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Grupo econômico e sucessão trabalhista

Veja neste artigo os principais pontos sobre grupo econômico e sucessão trabalhista, conforme disposições da CLT e OJ’s do TST.

Grupo econômico

Olá, pessoal! Hoje vamos tratar de assuntos sempre lembrados pelos examinadores: grupo econômico e sucessão trabalhista.

Como se sabe, a Reforma Trabalhista alterou diversos dispositivos da CLT, inclusive àquele que trata sobre a configuração do grupo econômico, qual seja, o artigo 2º e seus parágrafos.

Esses assuntos são permeados de exceções e detalhes, por isso, sempre cobrados em provas. Sendo assim, é imprescindível conhecê-los.

Vamos lá?

Grupo econômico:

O artigo 2º, da CLT, prevê duas formas para que seja caracterizado o grupo econômico. A primeira, diz respeito aos aspectos de verticalização, em que uma empresa exerce sobre outra(s) o papel de direção, controle e administração.

Já a segunda hipótese, existe uma relação entre as empresas, mas apesar de autônomas entre si, existe uma relação de coordenação e busca por fins comuns, ou seja uma relação horizontal.

Em ambos os casos, o resultado será o mesmo, no que tange a face passiva do grupo econômico e a teoria do empregador único: as empresas do mesmo grupo serão solidariamente responsáveis pelas dívidas trabalhistas.

Dica importante sobre grupo econômico:

É importante ficar atento a estes requisitos no texto das questões. Lembre-se que a mera identidade dos sócios, não é suficiente para a caracterização do grupo, sendo necessário a demonstração de três pontos: interesses integrados; interesses em comum e, ainda, atuação conjunta.

Por outro lado, note que há uma face ativa do grupo econômico. Vamos explicar através de um exemplo: 

Se um empregado é contratado pela empresa A, a qual integra um grupo econômico com a empresa B, e presta serviços, dentro de uma mesma jornada de trabalho para ambas as empresas, em regra, haverá apenas um vínculo de trabalho. Esta conclusão é decorrente da teoria do empregador único também, acima mencionada.

Apenas poderá ser considerado mais de um vínculo, se assim for acordado entre as partes.

Sucessão trabalhista:

Superadas as questões acerca de grupo econômico, consideramos importante tratar sobre sucessão trabalhista, pois são assuntos que se complementam em alguns pontos.

A sucessão trabalhista ocorre quando há uma alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa.

Por exemplo, o grupo B adquiriu a empresa A e continuou a atuar na mesma atividade econômica.

Importante lembrar que, em decorrência da impessoalidade do empregador, tais alterações não geram efeitos nos contratos de trabalho em vigor. Dica: leia os artigos 10, 448 e 448-A, da CLT.

Entretanto, alguns efeitos decorrem da configuração da sucessão trabalhista em relação ao sucessor (quem adquiriu o negócio) e ao sucedido (quem vendeu o negócio):

  • o sucessor será responsável, em regra, pelos débitos trabalhistas, tanto em relação às dívidas trabalhistas posteriores quanto às anteriores à sucessão;

No entanto, existe exceção. Na hipótese de haver comprovação de fraude no procedimento sucessório, o sucedido responderá de forma solidária com o sucessor.

Quando não se configura a sucessão trabalhista?

Por outro lado, existem algumas hipóteses em que a sucessão não se configura:

  • Falência da empresa: quem compra a empresa em leilão judicial, não há sucessão, não responde por dívidas trabalhistas anteriores;
  • Aquisição de apenas uma empresa pertencente a um grupo econômico. Nesta hipótese, aplica-se a OJ 411 do TST, em que se entendeu não haver sucessão com as demais empresas do mesmo grupo. Nesse sentido, a sucessão será verificada apenas entre a empresa adquirente e a adquirida. Assim, a empresa sucessora não responderá pelas dívidas das empresas não adquiridas, se estas, a época da sucessão, eram solventes e idôneas economicamente. Também há exceção neste ponto e é a mesma da anterior: se houver fraude ou má-fé na sucessão, a empresa sucessora responderá pelas dívidas das demais empresas do grupo;
  • Desmembramento de município: também há entendimento firmado pelo TST sobre este assunto e está disposto na OJ 92. Nessa hipótese não haverá sucessão. Por exemplo, se um empregado trabalhava em favor do município 1, mas passou a trabalhar para o 2, em razão de desmembramento, cada município responderá pelo período em que figurou como empregador.

Considerações finais: Grupo econômico e sucessão trabalhista

Como vimos, há vários pontos de atenção sobre grupo econômico e sucessão trabalhista. A dica para ter domínio do assunto é ler o artigo 2º da CLT e demais citados, bem como, as OJ’s do TST. 

Sempre se lembre que resolver questões sobre o tema é a melhor forma de dominar o assunto e conhecer a banca da sua prova.

Enfim, longe da pretensão de esgotar o assunto e com o intuito de lembrar os principais pontos, ficamos por aqui.

Lembre-se que a leitura deste artigo não substitui o material completo e a resolução de questões.

Um abraço e até a próxima!

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