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Informativo STF 1189 Comentado

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1.          Controle judicial de ato administrativo de heteroidentificação em concurso público

Destaque

O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de comissão de heteroidentificação em concursos públicos, para garantir contraditório e ampla defesa, mas não pode rever critérios ou fundamentos utilizados para exclusão de candidatos.

ARE 1.553.243/CE (Tema 1.420 RG), Rel. Min. Presidente, Plenário, julgamento finalizado em 5/9/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, arts. 5º LIV e LV; 37 caput; Súmulas STF 279 e 454.

???? O controle judicial assegura contraditório e ampla defesa contra arbitrariedades.

???? Critérios subsidiários de heteroidentificação são legítimos se respeitada a dignidade.

???? STF não pode reexaminar fatos, provas e cláusulas do edital.

Discussão e Tese

???? O STF examinou recurso de candidato excluído de cotas raciais por comissão de heteroidentificação.

⚖️ Fixou-se que o Judiciário pode anular atos que violem contraditório e ampla defesa, mas não pode revisar critérios técnicos de identificação previstos no edital.

Como será Cobrado em Prova

???? O STF não pode revisar os critérios de heteroidentificação fixados no edital de concurso.

✅ Correto. Súmulas 279 e 454 vedam reexame de provas e cláusulas editalícias.

???? O Judiciário pode controlar atos da comissão para garantir contraditório e ampla defesa.

✅ Correto. Essa foi a tese do Tema 1.420.

Versão Esquematizada

???? Concurso público – heteroidentificação
???? CF, arts. 5º LIV e LV; 37 caput ???? Súmulas 279 e 454/STF ???? Controle judicial limitado ???? Garantia de contraditório e ampla defesa

Inteiro Teor

O controle judicial de atos da comissão de heteroidentificação em concursos públicos é possível para garantir o contraditório e a ampla defesa. Contudo, o STF não pode revisar critérios ou fundamentos que foram utilizados para excluir candidatos, na medida em que a controvérsia se restringe à análise de fatos, provas e cláusulas do edital.

Conforme a jurisprudência desta Corte, é legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação na reserva de vagas para pessoas pretas e pardas nos certames, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Por outro lado, o reexame de critérios previstos no edital e utilizados no procedimento de heteroidentificação fogem da competência do STF, que também não pode analisar os fundamentos do ato administrativo da referida comissão (Súmulas 279/STF e 454/STF).

Na espécie, a Turma Recursal do Estado do Ceará anulou ato de comissão de heteroidentificação ao argumento de que o edital não definiu critérios objetivos para a revisão da autodeclaração, o que propiciou uma avaliação aberta e subjetiva, sem possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa pelos candidatos.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.420 da repercussão geral), bem como reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para conhecer parcialmente o recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Por fim, fixou teses.

Teses fixadas:  “1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação.”

(1) Precedentes citados: ADC 41, RE 632.853 (Tema 485 RG), AI 758.533 QO (Tema 338 RG), ARE 1.532.552 AgR, ARE 1.504.534 AgR, ARE 1.510.036 AgR-segundo, RE 1.497.892 AgR-ED e ARE 1.524.344 AgR.

2.         Resolução do Senado e suspensão de normas estaduais de ICMS

Destaque

É inconstitucional resolução do Senado Federal que suspende a execução de dispositivos de leis estaduais não declarados inconstitucionais pelo STF.

ADI 3.929/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgamento finalizado em 5/9/2025

Conteúdo-Base

???? CF, art. 52 X; Resolução SF 7/2007.

???? O Senado só pode suspender eficácia de norma declarada inconstitucional pelo STF.

???? A suspensão é ato político que retira norma do ordenamento.

???? Extrapola competência suspender normas não apreciadas pelo STF.

Discussão e Tese

???? O STF analisou resolução do Senado que suspendeu integralmente leis paulistas de ICMS, sem declaração de inconstitucionalidade prévia.

⚖️ Concluiu que a medida violou a CF, pois o Senado não tem competência para interpretar ou ampliar decisões do STF.

Como será Cobrado em Prova

???? O Senado pode suspender eficácia de normas estaduais independentemente de decisão do STF.

❌ Errado. O art. 52 X, da CF (sepultado pelo próprio STF) exige decisão do STF. O Senado só pode suspender norma cuja inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo STF, limitando-se ao alcance da decisão. Resumo da ópera: STF pode tudo, Senado pode nada 

Versão Esquematizada

???? Senado – suspensão de normas estaduais
???? CF, art. 52 X ???? Resolução SF 7/2007 inconstitucional ???? Competência vinculada ao STF ???? Suspensão = ato político limitado

Inteiro Teor

     É inconstitucional resolução do Senado Federal que suspende a execução de dispositivos legais estaduais não declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

A suspensão da execução de ato declarado inconstitucional pelo STF, em controle incidental de constitucionalidade, constitui ato político do Senado Federal que retira diploma legal ou preceito do ordenamento jurídico de forma definitiva (CF/1988, art. 52, X). Contudo, essa prerrogativa só pode ser exercida após decisão definitiva do Supremo, devendo o Senado limitar-se à extensão do julgado, sem competência para examinar o mérito, interpretar, ampliar ou restringir a decisão judicial.

Na espécie, a Resolução nº 07/2007 do Senado Federal suspendeu integralmente a execução de dispositivos de leis paulistas, sem que estas tenham sido objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos julgamentos do RE 183.906/SP, do RE 188.443/SP e do RE 213.739/SP. Assim, a medida extrapolou os limites da competência constitucional do Senado, ao excluir normas do ordenamento jurídico cuja compatibilidade com a Constituição sequer foi efetivamente examinada.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, confirmou a medida cautelar deferida e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 07/2007 do Senado Federal (1), exclusivamente quanto ao ponto em que suspendeu a execução dos arts. 6º e 7º da Lei nº 7.003/1990 do Estado de São Paulo (2) e dos arts. 4º a 13 da Lei paulista nº 7.646/1991 (3).

(1) Resolução nº 07/2007 do Senado Federal: “Art. 1º É suspensa a execução dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, e das Leis nºs 7.003, de 27 de dezembro de 1990; 7.646, de 26 de dezembro de 1991; e 8.207, de 30 de dezembro de 1992, todas do Estado de São Paulo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

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