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Informativo STJ 882 Comentado

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1.   TEA – limitação de sessões de terapia multidisciplinar e abusividade

Destaque

É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar (psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional) prescritas a paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

REsp 2.167.050-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026 (Tema 1295).

Caso Fático

Creosvalda, mãe de criança diagnosticada com TEA, contratou plano de saúde que estabelecia limite anual de sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia. Após esgotar o limite contratual, a Saúde Garantida Planos S.A. recusou novas sessões prescritas pelo médico. Creosvalda ajuizou ação judicial. É válida a cláusula contratual ou regulatória que limita o número de sessões de terapia multidisciplinar para autistas?

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 9.656/1998, art. 1º, I (com redação da MP 2.177-44/2001) (vedação de limite financeiro às coberturas).

📎 RN ANS nº 541/2022 (exclusão expressa da limitação de sessões nas diretrizes do rol).

📚 A vedação ao “limite financeiro” contida na Lei nº 9.656/1998 abrange a limitação quantitativa de sessões: limitar o número de atendimentos é, em substância, fixar teto financeiro indireto à cobertura.

📍 O entendimento aplica-se mesmo antes da RN ANS nº 541/2022, pois a Segunda Seção já havia firmado a tese no julgamento do rol taxativo mitigado (EREsp 1.889.704/SP), reconhecendo cobertura ilimitada para tratamento de autismo.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A MP 2.177-44/2001 incluiu na Lei nº 9.656/1998 a vedação à imposição de “limite financeiro” às coberturas de planos de saúde. A Segunda Seção interpretou essa vedação de forma substancial: limitar o número de sessões equivale a impor teto financeiro indireto, pois reduz a cobertura efetiva ao mesmo resultado prático.

⚖️ O tratamento do TEA exige terapia multidisciplinar contínua e intensiva (psicologia comportamental, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia). Limitar o número de sessões compromete o próprio fim terapêutico e contraria a indicação médica, que é o critério vinculante para a cobertura do plano.

📣 A decisão consolida orientação que vinha sendo aplicada caso a caso e fixa tese vinculante (Tema 1295). A Segunda Seção também esclareceu que a obrigatoriedade de cobertura ilimitada aplica-se mesmo a contratos anteriores às RNs ANS de 2021/2022, retroagindo ao marco da MP 2.177-44/2001.

⚖️ A ratio decidendi protege a efetividade do direito à saúde do beneficiário do plano, impedindo que cláusulas contratuais ou normas infralegais esvaziem a cobertura legalmente assegurada. A norma vincula tanto operadoras quanto a própria ANS na elaboração do rol.

Como Será Cobrado em Prova

Acerca da limitação contratual de sessões de terapia multidisciplinar para pacientes com TEA, é correto afirmar:

A) É válida quando observa o número mínimo de sessões previsto no rol da ANS.

B) É abusiva, pois equivale a limite financeiro indireto vedado pela Lei nº 9.656/1998.

C) Aplica-se apenas a contratos firmados antes da RN ANS nº 541/2022.

D) A operadora pode limitar o número de sessões desde que ofereça reembolso parcial ao beneficiário.

E) Depende de análise prévia da ANS para o caso.

Comentários:

A) Incorreta. O rol da ANS não pode estabelecer limites quantitativos contrários à vedação legal de limite financeiro.

B) Correta. A vedação ao limite financeiro (Lei nº 9.656/1998, art. 1º, I) abrange a limitação quantitativa de sessões, que é teto financeiro indireto, conforme tese fixada no Tema 1295.

C) Incorreta. A Segunda Seção aplicou o entendimento mesmo a contratos anteriores à RN ANS nº 541/2022.

D) Incorreta. O reembolso parcial não substitui a obrigação de cobertura integral das sessões prescritas.

E) Incorreta. A cobertura é direito decorrente do contrato e da lei, sem dependência de autorização individualizada.

Inteiro Teor

    A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir a “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento”.

    A previsão contratual ou regulatória que preveja limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares é ilegal, por contrariar o disposto no art. 1, I, Lei n. 9.656/1998, com redação dada pela MP n. 2.177-44/2001.

    A partir da entrada em vigor da MP n. 2.177-44/2001, que incluiu no art. 1, I, Lei n. 9.656/1998 a vedação à imposição de “limite financeiro” às coberturas, é possível inferir que também estaria vedada a limitação do número de sessões de terapia. Por conseguinte, seriam ilegais os limites de sessões previstos no rol da ANS, a partir do ano de 2001. A partir de 1 de agosto de 2022, a limitação do número de sessões foi expressamente excluída das diretrizes do rol da ANS, por meio da RN ANS n. 541/2022.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota fundamentos distintos conforme se trate de plano de saúde adaptado ou não à Lei n. 9.656/1998. Em relação aos planos de saúde novos ou adaptados, a Segunda Seção do STJ enfrentou a questão da limitação de sessões de terapia multidisciplinar no julgamento que firmou a tese do rol taxativo mitigado, oportunidade em que concluiu que é “ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de autismo”. (EREsp 1.889.704/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022).

    Em sede de embargos de declaração opostos contra o referido julgado, foi esclarecido que a obrigatoriedade de cobertura de número ilimitado de sessões aplica-se mesmo antes da superveniência das Resoluções Normativas ANS n. 465 e n. 469 de 2021.

    Nessa direção, a jurisprudência da Segunda Seção do STJ “é firme no sentido de considerar abusiva a recusa de cobertura ou a imposição de limitações quantitativas às terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com TEA. (AgInt no AREsp 2.630.469/SP, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em DJEN 8/5/2025)

    Por conseguinte, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1295/STJ: É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar – psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional – prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

2.  Concurso de causas de aumento – prevalência da causa que mais aumenta

Destaque

No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do CP, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo a causa que mais aumente a pena, não sendo facultado ao julgador escolher a fração mais benéfica ao réu.

EREsp 2.206.873-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026.

Caso Fático

Godines foi condenado por roubo com duas causas de aumento da parte especial: concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP – aumento de 1/3 a 1/2) e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I – aumento de 2/3). O juízo aplicou apenas o aumento de 1/3 (mais benéfico). O MP recorreu sustentando que o art. 68, parágrafo único, do CP impõe a prevalência da causa que mais aumenta. O juiz pode escolher a fração mais favorável ao réu, ou deve aplicar a que mais aumenta?

Conteúdo-Base

📎 CP, art. 68, parágrafo único (concurso de causas de aumento – prevalência da que mais aumenta).

📚 O art. 68, parágrafo único, do CP é claro: no concurso de causas de aumento da parte especial, o juiz pode aplicar apenas uma, mas deve prevalecer a que mais aumente. Não há discricionariedade para escolher a fração mais favorável.

📍 Alternativamente, o juiz pode aplicar cumulativamente as causas, desde que apresente motivação concreta extraída do contexto dos autos que demonstre o maior grau de reprovação do delito.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O art. 68, parágrafo único, do CP estabelece duas opções ao juiz no concurso de causas de aumento da parte especial: (i) aplicar apenas uma causa, caso em que deve prevalecer a que mais aumente a pena; (ii) aplicar cumulativamente todas as causas, desde que apresente motivação concreta.

⚖️ O acórdão embargado havia entendido que a opção entre uma ou outra causa seria discricionária, com escolha pela mais benéfica ao réu. A Terceira Seção rejeitou essa leitura: a literalidade do dispositivo não confere ao juiz margem para selecionar a causa mais favorável. Quando opta pela aplicação de uma única causa, é obrigado a aplicar a que mais aumenta.

📣 A decisão preserva a coerência sistemática do CP: permitir a escolha pela fração mais branda esvaziaria a previsão legal de causas de aumento mais severas, pois bastaria ao juiz invocar uma causa mais leve concomitante para neutralizar a reprovação maior pretendida pelo legislador.

⚖️ A alternativa do julgador é apenas entre aplicar a causa mais grave isoladamente ou aplicar todas cumulativamente, neste último caso com motivação concreta. A escolha pela causa menos grave isoladamente não é opção legal.

Como Será Cobrado em Prova

Com relação ao concurso de causas de aumento da parte especial do CP, é correto afirmar:

A) O juiz deve aplicar cumulativamente as causas de aumento por disposição expressa de lei, sem necessidade de motivação concreta.

B) O juiz pode escolher entre as causas de aumento aquela que considerar mais benéfica ao réu.

C) As causas de aumento da parte especial devem ser aplicadas cumulativamente, sendo vedada a opção por apenas uma.

D) O juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo a causa que mais aumente a pena.

E) A escolha entre as causas de aumento é decisão discricionária do julgador, sem critério legal vinculante.

Comentários:

A) Incorreta. A aplicação cumulativa exige motivação concreta extraída do contexto dos autos.

B) Incorreta. O art. 68, parágrafo único, impõe a prevalência da causa que mais aumenta, não a mais benéfica.

C) Incorreta. A aplicação isolada (de uma só causa) é admitida, mas com prevalência da que mais aumenta.

D) Correta. O art. 68, parágrafo único, do CP impõe a prevalência da causa mais grave quando o juiz opta por aplicar apenas uma; alternativamente, admite-se aplicação cumulativa com motivação concreta.

E) Incorreta. Há critério legal vinculante: prevalência da causa que mais aumenta ou aplicação cumulativa motivada.

Inteiro Teor

    A questão em discussão consiste em saber se, no concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, o magistrado pode optar pela aplicação da fração de aumento mais benéfica ao réu ou se deve prevalecer a causa que mais aumente a pena.

    O art. 68, parágrafo único, do Código Penal estabelece que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua a pena.

    Na origem, imputou-se ao embargado a prática de roubo cujas circunstâncias determinam o aumento da pena no intervalo de 1/3 até 1/2 (concurso de agentes e restrição da liberdade do ofendido – art. 157, 2, II e V, do CP); e de 2/3 (emprego de arma de fogo – art. 157, 2-A, I, do CP).

    O acórdão embargado, por sua vez, estabeleceu que, “constatado o cúmulo material, é da discricionariedade do julgador aplicar a fração da causa que mais eleve ou diminua a pena. In casu, optou-se por aplicar a fração de 1/3 (concurso de agentes), porque mais benéfica ao réu”. Contudo, nos precedentes que tratam do concurso de causas de aumento ou de diminuição da parte especial do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça estipula que a opção por um só aumento ou uma só diminuição impõe a prevalência de causa que mais aumente ou diminua a pena.

    Desse modo, deve preponderar o disposto na ementa do acórdão paradigma no sentido de que, “se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua”.

    Observa-se, portanto, que o critério a ser observado pelo julgador no concurso de causas de aumento da parte especial permite a opção pela incidência cumulativa, desde que apresentada motivação concreta, extraída do contexto dos autos, e fundamentação específica que evidencie o maior grau de reprovação do delito e, consequentemente, da necessidade de sanção mais rigorosa, ou pela causa de aumento prevalente, ou seja, a que mais aumente a pena.

    Assim, no caso, não deve prevalecer a aplicação da fração de aumento de 1/3, referente ao concurso de agentes, por não ser a mais gravosa, considerado o emprego de arma de fogo, a determinar o aumento na fração de 2/3.

3.  Acordo Escrito ambiental – prorrogação de prazo de defesa e proteção da confiança

Destaque

A prorrogação de prazo para apresentação de defesa administrativa estende-se ao pedido de Acordo Escrito de saneamento do dano (art. 3º da IN 35/IBRAM), de modo que a declaração de intempestividade desse pedido ofende a proteção da confiança.

RMS 75.112-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

Caso Fático

A Solavando ME foi autuada pelo IBRAM por infração ambiental. Obteve prorrogação do prazo de defesa administrativa e, dentro do novo prazo, formulou pedido de Acordo Escrito de saneamento (que reduz a multa). O IBRAM declarou o pedido intempestivo, sustentando que a prorrogação alcançava apenas a defesa, não o pedido de acordo. A Solavando impetrou mandado de segurança.

Conteúdo-Base

📎 Lei Distrital nº 41/1989, art. 59 (prazo de 10 dias para defesa do auto de infração).

📎 IN IBRAM nº 35, arts. 3º e 11 (Acordo Escrito requerido “dentro do prazo de defesa”).

📚 A IN 35/IBRAM vincula o pedido de Acordo Escrito ao “prazo de defesa em 1ª Instância”. Como a prorrogação alarga esse prazo, o pedido de acordo segue a mesma lógica – são prazos que se movem juntos.

📍 O ato administrativo de prorrogação cria expectativa legítima na parte: ao deferir a prorrogação para defesa, a Administração não pode, em momento posterior, considerar intempestivo pedido apresentado dentro do novo prazo, sob pena de ofender a proteção da confiança.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A IN 35/IBRAM articula dois dispositivos: o art. 3º permite o requerimento do Acordo Escrito “no prazo previsto no art. 59 da Lei nº 41/1989” (prazo de defesa); o art. 11 reforça que o pedido só pode ser feito “dentro do prazo de defesa em 1ª Instância”. Ambos vinculam o pedido de acordo ao prazo de defesa, sem criar prazo autônomo.

⚖️ A interpretação sistemática conduz à conclusão de que, prorrogado o prazo de defesa, o prazo para o pedido de Acordo Escrito é prorrogado por arrastamento. Tratá-los como prazos distintos contraria a literalidade da norma e gera contradição interna no sistema normativo.

📣 A Primeira Turma fundamentou-se na proteção da confiança legítima, princípio do direito administrativo segundo o qual a Administração não pode contradizer atos próprios em prejuízo do administrado. Ao deferir a prorrogação, a Administração criou expectativa de que todos os atos vinculados àquele prazo (inclusive o pedido de acordo) também seriam considerados tempestivos.

⚖️ A decisão é relevante para o direito administrativo sancionador ambiental, reforçando que a Administração não pode adotar interpretação restritiva que frustre legítimas expectativas do administrado. A boa-fé objetiva vincula tanto o particular quanto o ente público.

Como Será Cobrado em Prova

É correto afirmar, sobre a prorrogação de prazo de defesa ambiental e o pedido de Acordo Escrito:

A) A prorrogação do prazo de defesa estende-se ao pedido de Acordo Escrito, ante o princípio da proteção da confiança.

B) A prorrogação do prazo de defesa não alcança o pedido de Acordo Escrito, que possui prazo autônomo previsto na IN 35/IBRAM.

C) O Acordo Escrito de saneamento do dano só pode ser requerido após a apresentação da defesa administrativa.

D) A proteção da confiança não se aplica a procedimentos administrativos sancionadores ambientais.

E) A prorrogação de prazo de defesa em procedimento administrativo depende de previsão expressa em lei, não bastando deferimento da autoridade.

Comentários:

A) Correta. A IN 35/IBRAM vincula o pedido de acordo ao prazo de defesa, e a prorrogação alcança ambos por arrastamento; a interpretação restritiva ofende a proteção da confiança legítima.

B) Incorreta. A IN 35 vincula o pedido de acordo ao prazo de defesa, sem prazo autônomo.

C) Incorreta. O pedido de Acordo Escrito é formulado dentro do prazo de defesa, em paralelo ou em substituição.

D) Incorreta. A proteção da confiança aplica-se a todos os procedimentos administrativos.

E) Incorreta. A prorrogação deferida pela autoridade vincula a Administração, gerando expectativa legítima.

Inteiro Teor

    Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Secretária de Meio Ambiente , consubstanciado no reconhecimento da preclusão para apresentação de acordo escrito de saneamento do dano para redução de multa ambiental, no âmbito da Política Ambiental do Distrito Federal. O Tribunal de origem entendeu que a prorrogação do prazo para a apresentação de defesa não pressupõe a prorrogação automática do prazo para a apresentação de pedido de acordo escrito com redução de multa.

    Sobre o tema, o art. 59 da Lei Distrital n. 41/1989 assim estabelece: “O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação.”. Já o art. 3 da Instrução Normativa n. 35 do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) possui a seguinte redação: “No prazo previsto no art. 59 da Lei n. 41/1989, o autuado poderá requerer a celebração do acordo escrito de saneamento do dano.” No mesmo sentido, o art. 11 da mesma Instrução Normativa preleciona que: “O pedido de celebração de Acordo Escrito só pode ser requerido dentro do prazo de defesa em 1 Instância, sob pena de preclusão.”

    Assim, a partir de uma interpretação conjunta da legislação, a prorrogação do prazo para a apresentação de defesa acarreta, como consequência, a prorrogação do prazo para o pedido de Acordo Escrito, tendo em vista que, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa n. 35/IBRAM, esse pedido deverá ser requerido “dentro do prazo de defesa”.

    Com efeito, a administração pública não poderia considerar intempestivo o pedido de Acordo Escrito apresentado dentro do prazo para a apresentação de defesa. Ao deferir a prorrogação desse prazo, ela criou na parte uma expectativa legítima de que o pedido de Acordo Escrito também teria seu prazo prorrogado. Portanto, a declaração de intempestividade no caso constitui ofensa à proteção da confiança.

    Conclui-se, portanto, que a prorrogação de prazo para a apresentação de defesa administrativa se estende ao pedido de Acordo de Escrito, previsto no art. 3 da Instrução Normativa n. 35 do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), de maneira que a declaração de intempestividade desse pedido ofende a proteção da confiança.

4. Cursos superiores irregulares – dano moral coletivo in re ipsa e publicação da sentença

Destaque

A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas configuram dano moral coletivo in re ipsa, admitindo-se a condenação à publicação da sentença em jornais de grande circulação.

REsp 2.078.628-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025.

Caso Fático

A Diplomafácil Educacional Ltda. e parceiras ofereciam cursos superiores sem credenciamento do MEC, terceirizando atividades acadêmicas para empresas sem qualquer vínculo com o ensino. O MP ajuizou ação civil pública pedindo dano moral coletivo e publicação da sentença em jornais. As rés alegaram inexistência de prejuízo concreto comprovado. O dano moral coletivo exige prova de sofrimento da coletividade, ou se configura in re ipsa quando há violação grave a interesses transindividuais?

Conteúdo-Base

📎 CDC, arts. 6º, VI, e 81 (tutela de interesses difusos e coletivos).

📎 Lei nº 9.394/1996 (LDB) (credenciamento e autorização de cursos superiores).

📚 O dano moral coletivo configura-se in re ipsa quando há violação grave e intolerável a interesses transindividuais. A oferta de cursos superiores irregulares é conduta que abala a confiança coletiva no sistema educacional, dispensando prova de prejuízo individual concreto.

📍 A publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação é medida de reparação integral admitida em tutela coletiva, especialmente quando a conduta ilícita atinge a confiança pública.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O dano moral coletivo é instituto autônomo, distinto do dano moral individual. Sua configuração exige a demonstração de violação injusta e intolerável a direitos extrapatrimoniais da coletividade, sem necessidade de prova de dor ou sofrimento individual.

⚖️ A oferta de cursos superiores fora dos parâmetros legais transcende o interesse individual dos alunos: abala a confiança coletiva na integridade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal. O serviço educacional superior depende de delegação estatal e regime regulatório complexo (credenciamento, autorização do MEC).

📣 A Segunda Turma fixou que o dano moral coletivo, no caso, configura-se in re ipsa pela própria natureza da conduta: atuar à margem do credenciamento não apenas engana os alunos, mas compromete a segurança que a sociedade espera na busca por formação acadêmica e fomenta incertezas quanto à regularidade das demais instituições.

⚖️ A condenação à publicação da sentença em jornais de grande circulação foi admitida como medida adequada de reparação integral. O valor de R$ 300.000,00 fixado considerou a gravidade da conduta, a repercussão do dano e a necessidade de desestimular práticas ilícitas semelhantes no setor educacional.

Como Será Cobrado em Prova

No que toca ao dano moral coletivo por oferta irregular de cursos superiores, é correto afirmar:

A) O dano moral coletivo exige prova de sofrimento dos alunos prejudicados.

B) A condenação à publicação de sentença em jornais é vedada como medida de reparação coletiva.

C) Configura ilícito administrativo e cível, mas sem repercussão moral coletiva.

D) O dano moral coletivo pressupõe a existência de relação contratual prévia entre as rés e a coletividade.

E) Configuram dano moral coletivo in re ipsa.

Comentários:

A) Incorreta. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, dispensando prova de sofrimento individual.

B) Incorreta. A publicação da sentença em jornais é medida admitida de reparação integral em tutela coletiva.

C) Incorreta. A conduta abala a confiança coletiva no sistema educacional, configurando dano extrapatrimonial.

D) Incorreta. O dano moral coletivo independe de relação contratual; protege interesses transindividuais.

E) Correta. A conduta viola interesses transindividuais ligados à confiança no sistema educacional, configurando dano moral coletivo in re ipsa, e a publicação da sentença é medida adequada de reparação integral.

Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia em saber: (i) se a oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas configuram danos morais coletivos; e (ii) se é cabível a condenação das rés à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação.

    Sobre a primeira questão, a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a constatação do dano moral coletivo se dá in re ipsa, isto é, independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). Entretanto, oportuno ressaltar que sua configuração somente ocorrerá quando a conduta antijurídica afetar, intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta maculada de grave lesão, para que o instituto não seja tratado de forma trivial, notadamente em decorrência da sua repercussão social.

    No caso, a situação examinada transcende o interesse estritamente individual, pois não se cuida aqui de mera publicidade enganosa vinculada a produtos com defeitos ou inadequações técnicas, sendo que o ponto central reside na oferta irregular de ensino superior, serviço de alta relevância pública, cuja prestação depende de delegação estatal e se submete a um complexo regime regulatório, que inclui credenciamento e autorização específicos por parte do MEC.

    Com efeito, a conduta das instituições que atuaram à margem do devido credenciamento não levou apenas os seus alunos a acreditar, equivocadamente, na legitimidade dos cursos ofertados, mas também abalou a confiança coletiva depositada na integridade do sistema de educação superior, comprometendo a segurança que se espera na busca por formação acadêmica, fomentando incertezas quanto à ética e à regularidade de atuação das demais instituições educacionais, bem como quanto à própria efetividade do aparato regulatório estatal no setor.

    Dessa forma, a condenação das rés, no caso, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) é adequada, considerando a gravidade da conduta, a repercussão do dano e a necessidade de desestimular práticas ilícitas que afetam a confiança no sistema educacional.

    No tocante à condenação de publicar a sentença condenatória em dois jornais de grande circulação, o art. 927 do Código Civil impõe àquele que, cometendo ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo, ao passo que o art. 944 do mesmo diploma legal determina que a indenização seja medida pela extensão do dano. Isso significa que a principal função da indenização é promover a reparação da vítima, anulando, ao máximo, os efeitos do dano.

    Dessa maneira, descumprido o dever jurídico geral de abstenção de violar direitos extrapatrimoniais da coletividade por parte das ora recorridas ao criar um sentimento de desconfiança e incerteza sobre o sistema de ensino superior, é possível, ao menos tese, a condenação à publicação da sentença condenatória em outros meios de comunicação social, a fim de que, assim, se possa restabelecer o status quo ante de seriedade e confiabilidade do sistema educacional. Assim, o objetivo principal dessa obrigação é difundir as condenações das rés na presente ação, sobretudo quanto à ilegalidade dos cursos oferecidos sem a devida autorização e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos individuais, tanto materiais (devolução dos valores pagos às instituições) quanto morais, possibilitando que aqueles alunos lesados busquem a reparação já reconhecida nesta ação coletiva.

    Sendo assim, é possível a condenação de publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação, mas, no caso, levando-se em consideração a finalidade da presente ação coletiva e de suas peculiaridades, essa obrigação não se mostra necessária, sendo suficiente a divulgação na primeira página dos sites oficiais das rés, sem necessidade de links adicionais considerando a predominância da internet como meio de acesso à informação.

5.  Salário-maternidade – contribuição previdenciária patronal e inconstitucionalidade

Destaque

É ilegítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, em adequação ao entendimento do STF (Tema 72/STF).

AgRg no Ag 1.428.915-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2026.

Caso Fático

A Compratudo Ltda. impetrou mandado de segurança para deixar de recolher contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade às suas empregadas. O Tribunal local manteve a sentença pela incidência. Após o julgamento do RE 576.967/PR pelo STF (Tema 72), deve o STJ realizar juízo de retratação e reconhecer a inconstitucionalidade da exação?

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 195, I, “a” (contribuição patronal sobre folha de salários).

📎 Tema 72/STF (RE 576.967/PR) (inconstitucionalidade da contribuição sobre salário-maternidade).

📚 O salário-maternidade não é contraprestação pelo trabalho nem retribuição em razão do contrato. Trata-se de benefício previdenciário pago pela Previdência Social (com mero repasse pela empregadora), sem natureza de remuneração.

📍 Como não se amolda ao conceito de “folha de salários e demais rendimentos do trabalho”, o salário-maternidade não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O STF, no Tema 72, firmou tese vinculante: “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”. A ratio é que a verba não constitui contraprestação pelo trabalho nem retribuição contratual, mas benefício previdenciário com mero repasse pela empregadora.

⚖️ A base constitucional da contribuição patronal (CF, art. 195, I, “a”) refere-se a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”. O salário-maternidade não se enquadra nesse conceito, pois é pago durante período em que não há prestação de serviço.

📣 A Segunda Turma realizou juízo de retratação para adequar-se ao Tema 72/STF, afastando a incidência da contribuição patronal sobre o salário-maternidade. A decisão é consequência da força vinculante dos precedentes do STF em repercussão geral.

⚖️ A decisão tem impacto direto na folha de pagamento das empresas e na recuperação de valores recolhidos indevidamente. Empregadores podem buscar a restituição de valores pagos no quinquênio anterior à decisão, observado o prazo prescricional tributário.

Como Será Cobrado em Prova

A respeito da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, é correto afirmar:

É constitucional, pois integra a folha de pagamento da empregadora.

O salário-maternidade é remuneração pelo trabalho prestado, sujeita à contribuição patronal.

É ilegítima, pois a verba é benefício previdenciário e não se amolda ao conceito de folha de salários.

A inconstitucionalidade da contribuição alcança apenas a empregada, não o empregador.

Depende de regulamentação por lei complementar.

Comentários:

A) Incorreta. O STF declarou a inconstitucionalidade no Tema 72; a verba não integra a base de cálculo.

B) Incorreta. O salário-maternidade é benefício previdenciário, não contraprestação pelo trabalho.

C) Correta. O STF, no Tema 72, fixou a inconstitucionalidade por o salário-maternidade não constituir contraprestação pelo trabalho, não se amoldando ao conceito constitucional de folha de salários (CF, art. 195, I, “a”).

D) Incorreta. A inconstitucionalidade refere-se à contribuição patronal, devida pelo empregador.

E) Incorreta. A questão não é de reserva de lei complementar, mas de inadequação à base constitucional.

Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia ao debate sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

    No caso, foi impetrado mandado de segurança objetivando assegurar o alegado direito líquido e certo de não recolher a contribuição previdenciária patronal, dentre outras verbas, dos valores pagos a título de salário maternidade. No Tribunal de origem, foi mantida a sentença que julgou improcedente o pedido quanto à mencionada verba. Inadmitido o recurso especial na origem, foi interposto agravo de instrumento, o qual teve o seu provimento negado no Superior Tribunal de Justiça.

    Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 576.967/PR, fixou a seguinte tese de que “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (RE 576.967/PR, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020, Tema 72/STF)

    Conforme ressaltado pelo STF, “por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição”. Dessa forma, impõe-se o juízo de retratação para que seja afastada a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

6. Usucapião ordinária – recibo de compra e venda como justo título

Destaque

O recibo de compra e venda do imóvel basta para o preenchimento do requisito do justo título na usucapião ordinária (CC, art. 1.242), pois a lei admite interpretação extensiva do conceito.

REsp 2.215.421-SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026.

Caso Fático

Seu Madruga ocupava imóvel há mais de 10 anos, com posse mansa e pacífica, tendo adquirido o bem por recibo de compra e venda assinado pelo antigo dono (sem escritura pública e sem registro). Ajuizou ação de usucapião ordinária. O juízo extinguiu o feito alegando que o recibo não constituiria “justo título” para fins do art. 1.242 do CC.

Conteúdo-Base

📎 CC, art. 1.242 (usucapião ordinária – posse, lapso temporal, justo título e boa-fé).

📚 O “justo título” da usucapião ordinária não é o documento formal apto a transferir a propriedade (esse seria o título perfeito, dispensando a usucapião). É o instrumento que, em tese, mostra-se formalmente apto à transferência, ainda que ostente defeito grave que o torne inoperante.

📍 Exigir documento formalmente perfeito tornaria a usucapião ordinária instituto supérfluo: quem já tem título perfeito não precisa usucapir, pois já é proprietário pelo registro.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O conceito de “justo título” na usucapião ordinária é objeto de interpretação extensiva. Não se exige documento formalmente perfeito (escritura pública registrada), pois se assim fosse, o instituto da usucapião ordinária seria supérfluo: quem tem título perfeito já é proprietário pelo registro, não precisando usucapir.

⚖️ Justo título, para fins do art. 1.242 do CC, é o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Confere ao possuidor a legitimidade subjetiva da posse, com animus domini.

📣 A Terceira Turma reconheceu que o recibo de compra e venda é apto a instruir a usucapião ordinária: embora não tenha aptidão formal para transferir a propriedade (carece de escritura pública e registro), demonstra a intenção das partes de transmitir o bem e fundamenta a boa-fé do possuidor.

⚖️ A decisão alinha-se à função social da propriedade e ao direito fundamental social à moradia: exigir formalismo excessivo para a usucapião ordinária frustraria a regularização fundiária e penalizaria possuidores de boa-fé que adquiriram imóveis sem assistência jurídica adequada.

Como Será Cobrado em Prova

No que se refere ao justo título para usucapião ordinária, é correto afirmar:

A) O justo título equivale a escritura pública para fins de usucapião ordinária.

B) O recibo de compra e venda do imóvel basta para o preenchimento do requisito.

C) A usucapião ordinária dispensa o justo título quando há posse decenal.

D) O conceito de justo título refere-se a instrumento apto por si mesmo a transferir a propriedade.

E) O recibo de compra e venda só é admitido como justo título quando reconhecido firma em cartório.

Comentários:

A) Incorreta. Se exigisse título formalmente perfeito, a usucapião ordinária seria supérflua.

B) Correta. O justo título admite interpretação extensiva e abrange instrumentos que, em tese, indiquem a intenção de transferência, ainda que sem aptidão formal para tanto, em consonância com a função social da propriedade e o direito à moradia.

C) Incorreta. A usucapião ordinária exige justo título e boa-fé; sem eles, aplica-se a extraordinária.

D) Incorreta. Justo título é o instrumento que em tese poderia transferir, ainda que tenha defeito que o torne inoperante.

E) Incorreta. O reconhecimento de firma não é exigido; basta o recibo demonstrar a intenção de transferência.

Inteiro Teor

    A controvérsia consiste em definir se o recibo de compra e venda do imóvel constitui justo título apto a ensejar a aquisição originária do imóvel na modalidade de usucapião prevista no art. 1.242 do Código Civil.

    Na ação de usucapião que tem por objeto bem imóvel, o essencial corresponde à prova da posse qualificada pelo lapso temporal exigido em lei para a respectiva modalidade de usucapião.

    Uma dessas modalidades encontra-se prevista no art. 1.242, caput e parágrafo único do CC. Trata-se da chamada “usucapião ordinária”, espécie de aquisição originária do direito de propriedade de bem imóvel, cujo reconhecimento exige a presença dos seguintes requisitos: o exercício da posse mansa e pacífica pelo prazo de mais de dez anos, a existência de justo título e de boa-fé, nos termos do art. 1.242, caput, do CC. O prazo é reduzido para cinco anos se, cumulativamente, houver o preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo único do mencionado artigo. Por “justo título”, entende-se o instrumento que, em tese, mostra-se formalmente apto à transferência da propriedade, ainda que, em verdade, ostente algum defeito grave que o torne inoperante.

    O título tendente a ensejar o reconhecimento da prescrição aquisitiva não é documento em si mesmo considerado, mas, isto sim, o fundamento do direito. Do contrário, exigindo-se que o justo título fosse o documento idôneo para transmitir a propriedade imóvel, a usucapião ordinária seria um instituto absolutamente supérfluo, uma vez que implicaria a aquisição de propriedade já anteriormente adquirida pelo mesmo interessado.

    Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que por “[…] justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico […]”, sendo que tal “[…] ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse (‘cum animo domini’) […]” (REsp 652.449/SP, Terceira Turma, DJe 23/3/2010). De qualquer modo, é necessário que a previsão legal atinente ao requisito do justo título para a usucapião ordinária seja objeto de interpretação extensiva, de modo a abranger os elementos que, embora ausente a regularidade formal, permitam concluir que houve a intenção de transferência da propriedade. Isso está em consonância com a própria finalidade do instituto, voltado a concretizar a função social da propriedade e o direito fundamental social à moradia.

    Destarte, o recibo de compra e venda é, sim, apto a instruir a ação de usucapião embasada na modalidade prevista no art. 1.242 do Código Civil.

7. Remoção de conteúdo por provedores – compliance interno e violação dos termos de serviço

Destaque

É legítima a remoção de conteúdos por provedores de internet, por iniciativa própria, com fundamento na violação dos termos de serviço, como exercício de atividade de compliance interno, desde que não haja abuso ou violação de direito.

AREsp 2.294.622-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026.

Caso Fático

Tibúrcio teve dois canais do YouTube removidos pela Google Brasil Internet Ltda. por violação de direitos autorais (uso indevido de obras musicais). Tibúrcio ajuizou ação alegando que a remoção sem ordem judicial violaria o art. 19 do Marco Civil da Internet, que exige decisão judicial para responsabilizar provedores. O provedor pode remover conteúdo por iniciativa própria com base nos termos de serviço, ou só pode agir mediante ordem judicial?

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19 (exigência de ordem judicial para responsabilização por conteúdo de terceiros).

📎 Lei nº 9.610/1998, arts. 28 e 29 (direitos autorais – exclusividade de utilização).

📚 O art. 19 do Marco Civil disciplina a responsabilidade civil do provedor por conteúdo de terceiros, exigindo ordem judicial para configurar omissão ilícita. Não impede, contudo, a remoção voluntária pelo provedor com base em violação dos próprios termos de serviço.

📍 A remoção voluntária por compliance interno é exercício legítimo da autonomia privada do provedor, especialmente quando o conteúdo viola direitos de terceiros (como direitos autorais).

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O art. 19 do Marco Civil da Internet trata da responsabilidade civil do provedor por danos causados por conteúdo de terceiros: para que haja responsabilização, é necessário descumprimento de ordem judicial específica de remoção. A norma protege o provedor contra responsabilização automática por conteúdos publicados por usuários.

⚖️ A norma, contudo, não impede a remoção voluntária pelo provedor. Pelo contrário: a Quarta Turma reconheceu que a remoção por iniciativa própria, fundada em violação dos termos de serviço, é exercício legítimo de compliance interno, não podendo ser caracterizada como abuso ou violação de direito.

📣 No caso, os conteúdos removidos violavam direitos autorais (Lei nº 9.610/1998, arts. 28 e 29), o que justificava plenamente a atuação do provedor. A obrigação da Google de respeitar direitos de terceiros não pode ser neutralizada por uma leitura formalista do art. 19, que não foi pensado para limitar a autonomia do provedor na gestão de sua própria plataforma.

⚖️ A decisão equilibra dois valores: liberdade de expressão dos usuários e exercício legítimo da gestão da plataforma pelo provedor. O usuário não tem direito subjetivo de manter conteúdo que viola termos contratuais previamente aceitos; o controle judicial fica reservado para hipóteses de abuso ou violação de direito.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a remoção de conteúdo por provedores de internet com base nos termos de serviço, é correto afirmar:

A) O art. 19 do Marco Civil da Internet veda a remoção de conteúdo sem ordem judicial.

B) Os provedores só podem remover conteúdo após procedimento de notificação formal do usuário e oportunidade de defesa.

C) A remoção voluntária de conteúdo por provedores é vedada pelo princípio da liberdade de expressão.

D) É legítima a remoção voluntária de conteúdo por provedores como exercício de compliance interno, com fundamento na violação dos termos de serviço.

E) O provedor responde objetivamente por danos morais ao usuário cujo conteúdo for removido sem ordem judicial.

Comentários:

A) Incorreta. O art. 19 trata da responsabilidade civil do provedor, não impede a remoção voluntária.

B) Incorreta. O Marco Civil não exige procedimento prévio para a remoção voluntária por violação de termos.

C) Incorreta. A liberdade de expressão não obriga o provedor a hospedar conteúdo que viola seus termos.

D) Correta. O art. 19 do Marco Civil disciplina a responsabilidade do provedor por conteúdo de terceiros, mas não impede a remoção voluntária por compliance interno fundada em violação dos termos de serviço, especialmente quando há violação de direitos de terceiros como o autoral.

E) Incorreta. A remoção legítima por violação de termos não gera dano moral ao usuário, desde que não haja abuso ou violação de direito.

Inteiro Teor

    Na origem, os autores alegaram, que o YouTube teria removido integralmente dois canais por “presunção de violação autoral”, de forma automatizada, sem ordem judicial, sem oportunidade de defesa e sem identificação do denunciante, o que afrontaria a Lei n. 12.965/2014. Propuseram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência para restabelecimento dos canais (ou, ao menos, para copiar os vídeos excluídos). Na sentença, deferiu-se a tutela de urgência para determinar o restabelecimento dos dois canais, com exceção dos três vídeos indicados como ofensivos. Fixou-se multa por descumprimento e deixou-se de designar audiência de conciliação, à luz das regras de duração razoável do processo e efetividade.

    O acórdão objurgado manteve a condenação da Google Brasil Internet LTDA ao restabelecimento de determinados canais ou links de transmissão criados pelo usuário, mesmo tendo havido o reconhecimento de que a respectiva permanência da retransmissão teria gerado violação aos termos de serviços da plataforma. No caso concreto, foi reconhecido, pelo Tribunal de origem, que “[…] (iv) a Google somente poderia remover conteúdos ou canais sem ordem judicial que contenham ‘peculiaridades íntimas, nudez ou cenas sexuais’; e (v) como os canais do autor não veiculariam esse tipo de material, o restabelecimento seria a providência adequada, com exceção dos vídeos violadores”.

    Ocorre que, ao assim decidir, o acórdão dissentiu da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a norma contida no art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não impede a remoção voluntária de determinadas espécies de conteúdo, inclusive de ofício. Referido procedimento constitui, na verdade, autêntica atividade de compliance interno, não podendo ser tipificado nem caracterizado como abuso ou violação a direito. Reitere-se que, no caso tratado, as medidas adotadas pela plataforma Google Brasil Internet foram perfeitamente justificadas em decorrência de que os conteúdos removidos geravam violação direta de direitos autorais, ilícito previsto em legislação especial, no caso, a Lei n. 9.610/1998. Nesse contexto, o acórdão recorrido dissentiu, a um só tempo, da jurisprudência consolidada no STJ, bem como incidiu em violação aos arts. 28 e 29, I e V, da Lei n. 9.610/1998 e ao art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

8. Medidas socioeducativas – unificação de medidas distintas e prevalência da internação

Destaque

A execução de medidas socioeducativas admite a unificação de medidas de espécies distintas, inclusive liberdade assistida e internação, cabendo à internação absorver as demais por sua abrangência pedagógica.

HC 1.005.146-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

Caso Fático

Chiquinha, adolescente, cumpria liberdade assistida quando praticou novo ato infracional grave que ensejou medida de internação. O juízo de primeiro grau unificou as medidas, fazendo a internação absorver a liberdade assistida. O Tribunal local reformou, suspendendo a liberdade assistida até o cumprimento da internação, sob argumento de que medidas de naturezas distintas não poderiam ser unificadas. A Lei do SINASE admite a unificação de medidas socioeducativas distintas, ou exige cumprimento sequencial?

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 12.594/2012 (SINASE), art. 42, §§ 2º e 3º (substituição e unificação de medidas socioeducativas).

📎 Lei nº 12.594/2012, art. 45, § 2º (absorção dos atos infracionais anteriores pela internação).

📚 Diferentemente da execução penal de adultos (que prevê soma de penas), a execução socioeducativa prevê unificação, não soma, em razão da finalidade pedagógica das medidas. A internação, por sua maior abrangência, absorve as demais.

📍 A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são, por si mesmos, fundamentos para impedir a substituição da medida por outra menos gravosa (art. 42, § 2º).

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A execução de medidas socioeducativas tem finalidade pedagógica, não retributiva. Por isso, diferentemente da execução penal de adultos imputáveis (que soma penas), a Lei do SINASE prevê a unificação das medidas, com absorção pela mais abrangente.

⚖️ O art. 42, § 3º, do SINASE estabelece que a medida de INTERNAÇÃO possui caráter mais abrangente e prevalente, englobando os fins pedagógicos das demais medidas. Não há vedação legal à unificação de medidas de espécies distintas, inclusive de meio aberto (liberdade assistida) e fechado (internação).

📣 A Quinta Turma rejeitou a tese do Tribunal local de que a unificação seria “premiação” ao adolescente. Criar impedimento abstrato à unificação é inovação desfavorável ao adolescente, incompatível com o direito sancionador (princípio da legalidade) e com o princípio do melhor interesse.

⚖️ A decisão aplica o princípio do melhor interesse do adolescente: suspender a liberdade assistida para aguardar a internação contraria a finalidade pedagógica integrada do sistema socioeducativo. A internação, por absorver os fins pedagógicos das demais medidas, torna a unificação a solução mais adequada.

Como Será Cobrado em Prova

Considerando a unificação de medidas socioeducativas, é correto afirmar:

A) A execução socioeducativa admite a unificação de medidas de espécies distintas, cabendo à internação absorver as demais por sua abrangência pedagógica.

B) As medidas socioeducativas devem ser cumpridas sequencialmente, sendo vedada a unificação de medidas de naturezas distintas.

C) A execução socioeducativa segue as mesmas regras da execução penal de adultos quanto à soma de sanções.

D) A unificação de medidas socioeducativas depende de prévia substituição da internação por medida em meio aberto.

E) A liberdade assistida é incompatível com a internação e deve ser suspensa quando aplicada nova medida fechada.

Comentários:

A) Correta. O SINASE prevê unificação (não soma) das medidas socioeducativas, e a internação, por sua abrangência pedagógica, absorve as demais (Lei nº 12.594/2012, art. 42, § 3º), em consonância com o melhor interesse do adolescente.

B) Incorreta. Não há vedação legal; o SINASE expressamente prevê a unificação.

C) Incorreta. A execução socioeducativa prevê unificação (com finalidade pedagógica), não soma de sanções.

D) Incorreta. A unificação opera independentemente de substituição prévia.

E) Incorreta. A liberdade assistida é absorvida pela internação, não suspensa.

Inteiro Teor

    A questão consiste em saber se é possível unificar medidas socioeducativas de liberdade assistida e internação, à luz da Lei n. 12.594/2012 e dos princípios que regem a execução das medidas socioeducativas e o melhor interesse do adolescente.

    No caso, o Tribunal de origem afastou a unificação procedida pelo juízo de primeiro grau e determinou a suspensão da execução da liberdade assistida até o cumprimento ou eventual substituição da medida de internação, sob o argumento de que seria impossível unificar medidas socioeducativas de naturezas distintas, além de a unificação não ser recomendável e de configurar uma premiação ao adolescente que praticou atos infracionais graves.

    Entretanto, o 2 do art. 42 da Lei n. 12.594/2012 dispõe que a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não constituem, por si sós, fundamentos para impedir a substituição da medida por outra menos gravosa. Além disso, a interpretação do 3 do mesmo dispositivo revela que a medida de internação possui caráter mais abrangente e prevalente, englobando os fins pedagógicos das demais medidas.

    Diferentemente do que ocorre na execução penal de adultos imputáveis, a execução das medidas socioeducativas não prevê a soma das sanções, mas, sim, a sua unificação, justamente em razão de sua finalidade pedagógica. Por isso, o art. 45, 2, da Lei 12.594/2012 determina que os atos infracionais anteriores são absorvidos pela medida socioeducativa de internação.

    Não existe vedação legal à unificação de medidas socioeducativas de espécies distintas, inclusive de meio aberto e internação, de modo que a criação de impedimento abstrato à unificação, com consequente suspensão da medida de liberdade assistida, constitui inovação desfavorável ao adolescente, incompatível com o direito sancionador e com o princípio do melhor interesse.

    Portanto, é ilegal a suspensão da execução de medida socioeducativa de meio aberto, sem previsão legal, para aguardar o cumprimento da internação, quando possível a unificação das medidas em atenção ao melhor interesse do adolescente.

9. Maquinário para tráfico (art. 34 da Lei de Drogas) – ausência de natureza hedionda

Destaque

O crime de fabricação de maquinário destinado ao tráfico (art. 34 da Lei nº 11.343/2006) não possui natureza de crime hediondo, pois não consta do rol taxativo do art. 2º da Lei nº 8.072/1990.

HC 1.005.146-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 9/3/2026.

Caso Fático

Kiko foi condenado pelo crime do art. 34 da Lei nº 11.343/2006 (fabricação de maquinário para tráfico). O Tribunal local fixou critério de progressão de regime mais gravoso (de hediondo), por entender que o crime integra o conceito amplo de tráfico de drogas. Kiko impetrou habeas corpus. O crime de fabricação de maquinário para o tráfico equipara-se a hediondo para fins de progressão de regime, ou é crime comum?

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 5º, XLIII (tortura, terrorismo, tráfico de drogas e crimes hediondos – tratamento diferenciado).

📎 Lei nº 8.072/1990, art. 2º (crimes equiparados a hediondos).

📎 Lei nº 11.343/2006, art. 34 (fabricação de maquinário para tráfico).

📚 O rol de crimes hediondos e equiparados é taxativo, decorrente do princípio da legalidade penal. A CF e a Lei nº 8.072/1990 listam expressamente as infrações com tratamento mais gravoso, sendo vedado ao intérprete ampliar o rol.

📍 O art. 34 da Lei de Drogas não é mencionado entre os crimes equiparados a hediondos. A interpretação ampliativa para incluí-lo violaria o princípio da legalidade.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O art. 5º, XLIII, da CF e o art. 2º da Lei nº 8.072/1990 listam taxativamente os crimes considerados hediondos ou a eles equiparados (tortura, terrorismo, tráfico de drogas). A taxatividade decorre do princípio da legalidade penal, que veda interpretação extensiva ou analógica em prejuízo do réu.

⚖️ O crime de fabricação de maquinário para o tráfico (art. 34 da Lei nº 11.343/2006), embora conexo ao tráfico, é tipo penal autônomo e não consta expressamente do rol legal. Equipará-lo a hediondo por interpretação ampliativa contraria a legalidade penal.

📣 A Quinta Turma seguiu a mesma diretriz já consolidada quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35), também não equiparado a hediondo. A jurisprudência é sistemática: apenas os crimes expressamente listados recebem o tratamento gravoso da Lei nº 8.072/1990.

⚖️ A consequência prática é direta: o condenado pelo art. 34 submete-se aos requisitos comuns de progressão de regime, e não aos requisitos mais severos da Lei dos Crimes Hediondos. Isso impacta o cálculo da pena, o requisito objetivo para progressão e a possibilidade de outros benefícios prisionais.

Como Será Cobrado em Prova

É correto afirmar, sobre o crime do art. 34 da Lei de Drogas (fabricação de maquinário para o tráfico):

A) É crime hediondo, por integrar o conceito amplo de tráfico de drogas.

B) É crime equiparado a hediondo apenas quando praticado em concurso com o tráfico (art. 33).

C) A natureza hedionda do crime depende da natureza do maquinário fabricado, sendo aferida caso a caso.

D) Equipara-se a hediondo para fins de progressão de regime, mas não para os demais efeitos da Lei nº 8.072/1990.

E) É crime comum, não equiparado a hediondo, pois não consta do rol taxativo da Lei nº 8.072/1990.

Comentários:

A) Incorreta. O rol de crimes hediondos é taxativo; o art. 34 não está incluído.

B) Incorreta. A natureza hedionda decorre do tipo penal, não do concurso com outros crimes.

C) Incorreta. A natureza hedionda decorre do rol legal, não da quantidade.

D) Incorreta. A natureza hedionda é integral, não fracionada por tipo de efeito.

E) Correta. O rol do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 é taxativo, e o art. 34 da Lei de Drogas não está mencionado; equipará-lo a hediondo por interpretação ampliativa violaria o princípio da legalidade penal.

Inteiro Teor

    A controvérsia consiste em saber se o crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006, que trata da fabricação de maquinário destinado ao tráfico ilícito de entorpecentes, pode ser equiparado a crime hediondo para fins de progressão de regime prisional.

    No caso, o Tribunal de origem determinou a retificação do cálculo de pena para fins de progressão de regime prisional em razão do reconhecimento da natureza hedionda do crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que o crime em questão integraria o conceito de tráfico de drogas e ostentaria a condição de crime equiparado a hediondo.

    Contudo, inexiste norma penal atribuindo natureza hedionda ao crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006, pelo que, em prestígio ao princípio da legalidade, deve este ser considerado crime comum, a impedir a exigência de critérios mais gravosos para a verificação do direito à progressão de regime.

    Cabe recordar que, de acordo com a literalidade do art. 5, XLIII, da Constituição Federal e do art. 2 da Lei n. 8.072/1990, são equiparados aos crimes hediondos (elencados no art. 1 deste diploma legal) a prática de tortura, o terrorismo e o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo vedado atribuir natureza hedionda para outros crimes não mencionados pelo legislador, sob pena de evidente afronta ao princípio da legalidade, um dos pilares do ordenamento penal.

    Idêntica diretriz tem sido observada, sistematicamente, pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange ao debate da natureza hedionda do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).

    Deste modo, considerando que o crime tipificado no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 (fabricação de maquinário destinado ao tráfico de drogas) não consta do rol taxativo do art. 2 da Lei n. 8.072/1990, não se mostra possível sua equiparação a crimes de natureza hedionda, o que enseja a necessária incidência das regras aplicáveis às infrações penais comuns para fins de exame do direito à progressão de regime prisional.

10.               OAB – legitimidade para MS em defesa individual de advogado investigado

Destaque

A Ordem dos Advogados do Brasil não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa individual de advogado investigado, salvo quando demonstrado interesse da categoria de forma geral.

AgRg no RMS 73.012-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026.

Caso Fático

Seccional da OAB impetrou mandado de segurança buscando anular delação premiada e busca e apreensão realizadas em escritório de advogado investigado, alegando violação de prerrogativas profissionais. A defesa do investigado contestou nas vias próprias, mas a OAB pretendeu atuar como impetrante autônoma. A OAB tem legitimidade para impetrar MS em favor de advogado individualmente investigado?

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 12.016/2009, art. 1º (mandado de segurança – proteção de direito líquido e certo).

📎 Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), art. 49, parágrafo único (atuação institucional da OAB).

📎 Súmula 630/STF (legitimidade da OAB para defender prerrogativas da advocacia).

📚 A OAB tem legitimidade para defender prerrogativas da classe (interesse geral da categoria), mas não para atuar em defesa individual de advogado investigado, o que desvirtuaria sua função institucional e usurparia a defesa técnica do próprio investigado.

📍 A linha divisória é clara: se a violação atinge a categoria como um todo (interesse geral), cabe MS pela OAB; se atinge apenas o advogado investigado individualmente, a defesa cabe a ele próprio.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A função institucional da OAB inclui a defesa das prerrogativas da advocacia (Estatuto, art. 49). Essa atuação é coletiva e busca preservar o interesse geral da categoria, não substitui a defesa individual de cada advogado em situações concretas.

⚖️ Quando a OAB ingressa com MS para anular delação premiada e busca e apreensão específicas contra um advogado, ela exerce, na prática, defesa técnica individual, o que extrapola sua função institucional. A defesa do investigado cabe a ele próprio (por meio de seu defensor constituído), não à entidade de classe.

📣 A linha divisória adotada pelo STJ é a do interesse difuso da categoria versus interesse individual do investigado. Se a violação atinge a categoria como um todo (por exemplo, ato normativo que restringe prerrogativas), cabe MS pela OAB. Se atinge apenas um advogado em situação concreta, a OAB carece de legitimidade.

⚖️ A decisão preserva a funcionalidade do sistema de defesa de prerrogativas: evita que a OAB se transforme em “super-defensor” individual e mantém a clareza sobre quem é parte legítima para questionar atos investigativos contra advogados específicos.

Como Será Cobrado em Prova

Com relação à legitimidade da OAB para impetrar MS em defesa de advogado investigado, é correto afirmar:

A) A OAB tem legitimidade plena para impetrar MS em defesa de advogado investigado, por força de sua função institucional.

B) A legitimidade da OAB se assenta se a investigação causar impacto indireto nas prerrogativas de todos os investigados, como a busca e apreensão em escritório de advogado.

C) A OAB carece de legitimidade para MS em defesa individual de advogado investigado; sua atuação restringe-se à defesa coletiva da categoria, salvo interesse geral demonstrado.

D) A defesa de prerrogativas profissionais cabe ao próprio advogado investigado, não à OAB.

E) A OAB pode impetrar MS em defesa individual de advogado investigado mediante autorização do Conselho Federal.

Comentários:

A) Incorreta. A função institucional é coletiva, não autoriza substituição da defesa individual.

B) Incorreta. O critério diferenciador é o caráter individual ou coletivo do interesse. Quando a OAB ingressa com MS para anular delação busca e apreensão específica contra um advogado, mesmo que alega lesão reflexa a prerrogativa funcional, ela exerce, na prática, defesa técnica individual, o que extrapola sua função institucional.

C) Correta. A OAB tem legitimidade para defender prerrogativas coletivas da categoria (Súmula 630/STF), mas não para substituir a defesa individual do advogado investigado, sob pena de desvirtuar sua função institucional.

D) Incorreta. A OAB defende prerrogativas coletivas; o advogado investigado defende seus interesses individuais.

E) Incorreta. A autorização do Conselho Federal não supre a ausência de legitimidade para defesa individual.

Inteiro Teor

    A questão em discussão consiste em saber se a Ordem dos Advogados do Brasil possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa de advogado investigado, alegando violação de prerrogativas profissionais.

    Nos termos do art. 1 da Lei n. 12.016/2009 (repetindo a redação da Lei n. 1.533/1951), o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Além disso, nos termos do art. 5, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

    No caso, uma seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB impetrou mandado de segurança em defesa de advogado investigado, alegando violação de prerrogativas profissionais.

    Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a OAB não possui legitimidade para atuar em defesa individual de advogado investigado, salvo quando demonstrado interesse da categoria de forma geral.

    A impetração, ao buscar a nulidade da delação premiada e da busca e apreensão, e ao discutir a legalidade de dispositivos legais, está, na realidade, exercendo uma estratégia defensiva de interesse pessoal do investigado, o que desvirtua a função institucional da OAB.

    A atuação da OAB deve-se limitar à defesa de prerrogativas da classe, não podendo ser utilizada como instrumento de defesa individual de seus membros, conforme previsto no art. 49, parágrafo único, do Estatuto da OAB, e na Súmula n. 630 do STF.

    Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, “‘não há, no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação’ (AgRg no Inq n. 1.191/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27/10/2020). ‘Em suma, carece de legitimidade a Ordem dos Advogados do Brasil para atuar como assistente (advogado denunciado em ação penal), porquanto, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa'” (RMS n. 63.393/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2020).

11.                  Colaboração premiada de advogado – validade quando versa sobre crimes próprios

Destaque

A colaboração premiada firmada por advogado investigado é válida quando versa sobre fatos criminosos nos quais ele esteve envolvido como agente, e não sobre informações obtidas no exercício de seu munus profissional.

AgRg no RMS 73.012-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026.

Caso Fático

Dr. Creisson, advogado investigado por participação em organização criminosa firmou acordo de colaboração premiada com o MP, revelando fatos criminosos nos quais atuou como coautor (não como defensor). A defesa de outros investigados questionou a validade da colaboração, alegando violação ao sigilo profissional do art. 7º, II, da Lei nº 8.906/1994. O sigilo profissional do advogado impede que ele firme colaboração premiada sobre crimes em que atuou como coautor?

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 8.906/1994 (EOAB), art. 7º, II e art. 6º (inviolabilidade do escritório e sigilo profissional).

📎 Lei nº 12.850/2013 (colaboração premiada).

📚 O sigilo profissional do advogado protege as confidências feitas pelo cliente para fins de defesa. Não se estende a fatos criminosos dos quais o próprio advogado participou como coautor ou partícipe.

📍 Quando o advogado deixa de atuar como consultor ou defensor e passa a agir como coautor de um crime, as informações sobre o ilícito não estão cobertas pelo sigilo: ele não revela segredo confiado, mas confessa crime próprio.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O sigilo profissional do advogado é prerrogativa que protege a relação de confiança com o cliente, garantindo defesa efetiva. Sua finalidade é impedir que o advogado use contra o cliente confidências feitas para a elaboração da defesa, não dar imunidade ao advogado por crimes próprios.

⚖️ Quando o advogado figura como coautor ou partícipe de um crime (em vez de mero defensor), as informações sobre o ilícito não decorrem da relação cliente-advogado, mas da própria participação criminosa. Não há, portanto, sigilo a proteger.

📣 A Sexta Turma reafirmou que a inviolabilidade do escritório e o sigilo profissional não são obstáculos à investigação de crimes pessoais do advogado, desde que respeitadas as prerrogativas formais da Lei nº 8.906/1994 (presença de representante da OAB, por exemplo).

⚖️ A decisão equilibra dois valores: a proteção das prerrogativas da advocacia e a efetividade da persecução penal contra o próprio advogado autor de crimes. O sigilo é instrumento de defesa do cliente, não escudo para crimes do próprio advogado.

Como Será Cobrado em Prova

No que se refere à validade da colaboração premiada firmada por advogado investigado, é correto afirmar:

A) A colaboração premiada firmada por advogado é nula quando envolva informações relacionadas ao exercício profissional, mesmo quanto ao concurso de agentes.

B) A colaboração premiada do advogado é válida quando versa sobre fatos criminosos nos quais ele atuou como coautor ou partícipe.

C) O sigilo profissional do advogado tem natureza intangível e impede a celebração de colaboração premiada.

D) A colaboração premiada do advogado depende de prévia autorização da OAB.

E) O advogado coautor de crime tem dever de sigilo sobre as informações obtidas no exercício do munus profissional, mesmo sobre atos criminosos praticados em coautoria.

Comentários:

A) Incorreta. O sigilo protege as confidências do cliente, não os crimes próprios do advogado. Opção difícil…

B) Correta. O sigilo profissional protege a relação cliente-advogado em sua função defensiva, não os fatos criminosos em que o próprio advogado figura como coautor; quanto a esses, a colaboração é válida (art. 7º, II, da Lei nº 8.906/1994 não imuniza crimes pessoais).

C) Incorreta. O sigilo profissional cede diante de crimes próprios do advogado, não sendo intangível nessa hipótese.

D) Incorreta. A colaboração premiada é ato pessoal do investigado, sem dependência de autorização institucional.

E) Incorreta. Repete a alternativa A: o dever de sigilo refere-se a confidências defensivas, não a crimes em que o advogado é coautor.

Inteiro Teor

    A jurisprudência do STF, “orienta-se no sentido de admitir o cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia, desde que o advogado figure na condição de investigado, como ocorre no caso sob exame. (…) Não há notícia nos autos de que, durante o cumprimento da cautelar ora impugnada, tenha ocorrido desrespeito a alguma das prerrogativas previstas na Lei n. 8.609/1994, que são de observância obrigatória, e foram expressamente declinadas na decisão de primeira instância” (HC 242589 AgR, Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).

    Não se pode perder de vista que “a proteção do art. 7, II e 6, da Lei n. 8.906/1994 deve ser entendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à investigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à atividade profissional desenvolvida.” (AgRg no RHC 161.536/MG, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1 Região, Sexta Turma, DJe de 21/10/2022).

    Impende ressaltar que, quando um advogado deixa de atuar como consultor ou defensor e passa a agir como coautor ou partícipe de um crime, as informações que ele detém sobre o ilícito não estão cobertas pelo sigilo profissional. Nesse cenário, ele não está revelando um segredo confiado a ele na condição de advogado, mas sim confessando um crime que ele próprio cometeu.

    Portanto, se a colaboração premiada firmada pelo advogado versa sobre fatos criminosos nos quais ele esteve envolvido como agente, e não sobre informações obtidas no exercício de seu munus profissional, a delação é considerada válida. A vedação legal visa impedir que o advogado use contra o cliente as confidências que lhe foram feitas para a elaboração de uma defesa, e não para lhe dar imunidade por eventuais crimes que tenha cometido.

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