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Informativo STF 1043 Comentado

Informativo nº 1043 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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DIREITO ADMINISTRATIVO

1.      Impossibilidade de concessão de aumento pelo Poder Judiciário com fundamento no princípio da isonomia

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas.

ARE 1341061/SC, rel. Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 15.10.2021 (Info 1043)

1.1.  Situação FÁTICA.

Trata-se de agravo em recurso extraordinário que teve origem em ação movida por um segundo sargento do Exército, o qual alega que um mesmo fator gerador — estar à disposição permanente e com exclusividade das Forças Armadas — vem sendo remunerado com percentuais distintos: ele diz receber 6% enquanto outros ganham 41%. Pretende o sargento ver a sua remuneração alavancada.

A pretensão foi rejeitada pela 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Santa Catarina, que entendeu que o adicional, embora implique aumento de remuneração para a maioria dos militares, não tem natureza de reajuste geral de vencimentos, uma vez que a Lei 13.954/2019 trata da reestruturação da carreira. De acordo com a decisão, o pagamento diferenciado da parcela, conforme o posto ou a graduação, não ofende o princípio da isonomia, pois está amparado no artigo 142 da Constituição Federal, que determina a organização das Forças Armadas com base na hierarquia. No recurso ao STF, o militar reiterou seu argumento de que o fato gerador do adicional é comum a todos os militares.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.     Possível a extensão do aumento?

R: Nooops!!!

Não se admite a concessão do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual máximo estabelecido pela Lei 13.954/2019 a todos os integrantes das Forças Armadas, com fundamento no princípio da isonomia.

Isso porque “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” (Súmula Vinculante 37).

Ademais, a opção pela adoção de valores variáveis a depender do cargo ocupado representa escolha essencialmente POLÍTICA, baseada nas características próprias da carreira, tarefas desempenhadas, grau de responsabilidade, entre outros, cuja análise compete apenas aos Poderes Executivo (que detém a iniciativa de lei) e Legislativo.

1.2.2.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1175 RG). Vencido o ministro Ricardo Lewandowski. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para conhecer o agravo e desprover o recurso extraordinário.

DIREITO CONSTITUCIONAL

2.      Lei estadual e vedação à inscrição em cadastro de proteção ao crédito

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional lei estadual que vede a inscrição em cadastro de proteção ao crédito de usuário inadimplente dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

ADI 6668/MG, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.2.2022 (Info 1043)

2.1.  Situação FÁTICA.

A Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) questionou no STF por meio da ADI 6668 a validade de dispositivo da Lei estadual 18.309/2009 de Minas Gerais, o qual veda a inscrição do nome de usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em cadastro de proteção ao crédito em razão de atraso no pagamento da conta.

A entidade alega que a regra do parágrafo único do artigo 3º da lei estadual usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais acerca da proteção ao consumidor, além de ser incompatível com o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/1990), que não impõe nenhuma limitação material ao registro de dados do consumidor em banco ou cadastro. Para a Aesbe, o dispositivo também afronta o princípio constitucional da isonomia, por privilegiar consumidores residentes em Minas Gerais, sem nenhuma outra particularidade que justifique o tratamento diferenciado.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF/1988:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: (…) II – os direitos dos usuários

2.2.2.     Pode lei estadual vedar a inclusão em cadastro de inadimplentes?

R: Nooops!!!

Não compete aos estados legislar sobre normas gerais de proteção ao consumidor ou concessão de serviço público (CF, art. 175, parágrafo único, II).

A competência para elaborar a lei de delegação do serviço público que tratará dos direitos dos usuários pertence ao ente federado dele titular. No entanto, essa lei cobrirá apenas os aspectos específicos da delegação, pois cabe à lei nacional fixar as normas gerais de concessão e permissão de serviços públicos (CF, art. 22, XXVII, e art. 175, caput).

Ademais, as normas gerais sobre consumo, editadas pela União, não preveem qualquer restrição quanto aos tipos de débitos que possam ser inscritos nos bancos de dados e cadastros de consumidores (CDC, arts. 43 e 44). Assim, não é razoável conceber que uma lei estadual possa estabelecer restrições quanto aos débitos que não podem ser inscritos em banco de dados ou cadastro de consumidores, criando situações não isonômicas em determinada região. O poder suplementar dos demais entes da federação apenas pormenorizam a questão, complementando-a, mas jamais alterando-a em sua essência ou mesmo estabelecendo regras incompatíveis com a norma.

2.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo único, da Lei 18.309/2009 do Estado de Minas Gerais.

3.      Quórum para aprovação de emendas constitucionais estaduais

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional norma de Constituição estadual que preveja quórum diverso de 3/5 dos membros do Poder Legislativo para aprovação de emendas constitucionais.

ADI 6453/RO, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 11.2.2022 (Info 1043)

3.1.  Situação FÁTICA.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no STF duas ADIs (6453 e 6454) contra dispositivos das Constituições de Rondônia e de Mato Grosso do Sul, respectivamente, que preveem o quórum de 2/3 dos votos dos membros da Assembleia Legislativa para emendar a carta estadual.

Segundo Augusto Aras, as constituições estaduais devem seguir os princípios da Constituição Federal, que estabelece quórum de 3/5 para a aprovação de emendas. Ele aponta que os dispositivos questionados exigem quórum de aproximadamente 66%, enquanto a Carta federal prevê percentual mais baixo (60%).

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF/1988:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (…) § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (…)

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

ADCT: “Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

3.2.2.     Possível quórum diferente da CF?

R: Nooops!!!

As regras e parâmetros do processo legislativo federal, como é o caso do processo de reforma constitucional, na forma disposta pela CF, é de reprodução OBRIGATÓRIA nas Constituições estaduais, em estrita observância ao princípio da SIMETRIA, ao qual a autonomia dos estados-membros se submete, a teor do que prevê os arts. 25 da CF) e 11 do ADCT.

Os precedentes da Corte são firmes no que diz respeito à limitação do poder constituinte derivado e denotam a natureza estruturante das normas regentes do processo legislativo federal, o que enseja a INCONSTITUCIONALIDADE das Constituições estaduais no ponto em que dissonantes quanto à formatação do processo de emenda à Constituição.

3.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 38 da Constituição do Estado de Rondônia (CE-RO), com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do julgamento.

4.      Bens de informática e Zona Franca de Manaus

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É constitucional a exclusão dos bens de informática dos incentivos fiscais previstos para a Zona Franca de Manaus, promovida pela Lei 8.387/1991.

ADI 2399/AM, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 11.2.2022 (Info 1043)

4.1.  Situação FÁTICA.

O então governador do Amazonas, Amazonino Mendes, ajuizou a ADI 2399 contra a Lei de Informática. Na ação, o governo do Amazonas questiona dispositivos das leis 8.387/91 e 10.167/01 que trazem incentivos fiscais para o setor de informática independentemente da localização das fábricas. Na análise do governo amazonense, as leis transformam os incentivos regionais em setoriais, diminuindo a vantagem competitiva da Zona Franca de Manaus.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.     Questão JURÍDICA.

ADCT: “Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.

4.2.2.     A exclusão de bens de informática é constitucional?

R: Yeaph!!!

A Lei 8.387/1991 não reduziu favor fiscal previsto pelo Decreto-lei 288/1967, nem violou o art. 40 do ADCT.

Com efeito, o art. 40 do ADCT garante a manutenção dos favores fiscais outorgados pelo Decreto-lei 288/1967 e existentes ao tempo da promulgação da CF de 1988.

Ocorre que, quando a CF foi promulgada, os bens de informática não eram regulados pelo Decreto-lei 288/1967, mas pela Lei 7.232/1984 (Lei de Informática). Isso se deu em razão da revogação tácita, já que diante da incompatibilidade entre as duas normas, prevaleceu a Lei de Informática por ser lei mais nova e especial em relação ao decreto-lei.          

4.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, declarou a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 11 da Lei 10.176/2001 e ao art. 2º, § 3º, da Lei 8.387/1991 e, quanto aos demais dispositivos questionados, julgou improcedente o pedido formulado. Vencidos, parcialmente, os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Edson Fachin e Roberto Barroso.

DIREITO ELEITORAL

5.      Prazo para constituição e registro no TSE de partidos políticos e de federações partidárias

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos. (1) Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano. (2)

ADI 7021/DF MC-Ref, relator Min. Roberto Barroso, julgamento em 9.2.2022 (Info 1043)

5.1.  Situação FÁTICA.

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ingressou no STF com a ADI 7021 para questionar dispositivos da Lei 14.208/2021 que preveem a formação de federação partidária.

A nova lei dispõe que dois ou mais partidos políticos podem se reunir em federação, que, após registro no TSE, atuará como se fosse uma única agremiação partidária. A federação terá abrangência nacional, e os partidos reunidos deverão permanecer filiados a ela por, no mínimo, quatro anos.

Segundo o PTB, a norma permite que, sob a denominação de federação, sejam celebradas coligações nas eleições proporcionais e restabelece a verticalização das coligações, isto é, a obrigatoriedade da vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, em violação às vedações previstas no parágrafo 1º do artigo 17 da Constituição Federal.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021:

Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.

§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras: (…) III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;

§ 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.

Lei 9.504/1997, com redação dada pela Lei 13.488/2017: 

“Art. 4º. Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

5.2.2.     Permitidas as federações partidárias?

R: Yeaph!!!!

Verifica-se, em sede de referendo de medida cautelar, incompatibilidade, com o princípio da isonomia, das previsões legais que permitem que as federações partidárias possuam prazo superior ao dos partidos políticos para se constituírem.

A própria Lei 14.208/2021 prevê que a federação atuará como se fosse uma única agremiação partidária (art. 11-A, caput, da Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021) e que se aplicam às federações “todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições” (art. 11-A, § 8º, da Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021).

Entretanto, a mesma lei permite que as federações possam ser constituídas até a data final do período de realização das convenções partidárias (art. 11-A, § 3º, III, da Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021), ao passo que, para os partidos políticos, impõe-se a constituição e o registro até seis meses antes das eleições (art. 4º da Lei 9.504/1997).

Então, qual o prazo para o registro das federações no TSE?

Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano.

Diante dessas previsões legais, aparenta haver desequiparação irrazoável na medida em que se permite que agremiações concorrentes ao mesmo pleito sigam regras e cronogramas diversos, situação que não deve ser sustentada pelo Direito.

Mediante ponderação entre os princípios da isonomia (entre partidos políticos e federações), da segurança jurídica e da maior efetividade da norma que criou o instituto das federações partidárias, entende-se que o prazo fixado é um meio-termo. Ele confere maior prazo para negociações, mas, ao mesmo tempo, evita uma extensão excessiva, o que tornaria o instituto das federações perigosamente aproximado das coligações e poderia trazer-lhe uma lógica “de ocasião”, que é o que se quer evitar. Além disso, esse prazo minimiza eventuais efeitos competitivos adversos que uma constituição tardia das federações poderia produzir na competição com partidos políticos.

5.2.3.     Resultado final.

Com base nesses fundamentos, o Plenário, por maioria, referendou medida cautelar deferida parcialmente em ação direta de inconstitucionalidade.

DIREITO DO TRABALHO

6.      Débitos trabalhistas: índices de atualização monetária aplicáveis no âmbito da Justiça do Trabalho

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

I – É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial – TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem;

II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).”

RE 1269353/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 17.12.2021 (Info 1043)

6.1.  Situação FÁTICA.

O Banco Santander interpôs recurso extraordinário contra decisão do TST que reconheceu a invalidade da TR como índice de atualização e fixou o IPCA-E a partir de 26/3/2015. Segundo o banco, esse fator de correção é diverso do previsto na Lei 8.177/1991 e elevaria os débitos de forma substancial e inconstitucional, além de causar grave insegurança jurídica.

A entidade financeira sustentava que o TST teria desvirtuado a decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, em que declarou a inconstitucionalidade da adoção do índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança para atualização dos precatórios.

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.     Aplicável a TR aos débitos trabalhistas?

R: Em absoluto!!!

Não se aplica a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de débitos trabalhistas.

Tendo-se em vista que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda nacional, a Justiça laboral deve utilizar, até que o Poder Legislativo oportunamente solucione a questão, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir do ajuizamento da ação. Também devem ser estritamente observados os marcos fixados para a modulação dos efeitos da decisão plenária proferida no julgamento conjunto acima destacado, cujas balizas foram expressamente reproduzidas na tese do tema de repercussão geral.

6.2.2.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1191 RG). No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para prover parcialmente o recurso extraordinário.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

7.      Fixação de condições obrigatórias e cumulativas para a decretação da prisão temporária

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

A decretação de prisão temporária somente é cabível quando (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.

ADI 3360/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 11.2.2022 (Info 1043)

7.1.  Situação FÁTICA.

O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou no STF a ADI 3360 contra a Lei federal 7960/89 que dispõe sobre a prisão temporária. O partido alega ofensa aos direitos fundamentais constitucionais como a igualdade, a liberdade e a presunção de inocência (artigo 5º, incisos LIV, LVII, LXI, LXIII e LXVI da CF), consideradas cláusulas pétreas (que não podem ser alteradas).

Na ação, o autor questiona a má técnica da lei impugnada, que “não estabeleceu sequer contra quem a ordem de prisão temporária poderia ser decretada enquanto que o inciso II (do artigo 1º) evidencia uma referência vaga ao suposto infrator”.  Sustenta ainda que “a redação imprecisa do artigo 1º da Lei 7960 vem provocando infindáveis controvérsias nos meios jurídicos, em razão do desatendimento da garantia do devido processo legal”.

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei 7.960/1989:

Art. 1° Caberá prisão temporária: I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986); p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (…) § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

CF/1988:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

7.2.2.     A prisão temporária é inconstitucional?

R: Não, desde que cumpridos requisitos de cabimento: quando(i) for IMPRESCINDÍVEL para as investigações do inquérito policial; (ii) houver FUNDADAS RAZÕES de autoria ou participação do indiciado; (iii) for JUSTIFICADA EM FATOS NOVOS ou contemporâneos; (iv) for ADEQUADA à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) for INSUFICIENTE a imposição de medidas cautelares diversas.

A prisão temporária não pode ser utilizada como meio de prisão para averiguação ou em violação ao direito à não autoincriminação, pois caracteriza abuso de autoridade, na medida em que representa instrumento utilizado como forma manifesta de constrangimento, impondo, por vias transversas, a submissão da pessoa em prestar depoimento na fase inquisitorial ; ou quando fundada tão somente porque o representado não possui residência fixa, o que vai de encontro ao princípio constitucional da igualdade em sua dimensão material, já que essa circunstância pode revelar-se como uma situação de vulnerabilidade econômico-social.

Além disso, o rol do inciso III do artigo 1º da Lei 7.960/1989 é TAXATIVO e representa OPÇÃO do Poder Legislativo, que, dentro de sua competência constitucional precípua, conferiu especial atenção a determinados crimes, de modo compatível com a Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

Por fim, não é incompatível com o texto constitucional: (i) a expressão “será” (art. 2º, caput, da Lei 7.960/1989), já que a decretação da prisão temporária não se revela como medida compulsória, devendo ser obrigatoriamente fundamentada (§ 2º do art. 2º da Lei 7.960/1989 e art. 93, IX, da CF/1988); e(ii)o prazo de 24 horas previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 7.960/1989, porque, além de impróprio, justifica-se pela urgência na análise do pedido pelo magistrado visando à eficiência das investigações.

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