Informativo STJ 876 Comentado
1. Homologação de ato notarial estrangeiro – bens situados no Brasil
Destaque
A homologação de ato notarial estrangeiro que versa sobre bens situados no Brasil contraria o art. 964 do CPC, que veda a homologação de decisões estrangeiras em hipóteses de competência exclusiva da jurisdição brasileira.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/11/2025.
Caso Fático
Dona Gertrudes, cidadã mexicana com bens no Brasil, faleceu na Cidade do México deixando testamento hológrafo (particular) lavrado por tabelião mexicano, com a dotação de um apartamento em Copacabana e uma fazenda no Mato Grosso. Os herdeiros, Seu Madruga e Chiquinha, requereram ao STJ a homologação do ato notarial estrangeiro para que a partilha produzisse efeitos no Brasil, sem necessidade de inventário judicial.
Conteúdo-Base
📎 CPC, art. 964 (competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira).
📎 CPC, art. 23, II (competência exclusiva para inventário e partilha de bens no Brasil).
📎 CC, arts. 1.876 e 1.877 (abertura e registro judicial de testamento particular).
📚 A competência exclusiva da jurisdição brasileira para inventário e partilha de bens situados no território nacional é matéria de ordem pública, ligada à soberania e inafastável por convenção das partes.
📍 O consenso entre os herdeiros não afasta o controle jurisdicional sobre testamento hológrafo, cuja confirmação depende de processo judicial interno com oitiva de testemunhas (CC, art. 1.877).
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A competência para inventário e partilha de bens situados no Brasil é exclusiva da jurisdição nacional, nos termos do art. 23, II, do CPC. Trata-se de regra de soberania que não admite derrogação, ainda que haja consenso entre os interessados ou que o ato estrangeiro tenha sido lavrado por autoridade competente no país de origem.
⚖️ O testamento hológrafo (particular) exige, para produzir efeitos no Brasil, confirmação judicial com oitiva de pelo menos uma das testemunhas que o assinaram (CC, art. 1.877). Essa exigência decorre do controle de autenticidade e validade do ato, que não pode ser suprida por homologação de ato notarial estrangeiro.
📣 A partilha de bens imóveis situados no território brasileiro, por envolver direitos reais sujeitos a registro público nacional, depende de processo judicial interno para que se garanta a observância das formalidades legais, a publicidade e a segurança jurídica. Eventual acordo entre herdeiras pode ser submetido à homologação judicial brasileira, mas não por via da homologação de ato estrangeiro.
⚖️ A eficácia de disposições testamentárias que recaiam sobre patrimônio situado no Brasil depende de controle jurisdicional interno, em respeito à ordem pública e à soberania nacional. O ato notarial francês, embora válido na França, não substitui o devido processo perante a jurisdição brasileira.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a homologação de decisões estrangeiras relativas a bens situados no Brasil, assinale a alternativa correta:
A) O consenso entre herdeiras afasta a necessidade de processo judicial brasileiro para partilha de bens situados no país se há testamento estrangeiro.
B) A homologação de ato notarial estrangeiro que verse sobre bens no Brasil é inviável por se tratar de matéria de competência exclusiva da jurisdição brasileira.
C) A partilha feita por tabelião estrangeiro produz efeitos no Brasil após registro em cartório de imóveis.
D) O testamento hológrafo lavrado no exterior dispensa confirmação judicial no Brasil quando acompanhado de tradução juramentada.
E) A competência exclusiva da jurisdição brasileira aplica-se a bens imóveis, mas não a bens móveis situados no Brasil.
Comentários:
A) Incorreta. O consenso não afasta o controle jurisdicional obrigatório.
B) Correta. A Corte Especial reconheceu que a matéria é de competência exclusiva da jurisdição nacional, inviabilizando a homologação.
C) Incorreta. A partilha estrangeira não produz efeitos diretos, exigindo processo judicial brasileiro.
D) Incorreta. O testamento hológrafo exige confirmação judicial com oitiva de testemunhas, independentemente de tradução.
E) Incorreta. A competência exclusiva abrange inventário e partilha de quaisquer bens situados no Brasil.
Versão Esquematizada
📌 Homologação de ato notarial estrangeiro – bens no Brasil
📍 Competência exclusiva da jurisdição brasileira (CPC, art. 23, II)
📍 Inviabilidade de homologação de ato notarial estrangeiro
📍 Testamento hológrafo: confirmação judicial obrigatória
📍 Consenso entre herdeiras não supre jurisdição
📍 Ordem pública e soberania nacional
Inteiro Teor
O caso concreto trata de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de ato extrajudicial praticado por tabelião francês consistente no registro da declaração de espólio e na lavratura de ata de execução de testamento, compreendendo a partilha de bens situados no Brasil.
A homologação de sentenças estrangeiras no Brasil, prevista nos arts. 105, I, i, da Constituição Federal, 15 e 17 da LINDB, 960 a 965 do Código de Processo Civil (CPC) e 216-A a 216-N do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige, além do atendimento de requisitos formais (documentação, tradução juramentada, chancela consular, competência da autoridade prolatora, citação ou revelia, trânsito em julgado), que não haja ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública.
Na hipótese, todavia, o pedido envolve a homologação de atos notariais estrangeiros que importam diretamente a confirmação de testamento hológrafo e a partilha de bens situados no Brasil. A matéria encontra-se sob reserva de jurisdição, sendo de competência exclusiva da jurisdição brasileira, nos termos do art. 23, II, do CPC, o que, por si só, inviabiliza o pleito homologatório, nos termos do art. 964 do CPC.
Com efeito, consoante disposto na legislação de regência, compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior.
Portanto, a eficácia de disposições testamentárias que recaiam sobre patrimônio situado no Brasil depende de controle jurisdicional interno, em respeito à ordem pública e à soberania nacional.
De igual modo, a alegação de consenso entre as herdeiras não tem o condão de afastar o controle jurisdicional incidente sobre o testamento hológrafo. Eventual acordo poderá ser validamente submetido ao juízo nacional competente, que avaliará a regularidade formal do testamento e, a partir daí, a possibilidade de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial.
Ademais, o próprio Código Civil estabelece regramento específico quanto à abertura e ao registro judicial do testamento particular (arts. 1.876 e seguintes), prevendo expressamente, no art. 1.877, que “morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos”.
Dessa forma, a homologação de ato notarial estrangeiro não pode substituir o devido processo perante a jurisdição brasileira.
2. Continuidade delitiva – inaplicabilidade às infrações administrativas sem previsão legal
Destaque
A aplicação da continuidade delitiva ou de outros institutos do Direito Penal às infrações administrativas somente é admitida quando houver previsão expressa em lei.
AREsp 2.642.744-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 3/2/2026.
Caso Fático
Creosvaldo, empresário do ramo de balança industrial, foi autuado pelo Inmetro em 15 ocasiões distintas por manter equipamentos de medição fora dos padrões legais. Na defesa administrativa, Creosvaldo invocou o instituto da continuidade delitiva (art. 71 do CP) por analogia, sustentando que as infrações configurariam conduta continuada e, portanto, deveriam ser punidas como uma única infração com acréscimo de pena.
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 71 (continuidade delitiva).
📎 Lei n. 9.933/1999 (competências do Conmetro e do Inmetro).
📎 Tema 1.199/STF (aplicação de institutos penais ao Direito Administrativo sancionador).
📚 O STF, no julgamento do Tema 1.199, firmou entendimento restritivo: institutos do Direito Penal somente se aplicam às infrações administrativas quando houver autorização legal expressa, não bastando analogia.
📍 A jurisprudência anterior do STJ admitia, em tese, a aplicação da continuidade delitiva no âmbito administrativo, mas esse entendimento foi superado pelo precedente vinculante do STF.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A legislação administrativa aplicável (Lei n. 9.933/1999) não contém previsão de continuidade delitiva ou de qualquer instituto análogo ao art. 71 do CP. Cada infração é autônoma e gera sanção própria, sem possibilidade de unificação por analogia com o Direito Penal.
⚖️ O Tema 1.199/STF estabeleceu, em precedente vinculante, que a transposição de institutos penais ao Direito Administrativo sancionador exige expressa previsão legal. A ratio decidendi é clara: se o legislador não previu o instituto na seara administrativa, o intérprete não pode suprir essa lacuna por analogia, pois o regime sancionatório administrativo possui autonomia dogmática.
📣 Há coerência lógica na aplicação uniforme do precedente do STF: se na improbidade administrativa – cuja sanção é mais grave – não se admite analogia com institutos penais sem lei expressa, com maior razão no processo administrativo sancionador comum, cujas sanções são menos severas. Pensar diferente criaria paradoxo: o regime mais brando teria garantias que o mais gravoso não possui.
⚖️ A Primeira Turma do STJ já havia sinalizado essa mudança de orientação no julgamento do REsp 2.087.667/RJ, e agora consolida o alinhamento com o Tema 1.199/STF, superando a jurisprudência anterior que admitia a analogia in bonam partem. A autonomia do Direito Administrativo sancionador impõe que seus institutos decorram de previsão legal própria.
Como Será Cobrado em Prova
Acerca da aplicação de institutos do Direito Penal às infrações administrativas, assinale a alternativa correta:
A) A aplicação da continuidade delitiva às infrações administrativas depende de analogia in bonam partem com o art. 71 do CP.
B) A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que a continuidade delitiva pode ser aplicada por analogia ao Direito Administrativo sancionador.
C) O Tema 1.199/STF permite a aplicação de institutos penais ao Direito Administrativo sancionador quando o regime punitivo for semelhante.
D) A transposição de institutos penais às infrações administrativas depende de previsão normativa expressa.
E) A Lei n. 9.933/1999 prevê a aplicação subsidiária do Código Penal às infrações metrológicas.
Comentários:
A) Incorreta. A analogia in bonam partem foi afastada pelo precedente vinculante do STF.
B) Incorreta. Esse entendimento foi superado após o Tema 1.199/STF.
C) Incorreta. O Tema 1.199/STF exige previsão legal expressa, não mera semelhança entre regimes.
D) Correta. Conforme decidido pela Primeira Turma em alinhamento ao Tema 1.199/STF.
E) Incorreta. A Lei n. 9.933/1999 não contém essa previsão.
Versão Esquematizada
📌 Continuidade delitiva – infrações administrativas
📍 Tema 1.199/STF: exige previsão legal expressa
📍 Lei 9.933/1999 não prevê continuidade delitiva
📍 Superação da jurisprudência anterior do STJ
📍 Autonomia do Direito Administrativo sancionador
📍 Coerência com regime da improbidade administrativa
Inteiro Teor
A questão central a ser dirimida consiste na possibilidade de aplicação do instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, às infrações administrativas.
Inicialmente, impõe-se destacar que a legislação administrativa aplicável ao caso concreto, a Lei n. 9.933/1999, que dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, dentre outras providências, não disciplina expressamente a continuidade infracional.
Nesse contexto, surge a necessidade de avaliar se, apesar da ausência de previsão expressa na legislação administrativa, seria legítima a aplicação de um instituto do Direito Penal, como a continuidade delitiva, às infrações administrativas.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça vinha compreendendo pela possibilidade, em tese, de aplicação da regra da continuidade delitiva no âmbito das infrações administrativas, notadamente quando as diversas irregularidades de igual natureza eram apuradas na mesma ação fiscalizatória (AgInt no AREsp n. 1.356.452/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021; e AgInt no REsp n. 1.666.784/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018).
Nesse sentido, o Tribunal de origem assentou que o instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, deve ser aplicado analogicamente às infrações administrativas quando houver unidade de desígnios entre as condutas, bem como identidade de natureza e circunstâncias fáticas.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199/STF, estabeleceu, em matéria sancionadora, a compreensão de que a aplicação de institutos do Direito Penal é admitida apenas quando houver previsão expressa em lei. Entendeu-se que, ausente previsão específica na legislação pertinente, não se pode presumir a existência de mecanismos atenuadores da responsabilidade administrativa.
Isto é, se não houver previsão legal, não há como aplicar ao Direito Administrativo o instituto radicado no Direito Penal.
Nesse contexto, não se mostra lógico que a compreensão do STF, mais restritiva, firmada em precedente obrigatório, seja aplicada em demandas relativas à improbidade administrativa – cuja sanção é muito mais grave e com consequências mais próximas às do Direito Penal -, e deixe de ser aplicada em demandas relacionadas a infrações puramente administrativas, como fiscalização metrológica, como no caso em exame.
Saliente-se que, recentemente, a Primeira Turma do STJ analisou a aplicação da continuidade delitiva em processo administrativo sancionador, ao julgar o REsp n. 2.087.667/RJ, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina, concluindo, na ocasião, pela sua possibilidade. Entretanto, aquele caso difere do presente, pois ali existia legislação administrativa específica que autorizava expressamente a aplicação do instituto, circunstância que não se verifica na situação atual sob análise.
Assim, considerando a necessidade de manutenção de coerência com a razão trazida no precedente obrigatório do STF (Tema 1199/STF) e a inexistência de disposição normativa expressa que, no caso, autorize a aplicação do instituto da continuidade delitiva às infrações administrativas em análise, a adoção deste instituto configuraria indevida ampliação dos limites normativos impostos pelo legislador, em afronta ao princípio da legalidade estrita, que rege o Direito Administrativo Sancionador.
3. Improbidade administrativa – tortura e rol taxativo do art. 11 da LIA após a Lei 14.230/2021
Destaque
A despeito de a jurisprudência anterior qualificar a tortura como improbidade, após a Lei 14.230/2021 o rol do art. 11 da LIA passou a ser taxativo, impossibilitando o enquadramento de condutas não expressamente previstas, devendo a responsabilização ser buscada nas esferas próprias.
REsp 2.232.623-AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
Caso Fático
Tibúrcio e Geremias, policiais militares, foram acusados de sequestrar, torturar e ocultar o cadáver de Creitinho durante operação policial. O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa com fundamento no art. 11 da LIA, enquadrando a conduta como ato atentatório aos princípios da Administração. Ocorre que, durante o trâmite, sobreveio a Lei 14.230/2021 que alterou (devassou) a LIA.
Conteúdo-Base
📎 LIA, art. 11 (redação da Lei 14.230/2021) (rol taxativo de atos ímprobos contra princípios).
📎 CF, art. 37 (princípios da Administração Pública).
📎 Tema 1.199/STF (irretroatividade e retroatividade da Lei 14.230/2021).
📚 Antes da Lei 14.230/2021, o art. 11 continha rol exemplificativo, admitindo enquadramentos por interpretação extensiva. A nova redação tornou o rol taxativo, exigindo subsunção expressa da conduta.
📍 O STF no Tema 1.199 reconheceu a impossibilidade de aplicação retrospectiva da nova lei para extinguir ações já ajuizadas, mas permitiu a aplicação de disposições mais benéficas ao réu em processos em trâmite.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 Antes da Lei 14.230/2021, o art. 11 da LIA continha rol exemplificativo, o que permitia enquadrar condutas graves – como tortura praticada por agentes estatais – como atos atentatórios aos princípios da Administração. A Primeira Seção do STJ, em leading case, havia expressamente reconhecido que tortura por agentes públicos configurava improbidade por violação a princípios.
⚖️ A Lei 14.230/2021 transformou o rol do art. 11 em taxativo (numerus clausus), listando hipóteses específicas de atos ímprobos contra princípios. A tortura praticada por agentes públicos, embora gravíssima, não encontra correspondência expressa nas hipóteses agora previstas, inviabilizando o enquadramento na via da improbidade administrativa.
📣 Essa alteração legislativa cria aparente paradoxo: a conduta mais reprovável do agente estatal (tortura) deixa de ser sancionável pela via da improbidade. Contudo, a responsabilização deve ser buscada nas esferas penal e civil, que possuem instrumentos próprios e sanções adequadas. A tipificação penal da tortura (Lei 9.455/1997) e a responsabilidade civil do Estado (CF, art. 37, § 6º) garantem que a conduta não ficará impune.
⚖️ A Primeira Turma, embora reconhecendo a relevância da tutela de direitos fundamentais e de tratados internacionais de direitos humanos, concluiu que o princípio da legalidade impede o enquadramento de condutas não previstas no rol taxativo. A inadequação da via eleita não equivale à impunidade, mas impõe que a responsabilização ocorra pelos canais jurídicos adequados.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a ação de improbidade administrativa por atos atentatórios aos princípios da Administração (art. 11 da LIA), assinale a alternativa correta:
A) Após a Lei 14.230/2021, o art. 11 da LIA tem rol taxativo, o que pode impedir o enquadramento de condutas graves não expressamente previstas, como tortura por agentes estatais.
B) O rol do art. 11 da LIA permanece exemplificativo após a Lei 14.230/2021, permitindo enquadramentos por interpretação extensiva.
C) A Lei 14.230/2021 não se aplica a processos em trâmite, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199.
D) A tortura praticada por agentes públicos continua enquadrável como improbidade administrativa pelo art. 11 da LIA na atual redação.
E) A taxatividade do rol do art. 11 da LIA impede a responsabilização do agente público em outras esferas.
Comentários:
A) Correta. A Primeira Turma reconheceu que a taxatividade do novo rol pode impedir enquadramentos antes admitidos.
B) Incorreta. A Lei 14.230/2021 expressamente tornou o rol taxativo.
C) Incorreta. O STF admitiu a aplicação de normas mais benéficas da nova lei a processos em curso.
D) Incorreta. A tortura não encontra correspondência expressa no rol taxativo do art. 11 na redação atual.
E) Incorreta. A inadequação da via da improbidade não impede responsabilização penal e civil.
Versão Esquematizada
📌 Improbidade – tortura – art. 11 da LIA
📍 Rol exemplificativo → taxativo (Lei 14.230/2021)
📍 Tortura não consta no novo rol do art. 11
📍 Responsabilização: esferas penal e civil
📍 Tema 1.199/STF: aplicação de normas benéficas
📍 Princípio da legalidade prevalece
Inteiro Teor
O cerne da presente controvérsia reside em aferir, para efeito de recebimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa na qual se imputa a policiais militares a prática de sequestro, tortura e ocultação de cadáver, se houve adequada individualização das condutas como ato de improbidade.
De acordo com o texto original do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, os atos ímprobos atentatórios aos princípios da Administração Pública constavam de rol exemplificativo, viabilizando, dessarte, que, malgrado não expressamente contempladas, outras condutas ilícitas contrárias a preceitos basilares do Estado – especialmente àqueles constantes do art. 37 da Constituição da República – igualmente viabilizassem a responsabilização do agente público por meio de ação de improbidade administrativa.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.199/STF de repercussão geral, não obstante tenha reconhecido a impossibilidade de aplicação retrospectiva da Lei n. 14.230/2021 aos casos transitados em julgado, pontuou a ausência de ultratividade da legislação revogada, sendo viável, por conseguinte, a incidência do novel regramento quanto aos processos em curso.
Essa orientação ressoou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual, conquanto encampe a aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 aos casos em trâmite, viabiliza a incidência do princípio da continuidade típico-normativa para reenquadrar as condutas imputadas em outros tipos descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, inclusive em hipóteses nas quais a legislação extravagante expressamente capitule como ímprobas as ações ou omissões não categoricamente plasmadas na Lei de Improbidade Administrativa.
Com efeito, sob o ângulo anterior às alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, a Primeira Seção do STJ, apreciando leading case envolvendo a acusação de supostos atos de tortura praticados por agentes policiais contra presos mantidos em custódia em Delegacia de Polícia, REsp n. 1.177.910/SE, julgado em 26/8/2015, exarou compreensão no sentido de que ações dessa natureza, se comprovadas, afrontam preceitos basilares da ordem constitucional e implicam ofensa manifesta aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, configurando, por conseguinte, ato de improbidade que vulnera princípios da Administração Pública, com amparo no art. 11, caput, inciso I, da Lei n. 8.429/1992.
Entretanto, não obstante a relevância de tal orientação para a tutela de direitos fundamentais e a observância de tratados internacionais consagradores de direitos humanos, após as modificações implementadas pela atual redação do art. 11, da Lei n. 8.429/1992 – aplicável aos processos em curso, à luz da sobredita orientação do Supremo Tribunal Federal – não mais permite enquadrar a tortura, a violência policial, a ocultação de cadáver, enfim, o justiçamento ilícito praticado por agentes do Estado como ato de improbidade, pois ausente correlação entre tais condutas e os demais tipos legais.
Assim, é forçoso reconhecer a inadequação da via eleita para a responsabilização dos acusados, a qual deve ser perseguida nas esferas próprias.
4. Pensionamento mensal – limite de 2/3 e fixação em salário mínimo
Destaque
O pensionamento mensal decorrente de ato ilícito deve limitar-se a 2/3 dos rendimentos da vítima falecida, ou ser equivalente a um salário mínimo quando não houver comprovação dos rendimentos.
REsp 2.204.627-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
Caso Fático
Crementina deu entrada no hospital público com fortes dores abdominais. Apesar da gravidade, ficou horas sem atendimento médico e faleceu. Seu marido Tibúrcio e seus dois filhos menores ajuizaram ação indenizatória contra o Distrito Federal, pleiteando danos morais e pensionamento mensal. O ente estatal foi condenado, mas recorreu quanto ao valor do pensionamento, alegando que deveria ser limitado a 2/3 dos rendimentos da falecida – que não foram comprovados nos autos.
Conteúdo-Base
📎 CC, art. 950 (indenização por lucros cessantes).
📎 CF, art. 37, § 6º (responsabilidade objetiva do Estado).
📎 Súmula 490/STF (pensionamento correspondente à importância do trabalho).
📚 A presunção de que 1/3 dos rendimentos da vítima seria destinado ao seu próprio sustento justifica o limite de 2/3 para o pensionamento aos dependentes.
📍 Na ausência de comprovação dos rendimentos efetivos da vítima, a jurisprudência do STJ admite a fixação do pensionamento em um salário mínimo como parâmetro razoável.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O pensionamento por ato ilícito tem por finalidade recompor a perda financeira sofrida pelos dependentes da vítima. A dedução de 1/3 corresponde à parcela presumida de gastos pessoais do falecido, de modo que o pensionamento se limita a 2/3 dos rendimentos. Essa dedução aplica-se mesmo quando a vítima era provedora integral do lar.
⚖️ Quando não há prova dos rendimentos da vítima – como no caso de trabalhadores informais ou pessoas sem renda comprovável – o pensionamento pode ser fixado em um salário mínimo, parâmetro adotado pela jurisprudência do STJ para garantir a reparação integral sem enriquecimento ilícito. Esse valor serve como piso indenizatório na ausência de outros elementos de prova.
📣 A responsabilidade do Estado por omissão na prestação do serviço público de saúde é objetiva quando se trata de falha no serviço. A demora no atendimento médico em hospital público, quando comprovado nexo causal com o óbito, gera o dever de indenizar tanto os danos materiais (pensionamento) quanto os morais.
⚖️ A fixação do pensionamento em salário mínimo visa assegurar reparação adequada sem exigir prova diabólica dos dependentes. Impor à família enlutada o ônus de comprovar rendimentos de vítima que trabalhava na informalidade equivaleria a negar-lhe a tutela indenizatória, frustrando o princípio da reparação integral.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre o pensionamento mensal decorrente de ato ilícito com resultado morte, assinale a alternativa correta:
A) O pensionamento deve corresponder à integralidade dos rendimentos da vítima.
B) A comprovação dos rendimentos da vítima é requisito indispensável para a fixação do pensionamento.
C) O pensionamento limita-se a 1/3 dos rendimentos da vítima, por presunção de gastos com dependentes.
D) A fixação do pensionamento em salário mínimo depende de pedido expresso da parte autora.
E) Na ausência de comprovação dos rendimentos da vítima, o pensionamento pode ser fixado em um salário mínimo.
Comentários:
A) Incorreta. Presume-se que 1/3 dos rendimentos era destinado ao sustento próprio da vítima.
B) Incorreta. Na ausência de prova, o pensionamento pode ser fixado em um salário mínimo.
C) Incorreta. O limite é de 2/3 (dois terços), pois 1/3 é deduzido a título de gastos pessoais.
D) Incorreta. O juiz pode fixar o parâmetro de ofício, sem necessidade de pedido expresso.
E) Correta. Conforme entendimento da Segunda Turma, aplica-se o limite de 2/3 ou o piso de um salário mínimo.
Versão Esquematizada
📌 Pensionamento mensal – morte por omissão estatal
📍 Limite: 2/3 dos rendimentos (1/3 = gastos pessoais)
📍 Sem prova de renda → um salário mínimo
📍 Responsabilidade objetiva do Estado por falha no serviço
📍 Reparação integral × enriquecimento ilícito
📍 Proteção dos dependentes da vítima
Inteiro Teor
No caso, houve responsabilização do ente estatal pela morte decorrente de omissão na prestação do serviço público de saúde. O Distrito Federal sustentou que o pensionamento deve ser limitado a 2/3 do salário mínimo para todos os dependentes, partindo-se da premissa de que o terço restante seria destinado ao sustento da própria vítima.
De fato, o pensionamento por ato ilícito deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos era destinado ao seu próprio sustento.
Contudo, quando não houver comprovação dos rendimentos, como no caso dos autos, o pensionamento pode ser fixado no valor equivalente a um salário mínimo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, conclui-se que na ausência de comprovação dos rendimentos da vítima, é admissível a fixação da pensão mensal em valor equivalente a um salário mínimo. Essa orientação visa assegurar a reparação integral dos danos materiais sofridos pelos dependentes da vítima, mesmo quando não há provas documentais dos ganhos auferidos em vida.
5. IRPF – incidência sobre PLR, bônus de performance, outplacement e compensação por stock options
Destaque
O IRPF incide sobre verbas recebidas a título de participação nos lucros e resultados, bônus de performance individual, outplacement e a compensação por stock options quando previstas em contrato civil de prestação de serviços, por caracterizarem acréscimo patrimonial.
REsp 1.409.762-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por maioria, julgado em 3/2/2026.
Caso Fático
Seu Barriga, alto executivo, mantinha com a empresa tanto um contrato de trabalho formal quanto um contrato civil de prestação de serviços. Na rescisão unilateral deste último, recebeu: PLR (R$ 800 mil), bônus de performance (R$ 500 mil), programa de outplacement (R$ 150 mil) e compensação pela perda de stock options que não exerceu (R$ 2 milhões). Seu Barriga sustentou que todas as verbas tinham natureza indenizatória e, portanto, seriam isentas de IR.
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 153, III (competência para instituir IR).
📎 CTN, art. 43, § 1º (conceito de renda e acréscimo patrimonial).
📎 CC, arts. 408 e ss. (cláusula penal).
📎 Tema 1226/STJ (stock options – fato gerador do IR no exercício da opção).
📚 A denominação jurídica atribuída pelas partes à verba (‘indenização’, ‘bônus’) não vincula a autoridade fiscal, que deve investigar a real natureza econômica do pagamento.
📍 A compensação pela perda de stock options não exercidas configura cláusula penal cível (lucros cessantes prefixados), com natureza de acréscimo patrimonial tributável.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 PLR e bônus de performance são verbas atreladas ao desempenho e aos resultados financeiros da empresa, constituindo acréscimo patrimonial tributável. Quando previstas em contrato civil (não trabalhista), não se beneficiam das isenções da legislação trabalhista, pois derivam de acordo de vontades privado.
⚖️ O programa de outplacement – apoio estruturado à transição de carreira do executivo desligado – configura benefício econômico mensurado e oferecido pela empresa ao prestador de serviços. Embora denominado ‘indenização’ no contrato, sua real natureza é de vantagem patrimonial, atraindo a incidência do IRPF.
📣 O ponto mais sofisticado diz respeito à compensação por stock options não exercidas. À luz do Tema 1226/STJ, o fato gerador do IR sobre stock options ocorre no exercício da opção. Contudo, quando o executivo recebe valor em dinheiro como compensação pela perda da oportunidade de exercer a opção, esse pagamento tem natureza de cláusula penal cível – prefixação de perdas e danos (lucros cessantes) –, configurando acréscimo patrimonial tributável.
⚖️ O conceito constitucional de renda e proventos abrange todo acréscimo patrimonial, independentemente da denominação jurídica que as partes lhe atribuam. A substância econômica prevalece sobre a forma contratual: se houve ingresso de riqueza nova no patrimônio do contribuinte, há fato gerador do IR.
Como Será Cobrado em Prova
Acerca da incidência do IRPF sobre verbas pagas em rescisão de contrato de prestação de serviços, assinale a alternativa correta:
A) Verbas denominadas ‘indenização’ no contrato de prestação de serviços são isentas de IRPF.
B) O programa de outplacement tem natureza salarial e sujeita-se à contribuição previdenciária, mas não ao IRPF.
C) A incidência do IRPF sobre PLR, bônus, outplacement e compensação por stock options, quando previstas em contrato civil, decorre da natureza de acréscimo patrimonial dessas verbas.
D) A compensação por stock options não exercidas tem natureza de dano emergente e é isenta de tributação.
E) O Tema 1226/STJ afasta a tributação sobre valores recebidos como compensação pela perda de stock options.
Comentários:
A) Incorreta. A denominação contratual não vincula a autoridade fiscal; prevalece a natureza econômica real.
B) Incorreta. Outplacement previsto em contrato civil não tem natureza salarial, mas configura acréscimo patrimonial sujeito ao IRPF.
C) Correta. A Segunda Turma reconheceu que todas essas verbas configuram acréscimo patrimonial tributável.
D) Incorreta. A compensação por stock options constitui cláusula penal (lucros cessantes), não dano emergente.
E) Incorreta. O Tema 1226/STJ trata do fato gerador no exercício da opção; a compensação em dinheiro é hipótese distinta.
Versão Esquematizada
📌 IRPF – verbas de contrato civil de prestação de serviços
📍 PLR e bônus: acréscimo patrimonial tributável
📍 Outplacement: benefício econômico, não indenização
📍 Stock options não exercidas: cláusula penal (lucros cessantes)
📍 Substância econômica prevalece sobre denominação contratual
📍 Tema 1226/STJ: fato gerador no exercício da opção
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir a natureza jurídica, para fins de incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), sobre um conjunto de verbas pagas a um executivo por ocasião da rescisão unilateral e imotivada de seu contrato de prestação de serviços, o qual, cumpre destacar, possui natureza eminentemente cível, apartado de um concomitante vínculo de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
No caso, a parte mantinha com a empresa um contrato de prestação de serviços de natureza cível, paralelamente a um contrato de trabalho formal. As verbas ora em disputa, estipuladas justamente no bojo do contrato cível, são: participação nos lucros e resultados, bônus de performance individual, outplacement e a compensação por stock options.
Tais obrigações não derivam diretamente da legislação trabalhista, de dissídios ou de convenções coletivas, mas de um acordo de vontades de índole privada. As partes, ao celebrarem o contrato, previram uma retribuição financeira para a hipótese de rescisão unilateral e imotivada por parte da contratante. Cumpre asseverar que tal estipulação se amolda perfeitamente ao instituto da cláusula penal compensatória, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil. Trata-se, em verdade, de uma prefixação de perdas e danos, uma penalidade contratual que, embora possa ter um viés indenizatório, não se confunde necessariamente com a reparação de um dano emergente no sentido tributário. Pelo contrário, a sua natureza é, primariamente, contratual e sancionatória, representando para o credor o ingresso de um valor em seu patrimônio.
Prosseguindo nessa senda, é cediço que a denominação jurídica atribuída pelas partes a uma verba (“indenização”, “gratificação”, “bônus”) não vincula a autoridade fiscal, que deve perquirir a real natureza econômica do fato para determinar a ocorrência do fato gerador, em observância ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, consagrado, no âmbito tributário, no §1º do art. 43 do CTN.
Dito isso, o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e o Bônus de desempenho individual são verbas inequivocamente atreladas ao desempenho do executivo e aos resultados financeiros da companhia. Representam uma forma de remuneração variável, um prêmio pelo sucesso alcançado. O seu pagamento no momento da rescisão contratual não lhes retira essa característica. Sem dúvida alguma, esses valores servem para remunerar a perda da expectativa de auferir esses ganhos no futuro próximo, caso o contrato tivesse prosseguido. Assim, a compensação por uma expectativa de ganho frustrada qualifica-se como lucro cessante, configurando acréscimo patrimonial tributável. Portanto, correta a incidência do imposto de renda sobre tais valores.
Além disso, o serviço de outplacement representa um programa de apoio estruturado que as empresas oferecem a funcionários desligados para facilitar sua transição na carreira. Trata-se de um benefício, uma vantagem que, embora não monetária em sua forma direta, possui valor econômico e se traduz em um incremento ao patrimônio de possibilidades e oportunidades do executivo. Não se trata de reparar uma perda, mas de fornecer uma nova ferramenta para o futuro profissional. A legislação tributária não se limita a tributar valores em pecúnia, apenas, mas inclui vantagens e benefícios que configurem acréscimo patrimonial. No caso, a tributabilidade se torna ainda mais evidente e inconteste, porquanto o empregado foi indenizado em valor correspondente ao que seria gasto com o serviço de recolocação profissional, auferindo nítido acréscimo patrimonial ao seu patrimônio. Logo, o proveito econômico recebido sujeita-se à tributação.
Por último, talvez o ponto mais sofisticado da controvérsia diga respeito à Compensação pela Perda do Direito à Participação Acionária (Stock Option).
Em linhas gerais, o denominado Stock Option Plan (SOP) consiste na oferta, pela Sociedade Anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, sob determinadas condições e com preço preestabelecido (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). O interessado, então, poderá aderir à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, por elas pagando o preço outrora definido pela companhia.
A equalização da controvérsia deita raízes no recente posicionamento do STJ, firmado no julgamento do Tema 1226/STJ, o qual possui a seguinte ratio decidendi: o fato gerador do Imposto de Renda não ocorre no momento em que o beneficiário exerce a opção e adquire as ações (muitas vezes por um preço simbólico ou inferior ao de mercado), pois ali há apenas uma transação mercantil sem ganho líquido imediato. O acréscimo patrimonial tributável se materializa apenas no momento da alienação dessas ações, quando o ganho de capital (diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição) é efetivamente realizado.
No caso, a parte não chegou a exercer a opção de compra nem a vender as ações. Ele recebeu um valor em dinheiro como compensação pela perda da oportunidade de realizar todo esse ciclo. Ora, este pagamento pecuniário nada mais é do que a substituição, pelo seu equivalente monetário, do ganho de capital que ele potencialmente auferiria ao final do processo. Se o ganho na venda das ações é tributável, a compensação que o substitui, por identidade de substância econômica, também o é. Portanto, o valor recebido a título de compensação pelo não exercício do direito de stock options representa um evidente acréscimo patrimonial, sendo plenamente tributável pelo Imposto de Renda, em perfeita harmonia com o espírito do Tema 1226/STJ.
Dessa forma, tendo-se em vista que se trata de valores relativos à aplicação de cláusula penal cível, consistentes em prefixação de perdas e danos, alinhados, sobretudo, ao conceito de lucros cessantes, tais valores são, portanto, representativos de acréscimos patrimoniais tributáveis (renda), na forma do art. 70, caput, da Lei n. 9.430/1996.
6. Seguro de vida – suicídio como único agravamento intencional do risco
Destaque
No seguro de vida, o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato é a única hipótese de agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária.
REsp 2.130.908-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025.
Caso Fático
Kiko, segurado de apólice de vida, era usuário de entorpecentes. Certa noite, dirigiu-se a um ponto de venda de drogas e acabou sendo morto por traficantes. A seguradora negou a indenização aos beneficiários (sua mãe, Dona Florinda), alegando que Kiko havia agravado intencionalmente o risco ao frequentar local perigoso e praticar conduta ilícita (uso de drogas), configurando exclusão de cobertura pelo art. 768 do CC.
Conteúdo-Base
📎 CC, art. 768 (perda da garantia por agravamento intencional do risco).
📎 CC, art. 798 (suicídio e prazo de carência de dois anos).
📎 Súmula 620/STJ (embriaguez do segurado não exclui cobertura).
📎 REsp 1.999.624/PR (Segunda Seção) (vedação de exclusão por conduta de risco no seguro de vida).
📚 O seguro de vida tem natureza protetiva e social, diferentemente do seguro de danos. A proteção destina-se aos beneficiários, não ao patrimônio do segurado.
📍 O agravamento intencional do risco (art. 768 do CC) exige dois elementos cumulativos: intenção deliberada de aumentar o risco e nexo causal entre essa intenção e o sinistro.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 No seguro de vida, condutas imprudentes do segurado – como embriaguez (Súmula 620/STJ) e excesso de velocidade – não excluem a cobertura securitária. A natureza protetiva do seguro de vida impõe interpretação restritiva das cláusulas de exclusão, em favor dos beneficiários que dependem economicamente do segurado.
⚖️ O art. 768 do CC exige agravamento intencional do risco, o que pressupõe vontade deliberada de morrer. Frequentar local perigoso ou usar drogas, embora condutas reprováveis, não demonstram intenção de provocar o próprio óbito. A morte decorreu de ação de terceiros (traficantes), rompendo o nexo entre a conduta do segurado e o sinistro.
📣 A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.999.624/PR, consolidou que no seguro de vida é vedada a exclusão de cobertura em razão de conduta de risco do segurado, exceto na hipótese de suicídio dentro dos dois primeiros anos de vigência do contrato (CC, art. 798). Essa é a única causa legítima de exclusão por agravamento intencional.
⚖️ A distinção entre seguro de vida e seguro de danos é fundamental: no seguro de danos, o segurado controla diretamente o risco sobre o bem. No seguro de vida, a cobertura visa proteger terceiros (beneficiários) contra as consequências financeiras da morte, razão pela qual a culpa ou imprudência do segurado não pode ser oposta aos beneficiários como excludente.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre o seguro de vida e a exclusão de cobertura por agravamento intencional do risco, assinale a alternativa correta:
A) A conduta de risco do segurado, como uso de drogas, caracteriza agravamento intencional do risco e exclui a cobertura.
B) No seguro de vida, a única hipótese de exclusão de cobertura por agravamento intencional é o suicídio nos dois primeiros anos do contrato.
C) O art. 768 do CC aplica-se tanto ao seguro de vida como ao seguro de danos.
D) A Súmula 620/STJ limita-se a afastar a exclusão por embriaguez, não se estendendo a outras condutas imprudentes.
E) A morte do segurado em local perigoso exclui a cobertura quando há nexo entre o local e o sinistro.
Comentários:
A) Incorreta. Condutas de risco, ainda que reprováveis, não configuram agravamento intencional (vontade de morrer).
B) Correta. Conforme consolidado pela Segunda Seção no REsp 1.999.624/PR e reafirmado pela Quarta Turma.
C) Incorreta. O seguro de vida possui regime protetivo próprio, mais restritivo quanto às exclusões.
D) Incorreta. O princípio da Súmula 620/STJ se estende a todas as condutas imprudentes do segurado.
E) Incorreta. A morte por ação de terceiros rompe o nexo causal entre a conduta de risco e o sinistro.
Versão Esquematizada
📌 Seguro de vida – agravamento intencional do risco
📍 Natureza protetiva e social do seguro de vida
📍 Condutas imprudentes ≠ agravamento intencional
📍 Suicídio nos 2 primeiros anos: única exclusão legítima
📍 Art. 768/CC: exige intenção deliberada + nexo causal
📍 Proteção dos beneficiários prevalece
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir se a conduta do segurado, usuário de drogas, ao se dirigir a um ponto de venda de entorpecentes e ser morto por traficantes, caracteriza agravamento intencional do risco capaz de excluir a cobertura do seguro de vida.
No seguro de vida, diferentemente do seguro de danos (ou seguro de coisas), não se busca recomposição patrimonial, mas garantia social e protetiva aos beneficiários do segurado.
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que condutas imprudentes, como embriaguez do segurado (Súmula n. 620/STJ) e até mesmo excessiva velocidade do veículo sob sua condução, não ensejam a perda do direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de vida, modalidade em relação à qual se revela inerente à possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência, sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando ultrapassado o prazo bienal de carência (art. 798 do Código Civil).
Mais recentemente, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.999.624/PR, reafirmou e ampliou esse entendimento ao estabelecer que, no seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura em caso de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato (Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe 2/12/2022).
O art. 768 do Código Civil dispõe que “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. Ocorre que a aplicação desse dispositivo ao seguro de vida deve ser extremamente cautelosa e excepcional, sob pena de esvaziar por completo a função social e a própria essência dessa modalidade securitária.
A expressão “agravar intencionalmente” exige dois elementos cumulativos: (a) elemento volitivo: a intenção deliberada de aumentar o risco coberto pelo seguro; e (b) elemento objetivo: efetivo nexo causal direto entre a conduta intencional e a materialização do risco segurado. A interpretação do art. 768 do Código Civil, em conjunto com o art. 798 e com a regulamentação setorial, leva à conclusão de que, no seguro de vida, o agravamento intencional do risco só pode justificar a exclusão de cobertura quando equivaler ao próprio suicídio. Fora dessa hipótese extrema, a cobertura deve ser mantida.
Dessa forma, ocorrendo a morte do segurado e ausente sua má-fé – tal como a ocultação de informações relevantes sobre precário estado de saúde ou doenças preexistentes – e inexistindo suicídio durante o período de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário.
No caso, ainda que o segurado tenha se dirigido a local perigoso, não há nenhuma evidência de que sua intenção era morrer. A morte decorreu de ação de terceiros (traficantes), e não de ato volitivo do segurado direcionado a acabar com a própria vida. Mesmo admitindo-se a hipótese de que o segurado buscava adquirir substância entorpecente, essa conduta – por mais reprovável que seja do ponto de vista moral ou legal – não se confunde com o agravamento intencional previsto no art. 768 do Código Civil.
7. Cláusula de paridade cambial – contratos de repasse de recursos externos (BNDES)
Destaque
É válida a inclusão de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos captados no exterior, celebrados com fundamento na Resolução CMN 63/1967, por se tratar de exceção legal à vedação do art. 6º da Lei 8.880/1994.
AREsp 2.422.049-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
Caso Fático
Creosvaldo, industrial do setor têxtil, celebrou contrato de mútuo com banco de desenvolvimento para financiar a qq1q1ampliação de sua fábrica, com recursos originados de captação externa (BNDES). O contrato previa atualização do débito pela média ponderada das correções cambiais. Com a desvalorização do real, a dívida triplicou. Creosvaldo ajuizou ação alegando nulidade da cláusula cambial com base no art. 6º da Lei 8.880/1994, que veda reajuste vinculado à variação cambial.
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 8.880/1994, art. 6º (nulidade de reajuste vinculado à variação cambial).
📎 Resolução CMN 63/1967 (repasse de recursos captados no exterior).
📎 Lei n. 4.595/1964 (competência normativa do CMN e do Bacen).
📚 O art. 6º da Lei 8.880/1994 prevê exceções à vedação de indexação cambial, entre elas os contratos de importação e os celebrados com recursos captados no exterior.
📍 A atividade normativa do Bacen, precedida de deliberação do CMN, decorre de delegação legal recepcionada pela CF, tendo força de lei complementar em matéria de regulação financeira.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A regra geral do art. 6º da Lei 8.880/1994 é a nulidade de contratação de reajuste vinculado à variação cambial. Essa vedação, porém, não é absoluta: o próprio dispositivo ressalva os contratos “expressamente autorizados por lei federal” e os de “arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior”.
⚖️ Os contratos de repasse de recursos externos, celebrados com fundamento na Resolução CMN 63/1967, enquadram-se na exceção legal, pois os recursos foram captados em moeda estrangeira e repassados internamente ao mutuário. A cláusula cambial, nesse contexto, visa preservar a equivalência econômica da operação: o banco capta em dólar e repassa em real, de modo que a indexação cambial é condição de viabilidade da operação.
📣 A atividade normativa do CMN e do Bacen em matéria de regulação financeira possui status de lei complementar por força da recepção constitucional da Lei 4.595/1964. Assim, as resoluções do CMN que disciplinam o repasse de recursos externos constituem fundamento legal suficiente para a indexação cambial.
⚖️ Afastar a cláusula cambial em contratos de repasse de recursos externos inviabilizaria a operação financeira, pois o banco agente ficaria exposto ao risco cambial sem possibilidade de hedge. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato justifica a indexação, que é da essência da operação de repasse.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a cláusula de paridade cambial em contratos de financiamento, assinale a alternativa correta:
A) A vedação legal ao reajuste contratual vinculado à variação cambia aplica-se a todos os contratos celebrados em moeda nacional, sem exceções.
B) A cláusula de paridade cambial em contrato de repasse de recursos externos é nula por violar a Lei 8.880/1994.
C) As resoluções do CMN não possuem fundamento legal suficiente para autorizar a indexação cambial em contratos internos.
D) É válida a cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos captados no exterior, por se tratar de exceção legal à vedação de indexação cambial.
E) A indexação cambial depende de cláusula expressa no contrato e de anuência prévia do Bacen.
Comentários:
A) Incorreta. O próprio art. 6º da Lei 8.880/1994 prevê exceções, como contratos com captação de recursos do exterior.
B) Incorreta. A Quarta Turma reconheceu a validade por se enquadrar na exceção legal.
C) Incorreta. As resoluções do CMN têm status de lei complementar pela recepção da Lei 4.595/1964.
D) Correta. A exceção legal abrange os contratos de repasse de recursos captados no exterior.
E) Incorreta. Não se exige anuência prévia do Bacen; basta o enquadramento na exceção legal.
Versão Esquematizada
📌 Cláusula de paridade cambial – BNDES
📍 Art. 6º, Lei 8.880/1994: vedação com exceções
📍 Repasse de recursos externos: exceção legal
📍 Resolução CMN 63/1967: fundamento normativo
📍 Equilíbrio econômico-financeiro da operação
📍 CMN/Bacen: status de lei complementar
Inteiro Teor
A controvérsia restringe-se à validade da cláusula contratual que prevê a atualização do débito pela “média ponderada das correções cambiais”, questionada pela autora sob o argumento de que implicaria vinculação à variação de moeda estrangeira, vedada pelo art. 6º da Lei n. 8.880/1994.
A Lei n. 8.880/1994 assim dispõe: “Art. 6º – É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.”.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado na vertente de que, após a edição da Lei n. 8.880/1994, não é mais permitida a utilização da variação da cotação de moeda estrangeira (como o dólar) a título de correção monetária de contrato, com exceção: (i) às hipóteses previstas no art. 2º do Decreto-Lei n. 857/1969; (ii) à hipótese de arrendamento mercantil (leasing); ou (iii) na hipótese de haver expressa autorização legal.
Assim, não se enquadrando em quaisquer das exceções, revelar-se-ia nula de pleno direito a cláusula contratual de reajuste atrelada à variação cambial (art. 6º da Lei n. 8.880/1994).
Ocorre que, no caso, os recursos foram liberados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e captados no exterior. Nesse contexto, impõe-se a inclusão de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 63/1967, bem como em todas as posteriores que passaram a reger a matéria.
Com efeito, a atividade normativa do Banco Central do Brasil, antecedida de deliberação do Conselho Monetário Nacional, decorre de delegação prevista em lei recepcionada pela Constituição Federal como lei complementar, inserindo-se, portanto, nas exceções do art. 6º da Lei n. 8.880/1994 (“expressa autorização por lei federal”).
8. Prazo de patente – impossibilidade de prorrogação casuística após ADI 5529/STF
Destaque
Na ausência de lei estabelecendo critérios objetivos, não cabe análise casuística de pedido de extensão do prazo da patente com base na alegação de mora do INPI, conforme decidido pelo STF na ADI 5529/DF.
REsp 2.240.025-DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025.
Caso Fático
Joãoson & Joãoson Pharma S.A., detentora de patentes de medicamentos, ajuizou ação contra o INPI alegando que a demora desproporcional na análise de seus pedidos de patente lhe causou prejuízo. Pediu que o Judiciário fixasse prorrogação individualizada do prazo de proteção, analisando caso a caso o tempo de atraso do INPI. Sustentou que a ADI 5529/DF, que declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996, não impedia a análise judicial casuística da mora.
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 9.279/1996, art. 40, parágrafo único (prazo de patente e prorrogação – declarado inconstitucional).
📎 ADI 5529/DF (STF) (inconstitucionalidade da prorrogação automática de patentes).
📎 Rcl 53.181/DF (STF) (interpretação do alcance da ADI 5529).
📚 A ADI 5529/DF declarou inconstitucional o dispositivo que permitia a prorrogação automática do prazo de patente em caso de atraso do INPI, vedando a extensão do monopólio sem critérios legais objetivos.
📍 A tentativa de distinguishing (afastar a prorrogação automática mas admitir a casuística) foi rejeitada, pois o STF vedou a extensão de patentes por mora do INPI em todas as modalidades, na ausência de lei.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996 pela ADI 5529/DF não deixou margem para análise casuística da mora do INPI. O STF entendeu que a prorrogação do monopólio patentário, em qualquer modalidade, depende de lei que estabeleça critérios objetivos – e essa lei não existe.
⚖️ A tentativa de distinguishing das recorrentes – argumentando que a ADI vedou a prorrogação ‘automática’, mas não a ‘judicial individualizada’ – foi expressamente rechaçada pela Rcl 53.181/DF, em que o Min. Dias Toffoli esclareceu que o entendimento do STF abrange todas as formas de extensão do prazo patentário por mora administrativa.
📣 A proteção patentária é exceção constitucional à livre concorrência, constituindo monopólio temporário com prazo definido em lei. Sua extensão, por qualquer mecanismo, requer base legal expressa com critérios objetivos, sob pena de prolongar indefinidamente restrições à concorrência e ao acesso a medicamentos.
⚖️ Permitir ao Judiciário fixar prorrogações caso a caso, sem parâmetros legais, criaria insegurança jurídica e tratamento desigual entre titulares de patentes. Cada juízo poderia adotar critérios diferentes, gerando assimetria no mercado e comprometendo a previsibilidade que o sistema de patentes exige.
Como Será Cobrado em Prova
Com relação ao prazo de proteção de patentes e a mora do INPI, assinale a alternativa correta:
A) Após a ADI 5529/DF, não cabe a prorrogação do prazo de patente com base na mora do INPI, seja automática ou mediante análise casuística, na ausência de lei com critérios objetivos.
B) A ADI 5529/DF vedou a prorrogação automática, mas admitiu a análise judicial individualizada da mora do INPI.
C) A prorrogação do prazo de patente por mora do INPI depende de regulamentação pela própria autarquia.
D) O Judiciário pode fixar prorrogação individualizada do prazo de patente com base no princípio da razoável duração do processo.
E) A declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996 produz efeitos ex nunc, preservando patentes já prorrogadas.
Comentários:
A) Correta. A Quarta Turma seguiu a interpretação do STF que veda a extensão do prazo patentário sem lei específica.
B) Incorreta. A Rcl 53.181/DF esclareceu que o STF vedou todas as formas de extensão por mora.
C) Incorreta. Não há previsão de regulamentação pela autarquia; é necessária lei em sentido formal.
D) Incorreta. O princípio da razoável duração do processo não fundamenta a extensão de monopólio patentário.
E) Incorreta. A ADI 5529/DF produziu efeitos ex tunc com modulação específica, mas não preservou prorrogações genéricas.
Versão Esquematizada
📌 Prazo de patente – ADI 5529/DF
📍 Parágrafo único do art. 40, Lei 9.279/1996: inconstitucional
📍 Vedação abrange prorrogação automática e casuística
📍 Necessidade de lei com critérios objetivos
📍 Patente: monopólio temporário – exceção à livre concorrência
📍 Rcl 53.181/DF: reforça alcance da ADI
Inteiro Teor
Na origem, trata-se de ação ajuizada por detentoras de patentes de determinados medicamentos contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), requerendo que fosse declarada a mora desproporcional e injustificada da autarquia na tramitação dos processos administrativos que culminaram na concessão das referidas patentes.
Quanto à alegação, ressalta-se que, no julgamento da ADI 5529/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.279/1996, que previa o direito de prorrogação automática do prazo de vigência das patentes, permitindo que superasse os vinte ou quinze anos contados do depósito previstos no caput do mesmo dispositivo, em caso de demora excessiva na análise do processo administrativo pelo INPI.
No presente caso, as recorrentes pretendem que seja feita distinção com relação ao que foi decidido na ADI 5529/DF. O seu interesse é que, afastado o direito à prorrogação automática, o Judiciário possa, em cada caso, fazer ajuste casuístico do prazo de validade das patentes, para compensar o atraso do INPI na análise de seus processos administrativos.
Nesse sentido, depreende-se da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Rcl 53181/DF, em que também se discutia o suposto desrespeito à eficácia do julgado na ADI 5529/DF, que o entendimento do Supremo é no sentido da impossibilidade de extensão do prazo de duração das patentes sob o fundamento de demora na análise do pedido administrativo pelo INPI. Ademais, não há dúvidas quanto ao entendimento do STF no sentido da necessidade de critérios objetivos previstos em lei para que seja autorizada uma análise casuística.
Assim, na ausência de lei estabelecendo critérios objetivos para eventual prorrogação do prazo da patente, não cabe a pretendida análise casuística do pedido de extensão, com base na mera alegação de mora administrativa.
9. Plano de saúde – inexigibilidade de cobertura de canabidiol de uso domiciliar
Destaque
O plano de saúde não é obrigado ao custeio de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol e não registrado pela Anvisa.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
Caso Fático
Dona Crementina, 78 anos, portadora de demência vascular com agitação psicomotora grave, iniciou tratamento com canabidiol importado por autorização da Anvisa. O medicamento era autoadministrado em casa, sem necessidade de profissional de saúde. Seus filhos ajuizaram ação para compelir o plano de saúde a custear o fármaco, alegando que a autorização de importação pela Anvisa equivaleria a registro.
Conteúdo-Base
📎 Tema 990/STJ (recusa de custeio de medicamento não registrado na Anvisa).
📎 Lei n. 6.360/1976, arts. 12 e 66 (registro de medicamentos).
📎 RN ANS 465/2021 (rol de cobertura obrigatória).
📚 A autorização de importação pela Anvisa para uso pessoal não substitui o registro formal do medicamento, que exige análise técnica de segurança, eficácia e qualidade.
📍 O STJ realiza distinguishing em relação ao Tema 990 quando há autorização de importação pela Anvisa, mas mantém a exclusão para medicamentos de uso domiciliar não registrados.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O Tema 990/STJ firmou que é lícita a recusa de cobertura de medicamento não registrado na Anvisa. O STJ tem realizado distinguishing nas hipóteses de medicamento com importação autorizada, especialmente canabidiol, reconhecendo situação intermediária. Contudo, mesmo nesse distinguishing, a obrigação de custeio não se estende a medicamentos de uso domiciliar.
⚖️ A autorização de importação concedida pela Anvisa para uso pessoal, mediante prescrição médica, constitui medida que não substitui o registro formal. O registro exige comprovação técnica de segurança, eficácia e qualidade em escala populacional, enquanto a autorização de importação atende a situação individual específica.
📣 O medicamento em questão é de uso domiciliar e autoadministrado, sem necessidade de intervenção de profissional de saúde. Nessa categoria, a exclusão de cobertura pela operadora é lícita na Saúde Suplementar, pois o rol da ANS não prevê cobertura obrigatória para medicamentos de uso domiciliar, exceto antineoplásicos orais e medicamentos para controle de efeitos adversos de quimioterapia.
⚖️ A conjugação de dois fatores – ausência de registro na Anvisa e uso domiciliar – afasta a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde. A mera prescrição médica, embora suficiente para a importação individual autorizada pela Anvisa, não impõe à operadora o dever de arcar com o custo do tratamento.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a cobertura de medicamentos à base de canabidiol pelos planos de saúde, assinale a alternativa correta:
A) A autorização de importação pela Anvisa equivale ao registro formal do medicamento para fins de cobertura pelo plano.
B) O plano de saúde é obrigado a custear canabidiol de uso domiciliar quando há prescrição médica.
C) A prescrição médica de per si obriga o plano de saúde a cobrir medicamento, ainda que não registrado na Anvisa.
D) O medicamento de uso hospitalar e não registrado na Anvisa pode ter sua cobertura legitimamente recusada pelo plano de saúde, ainda que haja autorização de importação.
E) O plano não é obrigado ao custeio de canabidiol de uso domiciliar, se não registrado pela Anvisa, ainda que haja autorização de importação.
Comentários:
A) Incorreta. Autorização de importação e registro são institutos distintos com requisitos diferentes.
B) Incorreta. A prescrição médica autoriza a importação, mas não impõe custeio pelo plano para medicamentos domiciliares.
C) Incorreta. A obrigação de cobertura depende de registro ou enquadramento em exceção prevista no rol da ANS.
D) Incorreta. A assertiva não contempla a conjugação dos dois fatores (ausência de registro + uso domiciliar) exigida pelo STJ.
E) Correta. A Quarta Turma manteve a exclusão de cobertura por conjugar ausência de registro e uso domiciliar.
Versão Esquematizada
📌 Plano de saúde – canabidiol – uso domiciliar
📍 Tema 990/STJ: recusa lícita para não registrado na Anvisa
📍 Autorização de importação ≠ registro formal
📍 Uso domiciliar: exclusão de cobertura legítima
📍 Exceções: antineoplásicos orais e quimioterapia
📍 Prescrição médica ≠ obrigação de custeio
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir se o plano de saúde deve custear medicamento à base de canabidiol, não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e de uso domiciliar, destinado ao tratamento de beneficiária que enfrenta problemas de saúde agravados por acidente vascular cerebral.
Na hipótese em análise, reconhece-se a orientação firmada no REsp 1.726.563/SP – Tema 990/STJ -, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual é lícita a recusa de custeio de medicamento não registrado pela Anvisa.
O Superior Tribunal de Justiça tem realizado o distinguishing nas hipóteses de medicamento desprovido de registro cuja importação tenha sido autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol.
Consignou-se que a autorização concedida pela Anvisa para importação do medicamento destinado a uso próprio do paciente, mediante prescrição médica, constitui medida que, conquanto não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de afastar a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12 c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.
Contudo, no caso em análise, o fármaco postulado destina-se à utilização domiciliar. Nesse contexto, conforme o atual entendimento do STJ, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – (ANS) para esse fim.
No caso, reitera-se que o Tribunal de origem esclareceu que a paciente é portadora de demência vascular, com alteração comportamental grave e agitação psicomotora, tendo iniciado tratamento com canabidiol.
O referido medicamento não se classifica como antineoplásico e é autoadministrado pela beneficiária em sua residência, não demandando, portanto, a intervenção de profissional de saúde habilitado.
Ressalta-se, ademais, que o medicamento não consta do rol estabelecido pela Resolução Normativa ANS n. 465/2021 como de cobertura obrigatória para o tratamento da condição clínica em questão, razão pela qual não se configura abusiva a recusa da operadora em custear sua cobertura.
Portanto, sendo o medicamento de uso domiciliar e não sendo uma das hipóteses de exceção, não há que se falar em obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde.
10. Liberdade de precificação – venda à vista e a prazo pelo mesmo valor
Destaque
A liberdade de precificação, como expressão da autonomia privada e da livre iniciativa, permite ao fornecedor manter o mesmo preço para vendas à vista e a prazo, desde que respeitados os deveres de informação e transparência.
REsp 1.876.423-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
Caso Fático
Geremias, consumidor atento, notou que a loja de eletrodomésticos Feirão do JãoJão vendia uma geladeira por R$ 3.000 tanto à vista quanto em 12 parcelas de R$ 250 ‘sem juros’. Geremias registrou reclamação no Procon alegando publicidade enganosa: para ele, era impossível vender a prazo pelo mesmo preço sem embutir juros, o que configuraria violação ao dever de informação do CDC. O Ministério Público também ajuizou ação coletiva contra Feirão do JãoJão.
Conteúdo-Base
📎 CF, arts. 1º, IV, e 170 (livre iniciativa e ordem econômica).
📎 CDC, art. 6º, III (direito à informação).
📎 CDC, art. 52 (informações sobre operações de crédito).
📎 Lei n. 13.455/2017 (diferenciação de preços conforme prazo ou meio de pagamento).
📚 A Lei 13.455/2017 autoriza a diferenciação de preços conforme o prazo, mas não obriga o fornecedor a diferenciar. A opção por preço único é expressão legítima da autonomia empresarial.
📍 A ausência de diferenciação entre preço à vista e a prazo não configura publicidade enganosa, desde que não haja cobrança oculta de encargos e que a informação ao consumidor seja clara e transparente.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A liberdade econômica (CF, arts. 1º, IV, e 170) assegura ao fornecedor autonomia para definir sua política de preços, incluindo a decisão de não diferenciar preços entre vendas à vista e a prazo. Essa escolha empresarial pode decorrer de estratégia comercial, absorção do custo financeiro ou composição da margem de lucro.
⚖️ A Lei 13.455/2017 autoriza, mas não obriga, a diferenciação de preços conforme o prazo ou instrumento de pagamento. Da facultatividade decorre que a manutenção de preço único é conduta lícita. O legislador não impôs ao fornecedor o dever de repassar ao consumidor o custo financeiro do parcelamento.
📣 A conduta do fornecedor somente configuraria prática abusiva se houvesse cobrança oculta de encargos financeiros ou se a informação ao consumidor fosse deficiente. No caso, o preço anunciado é o preço efetivamente cobrado, sem acréscimos ocultos, e a oferta é clara quanto às condições de pagamento.
⚖️ O reconhecimento da liberdade de precificação como expressão legítima da autonomia privada equilibra a proteção do consumidor com o princípio da livre iniciativa. O CDC protege o consumidor contra práticas abusivas e informações enganosas, mas não substitui a autonomia empresarial na definição de preços, desde que respeitados os deveres de transparência.
Como Será Cobrado em Prova
No que toca à precificação no mercado de consumo, em especial a prática de vender produtos à vista e a prazo pelo mesmo preço, assinale a alternativa correta:
A) A manutenção do mesmo preço para vendas à vista e a prazo configura prática abusiva por embutir juros ocultos.
B) A Lei 13.455/2017 obriga o fornecedor a conceder desconto para pagamento à vista.
C) A prática de preço único para vendas à vista e a prazo é lícita, desde que observados os deveres de informação e transparência.
D) O fornecedor que não diferencia preços entre modalidades de pagamento viola o art. 52 do CDC.
E) A definição de preços uniformes entre pagamento à vista e a prazo depende de autorização do Procon.
Comentários:
A) Incorreta. A fixação de preço único insere-se na autonomia empresarial e não implica juros ocultos.
B) Incorreta. A Lei 13.455/2017 autoriza, mas não obriga a diferenciação de preços.
C) Correta. A Quarta Turma reconheceu a legitimidade da prática no exercício da livre iniciativa.
D) Incorreta. O art. 52 do CDC trata de informações em operações de crédito, não de política de precificação.
E) Incorreta. Não se exige autorização administrativa para definição de política de preços.
Versão Esquematizada
📌 Liberdade de precificação – preço único
📍 Livre iniciativa e autonomia privada (CF, arts. 1º, IV, e 170)
📍 Lei 13.455/2017: faculta, não obriga, diferenciação
📍 Ausência de cobrança oculta de encargos
📍 Dever de informação e transparência (CDC)
📍 Proteção do consumidor ≠ substituição da autonomia empresarial
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se a prática comercial de vender produtos a prazo “sem juros”, com preço idêntico ao da venda à vista, configura publicidade enganosa e violação ao dever de informar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor – CDC (art. 6º, III; art. 31; art. 37, § 1º; e art. 52), de modo a configurar abusividade na conduta.
No ponto, a liberdade econômica, consagrada constitucionalmente nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, assegura, ao fornecedor, a autonomia para definir sua política de preços, desde que respeitados os limites legais e contratuais.
Por sua vez, a Lei n. 13.455/2017 autoriza a diferenciação de preços conforme o prazo ou o instrumento de pagamento utilizado, mas não impõe a obrigatoriedade de repasse de encargos financeiros ao consumidor final.
Assim, a fixação de preço único, ainda que aplicável indistintamente a vendas à vista ou parceladas, insere-se no âmbito da autonomia privada do fornecedor e na livre iniciativa de organização da política comercial, não configurando, por si só, violação ao dever de informação ou prática abusiva à luz do CDC, devendo ser preservada, portanto, a liberdade de precificação.
A ausência de diferenciação de preços entre as modalidades à vista e a prazo não configura publicidade enganosa ou prática abusiva, desde que não haja cobrança oculta de encargos financeiros e que a oferta seja clara e transparente. Tal prática, inclusive, mostra-se benéfica ao consumidor, pois facilita o acesso ao produto/serviço, ao lhe permitir a aquisição do bem sem qualquer acréscimo no custo final da operação.
Portanto, a definição da política de precificação de bens e serviços permite ao vendedor estabelecer o preço a ser cobrado pelo produto/serviço oferecido ao consumidor, conforme critérios próprios do fornecedor.
Nesse sentido, o reconhecimento da liberdade de precificação como expressão legítima da autonomia privada, sobretudo a possibilidade de escolher o valor atribuído aos bens e serviços ofertados, representa manifestação concreta da liberdade econômica e da livre iniciativa, devendo ser preservada quando não se evidenciar lesão à boa-fé ou omissão quanto ao dever de informação.
11. Pornografia infantil – valoração negativa da culpabilidade e non bis in idem
Destaque
No crime do art. 240 do ECA, a produção clandestina de pornografia infantil no ambiente doméstico, com violação da intimidade da vítima por pessoa de confiança, justifica a valoração negativa da culpabilidade sem configurar bis in idem.
AREsp 3.032.889-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
Caso Fático
Creosvaldo produziu clandestinamente vídeos pornográficos envolvendo criança de idade reduzida que vivia em sua residência, filmando-a em momentos de vulnerabilidade sem seu conhecimento (banho). Condenado pelos arts. 240 e 241-A do ECA, a defesa alegou que a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria configuraria bis in idem, pois a idade da vítima e o ambiente doméstico já seriam elementares dos respectivos tipos penais.
Conteúdo-Base
📎 ECA, art. 240, § 2º, II (produção de pornografia infantil).
📎 ECA, art. 241-A (disponibilização de pornografia infantil).
📎 CP, art. 59 (circunstâncias judiciais na dosimetria).
📚 A culpabilidade do art. 59 do CP refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta nas circunstâncias concretas, não se confundindo com os elementos constitutivos do tipo penal.
📍 Circunstâncias como a idade especialmente reduzida da vítima dentro da faixa etária típica (criança pré-adolescente vs. criança de tenra idade) e a produção furtiva em ambiente doméstico revelam maior censurabilidade.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 Os tipos dos arts. 240 e 241-A do ECA descrevem condutas genéricas envolvendo ‘criança ou adolescente’. Dentro dessa faixa etária, porém, a idade especialmente reduzida da vítima revela maior desvalor da conduta, pois o impacto sobre criança de tenra idade é substancialmente mais grave do que sobre adolescente próximo à maioridade.
⚖️ O contexto global da conduta – filmagens realizadas de forma furtiva no ambiente doméstico, por pessoa da confiança da vítima – demonstra reprovabilidade acentuada que transcende os elementos típicos. O tipo penal não exige que a produção seja doméstica ou clandestina; quando isso ocorre, revela traição à confiança e violação da intimidade que agravam a censura.
📣 A culpabilidade, na acepção do art. 59 do CP, permite ao julgador avaliar circunstâncias que, embora compatíveis com o tipo, revelam especial reprovabilidade. A valoração negativa considera o conjunto concreto dos fatos, não a mera reiteração de elementares. No caso, não se puniu ‘por ser criança’ (elementar), mas pelo grau de vulnerabilidade e pela forma especialmente insidiosa da conduta.
⚖️ Não se verifica bis in idem quando o julgador identifica circunstâncias específicas que, dentro da moldura típica, revelam gradação diferenciada de censura. O tipo penal prevê conduta genérica; a dosimetria individualiza a pena conforme as particularidades do caso concreto, em estrita observância ao princípio da individualização da pena.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a dosimetria nos crimes de pornografia infantil do ECA, assinale a alternativa correta:
A) A idade da vítima, por ser elementar do tipo penal do art. 240 do ECA, não pode ser considerada na dosimetria sob pena de bis in idem.
B) A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando a produção é doméstica e furtiva, com violação de confiança.
C) O ambiente doméstico é elementar do tipo do art. 240 do ECA e não pode ser valorado na dosimetria.
D) A valoração negativa da culpabilidade é de rigor quando as circunstâncias concretas não assoalham especial reprovabilidade da conduta.
A culpabilidade do art. 59 do CP e os elementos do tipo penal possuem idêntico conteúdo, impedindo dupla valoração.
E) A produção clandestina de pornografia infantil constitui causa de aumento de pena prevista no ECA.
Comentários:
A) Incorreta. A idade reduzida dentro da faixa etária típica constitui circunstância concreta de maior reprovabilidade.
B) Correta. A Quinta Turma reconheceu que essas circunstâncias transcendem as elementares do tipo.
C) Incorreta. O tipo não exige produção doméstica; quando ocorre, revela circunstância agravante da culpabilidade.
D) Incorreta. A culpabilidade do art. 59 refere-se ao grau de reprovação logo, a valoração negativa da culpabilidade é legítima quando circunstâncias concretas, como a produção doméstica e furtiva com violação de confiança, assoalham (revelam) especial reprovabilidade da conduta.
E) Incorreta. Não há causa de aumento específica para produção clandestina; trata-se de circunstância judicial.
Versão Esquematizada
📌 Pornografia infantil – dosimetria – culpabilidade
📍 Culpabilidade (art. 59/CP) ≠ elementares do tipo
📍 Idade especialmente reduzida: maior desvalor
📍 Produção doméstica e furtiva: violação de confiança
📍 Individualização da pena: circunstâncias concretas
📍 Sem bis in idem: gradação dentro da moldura típica
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir se a valoração negativa da culpabilidade nos tipos penais dos artigos 240 e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente violou o princípio do non bis in idem.
A culpabilidade, na acepção do art. 59 do Código Penal, não se confunde com os elementos constitutivos do tipo. Refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta à luz das circunstâncias concretas. Embora qualquer pornografia infantil mereça reprovação, a intensidade dessa reprovação varia conforme a idade das vítimas, a natureza dos atos retratados e as circunstâncias de produção ou difusão do material.
Quanto ao crime do art. 241-A do ECA, o tipo penal efetivamente descreve conduta genérica de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir ou publicar pornografia envolvendo “criança ou adolescente”. A amplitude dessa formulação, contudo, não impede que o julgador, ao analisar a culpabilidade, considere a gravidade concreta revelada pelo conteúdo específico do material compartilhado.
No caso, a perícia identificou material envolvendo sexo explícito com crianças de idade bastante reduzida. Esse elemento não constitui simples reiteração da elementar “criança”, mas circunstância concreta que revela maior desvalor da conduta dentro do amplo espectro de condutas abrangidas pelo tipo. Reconhecer essa gradação não implica punir duas vezes pelo mesmo fato, mas adequar a resposta penal à gravidade específica revelada pela prova.
Relativamente ao crime do art. 240 do ECA, a fundamentação da sentença não valorou isoladamente a idade de 11 anos ou o número de vídeos produzidos. Considerou o contexto global da conduta: filmagens clandestinas realizadas no ambiente doméstico, com violação da intimidade da vítima durante ato fisiológico, por pessoa que se aproveitou da relação de confiança e coabitação. Esse conjunto de circunstâncias revela culpabilidade acentuada, que transcende a simples adequação típica.
De fato, a produção doméstica e furtiva de pornografia infantil, envolvendo criança pré-adolescente filmada em momento de vulnerabilidade por pessoa que deveria zelar por sua proteção, justifica a conclusão de que a culpabilidade superou o padrão ordinário do tipo penal.
Portanto, não se verifica utilização de elementos inerentes ao tipo para fundamentar a exasperação, pois o julgador considerou circunstâncias específicas que, dentro da moldura típica, revelaram maior gravidade concreta da conduta.
12. Correição parcial – cabimento excepcional em substituição à apelação
Destaque
A correição parcial é admissível em situações extremamente excepcionais, quando há evidente inversão tumultuária do processo e risco de prejuízo às investigações, não sendo censurável o seu manejo pelo Ministério Público.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
Caso Fático
Durante investigação criminal, o MP requereu ao juiz busca e apreensão e quebra de sigilo com contraditório diferido (sem ciência prévia do investigado). O juiz indeferiu as medidas. O MP, em vez de interpor apelação (art. 593, II, do CPP), manejou correição parcial diretamente ao Tribunal, que deferiu as medidas inaudita altera parte. A defesa alegou erro grosseiro na escolha do recurso e nulidade por cerceamento de defesa.
Conteúdo-Base
📎 CPP, art. 593, II (apelação contra decisões definitivas ou com força de definitivas).
📎 CPP, art. 563 (princípio pas de nullité sans grief).
📎 Regimentos internos dos Tribunais (previsão da correição parcial).
📚 A correição parcial tem natureza híbrida (administrativa/jurisdicional) e destina-se a corrigir inversão tumultuária dos atos processuais, sendo admissível apenas em situações excepcionais.
📍 O contraditório diferido é admissível em medidas cautelares penais quando a ciência prévia do investigado puder frustrar a eficácia da diligência.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A correição parcial, embora não seja recurso em sentido estrito, é instrumento admissível em situações de urgência em que a via recursal ordinária se mostra inadequada. No caso, a apelação não teria efeito suspensivo e seu trâmite regular poderia comprometer irreversivelmente as investigações, tornando ineficazes as medidas cautelares requeridas.
⚖️ O contexto de urgência e excepcionalidade – investigação criminal em andamento com risco de perecimento de provas – autorizou o contraditório diferido, dispensando a intimação prévia do investigado. Trata-se de hipótese reconhecida em matéria processual penal, em que a ciência antecipada da parte poderia frustrar a finalidade da medida.
📣 O manejo da correição parcial pelo MP, no caso concreto, não configurou erro grosseiro, pois a situação era embrionária e excepcional. A própria jurisprudência do STJ reconhece a natureza híbrida do instituto, que pode ser manejado quando há evidente inversão tumultuária, especialmente quando a demora na via recursal ordinária comprometeria o resultado útil do processo.
⚖️ A ausência de prejuízo concreto à defesa inviabiliza a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). A defesa alegou cerceamento em abstrato, sem demonstrar dano efetivo decorrente da escolha processual do MP, o que impede o acolhimento da tese de nulidade.
Como Será Cobrado em Prova
A respeito da correição parcial no processo penal, é correto afirmar que:
A) A correição parcial é cabível como supedâneo recursal nas hipóteses de indeferimento de medidas cautelares.
B) O contraditório diferido é vedado nas medidas cautelares penais, exigindo-se a ciência prévia do investigado ou manifestação de curador especial em caso de risco de perecimento da prova.
C) O manejo da correição parcial configura erro grosseiro quando cabível recurso de apelação.
D) Em situações excepcionais de urgência e inversão tumultuária, a correição parcial é admissível.
E) A correição parcial tem natureza administrativa, sem eficácia jurisdicional, motivo pela qual não pode ser manejada pelo Ministério Público.
Comentários:
A) Incorreta. O cabimento é excepcional, restrito a situações de inversão tumultuária e urgência, não podendo servir de substitutivo recursal.
B) Incorreta. O contraditório diferido é admissível quando a ciência prévia puder frustrar a medida cautelar. Curador especial? oO Nah!!
C) Incorreta. Em situações excepcionais e urgentes, o manejo da correição parcial não é censurável.
D) Correta. A Quinta Turma reconheceu o cabimento excepcional da correição parcial no caso concreto.
E) Incorreta. A correição parcial tem natureza híbrida, com componentes administrativos e jurisdicionais, podendo ser proposta pelo Ministério Público.
Versão Esquematizada
📌 Correição parcial – cabimento excepcional
📍 Natureza híbrida (administrativa/jurisdicional)
📍 Inversão tumultuária do processo
📍 Urgência: risco de perecimento de provas
📍 Contraditório diferido admissível
📍 Pas de nullité sans grief (CPP, art. 563)
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se o manejo da correição parcial pelo Ministério Público, em substituição ao recurso de apelação, previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal, configura erro grosseiro capaz de afastar o princípio da fungibilidade recursal.
No caso, o Tribunal de origem entendeu ser cabível a interposição de correição parcial contra decisão do juízo de primeiro grau que havia indeferido pedido de liminar de busca e apreensão, considerando: (i) a urgência da medida, cuja demora natural do trâmite processual poderia acarretar prejuízo irreparável às investigações; e (ii) a fase incipiente do feito originário, antes mesmo do estabelecimento de relação processual com os suspeitos, com o objetivo de colher elementos iniciais de convicção relacionados aos crimes sob apuração.
Verifica-se que o caso em análise tratava de situação urgente e excepcional, a justificar não apenas o cabimento da correição parcial, mas também o deferimento da medida cautelar de forma inaudita altera pars.
O contexto de urgência autorizou a dispensa de intimação prévia da parte atingida pelas medidas assecuratórias, pois se estava diante de hipótese que admite o contraditório diferido, indispensável à eficácia das providências investigativas em momento anterior à formação da relação processual entre as partes.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “A correição parcial é espécie de impugnação de atos judiciais de natureza híbrida (administrativa/jurisdicional). Daí não ser censurável o seu conhecimento em hipóteses que tais – à luz, ainda, da fungibilidade recursal – não se afigurando teratologia” (HC 662.690/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2022).
Dessa forma, tratando-se de situação excepcional e embrionária, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, não se verifica erro grosseiro nem ilegalidade no manejo da correição parcial pelo Ministério Público, sobretudo diante do risco de prejuízo às investigações decorrente do indeferimento inicial das medidas assecuratórias, circunstância que configurou inversão tumultuária do processo originário.
Por fim, não se verifica qualquer prejuízo concreto à defesa, o que inviabiliza a declaração de qualquer nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, inscrito no art. 563 do CPP, já que, dentro da situação excepcional de urgência e imposição de contraditório diferido, ainda permaneceu assegurado o direito da defesa de impugnar, a qualquer tempo, a legalidade das medidas cautelares, inclusive via habeas corpus.
13. Estupro de vulnerável – atipicidade material por distinguishing (derrotabilidade da norma)
Destaque
Considerando as peculiaridades do caso – nascimento de filho e constituição de núcleo familiar –, bem como a ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, é possível reconhecer a atipicidade material da conduta no crime de estupro de vulnerável.
Processo em segredo de Justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 3/2/2026.
Caso Fático
Tibúrcio, maior de idade, iniciou relacionamento amoroso com Josefina, que à época tinha 14 anos recém-completados. O casal passou a conviver, tiveram um filho e constituíram núcleo familiar estável. Quando a família de Josefina descobriu o relacionamento, denunciou Tibúrcio por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Josefina e sua mãe, em juízo, declararam que o relacionamento era consensual e que Josefina já tinha 14 anos quando começou.
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 217-A (estupro de vulnerável).
📎 REsp 2.015.310/MG (distinguishing em estupro de vulnerável).
📎 Teoria da derrotabilidade do enunciado normativo.
📚 A tipicidade material exige, além da subsunção formal ao tipo penal, efetivo desvalor do resultado e lesão ou perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma.
📍 A teoria da derrotabilidade permite afastar a incidência da norma penal quando circunstâncias excepcionais demonstram que sua aplicação mecânica violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade humana.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A tipicidade penal não se esgota na subsunção formal da conduta ao tipo. É necessário avaliar o desvalor do resultado e a efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado. No caso, a vítima tinha 14 anos (acima do limite de vulnerabilidade absoluta fixado pelo STF em 14 anos), o relacionamento era consensual, e houve constituição de família com nascimento de filho.
⚖️ A teoria da derrotabilidade do enunciado normativo permite, em situações excepcionais, afastar a aplicação mecânica da norma penal quando as circunstâncias concretas demonstram ausência de lesividade material. Não se trata de revogar a norma, mas de reconhecer que sua incidência no caso específico produziria resultado desproporcional e contrário à finalidade protetiva do tipo.
📣 A manutenção da condenação, nas circunstâncias do caso, puniria a própria vítima que a norma visa proteger: a jovem ficaria sem o companheiro e pai de seu filho, e a criança cresceria com o pai encarcerado. A aplicação mecânica da norma penal produziria resultado mais danoso do que a conduta que se pretende reprimir.
⚖️ O STJ já havia reconhecido esse distinguishing no REsp 2.015.310/MG, admitindo que particularidades do contexto fático podem afastar a tipicidade material do estupro de vulnerável. A Sexta Turma, por maioria, aplicou esse precedente ao caso, ressaltando o caráter excepcionalíssimo da medida e a necessidade de análise cuidadosa das circunstâncias concretas.
Como Será Cobrado em Prova
É correto afirmar sobre o crime estupro de vulnerável e sua atipicidade material:
A) É possível reconhecer a atipicidade material da conduta no estupro de vulnerável circunstancialmente, ainda que preenchidos os requisitos formais da tipicidade.
B) O consentimento da vítima menor de 14 anos afasta a tipicidade do estupro de vulnerável.
C) A teoria da derrotabilidade revoga a norma penal quando aplicada pelos tribunais.
D) A constituição de família entre o agente e a vítima constitui causa extintiva de punibilidade prevista no Código Penal.
E) Há atipicidade material quando a vítima declara em juízo que o relacionamento era consensual.
Comentários:
A) Correta. A Sexta Turma, por maioria, aplicou o distinguishing reconhecido no REsp 2.015.310/MG.
B) Incorreta. O consentimento do menor de 14 anos é irrelevante para a tipicidade formal, conforme o STF.
C) Incorreta. A derrotabilidade afasta a incidência da norma no caso concreto, sem revogá-la.
D) Incorreta. Não há previsão legal de extinção da punibilidade pela constituição de família.
E) Incorreta. A mera declaração da vítima não basta; é necessário o conjunto excepcional de circunstâncias.
Versão Esquematizada
📌 Estupro de vulnerável – atipicidade material
📍 Tipicidade material ≠ tipicidade formal
📍 Teoria da derrotabilidade do enunciado normativo
📍 Circunstâncias excepcionais: família, filho, ausência de lesão
📍 Distinguishing: REsp 2.015.310/MG
📍 Proporcionalidade e dignidade humana
Inteiro Teor
As instâncias ordinárias condenaram o paciente, maior de idade, pela prática de estupro de vulnerável contra a vítima, com quem mantinha relacionamento amoroso, em razão de conjunção carnal com jovem que, nos termos da prova pericial, teria 13 anos, 10 meses e 21 dias na data dos fatos.
Em contraste, registre-se que os depoimentos prestados em juízo pela vítima e pela sua mãe assentaram que a adolescente já tinha 14 anos quando aconteceram as relações sexuais.
O contexto fático em análise se assemelha ao distinguishing reconhecido no REsp 2.015.310/MG, desta Corte, segundo o qual, considerando as particularidades do caso concreto, não houve afetação relevante do bem jurídico a resultar em atuação punitiva estatal.
Com efeito, “para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade” (RHC 126.272/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2021).
O reconhecimento da atipicidade material da conduta encontra amparo na teoria da derrotabilidade do enunciado normativo, segundo a qual é possível afastar excepcionalmente a aplicação de uma norma quando as circunstâncias concretas revelam incompatibilidade com os fundamentos que a justificam (ADPF 54/STF).
Considerando as particularidades do caso, especialmente o nascimento de filho do casal e a constituição de núcleo familiar, bem como a ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, verifica-se que não houve afetação relevante da dignidade sexual a justificar a atuação punitiva estatal.
Em casos análogos, este Superior Tribunal tem-se orientado no sentido de que a manutenção da pena privativa de liberdade acabaria por deixar a jovem e o filho de ambos desamparados não apenas materialmente, mas também emocionalmente, desestruturando entidade familiar constitucionalmente protegida. Nesse sentido, REsp 1.524.494/RN e AREsp 1.555.030/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/5/2021.
A aplicação mecânica da norma penal, desconsiderando o contexto sociocultural e as peculiaridades do caso concreto, violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, resultando em maior lesão aos direitos fundamentais do que a própria conduta originariamente censurada.