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Informativo STF 1032 Comentado

Informativo nº 1032 do STF COMENTADO pintando na telinha (do seu computador, notebook, tablet, celular…) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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DIREITO CONSTITUCIONAL

 

1.      Competência de vara especializada da justiça estadual

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

(1) As varas especializadas em matéria agrária [Constituição Federal (CF), art. 126] não possuem, necessariamente, competência restrita apenas à matéria de sua especialização. (2) É inconstitucional dispositivo de lei estadual que atribui competência a juízes estaduais para julgar matérias de competência da justiça federal.

ADI 3433/PA, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 1º.10.2021 (Info 1032)

 

1.1.  Situação FÁTICA.

 

O Procurador Geral da República ajuizou a ADI 3433 no STF por meio da qual questionava a constitucionalidade dispositivos de lei estadual e da Constituição do Pará. Segundo o PGJ, tais dispositivos, ao fixarem a competência das varas agrárias do Estado, expande indevidamente a competência das varas especializadas (para julgamentos penais, por exemplo) E, de quebra, invade matérias de competência da Justiça Federal.

 

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

1.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

CF:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” (Redação anterior à edição da EC 103/2019)

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.” (Redação dada pela EC 45/2004)

 

Lei 5.010/1966:

Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I – (revogado pela Lei 13.043, de 2014) II – as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca; III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de Domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 Km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.” (Redação dada pela Lei 13.876/2019)

 

1.2.2.     Há expansão indevida de matérias estranhas às varas agrárias?

 

R: Nooops!!!

O intuito constitucional não é que varas especializadas em direito agrário julguem exclusivamente essa matéria (e nenhuma outra mais). Em muitos casos, aliás, faz-se de todo conveniente que o conflito agrário seja compreendido em sua complexidade inerente, o que implica o exame de outros aspectos envolvidos, como são os de natureza ambiental e minerária.

Nos termos do art. 125, § 1º, da CF, incumbe à lei de organização judiciária, cuja iniciativa pertence ao respectivo tribunal de justiça, especializar varas em razão da matéria, de modo a tornar mais eficiente a prestação do serviço jurisdicional na esfera do ente federativo.

Não ofende a CF a legislação estadual que atribui competência aos juízes agrários, ambientais e minerários para a apreciação de causas penais, cujos delitos tenham sido cometidos em razão de motivação predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental.

A Constituição Federal (art. 126) adotou as expressões genéricas “conflitos fundiários” e “questões agrárias”, não restringindo a competência das varas especializadas a questões somente de natureza cível.

Assim, diante da complexidade dos conflitos agrários, a legislação de organização judiciária estadual pode criar varas especializadas, com competência definida em lei, para dirimir conflitos agrários tanto de natureza civil quanto penal.

 

1.2.3.     Há invasão da competência da Justiça Federal?

 

R: Sim sinhô!

É atribuição do Congresso Nacional a edição da lei que autorize que causas de competência da justiça federal também possam ser processadas e julgadas pela justiça estadual (CF, art. 109, § 3º). Sobre o tema, há regulamentação específica no âmbito infraconstitucional, consagrada no art. 15 da Lei 5.010/1966, recepcionada pela ordem constitucional vigente.

Logo, é inconstitucional dispositivo de lei estadual que atribui competência a juízes estaduais para julgar matérias de competência da justiça federal.

 

1.2.4.     Resultado final.

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei Complementar (LC) 14/1993 do Estado do Pará; incidentalmente, declarou também a inconstitucionalidade do § 2º do art. 167 da Constituição do Estado do Pará; e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (Lei 9.868/1999, art. 27), para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produza seus efeitos a partir de seis meses da data de encerramento do julgamento desta ação, tempo hábil para que a Justiça do Pará adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, nos termos do voto do relator. O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator com ressalvas.

 

2.      Escolha de membros da diretoria de sociedade empresária estatal e extensão do sufrágio aos inativos

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional, formal e materialmente, norma estadual que permite a participação de trabalhadores inativos no sufrágio para a escolha de membros da diretoria de empresa pública.

ADI 2296/RS, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 1º.10.2021 (Info 1032)

 

2.1.  Situação FÁTICA.

 

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou no STF a ADI 2296 por meio da qual questiona a constitucionalidade do § 3º do artigo 12 da Lei nº 4.136, de 13 de setembro de 1961, com a redação da Lei nº 11.446, de 08 de março de 2000, do Estado do Rio Grande do Sul.

A citada lei permitia a participação de ex-servidor no sufrágio para o cargo de Diretor Representante do Pessoal na Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE.

 

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

2.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

CF/1988:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

 

2.2.2.     A previsão encontra amparo na CF?

 

R: Nooops!!!

Do ponto de vista formal, a norma prevista na alínea e do inciso II do § 1º do art. 61 da CF assegura ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei para dispor sobre a organização, a estrutura e as atribuições de seus órgãos e entidades. Destaca-se, ademais, que as normas relativas ao processo legislativo, notadamente aquelas que concernem à iniciativa legislativa, são de observância obrigatória para estados, Distrito Federal e municípios.

Sob o aspecto material, a legislação estadual objeto de impugnação é incompatível com a parte final do art. 7º, XI, da CF. Isso porque a norma constitucional volta-se à proteção dos empregados, ou seja, daqueles que mantêm vínculo de trabalho de natureza não eventual com a sociedade empresária, estando hierarquicamente subordinado a ela e percebendo salário, nos moldes preconizados pelo art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943).

 

2.2.3.     Resultado final.

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.446/2000 do Estado do Rio Grande do Sul.

 

3.      Serviços prestados por hospital particular e ressarcimento

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.

RE 666094/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento em 30.9.2021 (Info 1032)

 

3.1.  Situação FÁTICA.

 

Em razão da inexistência de vaga na rede pública, Josefina foi internada em hospital particular do Distrito Federal (DF) após decisão judicial. Posteriormente, diante da inocorrência de pagamento voluntário pelo DF, a rede privada de saúde ajuizou ação de cobrança visando o ressarcimento das despesas médicas.

O TJDFT condenou o ente federado a pagar ao estabelecimento privado o valor referente aos serviços prestados em cumprimento à ordem judicial, sob o argumento de que é dever do Estado efetivar o direito à saúde. O acordão do TJDFT assentou que, nas hipóteses em que inexistir vaga no sistema público, deve o Estado arcar com o ônus da internação de paciente em hospital particular.

Porém, em RE, o Distrito Federal defende que as despesas médicas cobradas pelo estabelecimento privado sejam pagas de acordo com os parâmetros e valores estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para remuneração da rede complementar de saúde, ou seja, tal como ocorreria com as instituições privadas conveniadas ou contratadas pelo Estado para atendimento público. A imposição de pagamento com base no preço arbitrado pela prestadora privada violaria, segundo o DF, os artigos 5º, caput, 196 e 199, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

 

 

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

3.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

CF:

Art. 5º. (…) XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

 

 Lei 9.656/2000:

Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS. (…) § 8º Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei.

 

3.2.2.     O critério de ressarcimento deve ser o mesmo dispensado aos planos de saúde?

 

R: Yeap!!!

A tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deve servir de parâmetro para o pagamento dos serviços de saúde prestados por hospital particular, em cumprimento de ordem judicial, em favor de paciente do SUS.

A tomada forçada de serviço de unidade privada de saúde se revela uma espécie de requisição judicial, ordenada pelo Estado-Juiz, em razão de falha concreta da política de saúde e da existência de perigo iminente à saúde do paciente. A imposição de uma obrigação de fazer restritiva de atividade privada resulta no dever de indenizar o proprietário.

O ressarcimento pela requisição de serviços deve ser pautado por critérios que conciliem: o dever social imposto às prestadoras privadas para promoção do direito à saúde; a relevância pública da atividade; a existência de livre iniciativa para assistência à saúde; e a própria preservação da empresa.

Nesse aspecto, a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e a Lei 9.961/2000 atribuem à ANS o encargo de fixar valores de referência para o ressarcimento do SUS por serviços prestados em favor de beneficiários de planos de saúde e esse é um critério razoável para compensar o ente privado.

Nada impede, no entanto, que o legislador estabeleça outros parâmetros para a apuração do valor indenizatório, que, em seu entendimento, devem observar a realidade do segmento, sem deixar de atender ao interesse público que permeia a atividade de prestação de serviços de saúde.

 

3.2.3.     Resultado final.

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1033 da repercussão geral, deu parcial provimento a recurso extraordinário.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

 

4.      Lacuna legal após alteração dos critérios para a concessão de progressão de regime

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.

ARE 1327963/SP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento no Plenário Virtual finalizado em 17.9.2021 (Info 1032)

 

4.1.  Situação FÁTICA.

 

João do Pulo foi condenado por tráfico de drogas. Só que o Sr. do Pulo já tinha sido apenado anteriormente pelo crime de furto. O TJ-SP determinou o cumprimento da fração de 60% da pena para a obtenção da progressão de regime. No entanto, o STJ retificou o cálculo para 40%, previsto no artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP).

No entanto, o STJ retificou o cálculo para 40%, previsto no artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP). Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou o ARE ao Supremo.

 

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

4.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

CF:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

 

LEP:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:  a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.” (Redação dada pela Lei 13.964/2019) 

 

4.2.2.     Qual o percentual mínimo a ser observado?

 

R: 40%!!!!

Ao reincidente não específico em crime hediondo, aplica-se, inclusive retroativamente, o inciso V do artigo 112 da LEP para fins de progressão de regime.

A reforma da sistemática da progressão de regime de condenados promovida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) NÃO DISCIPLINOU, de forma expressa, a circunstância para progressão de pessoa condenada anteriormente por crime não hediondo e, em seguida, por crime hediondo, ou seja, reincidente não específico em crime hediondo.

Inexistindo a previsão exata na norma regente, impõe-se a interpretação mais favorável à defesa. Trata-se de imposição decorrente da presunção de inocência, base fundamental ao sistema penal de um Estado Democrático de Direito.

 

 

4.2.3.     Resultado final.

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1169 da RG). No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Vencido o ministro Luiz Fux.

 

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