Informativo STF 1191 Comentado
1. Delegação ao Poder Executivo para fixar e alterar valor de parcela remuneratória
Destaque
É inconstitucional a delegação ao Poder Executivo para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória de servidor público, devendo essa atribuição ser exercida exclusivamente por lei formal.
ARE 1.524.795/MG (Tema 1.427 RG), Rel. Min. Presidente, Plenário, julgamento finalizado em 19/9/2025.
Conteúdo-Base
???? CF, arts. 37 X e 169 §1º; Lei estadual 6.762/1975; Decreto estadual 46.284/2013.
???? Fixação e alteração de remuneração dependem de lei formal.
???? A delegação à administração viola o princípio da reserva legal.
???? O reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza redução remuneratória nem devolução de valores recebidos.
Discussão e Tese
???? O STF apreciou se a lei estadual mineira poderia permitir ao Executivo alterar o valor da Gratificação de Estímulo à Produção (GEPI).
⚖️ Fixou que apenas o Legislativo pode fixar ou alterar valores remuneratórios; a regulamentação administrativa é admissível apenas para definir critérios operacionais.
Como será Cobrado em Prova
???? O Poder Executivo pode receber delegação legislativa fixar e reajustar gratificação de servidor por decreto regulamentar.
❌ Errado. A reserva legal abrange a fixação e alteração de remuneração, sendo vedada a delegação ao Executivo (Tema 1.427 RG).
Versão Esquematizada
| ???? Remuneração – reserva legal |
| ???? CF, arts. 37 X e 169 §1º ???? Fixação depende de lei formal ???? Delegação ao Executivo = inconstitucional ???? Irredutibilidade preservada |
Inteiro Teor
Em observância ao princípio da reserva legal, não compete ao Poder Executivo fixar e alterar o valor de parcela remuneratória de servidor público. Além disso, o reconhecimento de eventual inconstitucionalidade não autoriza o desconto na remuneração ou a repetição de valores, em virtude da segurança jurídica e da garantia de irredutibilidade de vencimentos.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a delegação ao Poder Executivo para a fixação da quantia de parcela remuneratória assim como a alteração automática de seu valor conforme a variação da arrecadação violam a exigência constitucional de lei em sentido formal para fixação ou alteração de remuneração de servidores públicos (CF/1988, arts. 37, X; e 169, § 1º).
A lei estadual objeto de análise atribui ao Poder Executivo a regulamentação de condições, critérios, formas e limites da parcela remuneratória Gratificação de Estímulo à Produção (GEPI) aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais e de Agente Fiscal de Tributos Estaduais (1), motivo pelo qual o governador do estado editou decreto para regulamentar a parcela (2).
O índice de correção monetária da GEPI é utilizado para atualização das bases de arrecadação em cada exercício, não havendo vinculação ao IPCA, de modo que inexiste desobediência à disposição constitucional do art. 37, XIII (3), e ao teor da SV 42 (4).
Na espécie, a Turma Recursal do Estado de Minas Gerais determinou o pagamento de diferenças da GEPI, destacando ser incontroverso o atraso no adimplemento da verba, e que, por se tratar de direito já concedido aos servidores, sujeita a condenação do ente público à quitação retroativa, sob pena de enriquecimento sem causa.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.427 da repercussão geral), bem como reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (5), para conhecer parcialmente o recurso, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulado. Por fim, fixou a tese citada.
Tese fixada: “1. É inconstitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, prevista no § 2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762/1975, com a redação dada pela Lei nº 12.984/1998, e no art. 3º do Decreto nº 46.284/2013; 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza decréscimo remuneratório nem a repetição de valores.”
(1) Lei nº 6.762/1975 do Estado de Minas Gerais: “Art. 20 – As gratificações são de: I – estímulo à produção individual; (…) § 1º – A gratificação de estímulo à produção individual será atribuída ao servidor ocupante de cargo das classes de Fiscal de Tributos Estaduais e de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, quando no efetivo exercício do seu cargo, e ao ocupante de cargo do Quadro Específico de Provimento em Comissão de que trata esta Lei. § 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as condições, os critérios, as formas e os limites para atribuição e pagamento da gratificação de que trata o § 1º, cujo valor mensal não poderá ultrapassar 4 (quatro) vezes o valor do maior vencimento calculado na forma prevista no art. 18 desta lei.”
(2) Decreto nº 46.284/2013 do Estado de Minas Gerais: “Art. 3º. O valor unitário da cota-GEPI corresponde à importância equivalente a onze mil seiscentos e três centésimos de milésimos por cento do valor do vencimento básico do cargo de Gestor Fazendário, Nível I, Grau ‘A’. § 1º. O valor da cota-GEPI será ajustado em primeiro de janeiro de cada ano em relação ao valor vigente em dezembro do último ano, pela variação positiva da arrecadação dos impostos estaduais apurada de janeiro a dezembro do último ano, em relação à arrecadação do penúltimo ano, atualizada, mês a mês, até o mês de dezembro do último ano com base em cem por cento do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – verificado no período.”
(3) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”
(4) Enunciado sumular citado: SV 42.
(5) Precedentes citados: ADI 3.551, ADI 5.609, ADI 2.915 e RE 638.115 ED-ED (Tema 395 RG).
2. Concursos e exames vestibulares e respeito aos dias de guarda religiosa
Destaque
É constitucional lei estadual que prevê a realização de concursos e exames vestibulares em horários compatíveis com dias de guarda de determinados grupos religiosos.
ADI 3.901/PA, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, julgamento finalizado em 19/9/2025.
Conteúdo-Base
???? CF, arts. 5º VI e VIII; 19 I; 24 IX; Lei 13.796/2019.
???? A liberdade religiosa autoriza medidas compensatórias para observância de dias de guarda.
???? A norma não invade competência federal nem viola autonomia universitária.
???? A superveniência da Lei 13.796/2019 suspende a eficácia do art. 2º da lei estadual por sobreposição normativa.
Discussão e Tese
???? O STF examinou lei do Pará que determinava a realização de provas entre 18h de sábado e 18h de sexta-feira seguinte, respeitando crenças sabatistas.
⚖️ Concluiu pela constitucionalidade, reconhecendo a harmonia entre liberdade religiosa e gestão administrativa.
Como será Cobrado em Prova
???? É constitucional lei estadual que impõe adequação de provas a dias de guarda religiosa.
✅ Correto. O STF entendeu que a medida é compatível com a CF.
???? A superveniência de lei federal sobre o mesmo tema suspende a eficácia da lei estadual, sem torná-la inconstitucional.
✅ Correto. Essa é a sistemática da competência concorrente e que foi ressaltada na decisão da ADI 3.901/PA.
Versão Esquematizada
| ???? Concursos – liberdade religiosa |
| ???? CF, arts. 5º VI e VIII; 24 IX ???? Lei 13.796/2019 ???? Compatibilidade federativa e de competência ???? Suspensão parcial de eficácia |
Inteiro Teor
É constitucional — e não viola o regime de repartição de competências, a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e autonomia universitária — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que, para respeitar os adeptos de determinados segmentos religiosos, prevê a realização de provas de concursos e exames vestibulares no período compreendido entre às 18h de sábado e às 18h da sexta-feira seguinte.
A definição do período para a realização de concurso público não está inclusa nas atribuições do chefe do Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, c), pois não se relaciona diretamente ao provimento de cargos públicos (1). Nesse contexto, o abono de faltas de alunos e a reposição da carga horária dos estudantes que, por motivo religioso comprovado, não possam frequentar aulas e atividades acadêmicas em determinado período, não são consideradas competências privativas do governador.
Também não há usurpação da competência federal, pois a lei impugnada trata de questão específica, não abrangida pela competência exclusiva da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação.
Por outro lado, com o advento da Lei nº 13.796/2019 (que fixa prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas em virtude de escusa de consciência), há superposição de regulamentações. Consequentemente, o art. 2º da lei estadual está com sua eficácia suspensa, pois a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (CF/1988, art. 24, § 4º). Portanto, não há perda de objeto, mas o reconhecimento da suspensão, o que resulta na improcedência da ação (2).
Por fim, como as universidades se submetem às normas vigentes, ampliar o alcance da sua autonomia administrativa (CF/1988, art. 207) não encontra amparo na jurisprudência desta Corte nem se ajusta ao federalismo cooperativo previsto no texto constitucional (3).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu e julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 6.140/1998 do Estado do Pará (4).
(1) Precedente citado: ADI 2.672.
(2) Precedente citado: ADI 2.030.
(3) Precedente citado: ADI 5.356 MC, RE 194.704 e RE 730.721 (decisão monocrática).
3. Planos de saúde e cobertura fora do rol da ANS
Destaque
É constitucional a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, desde que preenchidos requisitos técnicos e jurídicos fixados pelo STF para garantir segurança, sustentabilidade e proteção do consumidor.
ADI 7.265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgamento finalizado em 18/9/2025.
Conteúdo-Base
???? CF, arts. 5º XXXII, 6º, 174, 196, 197 e 199 §1º; Lei 9.656/1998, art. 10 §13.
???? O direito à saúde é fundamental e permite regulação estatal sobre saúde suplementar.
???? A cobertura fora do rol é excepcional (o rol é taxativo) e depende de cinco requisitos cumulativos:
(i) prescrição médica;
(ii) ausência de negativa ou análise pendente na ANS;
(iii) inexistência de alternativa terapêutica eficaz no rol;
(iv) comprovação científica robusta de eficácia e segurança;
(v) registro na Anvisa.
???? A ausência de inclusão no rol impede, como regra geral, a concessão judicial sem esses critérios.
Discussão e Tese
???? O STF examinou a constitucionalidade do §13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022.
⚖️ Fixou que a cobertura fora do rol é possível apenas se atendidos os requisitos técnicos, evitando judicialização excessiva e garantindo segurança científica e jurídica.
Como será Cobrado em Prova
???? As operadoras são obrigadas a custear qualquer tratamento prescrito, ainda que fora do rol da ANS.
❌ Errado. A cobertura é excepcional e condicionada.
???? O rol da ANS é regra geral taxativa, podendo ser flexibilizado apenas nos casos previstos nas teses fixadas.
✅ Correto. Foi a tese da ADI 7.265/DF.
Versão Esquematizada
| ???? Planos de saúde – rol da ANS |
| ???? CF, arts. 6º, 196 e 197 ???? Lei 9.656/1998, art. 10 §13 ???? Excepcionalidade da cobertura ???? 5 requisitos cumulativos |
Inteiro Teor
Desde que observados os parâmetros jurídicos e técnicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, a lei pode determinar cobertura de tratamentos ou procedimentos não previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O texto constitucional conferiu à saúde a natureza de direito fundamental, impondo ao Estado o dever de assegurar sua proteção, promoção e recuperação (CF/1988, arts. 6º, caput, e 196). Em complementariedade ao sistema público, a Constituição facultou a participação da iniciativa privada na prestação de serviços de saúde, condicionando-a à atuação regulatória, fiscalizatória e de controle do poder público, por intermédio da ANS, em razão do caráter público dessas atividades e da indisponibilidade do direito à saúde (CF/1988, art. 197).
Por meio de um rol regulado e tecnicamente fundamentado, a ANS visa equilibrar o acesso a tratamentos eficazes com a sustentabilidade do sistema. A atuação regulatória baseada em evidências, com regras claras e estáveis, é indispensável para garantir a viabilidade econômica das operadoras e a proteção dos beneficiários. Nesse contexto, a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS não viola o caráter complementar da saúde suplementar (CF/1988, art. 199, § 1º) nem compromete a função reguladora da agência (CF/1988, arts. 174, 196 e 197), desde que observados critérios objetivos que assegurem a segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI), a sustentabilidade do sistema e a proteção dos beneficiários (CF/1988, art. 5º, XXXII).
Além disso, a ausência de inclusão do procedimento no rol da ANS impede, como regra geral, sua concessão judicial, salvo quando preenchidos, de forma cumulativa, os cinco requisitos objetivos elencados nas teses ora fixadas pelo STF, cujo ônus probatório deverá ser demonstrado (CPC/2015, art. 373). Nessas hipóteses, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura, deverá, obrigatoriamente, seguir condições específicas fixadas nas teses do STF.
Na espécie, o § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 (com as inclusões promovidas pela Lei nº 14.454/2022) configura um mecanismo excessivamente aberto de flexibilização do rol, pois (i) sua redação não apresenta critérios técnicos objetivos e verificáveis; (ii) possibilita a cobertura fora do rol sem qualquer mediação ou avaliação prévia da ANS; e (ii) exige o preenchimento alternativo de um dos critérios fixados em seus dois incisos, reduzindo a capacidade de gestão do risco pelas operadoras e ampliando, potencialmente, a judicialização.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022 (1), de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, nos termos das teses citadas.
Teses fixadas:
1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão.
2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa.
3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”.
(1) Lei nº 9.656/1998: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (…) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)”.
4. Extinção de execução fiscal e competência do CNJ para gestão judiciária
Destaque
As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais, com base no princípio da eficiência.
ARE 1.553.607/RS (Tema 1.428 RG), Rel. Min. Presidente, Plenário, julgamento finalizado em 19/9/2025.
Conteúdo-Base
???? CF, arts. 37 caput, 103-B §4º e 145; Res. CNJ 547/2024.
???? O CNJ pode editar normas que racionalizem a tramitação das execuções fiscais.
???? A resolução não invade competência tributária nem viola a separação de Poderes.
???? Extinção de execuções de baixo valor por ausência de interesse de agir é compatível com o princípio da eficiência.
Discussão e Tese
???? O STF analisou a compatibilidade da Res. CNJ 547/2024 com a competência tributária e a autonomia federativa.
⚖️ Concluiu que o CNJ pode, no exercício de seu poder regulamentar, disciplinar medidas de gestão judiciária sem interferir na atividade arrecadatória dos entes.
Como será Cobrado em Prova
???? A extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir é compatível com o princípio da eficiência.
✅ Correto. Essa foi a tese fixada no Tema 1.428.
???? O CNJ não pode editar normas sobre extinção de execuções fiscais, por interferir na competência tributária.
❌ Errado. O STF reconheceu a validade da Resolução.
Versão Esquematizada
| ???? Execução fiscal – Res. CNJ 547/2024 |
| ???? CF, arts. 37 e 103-B §4º ???? Princípio da eficiência administrativa ???? CNJ tem competência normativa para gestão judiciária ???? Tema 1.428 RG – constitucionalidade reconhecida |
Inteiro Teor
Ainda que exista lei local fixando critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito, o processamento e a extinção de execuções fiscais devem observar os ditames da Resolução CNJ nº 547/2024, na medida em que essa norma não usurpa a competência tributária dos entes federativos nem ofende o princípio da separação de Poderes.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente da Federação.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no exercício de sua competência constitucional de formular políticas públicas para o aprimoramento da gestão do Poder Judiciário, editou a resolução mencionada. Ela instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais que não se confundem com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal.
Na espécie, o acórdão recorrido, em conformidade com os Temas 1.184 e 109 da repercussão geral, extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir sem utilizar, para a aferição, de lei de ente federativo diverso e fundamentou-se justamente na mencionada resolução do CNJ, que orienta a magistratura nacional sobre os critérios para processamento e extinção de executivos fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.
Por outro lado, o questionamento quanto ao atendimento das exigências da resolução demanda a reinterpretação de norma infraconstitucional e a análise do quadro fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF.
Teses fixadas: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.”
(1) Precedentes citados: RE 1.355.208 (Tema 1.184 RG) e RE 591.533 (Tema 109 RG).
(2) Precedentes citados: RE 1.479.233 ED-AgR; bem como RE 1.543.713, RE 1.549.450, RE 1.552.108, RE 1.539.845, ARE 1.553.035 e RE 1.551.817 (decisões monocráticas).
5. Benefício fiscal estadual e competência concorrente em matéria tributária
Destaque
É constitucional lei estadual que condiciona a fruição de benefício fiscal à observância de critérios de precificação, desde que a adesão ao regime seja facultativa e inserida na competência concorrente do ente federativo.
ADI 7.379/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgamento finalizado em 19/9/2025.
Conteúdo-Base
???? CF, arts. 24 I, 145 e 170; Lei 17.649/2018-SC, art. 1º §7º.
???? Estados podem legislar concorrentemente sobre direito tributário e conceder benefícios fiscais condicionados.
???? A norma estadual não regula telecomunicações, apenas o cálculo do ICMS.
???? A adesão ao benefício é opcional, sem violar livre iniciativa.
Discussão e Tese
???? O STF examinou se lei catarinense que condicionava benefício de ICMS a regras de precificação violava a competência federal em telecomunicações.
⚖️ Decidiu que a norma é legítima, pois trata de política fiscal e não de regulação de setor econômico.
Como será Cobrado em Prova
???? Estados não podem criar condições para fruição de benefício fiscal por interferir na livre iniciativa.
❌ Errado. O STF reconheceu a constitucionalidade da norma.
???? É legítima a instituição de contrapartidas fiscais em regimes facultativos de tributação, no exercício da competência concorrente.
✅ Correto. Essa foi a tese da ADI 7.379/SC.
Versão Esquematizada
| ???? Benefício fiscal – competência estadual |
| ???? CF, art. 24 I ???? Lei 17.649/2018-SC ???? Condição fiscal legítima ???? Regime opcional = constitucional |
Inteiro Teor
É constitucional — porquanto inserida na competência concorrente para legislar sobre direito tributário (CF/1988, art. 24, I), no contexto de um regime fiscal diferenciado e facultativo — norma estadual que estabelece condição para usufruir de benefício fiscal.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), no regime de repartição de competências, fixa-se restrição aos entes federativos apenas quando existir norma federal expressa e inequívoca proibindo determinada conduta, sob pena de esvaziar a competência concorrente. Nesse contexto, é legítimo estipular condição como contrapartida para a adesão a benefício fiscal, cuja aceitação é opcional.
Na espécie, a norma estadual impugnada, com a finalidade de incentivar empresas prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) a migrarem do regime do Simples Nacional para o regime normal de apuração, mediante redução da base de cálculo do ICMS, definiu que o benefício seria aplicado caso o preço do SCM, no combo, fosse igual ou superior ao valor ofertado de forma avulsa.
A referida norma atua no âmbito fiscal, condicionando o benefício tributário à observância de regra de precificação para fins de cálculo do ICMS. Tratando-se de medida que não se volta à regulação do setor de telecomunicações ou à organização de suas políticas tarifárias — matérias regidas pela Lei Geral de Telecomunicações e pela regulamentação da ANATEL —, inexiste violação à competência privativa da União (CF/1988, art. 22, IV).
Além disso, a contrapartida exigida configura expressão de política fiscal legítima, direcionada à arrecadação e à equalização tributária do setor, sem representar qualquer intervenção na livre iniciativa (CF/1988, art. 170, caput). Inclusive, o contribuinte pode optar por não aderir ao regime diferenciado e continuar exercendo suas atividades econômicas sem qualquer restrição, aplicando a política tarifária que entender adequada, desde que respeitadas as regras federais e setoriais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 1º, § 7º, da Lei nº 17.649/2018 do Estado de Santa Catarina (2), por não configurar vício formal de iniciativa nem ofensa material à Constituição Federal.
(1) Precedente citado: ADI 4.092.
(2) Lei nº 17.649/2018 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Por autorização do Convênio ICMS 3, de 30 de janeiro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica instituído o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM), destinado a promover o crescimento das empresas que migrarem do Simples Nacional para o regime normal de apuração, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei. (…) § 7º O benefício de que trata este artigo somente se aplica na hipótese de o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, ser igual ou superior ao preço do mesmo serviço ofertado para contratação de forma avulsa. (NR) (Redação do § 7º, incluída pela Lei 18.045, de 2020)”
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