal para a restrição.

REsp 1.868.522-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 10/3/2026.

Caso Fático

Kiko, guia de turismo credenciado, estava impedido de prestar suas atividades no Parque Nacional de Foz do Iguaçu por força da Portaria nº 12/2006 do IBAMA/PR, que proibia a venda dos serviços dentro do parque. A associação de guias impetrou ação sustentando que a Lei nº 9.985/2000 (SNUC) e o Decreto nº 4.340/2002 não autorizam o IBAMA a limitar o exercício profissional. Pode o IBAMA restringir o exercício da profissão de guia por portaria?

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 5º, XIII (livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão).

📎 Lei nº 9.985/2000 (SNUC) (gestão de unidades de conservação).

📎 Decreto nº 4.340/2002 (regulamentação do SNUC).

📚 A regulamentação do exercício profissional é matéria de reserva legal. O IBAMA tem competência para gerir unidades de conservação, mas não para restringir por portaria o exercício de profissão regulamentada em lei.

📍 A portaria extrapolou o poder regulamentar: restringiu atividade profissional sem base legal específica, caracterizando desvio de finalidade do ato administrativo.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O princípio da legalidade administrativa exige que atos infralegais tenham base em lei. A Lei do SNUC autoriza o IBAMA a gerir unidades de conservação, mas não lhe confere competência para regulamentar o exercício profissional de guias de turismo, matéria disciplinada por legislação específica.

⚖️ A Portaria nº 12/2006 ultrapassou o âmbito regulamentar ao proibir a venda de serviços dentro do parque. Não se tratava de regular uso do espaço (tempo, forma, segurança), mas de restringir atividade profissional legalmente constituída, o que configura desvio de poder.

📣 O desvio de poder caracteriza-se quando o administrador utiliza a competência para finalidade diversa daquela para a qual a lei a conferiu. No caso, a competência de gestão ambiental foi utilizada para limitar atividade econômica, o que foge à finalidade legal.

⚖️ A decisão reforça que a discricionariedade administrativa tem limites: ainda quando motivada por preocupações legítimas (ordenamento do uso do parque), a restrição de direitos fundamentais exige amparo legal expresso. Não basta invocar a tutela ambiental.

Como Será Cobrado em Prova

No que se refere ao ato administrativo que restringe exercício profissional de guia turístico em unidade de conservação, é correto afirmar:

A) Configura desvio de poder por ausência de autorização legal.

B) É legítimo quando justificado pela proteção ambiental da unidade.

C) Depende de prévia autorização do conselho gestor da unidade.

D) Compete ao IBAMA por força da lei do SNUC.

E) Exige regulamentação por decreto presidencial.

Comentários:

A) Correta. A regulamentação do exercício profissional é matéria de reserva legal. A Portaria nº 12/2006 do IBAMA/PR extrapolou sua competência ao restringir atividade sem base em lei específica.

B) Incorreta. A tutela ambiental não autoriza, por si, restrição a direito fundamental sem lei.

C) Incorreta. O vício é a ausência de base legal, não a falta de autorização do conselho.

D) Incorreta. A Lei do SNUC autoriza a gestão da unidade, não a restrição profissional.

E) Incorreta. A matéria exige lei em sentido formal, não decreto.

Inteiro Teor

    No caso, trata-se de mandado de segurança por meio do qual se pretende a concessão de ordem que reconheça a nulidade da Portaria n. 12/2006 do IBAMA/PR, que proibiu a venda de serviços de guia de turismo no interior do Parque Nacional de Foz do Iguaçu, determinando à autoridade impetrada que não impeça, por meio de fiscalização, a oferta desses serviços, em especial no Centro de Visitantes da unidade de conservação.

    Vê-se que a Lei n. 9.985/2000 e o Decreto n. 4.340/2002 de fato não autorizam a limitação do exercício profissional de guia turístico, havendo desvio de poder na edição da Portaria n. 12/2006 do IBAMA.

    Conforme preceitua o art. 11, 2, da Lei n. 9.985/2000, “a visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento”.

    Por sua vez, o Plano de Manejo do Parque Nacional do Iguaçu reconhece a possibilidade de prestação de serviços de guias turísticos no interior do parque, desde que sejam seguidas a legislação federal vigente e outras normas do órgão gestor.

    Ressalta-se que a administração e a gestão do parque são objeto de concessão à iniciativa privada desde 1998, antes mesmo da edição da portaria em questão. Desse modo, a atividade dos guias turísticos dentro do Parque Nacional do Iguaçu está sujeita às regras estabelecidas pela empresa titular da concessão, bem como à legislação ambiental vigente.

    Por fim, a Portaria n. 12/2006, embora tenha sido editada com finalidade de interesse público, qual seja, a proteção do meio ambiente e da moralidade administrativa, não poderia se prestar à regulamentação da atividade dos guias turísticos dentro do Parque Nacional do Iguaçu, de maneira que está configurado o vício de finalidade na sua edição.

5.  PERT – descontos de multas e juros e incidência de IRPJ/CSLL

Destaque

Os descontos e reduções de multas e juros concedidos na adesão ao PERT compõem a base de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido e no lucro real, por configurarem acréscimo patrimonial.

AgInt no REsp 2.128.885-CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026.

Caso Fático

A Devotudo Importações S.A. aderiu ao PERT, obtendo reduções expressivas de multas e juros. Ao apurar o IRPJ e a CSLL, deixou de computar os valores descontados, sustentando que não constituíam renda. A Receita autuou. O desconto em programa de parcelamento é receita tributável ou mera redução de passivo sem repercussão na base tributável?

Conteúdo-Base

📎 CTN, art. 43 (fato gerador do IR – aquisição de disponibilidade econômica).

📎 Lei nº 13.496/2017 (Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)).

📚 O desconto em programa de parcelamento representa acréscimo patrimonial: o contribuinte vê sua dívida reduzida sem contrapartida econômica, configurando disponibilidade nova.

📍 A natureza do acréscimo é a mesma no lucro presumido e no lucro real: a diferença entre o valor originalmente devido e o valor efetivamente pago integra a receita tributável.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O IRPJ e a CSLL incidem sobre acréscimos patrimoniais do contribuinte. Quando o Estado concede redução de multas e juros em programa de parcelamento, o contribuinte obtém vantagem econômica que reduz seu passivo sem contraprestação correspondente.

⚖️ Essa vantagem configura aumento do patrimônio líquido (acréscimo patrimonial), pois o contribuinte passa a ter menos dívidas sem ter desembolsado valor proporcional. A natureza é análoga à remissão de dívida pelo credor privado, que também integra a base de cálculo do imposto sobre a renda.

📣 A Primeira Turma estendeu o entendimento aos dois regimes: tanto no lucro presumido quanto no lucro real, os descontos do PERT compõem a base. Não há distinção de tratamento, pois a natureza do acréscimo é a mesma em ambos os regimes.

⚖️ A decisão reforça a autonomia entre o regime do parcelamento (benefício fiscal específico) e a tributação da renda. O benefício do PERT é bilateral: reduz o passivo tributário específico (multas e juros), mas gera acréscimo que tributa o imposto sobre a renda, sem que isso anule o benefício original.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a tributação dos descontos obtidos na adesão ao PERT, é correto afirmar:

A) São isentos de IRPJ e CSLL por se tratarem de benefício fiscal.

B) Compõem a base do IRPJ e CSLL apenas no regime do lucro real.

C) Compõem a base do IRPJ e CSLL, por configurarem acréscimo patrimonial.

D) Configuram mera redução de passivo, sem repercussão na base do IRPJ.

E) Exigem lei complementar específica para serem tributados.

Comentários:

A) Incorreta. Não há isenção legal prevista; o acréscimo é tributável.

B) Incorreta. A tributação aplica-se a ambos os regimes, dada a natureza do acréscimo.

C) Correta. A redução do passivo sem contraprestação configura acréscimo patrimonial (CTN, art. 43), tributável no IRPJ e na CSLL em ambos os regimes.

D) Incorreta. A redução de passivo sem contrapartida gera disponibilidade nova, tributável.

E) Incorreta. A tributação decorre da regra geral do IR, sem exigência de lei complementar específica.

Inteiro Teor

    Trata-se de ação de repetição de indébito, em que se busca a restituição de IRPJ e de CSLL incidentes sobre os valores decorrentes da redução de multa e de juros de mora em razão da adesão a programa de parcelamento tributário – PERT.

    Não obstante, a questão em debate já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inclusão dos valores atinentes aos descontos/reduções de multas e dos juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário – PERT na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

    Conforme ressaltado pelo STJ, a concessão de benefício fiscal de redução tributária, em regra, por operar diminuição nos custos da empresa, impacta positivamente em seu lucro, de modo a atrair, sobre o valor correspondente a essa redução, a incidência do IRPJ e da CSLL (AgInt no AREsp 2149908/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 3/7/2024).

    Ademais, cumpre registrar que o fato de a contribuinte estar submetida à apuração do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro presumido, em que se adota como base de cálculo percentual da receita bruta da empresa, não afasta a aplicação do entendimento pacificado. Isso ocorre porque ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ adotam o posicionamento de que esses mesmos valores integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, tributos cuja base imponível também é a receita bruta.

    Dessa forma, mesmo quando a empresa apura o IRPJ e a CSLL pelo regime do lucro presumido, os descontos/reduções de multas e os juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário, no caso o PERT, devem ser considerados nas respectivas bases de cálculo.

6. Transfusão forçada em Testemunha de Jeová – via processual para dano moral

Destaque

Deferida tutela para transfusão de sangue em paciente Testemunha de Jeová, a pretensão de dano moral deve ser deduzida em ação própria, não podendo ser apreciada em incidente de liquidação de sentença.

REsp 2.123.053-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 17/3/2026.

Caso Fático

Creosvaldo, Testemunha de Jeová, recusou transfusão de sangue em procedimento hospitalar. A Saúde Garantida Planos Ltda. obteve tutela de urgência para realizar a transfusão contra sua vontade. Após a realização, Creosvaldo pleiteou danos morais pela violação de sua liberdade religiosa por meio de liquidação de sentença. A pretensão de dano moral pela transfusão forçada pode ser deduzida em liquidação, ou exige ação autônoma?

Conteúdo-Base

📎 CPC, art. 302, III (responsabilidade por efetivação de tutela de urgência).

📎 CPC, art. 309, III (cessação da eficácia da tutela).

📚 A liquidação de sentença pressupõe condenação anterior a uma obrigação, destinando-se apenas a determinar o quantum. Dano moral exige processo cognitivo autônomo, com contraditório e instrução probatória próprios.

📍 A efetivação de tutela pode gerar responsabilidade civil (CPC, art. 302), mas a apuração de dano moral específico exige ação ordinária, não incidente em execução.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A liquidação de sentença é fase do processo de conhecimento destinada a determinar o quantum debeatur quando há sentença condenatória ilíquida. Não substitui o processo cognitivo para a apuração de nova obrigação, como é o caso do dano moral decorrente da efetivação da tutela.

⚖️ A transfusão realizada por força de tutela de urgência pode gerar responsabilidade civil da parte requerente ou do hospital (CPC, art. 302, III), mas essa responsabilidade não é automática nem pode ser apurada em liquidação. Exige-se contraditório amplo sobre a existência do dano, seu quantum e os responsáveis.

📣 A Terceira Turma distinguiu: na liquidação, apenas calcula-se o que já foi reconhecido; na ação própria, examina-se a existência e extensão do dano. A pretensão de dano moral por transfusão forçada envolve análise fática complexa (liberdade religiosa, urgência médica, proporcionalidade) incompatível com a natureza expedita da liquidação.

⚖️ A decisão não nega o direito à reparação: apenas define a via processual adequada. O paciente mantém direito de ajuizar ação própria contra os responsáveis (hospital, plano de saúde, profissionais), com instrução completa e ampla defesa.

Como Será Cobrado em Prova

Deferida tutela para transfusão de sangue em paciente Testemunha de Jeová, o dano moral decorrente dessa efetivação:

A) É presumido e apurado na própria liquidação de sentença.

B) Somente é cabível se o paciente falecer em razão do procedimento.

C) Decorre da mera comprovação da adesão religiosa do paciente.

D) Deve ser deduzido em ação própria, não cabendo apuração em liquidação.

E) Pressupõe prévia declaração judicial de invalidade da tutela deferida.

Comentários:

A) Incorreta. A liquidação apura quantum de obrigação já reconhecida; não apura novo dano.

B) Incorreta. O dano moral pode decorrer da mera violação da liberdade religiosa, sem exigir morte.

C) Incorreta. O dano moral exige contraditório e demonstração concreta, não se presumindo pela adesão religiosa.

D) Correta. A apuração do dano moral exige ação cognitiva autônoma, com contraditório e instrução próprios, incompatíveis com a natureza restrita da liquidação (CPC, art. 302, III).

E) Incorreta. A pretensão indenizatória não exige prévia invalidação da tutela.

Inteiro Teor

    A controvérsia tem origem em ação proposta por um hospital que obteve tutela de urgência para realizar transfusão de sangue em paciente que, por convicções religiosas, recusava o procedimento, medida que chegou a ser efetivada. Posteriormente, a decisão teve sua eficácia suspensa em sede de agravo de instrumento, sobrevindo a alta hospitalar diante da recusa da instituição em prosseguir com o tratamento sem o uso de sangue, seguida de pedido de desistência da ação e sua extinção sem resolução de mérito.

    Após o trânsito em julgado e o falecimento do paciente, seu espólio ajuizou incidente de liquidação de sentença visando à reparação por danos morais decorrentes da tutela anteriormente efetivada, o qual foi extinto pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de inexistência de título judicial a ser liquidado e da necessidade de propositura de ação autônoma para discussão da responsabilidade civil do hospital.

    Nesse contexto, a controvérsia recursal consiste em decidir se os arts. 302, III e parágrafo único, c/c 309, III, ambos do CPC, autorizam a liquidação, nos próprios autos, da indenização por prejuízos decorrentes da efetivação de tutela provisória cuja eficácia cessou por sentença sem mérito.

    Isso posto, o art. 302 do CPC prevê que a indenização de prejuízo causado à parte adversa em virtude da efetivação da tutela de urgência será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Assim, não é todo e qualquer dano que será liquidado nos mesmos autos principais.

    Como bem delineado no acórdão recorrido, embora a responsabilidade seja de natureza objetiva, o procedimento de liquidação não é o adequado para discutir possível ilegalidade de ordem judicial pela qual se deferiu transfusão de sangue em Testemunha de Jeová, por se tratar de questão complexa, que merece aprofundamento em via própria.

    Desta feita, se o objetivo é discutir eventuais danos morais sofridos pelo espólio do paciente em virtude dos fatos ocorridos nos autos principais, devem os interessados buscar o ajuizamento da ação adequada, porquanto, como bem salientou o acórdão recorrido “a análise sobre a legalidade ou não da conduta do hospital (consistente em realizar, com autorização judicial e mediante o uso da força, a primeira sessão de transfusão de sangue) é questão que refoge ao campo cognitivo da lide, devendo ser debatida, se o caso, na via própria”.

    Destarte, não merece reforma o acórdão recorrido porque, na hipótese de se pretender a análise de eventuais danos morais supostamente experimentados pelo paciente, em decorrência dos fatos delineados nos autos principais, impõe-se que o espólio, ou seus herdeiros, deduzam sua pretensão pela via processual própria, mediante a propositura de ação cabível, não sendo possível a apreciação da matéria neste incidente de liquidação de sentença, delineado no art. 302, parágrafo único, do CPC.

7. Cumprimento provisório – conversão em definitivo e necessidade de intimação

Destaque

O devedor deve ser intimado para cumprir obrigação ou apresentar impugnação quando o cumprimento provisório se convola em definitivo.

REsp 1.997.512-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026.

Caso Fático

Tibúrcio foi executado em cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado do título, o juízo deu prosseguimento à execução como definitiva sem nova intimação. Tibúrcio recorreu alegando violação ao contraditório, pois perdeu a oportunidade de impugnar no regime definitivo. A conversão do cumprimento provisório em definitivo dispensa nova intimação do devedor?

Conteúdo-Base

📎 CPC, arts. 513, § 2º, 520, 523 e 527 (regime do cumprimento de sentença).

📚 O cumprimento provisório e o definitivo têm regras e efeitos distintos. No provisório, há caução e responsabilidade objetiva do exequente; no definitivo, a execução prossegue sem essas limitações. A mudança de regime altera a esfera jurídica do devedor.

📍 A conversão não é automática para fins de desconsiderar o contraditório: o devedor precisa ser intimado para oferecer impugnação no regime definitivo, com os novos fundamentos cabíveis.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O cumprimento provisório (CPC, art. 520) e o definitivo (CPC, art. 523) são regimes distintos. No provisório, há caução, responsabilidade objetiva do exequente e limites aos atos expropriatórios; no definitivo, a execução prossegue sem essas restrições.

⚖️ Quando ocorre a conversão (pelo trânsito em julgado), as regras mudam substancialmente. Ignorar essa transformação seria retirar do devedor a oportunidade de impugnar no novo regime, com os fundamentos específicos do cumprimento definitivo (art. 525).

📣 A Terceira Turma reconheceu que o devedor deve ser novamente intimado para cumprir ou impugnar, mesmo que já tenha sido intimado no cumprimento provisório. A intimação anterior esgotou-se no regime provisório; o novo regime exige nova comunicação processual.

⚖️ A decisão preserva o contraditório substancial: o devedor não pode ser surpreendido pela continuidade automática da execução em regime diverso, com perda da oportunidade de defesa. A exigência de intimação é garantia processual inafastável.

Como Será Cobrado em Prova

Quando o cumprimento provisório de sentença se convola em definitivo:

A) Dispensa nova intimação, pois o devedor já foi intimado no provisório.

B) Exige nova intimação para cumprimento ou impugnação.

C) Depende de requerimento expresso do exequente para nova intimação.

D) Exige nova citação do devedor, a ser realizada por oficial de justiça.

E) Prescinde de ato processual do juízo, operando por força da lei.

Comentários:

A) Incorreta. A intimação anterior esgota-se no regime provisório; o novo regime exige comunicação própria.

B) Correta. Os regimes provisório e definitivo são distintos, com fundamentos de impugnação próprios; a ausência de intimação retira do devedor a oportunidade de defesa.

C) Incorreta. A intimação decorre da natureza do ato processual, não de requerimento do exequente.

D) Incorreta. Trata-se de intimação, não de nova citação; o processo já está instaurado.

E) Incorreta. A ausência de ato processual comunicador violaria o contraditório.

Inteiro Teor

    A controvérsia consiste em analisar se, com amparo no art. 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), o executado deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação, quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo. Nesse sentido, o CPC estabelece que o cumprimento provisório da sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (art. 520, caput), sendo que as regras do cumprimento definitivo aplicam-se, no que couber, ao procedimento provisório (art. 527). Já se observa que as disposições da execução definitiva aplicam-se supletivamente à execução provisória, mas não o contrário.

    A diferença fundamental entre um e outro está no grau de estabilidade da decisão judicial executada: enquanto no cumprimento provisório a sentença ainda é passível de recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520, caput, do CPC) e pode ser alterada, o cumprimento definitivo exige condenação em quantia certa, fixada em liquidação, ou decisão sobre parcela incontroversa (art. 523, caput, do CPC). No que tange à intimação, a lei processual estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença (art. 513, 2). Essa determinação não diferencia o cumprimento provisório do definitivo, de modo que o afastamento da intimação, quando o procedimento provisório convola-se em definitivo, não é excepcionado pela regra geral.

    É importante frisar que a intimação do devedor quando da mencionada convolação não retira a coercitividade da execução provisória, ao passo que a ausência da comunicação na execução definitiva pode representar ofensa ao direito de defesa do executado.

    Dessa forma, não se pode presumir que a intimação realizada na execução provisória supre a necessidade de nova intimação na execução definitiva. A intimação a ser feita no cumprimento definitivo representa ato processual distinto e autônomo em relação àquela realizada na provisória.

    O CPC não estabelece que o procedimento de cumprimento provisório substitua o cumprimento definitivo, de modo que as disposições gerais e específicas, mesmo quando praticadas em momento provisório, também devem ser observadas na execução definitiva.

    Não bastasse isso, a diferenciação entre os ritos e as etapas processuais, somada às eventuais discrepâncias entre os valores apurados no cumprimento provisório e no definitivo, impõe a intimação na instauração do cumprimento definitivo, sem que isso acarrete qualquer prejuízo à efetividade ou à força coercitiva do procedimento provisório.

    Conclui-se, portanto, que o CPC exige a intimação do devedor quando da convolação do cumprimento provisório em definitivo, para que seja iniciado o prazo para o pagamento da dívida, possibilitando ao executado cumprir a obrigação líquida, certa e exigível, ou impugnar o valor da condenação. A intimação não é mera liberalidade que possa ser dispensada na execução definitiva; ao contrário, representa formalidade necessária ao aperfeiçoamento do cumprimento permanente da sentença.

8. Minha Casa, Minha Vida – solidariedade entre construtora e CEF por vícios

Destaque

A construtora e a CEF respondem solidariamente pelos vícios de construção no Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo cabível indenização por danos morais quando os defeitos comprometem a habitabilidade.

REsp 2.153.450-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/3/2026.

Caso Fático

Dona Florinda, querendo se mudar da vila para não se misturar com a gentalha, adquiriu imóvel no Programa Minha Casa, Minha Vida financiado pela Caixa e construído pela Sobrevivendo Construções Ltda. Surgiram vícios estruturais (infiltrações graves, rachaduras) que tornaram o imóvel inabitável. Dona Florinda, tendo de retornar ao convívio com Seu Madruga, ajuizou ação contra a construtora e a Caixa pleiteando indenização. A Caixa negou responsabilidade alegando ser mera agente financeira.

Conteúdo-Base

📎 CDC, arts. 14 e 25 (responsabilidade solidária do fornecedor).

📎 Lei nº 11.977/2009 (Programa Minha Casa, Minha Vida).

📚 No PMCMV, a CEF atua como agente financeiro e gestor operacional do programa, fiscalizando a execução das obras e liberando recursos conforme o andamento. Essa atuação a coloca na cadeia de fornecimento do imóvel, gerando responsabilidade solidária.

📍 Quando os vícios comprometem a habitabilidade, configura-se dano moral que ultrapassa o mero dissabor, justificando indenização autônoma.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 No PMCMV, a CEF não é mera financiadora: atua como gestora operacional e fiscalizadora da execução das obras. Libera recursos em etapas, aprova projetos e fiscaliza entregas. Essa atuação integrada a insere na cadeia de fornecimento do imóvel (CDC, art. 14).

⚖️ A solidariedade decorre da posição da CEF como fornecedora dos serviços habitacionais. Não é razoável que o adquirente, em relação contratual complexa, tenha que distinguir responsabilidades entre construtora e agente financeiro quando o imóvel apresenta vícios que comprometem sua utilidade.

📣 O dano moral configura-se quando os vícios comprometem a habitabilidade do imóvel: rachaduras estruturais, infiltrações graves, ausência de condições sanitárias. Não se trata de mero aborrecimento por atraso ou defeito estético, mas da frustração do direito fundamental à moradia digna.

⚖️ A decisão tem impacto significativo no acesso à justiça dos beneficiários do programa, que frequentemente enfrentavam dificuldades para responsabilizar a CEF. A solidariedade facilita a reparação ao permitir que o adquirente acione qualquer dos fornecedores.

Como Será Cobrado em Prova

No Programa Minha Casa, Minha Vida, quando o imóvel apresenta vícios que comprometem a habitabilidade:

A) Somente a construtora responde pelos vícios; a CEF atua como mera agente financeira.

B) A CEF responde apenas pelos aspectos financeiros; os vícios de construção são de responsabilidade exclusiva da construtora.

C) A responsabilidade da CEF é subsidiária à da construtora.

D) A responsabilidade da construtora é subsidiária à da CEF.

E) Construtora e CEF respondem solidariamente, cabendo danos morais quando comprometida a habitabilidade.

Comentários:

A) Incorreta. No PMCMV, a CEF atua como gestora e fiscalizadora, integrando a cadeia de fornecimento.

B) Incorreta. A atuação integrada da CEF no programa gera responsabilidade solidária, não segmentada.

C) Incorreta. A responsabilidade no CDC (art. 14) é solidária, não subsidiária.

D) Incorreta. De jeito nenhum! Tudo invertido.

E) Correta. A CEF integra a cadeia de fornecimento por atuar como gestora e fiscalizadora do programa (CDC, arts. 14 e 25), e os vícios que comprometem a habitabilidade configuram dano moral indenizável.

Inteiro Teor

    A controvérsia cinge-se a examinar a responsabilidade da construtora e da Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida pelos vícios construtivos surgidos em imóvel, bem como da necessidade de prévio acionamento do programa “De Olho na Qualidade” como condição para o ajuizamento da ação. Discute-se, ainda, a possibilidade de condenação por danos morais diante da existência de vícios graves no imóvel.

    No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais, em atenção ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça. Assim, não prospera o argumento de falta de interesse de agir, fundamentado na ausência de acionamento prévio do programa “De Olho na Qualidade”.

    Superada essa questão, verifica-se que, em casos que envolvem o Programa Minha Casa, Minha Vida, a construtora é solidariamente responsável pelos vícios da obra, juntamente com a Caixa Econômica Federal (CEF), a qual atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.

    Destarte, no que concerne à indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ admite a condenação em casos de vícios construtivos que ultrapassam o mero dissabor, afetando a dignidade e a tranquilidade do morador. No caso, a precária condição de habitabilidade  do imóvel, com vícios graves, como comprometimento total do revestimento e infiltrações, evidencia a lesão a interesse existencial e a angústia que transcende o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.

9. Averiguação oficiosa de paternidade – natureza administrativa e intimação da genitora

Destaque

A averiguação oficiosa de paternidade tem natureza administrativa e não constitui condição para a ação investigatória, dispensando intimação da genitora quando ausente indicação do suposto pai.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026.

Caso Fático

Crementina, genitora de criança registrada sem o nome do pai, expressamente se recusou a indicar o suposto genitor. O juízo ainda assim determinou sua intimação para comparecer à averiguação oficiosa prevista na Lei nº 8.560/1992. Crementina recorreu sustentando que a averiguação exige prévia indicação de suposto pai. A averiguação oficiosa pode ser instaurada mesmo sem indicação do suposto pai pela genitora?

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 8.560/1992 (investigação de paternidade – averiguação oficiosa).

📚 A averiguação oficiosa é procedimento administrativo que pressupõe indicação (pela mãe ou por outro meio) de suposto pai. Sem essa indicação, não há objeto ao procedimento.

📍 A averiguação não é condição para a ação judicial de investigação de paternidade. A parte interessada pode ingressar diretamente em juízo, e a recusa da mãe em indicar suposto pai não bloqueia o acesso judicial.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Lei nº 8.560/1992 disciplina a investigação de paternidade, incluindo a figura da averiguação oficiosa. Trata-se de procedimento administrativo cartorário, voltado a obter reconhecimento voluntário do suposto pai antes da judicialização.

⚖️ A averiguação oficiosa exige prévia indicação do suposto pai: sem indicação, falta o próprio objeto do procedimento. Não há como ‘investigar’ ofíciosamente quem não foi apontado.

📣 A Quarta Turma rejeitou a imposição de intimação da genitora para comparecer ao procedimento quando ela expressamente se recusa a indicar o suposto pai. A recusa da mãe não pode ser compensada por medidas coercitivas administrativas — é direito seu não indicar.

⚖️ A decisão esclarece importante ponto: a averiguação oficiosa não é condição para a ação investigatória. O interessado (filho, Ministério Público) pode ingressar diretamente em juízo, e a ação de investigação de paternidade tramita com os meios próprios de prova, inclusive DNA.

Como Será Cobrado em Prova

Quando a genitora se recusa a indicar o suposto pai, a averiguação oficiosa de paternidade:

A) Não pode ser instaurada, pois exige prévia indicação de suposto pai.

B) Impede o ajuizamento de ação investigatória até que seja realizada.

C) Deve ser substituída por requisição de exame de DNA coletivo na família materna.

D) Pode ser instaurada de ofício a partir de registros públicos que indiquem paternidade provável.

E) Torna obrigatória a intimação da genitora para apontar o suposto pai.

Comentários:

A) Correta. Sem indicação do suposto pai, falta objeto ao procedimento administrativo, e o interessado pode ingressar diretamente em juízo com a ação investigatória.

B) Incorreta. A averiguação não é condição para a ação investigatória.

C) Incorreta. Não há previsão legal de DNA coletivo na família materna para esse fim.

D) Incorreta. De ofício? Aí não… Também não há tal presunção a partir de registros…

E) Incorreta. A recusa da genitora não pode ser suprida por coerção; é direito seu.

Inteiro Teor

    O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, disciplinado pela Lei n. 8.560/1992, possui natureza administrativa e insere-se no âmbito da jurisdição voluntária, não constituindo requisito para o ajuizamento de futura ação judicial de investigação de paternidade.

    A paternidade a ser investigada no procedimento administrativo é a de suposto pai, cujo nome tenha sido declarado perante o Oficial do Registro Civil pela mãe ou por terceiro que dele tenha conhecimento. O intuito é investigar oficiosamente a veracidade da atribuição da paternidade feita unilateralmente pela mãe ou por terceiro declarante, dando oportunidade ao alegado pai de reconhecer expressamente a paternidade, sem necessidade de ação contenciosa de investigação de paternidade.

    Se não há atribuição de paternidade a nenhum indivíduo perante o Oficial do Registro Civil, não se apresenta a hipótese cogitada pela regra do art. 2 da Lei n. 8.560/1992, pois não há paternidade alegada em relação a suposto pai que pudesse ser notificado para concordar ou não com a paternidade que lhe foi imputada.

    O art. 2 da Lei n. 8.560/1992 não determina ao magistrado, na ausência de atribuição de paternidade no ato de registro – notadamente quando houver recusa expressa da genitora de declarar o nome do suposto pai – que ordene a intimação da mãe para dela obter informações, em sua presença e na presença do representante do Ministério Público, para a identificação do genitor da criança.

    Embora a Lei n. 8.560/1992 estabeleça mecanismos destinados à apuração da paternidade de filhos havidos fora do casamento, a atuação judicial deve observar, de forma equilibrada, tanto o direito da criança à origem genética quanto o direito da genitora à intimidade e à proteção integral, conforme preceitua o art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

    Em inúmeros casos, a ausência de indicação imediata do suposto pai decorre da necessidade de proteger o menor de contextos familiares permeados por situações de risco. O silêncio materno, nesses casos, constitui medida de autoproteção e de tutela da integridade física e emocional da criança, cujo desenvolvimento saudável poderia ser gravemente comprometido caso tais circunstâncias fossem desconsideradas.

    Cumpre observar que a genitora, ao ser chamada a prestar declarações perante o Ministério Público ou o Juízo, encontra-se, em regra, em posição de acentuada vulnerabilidade, podendo sentir-se constrangida ou compelida a indicar o suposto genitor, ainda que tema eventuais represálias paternas.

    Tal contexto evidencia a necessidade de atuação do judiciário e do Ministério Público pautada pela sensibilidade e pela proteção integral da mulher e da criança, evitando-se a revitimização e assegurando-se ambiente seguro e propício para a manifestação de vontade.

10.               Execução eletrônica – juntada do título original não é requisito de admissibilidade

Destaque

A juntada da via original do título executivo extrajudicial não é requisito de admissibilidade da execução no processo eletrônico.

REsp 2.015.911-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026.

Caso Fático

O Banco Empresta Fácil S.A. ajuizou execução baseada em cédula de crédito bancário, instruindo a inicial com cópia digitalizada. O juízo extinguiu o feito por ausência da juntada da via original. O Banco recorreu alegando que, no processo eletrônico, a apresentação digital é suficiente.

Conteúdo-Base

📎 CPC, art. 425, VI, §§ 1º e 2º (documentos eletrônicos e sua validade).

📎 Lei nº 11.419/2006, art. 11 (autenticidade dos documentos eletrônicos).

📚 No processo eletrônico, a digitalização do título executivo autenticada presume autenticidade. A juntada da via original só é necessária quando houver dúvida concreta suscitada pela parte adversa.

📍 O juiz tem discricionariedade fundamentada para exigir a via original, mas não pode transformar essa faculdade em requisito automático de admissibilidade.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O processo eletrônico trouxe substancial modificação ao regime probatório documental. A Lei nº 11.419/2006 e o CPC (art. 425, VI) reconhecem validade aos documentos digitalizados e aos produzidos eletronicamente, desde que respeitados os requisitos de autenticidade.

⚖️ Exigir a juntada da via original como requisito automático de admissibilidade esvaziaria a finalidade da digitalização processual. O título digitalizado, salvo impugnação fundamentada, goza de presunção de autenticidade.

📣 A Quarta Turma fixou critério: o juiz pode determinar a juntada da via original, mas deve fundamentar a necessidade. A avaliação é casuística, considerando a natureza do título, eventuais dúvidas suscitadas e o estado da instrução.

⚖️ A decisão equilibra dois valores: celeridade processual e segurança jurídica. A regra é a aceitação do documento digital; a exceção é a exigência da via original, motivada por dúvida concreta sobre autenticidade ou integridade.

Como Será Cobrado em Prova

No processo eletrônico, a juntada da via original do título executivo extrajudicial:

A) É requisito obrigatório de admissibilidade da execução.

B) Depende de regulamentação do tribunal competente.

C) Não é requisito de admissibilidade da execução.

D) Somente é dispensada quando a execução tramita no rito sumário.

E) Exige prévia impugnação do devedor para ser dispensada.

Comentários:

A) Incorreta. A digitalização do título presume autenticidade, e a via original não é requisito geral de admissibilidade.

B) Incorreta. A matéria é de direito processual, não depende de regulamentação setorial.

C) Correta. A digitalização do título tem validade (CPC, art. 425, VI, c/c Lei nº 11.419/2006), cabendo ao juiz, fundamentadamente, avaliar a necessidade da via original caso a caso.

D) Incorreta. Não há distinção por rito quanto a esse requisito.

E) Incorreta. A dispensa é regra, não exceção condicionada a ato do devedor.

Inteiro Teor

    A controvérsia consiste em definir se a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário – CCB constitui requisito de admissibilidade da petição inicial de execução de título extrajudicial.

    A compreensão do caso exige que se considere o fenômeno da digitalização dos documentos e dos processos judiciais, que já não permite a interpretação da matéria a partir de premissas exclusivamente calcadas na tradição do Direito Cambiário clássico, construída em torno da fisicalidade e da circulação manual dos títulos de crédito.

    Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se historicamente no sentido de que a petição inicial da execução deve ser instruída com a via original da cambial, admitindo-se, em caráter excepcional, a dispensa da juntada. Essa orientação, contudo, foi concebida em um contexto no qual os processos tramitavam em autos físicos e a juntada do original cumpria a função precípua de caráter probatório e de controle da circulação do crédito.

    Nos tempos atuais, todavia, esse cenário transformou-se. Os documentos são arquivados em meio eletrônico, os processos tramitam integralmente em plataformas digitais e a reprodução digitalizada passou a fazer a mesma prova que o título original, nos termos expressos do art. 425, VI, do Código de Processo Civil (CPC).

    O art. 425, VI, do CPC e o art. 11 da Lei n. 11.419/2006 equiparam as reproduções digitalizadas de documentos aos originais para todos os efeitos legais, impondo ao detentor o dever de conservar os originais até o fim do prazo para propositura de ação rescisória (art. 425, 1, do CPC), o que, por si, inibe a circulação irregular do título após o ajuizamento da execução.

    O art. 425, 2, do CPC confere, ao juiz, mera faculdade de determinar o depósito em cartório ou na secretaria de cópia digital do título executivo extrajudicial, revelando que o legislador não instituiu a apresentação do original físico como condição de procedibilidade da execução, mas atribuiu ao julgador, a avaliação, caso a caso, da necessidade de apresentação do documento.

    Dessa forma, ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional.

    Com efeito, a finalidade do art. 425 do CPC é precisamente a de fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, valorizando a autonomia dos atos e documentos produzidos em meio digital, desde que observados os requisitos legais de autenticidade e segurança da informação. Interpretar esse dispositivo de modo a preservar a obrigatoriedade irrestrita do original físico seria, em última análise, negar efetividade ao projeto legislativo que orientou a reforma processual.

11.                  Fraude à execução – transferência a descendente após citação

Destaque

Configura fraude à execução a transferência patrimonial a descendente após a citação válida, presumindo-se a má-fé em razão do vínculo familiar, independentemente de registro da penhora.

AREsp 2.847.102-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/3/2026.

Caso Fático

Seu Madruga, após citado em execução, transferiu imóvel à sua filha Chiquinha por compra e venda. Não havia registro de penhora. Quando o credor tentou penhorar o bem, Chiquinha alegou ser terceiro de boa-fé. A ausência de registro da penhora afasta a fraude à execução quando a transferência é feita a descendente após a citação?

Conteúdo-Base

📎 CPC, art. 792, IV e V, e § 1º (fraude à execução).

📎 Súmula 375/STJ (fraude à execução – registro e má-fé do adquirente).

📚 A Súmula 375/STJ exige, como regra, registro da penhora ou prova de má-fé do adquirente. Contudo, quando a transferência é feita a descendente, presume-se a má-fé em razão do vínculo familiar, o que dispensa o registro.

📍 O vínculo familiar próximo (descendente, cônjuge) gera presunção relativa de conhecimento das dívidas do alienante, invertendo o ônus probatório.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Súmula 375/STJ consolidou o entendimento de que a fraude à execução exige, em regra, registro da penhora ou prova de má-fé do adquirente. A regra protege o terceiro de boa-fé contra consequências de pendências judiciais do alienante que não eram públicas.

⚖️ A transferência a descendente, porém, não se encaixa nesse padrão de terceiro estranho. O vínculo familiar próximo gera presunção relativa de conhecimento das dívidas do alienante. Não é razoável presumir que um filho ignore execuções em curso contra seu pai.

📣 Nesses casos, a ausência de registro da penhora não afasta a fraude. O adquirente familiar assume o ônus de demonstrar que adquiriu de boa-fé, sem conhecimento da pendência — prova difícil de produzir, diante da presunção legal.

⚖️ A decisão equilibra proteção ao credor e ao terceiro de boa-fé. Terceiro estranho precisa do registro para saber da pendência; descendente, porém, tem acesso natural à informação sobre a situação do alienante, o que justifica tratamento diferenciado.

Como Será Cobrado em Prova

A transferência de imóvel a descendente, após citação do alienante em execução e sem registro da penhora:

A) Não configura fraude à execução, por ausência de publicidade da penhora.

B) Configura fraude à execução, desde que comprovada a má-fé em razão do vínculo familiar.

C) Depende de prova de insolvência do alienante para configurar fraude.

D) Configura fraude à execução, com presunção de má-fé pelo vínculo familiar.

E) Exige prova efetiva da intenção fraudulenta do adquirente.

Comentários:

A) Incorreta. O vínculo familiar gera presunção de má-fé que dispensa a publicidade via registro.

B) Incorreta. Há presunção de má-fé pelo vínculo familiar.

C) Incorreta. A presunção decorre do vínculo familiar, não da insolvência.

D) Correta. A Súmula 375/STJ estabelece a regra do registro, mas a transferência a descendente gera presunção de má-fé que dispensa esse requisito, cabendo ao adquirente provar a boa-fé.

E) Incorreta. A presunção de má-fé inverte o ônus probatório em favor do credor.

Inteiro Teor

    A controvérsia reside na violação ao artigo 792, IV e V, e 1, do Código de Processo Civil (CPC), especificamente quanto à configuração de fraude à execução.

    No caso, a parte exequente alegou a ocorrência de fraude à execução em razão de permuta de bem de propriedade do executado com terceiro e posterior doação do imóvel à sua neta, com reserva de usufruto, quando já tramitava ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.

    O acórdão de origem concluiu pela inocorrência de fraude à execução em razão da ausência de registro de penhora ou de averbação da execução na matrícula do imóvel e da ausência de prova de ciência dos terceiros acerca da existência da demanda.

    De fato, nos termos da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Todavia, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, admite-se a relativização da Súmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores.

    Nessas hipóteses de transferência patrimonial para dentro do núcleo familiar, a má-fé do devedor é presumida, de modo que o ato de transferir bens para filhos ou netos enquanto o alienante responde a uma execução é visto como manobra para blindar o patrimônio e frustrar o direito do credor. Nesses casos, o foco do julgamento desloca-se da boa-fé do adquirente descendente para a conduta do devedor, sendo a ciência da demanda e o parentesco suficientes para caracterizar o conluio fraudulento, independentemente da existência de registro da penhora.

    Portanto, embora para o reconhecimento da fraude à execução com relação à primeira transação, realizada com terceiro, exijam o registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente, com relação à segunda transação – doação do imóvel à neta – a má-fé decorre diretamente do vínculo familiar entre o devedor e a donatária, ainda que sem averbação premonitória ou registro prévio da penhora, bastando que o ato de disposição seja posterior à citação válida do devedor na demanda, ainda que esta esteja em fase de conhecimento.

12.                Celular apreendido em presídio – inaplicabilidade do sigilo constitucional

Destaque

A proteção constitucional ao sigilo de dados não se aplica a meios de comunicação utilizados ilicitamente em estabelecimentos prisionais, sendo cabível a extração integral de dados sob supervisão judicial.

REsp 2.235.157-RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2026.

Caso Fático

Godines, preso em unidade prisional, teve celular apreendido durante revista de rotina. A autoridade policial determinou a extração integral dos dados do aparelho. A defesa impugnou alegando violação ao sigilo de dados (CF, art. 5º, XII). O sigilo constitucional alcança comunicações feitas por celular ilegalmente introduzido em presídio?

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 5º, XII (sigilo das comunicações – inviolabilidade).

📎 LEP, art. 50, VII (falta grave – posse de aparelho celular em presídio).

📚 O sigilo constitucional protege a esfera de privacidade legalmente exercida. Meios de comunicação introduzidos ilicitamente em presídio não gozam dessa proteção, pois sua própria existência configura ilícito (falta disciplinar grave).

📍 A extração de dados exige supervisão judicial para garantir a proporcionalidade e impedir abusos, mas não depende de quebra sigilo que nunca existiu juridicamente.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O art. 5º, XII, da CF protege as comunicações realizadas no exercício legítimo da liberdade de expressão e correspondência. A proteção pressupõe atividade juridicamente lícita: não se protege o que é, em sua origem, ilícito.

⚖️ A posse de aparelho celular em presídio configura falta grave (LEP, art. 50, VII). As comunicações feitas por esse meio, além de ilícitas no contexto prisional, frequentemente envolvem continuidade de atividade criminosa (ordens para o exterior do presídio).

📣 A Quinta Turma distinguiu claramente: a proteção do sigilo exige licitude na origem do meio de comunicação. O celular ilegalmente introduzido em presídio não gera esfera protegida de privacidade; seus dados podem ser acessados sem violação ao sigilo constitucional.

⚖️ A decisão exige, ainda assim, supervisão judicial da extração. Não se trata de autorização genérica para acesso a qualquer dado: o juízo competente avalia a proporcionalidade e a finalidade da medida, impedindo abusos da autoridade policial.

Como Será Cobrado em Prova

A extração de dados de celular apreendido em presídio:

A) É vedada pela proteção constitucional ao sigilo de dados.

B) É admitida sob supervisão judicial, sem violação ao sigilo.

C) Depende de autorização específica do juízo da execução penal para cada tipo de dado.

D) Exige prévia autorização do preso para ser realizada.

E) É permitida sem necessidade de supervisão judicial.

Comentários:

A) Incorreta. O sigilo pressupõe licitude na origem do meio de comunicação.

B) Correta. A posse do aparelho é ilícita (LEP, art. 50, VII), não gerando esfera protegida de sigilo; a supervisão judicial preserva a proporcionalidade da medida.

C) Incorreta. A supervisão é geral sobre a medida, não específica por tipo de dado.

D) Incorreta. A autorização do preso não é requisito, tratando-se de aparelho ilicitamente possuído.

E) Incorreta. A supervisão judicial é exigida para garantir proporcionalidade e impedir abusos.

Inteiro Teor

    A controvérsia consiste em saber se o uso ilícito de meio de comunicação pelo preso, especificamente telefone de celular em estabelecimento prisional, afasta a incidência plena da garantia constitucional da inviolabilidade de dados, permitindo a extração integral das informações armazenadas no dispositivo apreendido.

    No caso, a autoridade policial representou pela extração completa dos dados armazenados, especialmente contatos, registros de ligações e comunicações possivelmente mantidas com organização criminosa, visando identificar eventual ordem de execução oriunda do cárcere. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, limitando o acesso a ligações realizadas nos últimos 30 dias e respectivos contatos.

    O Tribunal de origem manteve os limites da medida, sob o argumento de que o investigado, mesmo utilizando meio ilícito de comunicação dentro da unidade prisional, ainda estaria integralmente protegido pela inviolabilidade dos dados e das comunicações prevista no art. 5, XII, da Constituição Federal.

    Entretanto, tal fundamento diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio regime jurídico da execução penal. Os artigos 3, 38, 41, XV e 46 da Lei de Execução Penal vedam expressamente o uso de meios ilícitos de comunicação no ambiente prisional pelo preso e autorizam a imposição de restrições proporcionais a direitos individuais no ambiente carcerário.

    Além disso, a proteção ao sigilo das comunicações privadas assegurada pelo art. 10 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que condiciona o acesso ao conteúdo à prévia ordem judicial, pressupõe a licitude do instrumento de comunicação utilizado.

    No contexto prisional, tal garantia é necessariamente mitigada, pois a posse de aparelho celular por detento é, por sua própria natureza, ilícita, configurando falta grave e, em alguns casos, crime. Diferentemente das apreensões realizadas em via pública, não há fundamento jurídico para aplicar integralmente a proteção ao sigilo em situações em que o meio utilizado é expressamente proibido.

    Dessa forma, não é possível estender a proteção constitucional do sigilo a comunicações praticadas por meio ilícito, sob pena de desvirtuar a finalidade da garantia e convertê-la em mecanismo de blindagem de práticas criminosas.

    Por fim, na situação em análise, não se discute a necessidade de ordem judicial, a qual já foi regularmente requerida e concedida. Discute-se, apenas, a limitação temporal imposta sem fundamento legal, que obstaculiza indevidamente a investigação de crime grave com possível envolvimento de organização criminosa, cuja atuação se daria justamente a partir do cárcere.

    Logo, a extração integral dos dados é medida necessária, adequada e proporcional em sentido estrito, pois não há meio menos invasivo capaz de atingir o resultado investigativo almejado, e há indícios razoáveis que justificam a providência. A decisão do Tribunal de origem, ao limitar arbitrariamente o alcance da prova, acaba por inviabilizar a própria finalidade da medida judicial.

13.                Assistente de acusação – RSE contra rejeição da denúncia

Destaque

O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita a denúncia.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026.

Caso Fático

Genovévia, vítima de crime, habilitou-se como assistente de acusação. A denúncia foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau. O MP não recorreu. Genovévia, por meio de seu advogado, interpôs recurso em sentido estrito. O juízo não conheceu o recurso alegando falta de legitimidade do assistente antes de instaurada a ação penal. O assistente de acusação ainda não habilitado pode recorrer em sentido estrito contra a rejeição da denúncia?

Conteúdo-Base

📎 CPP, art. 271 (poderes do assistente de acusação).

📚 A habilitação do assistente de acusação pressupõe ação penal instaurada. Contudo, quando a denúncia é rejeitada e o MP se omite, admitir a legitimidade do assistente para recorrer preserva o interesse legítimo da vítima.

📍 A legitimidade do assistente para o RSE contra rejeição da denúncia decorre da finalidade protetiva do instituto: se a vítima tem interesse na persecução, deve ter meios de provocar o reexame da decisão que a frustra.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O assistente de acusação é admitido no processo penal para representar o interesse secundário da vítima na persecução penal. Sua atuação é complementar à do MP, mas ganha relevância específica quando o MP se omite diante de decisão desfavorável à acusação.

⚖️ Tradicionalmente se afirmava que o assistente só poderia atuar após a instauração da ação penal. A Sexta Turma flexibilizou essa compreensão: negar legitimidade ao assistente para recorrer da rejeição deixaria a vítima desamparada diante da inércia ministerial.

📣 O interesse da vítima na persecução é concreto e legítimo. Quando a denúncia é rejeitada e o MP não recorre, o assistente — que se habilitou justamente para acompanhar o caso — deve ter legitimidade para provocar o reexame da decisão que frustra o direito à apuração do crime.

⚖️ A decisão amplia o espaço de atuação da vítima no processo penal, em consonância com a tendência de reconhecimento de seus direitos processuais. A legitimidade do assistente para o RSE é instrumento importante de controle da inércia ministerial.

Como Será Cobrado em Prova

Rejeitada a denúncia e não havendo recurso do MP, o assistente de acusação:

A) Não tem legitimidade, por se tratar de ato anterior à instauração da ação penal.

B) Depende de prévia autorização do MP para recorrer.

C) Pode recorrer apenas mediante substituição processual pelo MP.

D) Somente pode provocar o Procurador-Geral para reexame da decisão.

E) Tem legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra a rejeição.

Comentários:

A) Incorreta. A Sexta Turma flexibilizou o entendimento, reconhecendo legitimidade do assistente nesse caso.

B) Incorreta. A autorização do MP não é requisito; a legitimidade é autônoma do assistente.

C) Incorreta. A legitimidade do assistente é própria, não derivada por substituição.

D) Incorreta. A provocação do PGJ é caminho alternativo, mas não exclui a legitimidade recursal direta.

E) Correta. A inércia do MP diante da rejeição da denúncia deixaria a vítima desamparada; a legitimidade do assistente para o RSE preserva seu interesse legítimo na persecução penal.

Inteiro Teor

    A questão consiste em saber se o assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou parcialmente a denúncia com fundamento em interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal.

    No caso, o Tribunal de origem, ante a ausência de recurso do Ministério Público, manteve a decisão que recebeu parcialmente a denúncia, sob o argumento de que a legitimidade do assistente de acusação estaria restrita às hipóteses previstas no art. 271 do CPP, o que não alcançaria a possibilidade de interpor recurso em sentido estrito contra a rejeição parcial da inicial acusatória.

    Contudo, a jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o artigo 271 do CPP deve ser interpretado de maneira sistemática, de modo a reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxílio e supletivamente na busca pela justa sanção.

    Nessa direção, por se tratar de norma que garante os direitos da vítima, a interpretação sistemática aplicada ao referido dispositivo da lei processual deve considerar o rol de medidas à disposição do assistente de acusação nele constantes como apenas exemplificativo e não taxativo.

    O objetivo, então, é primar pela busca da verdade real, além de proteger a dignidade humana, princípio que não é resguardado quando o sujeito passivo de um crime encontra-se em situação de vulnerabilidade jurídica.

    Assim, levando-se em conta o protagonismo da vítima no direito processual, impende mencionar que a Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, das Nações Unidas (ONU-1985), para além de tornar cristalino o conceito de vítima, abarca direitos fundamentais destas, dentre os quais, o direito de participação mais ativa no processo penal, demonstrando que o ofendido deve figurar como polo atuante para o restabelecimento do status quo ante do conflito que gerou dano. Portanto, levando-se em conta os pressupostos básicos do Estado Democrático de Direito, todo aquele que, de algum modo, é alvo do provimento jurisdicional deve ter a possibilidade de influenciar este mesmo provimento, sendo imperioso tornar a vítima mais próxima do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, na sua perspectiva de não instrumentalização, não podendo ser compreendida como mero objeto do direito, ao passo que lhe deve ser ofertada a possibilidade plena de ocupar o lugar de sujeito de direitos no campo processual penal por meio da capacidade de interferência na solução dos conflitos penais.

    Nesse diapasão, considerando-se o papel ativo do sujeito passivo no direito processual penal, eventual inércia do Órgão Ministerial pode ensejar que a vítima interponha o recurso cabível frente a determinada situação haja vista a humanização da justiça criminal.

    Importante salientar que, no caso, o recurso apresentado pelo assistente de acusação está alinhado com o conteúdo da peça inaugural, seguindo a baliza do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que o assistente de acusação deve atuar dentro dos limites da denúncia.

    Logo, no caso, a atuação do assistente de acusação não viola o sistema acusatório, pois se limita a auxiliar o Ministério Público e a buscar a efetivação da tutela jurisdicional em favor da vítima, sem usurpar a titularidade da ação penal pública.

Art. 89 da Lei 8.666/1993 – abolitio criminis pela Lei 14.133/2021

Destaque

A revogação da parte final do art. 89 da Lei 8.666/1993, não reproduzida no art. 337-E do CP, configura abolitio criminis da conduta de deixar de observar formalidades de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

AgRg no AREsp 2.079.040-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026.

Caso Fático

Administrador público foi denunciado por, na vigência da Lei 8.666/1993, ter dispensado licitação sem observar todas as formalidades. A Lei 14.133/2021 revogou a Lei 8.666 e tipificou o crime de contratação direta ilegal no art. 337-E do CP, sem reproduzir a parte sobre inobservância de formalidades. A revogação da parte final do art. 89 da Lei 8.666 configura abolitio criminis?

Conteúdo-Base

📎 Lei 8.666/1993, art. 89 (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses – e formalidades).

📎 Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).

📎 CP, art. 337-E (contratação direta ilegal (tipo correspondente no CP)).

📚 Quando uma lei nova revoga tipo penal e não reproduz parcela de sua conduta, ocorre abolitio criminis dessa parcela específica. A continuidade normativo-típica exige que a mesma conduta permaneça punível na nova legislação.

📍 O art. 337-E do CP manteve a punição da dispensa ou inexigibilidade fora das hipóteses legais, mas não da inobservância de formalidades. Essa parcela específica foi descriminalizada.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O art. 89 da Lei 8.666/1993 previa duas condutas: (i) dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais; e (ii) deixar de observar as formalidades da dispensa ou da inexigibilidade. A Lei 14.133/2021 reorganizou a matéria ao revogar a Lei 8.666 e incluir tipo correspondente no art. 337-E do CP.

⚖️ O art. 337-E do CP manteve a primeira conduta (dispensa ou inexigibilidade fora das hipóteses), mas não reproduziu a parte relativa à inobservância de formalidades. Essa omissão não é mera redação diversa: é deliberada exclusão de tipo penal.

📣 A não reprodução da parte final configura abolitio criminis: a conduta que antes era crime deixou de sê-lo. Fatos anteriores à Lei 14.133 que se enquadrem apenas na inobservância de formalidades estão abrangidos pela descriminalização, com extinção da punibilidade.

⚖️ A decisão reforça o princípio da legalidade estrita no direito penal: não há crime sem lei anterior que o defina. A revogação tácita pela nova lei — sem reprodução do tipo — produz efeitos imediatos favoráveis ao réu, retroagindo para alcançar todas as situações pendentes.

Como Será Cobrado em Prova

A revogação da parte final do art. 89 da Lei 8.666/1993 sem reprodução no art. 337-E do CP:

A) Configura abolitio criminis da conduta de inobservância de formalidades.

B) Configura continuidade normativa, sem efeitos descriminalizantes.

C) Exige decisão específica do STF para produzir efeitos retroativos.

D) Afasta a pena criminal e as respetivas sanções administrativas.

E) Não afeta processos já em curso, alcançando apenas fatos posteriores à Lei 14.133/2021.

Comentários:

A) Correta. A Lei 14.133/2021 revogou o art. 89 e o art. 337-E do CP não reproduziu a conduta de inobservância de formalidades, configurando descriminalização que retroage para extinguir a punibilidade de fatos pendentes.

B) Incorreta. A omissão da nova lei é deliberada, não mera reorganização redacional.

C) Incorreta. A abolitio criminis opera ope legis, sem necessidade de decisão específica do STF.

D) Incorreta. A descriminalização alcança integralmente o tipo penal; sanções administrativas seguem regime próprio.

E) Incorreta. A lei penal mais benéfica retroage para alcançar fatos pendentes (CF, art. 5º, XL).

Inteiro Teor

    A questão consiste em saber se, diante da revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 e da tipificação atualmente prevista no art. 337-E do Código Penal (CP), houve abolitio criminis da conduta consistente em deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação, em hipótese legal de dispensa por valor (art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993). O revogado art. 89, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 dispunha que tanto a dispensa ou a declaração de inexigibilidade de licitação em desconformidade com as hipóteses legais quanto à inobservância das formalidades inerentes aos procedimentos de dispensa ou de inexigibilidade ensejavam responsabilização criminal do agente público e daqueles que concorressem para a consumação do delito, beneficiando-se da contratação direta ilegal. De fato, a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais ocorre quando a lei não autorizava a contratação direta e, ainda assim, o agente público, em afronta ao comando normativo, realiza a contratação.

    Por sua vez, a conduta de deixar de observar as formalidades configurava-se quando, diante de hipótese regular de dispensa ou de inexigibilidade, o agente público não cumpria as formalidades exigidas para sua efetivação.

    Com o advento da Lei n. 14.133/2021, a parte final do referido dispositivo não foi reproduzida pelo art. 337-E do Código Penal, que passou a prever: “Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei”.

    Nesse cenário, nos termos do art. 2 do CP, operou-se abolitio criminis quanto à conduta relacionada à inobservância das formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, permanecendo típica a primeira parte do antigo art. 89 da do respectivo preceito secundário.

Remição de pena – prova testemunhal do trabalho interno do apenado

Destaque

A prova testemunhal é meio idôneo para comprovação de trabalho interno para fins de remição de pena, especialmente diante de falha estatal no registro.

HC 1.048.611-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2026.

Caso Fático

Chaves, apenado em unidade prisional, requereu remição de pena por trabalho interno realizado ao longo de vários meses. A administração prisional não registrou as horas trabalhadas. O juízo indeferiu por falta de documentação oficial. Chaves apresentou testemunhas (agentes penitenciários e demais presos) que confirmaram o trabalho. A prova testemunhal é cabível para comprovar trabalho interno diante de falha no registro oficial?

Conteúdo-Base

📎 LEP, art. 126 (remição de pena por trabalho ou estudo).

📚 A remição é direito do apenado vinculado ao efetivo trabalho ou estudo. A ausência de registro oficial por falha da administração prisional não pode prejudicar o apenado, que não tem domínio sobre o procedimento burocrático.

📍 A prova testemunhal é meio idôneo no processo judicial em geral e na execução penal, especialmente quando há falha estatal na produção do registro oficial.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O direito à remição de pena decorre do efetivo trabalho ou estudo (LEP, art. 126). O registro administrativo é meio probatório preferencial, mas não exclusivo. Quando ausente ou defeituoso o registro, outros meios de prova admitidos em direito podem suprir a omissão.

⚖️ A falha estatal na fiscalização e no registro do trabalho não pode ser imputada ao apenado. Não se pode exigir do preso o controle sobre a atuação da administração: se esta deixou de registrar, o apenado continua fazendo jus ao benefício mediante outra forma de prova.

📣 A Sexta Turma admitiu a prova testemunhal como meio idôneo nesse contexto. Agentes penitenciários, outros presos e eventualmente instrutores de atividades podem testemunhar sobre o trabalho efetivamente realizado, suprindo a falha documental da administração.

⚖️ A decisão reforça o caráter ressocializador da remição: formalismos burocráticos não podem esvaziar o direito substancial do apenado. A exigência excessiva de documentação oficial — quando a falha é estatal — frustraria a finalidade do instituto.

Como Será Cobrado em Prova

Para fins de remição de pena por trabalho interno não registrado pela administração prisional:

A) É indispensável a documentação oficial expedida pela direção da unidade.

B) É exigida perícia técnica sobre as condições do trabalho realizado.

C) A prova testemunhal é meio idôneo, especialmente diante de falha estatal no registro.

D) Depende de confissão da administração prisional sobre a omissão do registro.

E) Somente é admitida mediante reconstituição judicial das atividades no presídio.

Comentários:

A) Incorreta. A falha estatal no registro não pode prejudicar o apenado.

B) Incorreta. A perícia técnica não é meio comum para essa comprovação; a prova testemunhal é adequada.

C) Correta. A remição decorre do trabalho efetivo (LEP, art. 126); a falha estatal no registro não afasta o direito, admitindo-se prova testemunhal como meio idôneo.

D) Incorreta. A confissão administrativa não é requisito para a prova testemunhal.

E) Incorreta. A reconstituição não é meio processual previsto para essa finalidade.

Inteiro Teor

    A questão em discussão consiste em saber se a prova testemunhal pode ser considerada idônea para comprovar o trabalho realizado pelo apenado, para fins de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.

    No caso, o paciente pretendeu comprovar o trabalho como paneleiro por meio da prova testemunhal, para fins de remição de pena, diante da ausência de registro formal da atividade pela administração prisional.

    O Tribunal de origem considerou a prova testemunhal inidônea, por se tratar de depoimentos de outros apenados, que teriam interesse indireto na concessão do benefício.

    A Lei de Execução Penal não impede a produção da prova testemunhal como comprovação do trabalho para fins de remição de pena. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção de prova testemunhal para tal finalidade, desde que idônea e devidamente fundamentada.

    Com efeito, a prova é apenas o meio de comprovação das alegações. Da mesma forma que serve como meio de comprovar ou afastar o cometimento de falta grave, pode ser utilizada para exercício de outros direitos.

    Ademais, a participação do Ministério Público e da administração carcerária na produção probatória pode assegurar a idoneidade da prova testemunhal.

    Assim, a proibição prévia da produção de prova testemunhal para comprovação de trabalho interno é indevida, especialmente quando há alegação de falha estatal na fiscalização e no registro do trabalho realizado.

***