Valor do imposto não recolhido no prazo para SEFAZ/SP
Opa, como tem passado?!! O objetivo principal deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: valor do imposto não recolhido no prazo para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual.

Com ênfase, iremos navegar pelos seguintes tópicos:
- Compreender disposições sobre valor do imposto não recolhido no prazo para SEFAZ/SP;
- Tecer observações relevantes sobre o tema;
- Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Nesse sentido, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre valor do imposto não recolhido no prazo para SEFAZ/SP.
Valor do imposto não recolhido no prazo para SEFAZ/SP
Para o sujeito passivo, que é um gênero, e possui como espécies os tipos contribuinte ou responsável, cabe observar as exigências impostas pelo sujeito ativo, o poder público.
Evidentemente, você já deve saber que a inobservância de qualquer exigência, nesse caso, pode ser punida com algumas penalidades, que tem como objetivo tanto sancionar o infrator quanto servir de parâmetro para outras pessoas, visando assim moldar o comportamento delas, inibindo que venham a infringir normas.
Dessa forma, todo tributo deve ser pago por quem é devido. Isso não quer dizer que o devedor não detenha meios de questionar tal taxação, seja referente à forma ou ao valor em si. Muito pelo contrário, são bem estabelecidas as maneiras pelas quais podemos, como administrados, recorrer de cobranças que recebemos da administração pública.
Para isso, precisamos atentar também aos prazos que existem para tais contestações, e, além disso, é necessário que apresentemos todos os argumentos pertinentes e tudo o mais que sirva como elemento a ser levado em consideração por quem vai analisar o nosso recurso ao relativo à cobrança de tributo.
O valor do imposto não recolhido no prazo para SEFAZ/SP é naturalmente uma hipótese que enseja uma atuação mais incisiva por parte do Estado tendo em vista que uma não arrecadação, se significativa, por vir a prejudicar a manutenção e a melhoria da máquina pública.
Vale lembrar que a arrecadação tributária é a principal forma de obtenção de recursos públicos, que são utilizados para gastos e investimentos em diversas áreas essenciais para a sociedade, como saúde, segurança, educação, cultura, entre outras.
Assim sendo, vamos então acompanhar o que consta na lei 6374/1989 sobre valor do imposto não recolhido no prazo para SEFAZ/SP e suas implicações:
Art. 86. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento de exigência prevista na legislação.

Art. 87. Quando houver valor do imposto não recolhido no prazo para SEFAZ/SP estabelecido na legislação, fica o imposto sujeito a multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de:
I – 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
II – 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
III – 10% (dez por cento), a partir do 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento.
IV – 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.
§ 1º A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido, sendo devida a multa do inciso I também na hipótese em que o pedido de parcelamento seja protocolado na data em que deveria ter sido feito o recolhimento ou em data anterior.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração.
Art. 88. O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto fica a salvo das penalidades previstas no artigo 85, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado.
Por fim, para encerrarmos nosso material sobre valor do imposto não recolhido no prazo para SEFAZ/SP, saiba que a critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser comunicado sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas ao fisco e as informações prestadas por terceiros, recebidas ou coletadas pelo fisco no exercício regular de sua atividade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no art. 85 desta lei que acabamos de estudar, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na comunicação.
Passamos, portanto, pelo tema valor do imposto não recolhido no prazo para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre valor do imposto não recolhido no prazo para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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