Governo atualiza decreto de inclusão na educação; confira!
Decreto de inclusão na educação foi publicado em outubro e acaba de ser atualizado!
O governo federal atualizou o Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que instituiu a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.
Assim, foi publicado o Decreto nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025, que altera os artigo e incisos abaixo:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………………….
§ 3º A garantia do sistema educacional inclusivo ocorre por meio da organização do sistema educacional geral, de forma a assegurar que os estudantes que são público da educação especial tenham o direito a ser incluídos em classes e escolas comuns, com o apoio necessário à sua participação, permanência e aprendizagem.” (NR)
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………….
VI – a garantia de acessibilidade e o incentivo ao desenvolvimento de tecnologias que assegurem o direito à educação ao público da educação especial;
VII – a consolidação do trabalho intersetorial como estratégia para a atenção integral ao público da educação especial; e
VIII – o respeito pela diversidade de estudantes com deficiência e suas especificidades no âmbito da educação.” (NR)
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………….
VIII – articulação intersetorial na implementação das políticas públicas;
IX – oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
X – apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.” (NR)
“Art. 4º ………………………………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………………………………..
b) a educação e a aprendizagem ao longo da vida, até os níveis e as etapas de ensino mais elevados;
II – garantir a educação básica para o público da educação especial, de zero a dezessete anos de idade, asseguradas as adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
“Art. 4º-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão a modalidade da educação especial em seus sistemas de ensino, que poderá ser realizada por meio de parcerias e convênios com as instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, nos termos do disposto no art. 58 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.” (NR)
“Art. 11. ………………………………………………………………………………………..
§ 2º O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE e o Plano Educacional Individualizado – PEI
“Art. 12. É obrigatória a realização de documento individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, como PAEE e o PEI, que derive do estudo de caso.
§ 1º A institucionalização do PAEE e do PEI compõe o projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino.
§ 2º O PAEE e o PEI têm a finalidade de orientar:
I – o trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum;
II – o trabalho desenvolvido no âmbito do AEE;
III – as atividades colaborativas no estabelecimento de ensino; e
IV – as ações de articulação intersetorial.
“Art. 13. O professor que atua no AEE terá:
I – formação inicial que o habilite ao exercício da docência; e
II – formação continuada para a educação especial inclusiva, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.
“Art. 14. Ao profissional de apoio escolar compete atuar em consonância com o PAEE e com o PEI:
§ 2º A oferta do profissional de apoio escolar será avaliada pelo estudo de caso e independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde.” (NR)
“Art. 15. O profissional de apoio escolar terá:
I – formação inicial de, no mínimo, nível médio; e
II – formação continuada, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.
“Art. 19-A. Fica assegurada a distribuição de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb de que trata o art. 7º, § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” (NR).
Inclusão na educação – o que muda?
Agora, com a modificação:
- O decreto reafirma a inclusão como regra: a Educação Especial deve ser oferecida de forma transversal, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;
- Garante direitos de estudantes com deficiência, autistas e com altas habilidades: acesso, permanência, aprendizagem, AEE (Atendimento Educacional Especializado) e adaptações razoáveis sempre que necessário;
- Regulariza também o papel das escolas comuns e da rede pública no atendimento inclusivo, com suporte técnico e pedagógico contínuo;
- Professores precisam estar preparados: as provas e editais agora devem cobrar a legislação, práticas inclusivas, adaptação e planejamento.
O que motivou a atualização?
Alguns Projetos de Decreto Legislativo (PDL) foram protocolados no Congresso Nacional, pedindo a sustação do Decreto nº 12.686, que instituiu a Política Nacional.
De acordo com as instituições de ensino, o decreto de outubro não trazia a previsão da inclusão nas escolas especializadas e dos centros de ensino especiais, dando a ideia de que todos os estudantes deveriam ser matriculados nas classes comuns.
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