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Fundamentos estruturantes do processo civil: concursos jurídicos

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito dos fundamentos estruturantes do processo civil, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Fundamentos estruturantes do processo civil
Fundamentos estruturantes do processo civil

1. Fundamentos estruturantes do processo civil: processo e teoria do direito

Inicialmente, no estudo dos fundamentos estruturantes do processo civil, verifica-se que a teoria do direito passou por profundas transformações, as quais impactaram no processo civil. Nesse sentido, conforme Fredie Didier Jr., pode-se destacar as seguintes transformações ocorridas na teoria do direito:

1.1. Mudanças na hermenêutica jurídica

  1. Texto jurídico é diferente de norma jurídica: A norma jurídica é o que resulta da interpretação do texto jurídico. Não se interpreta a norma, mas se interpreta o texto;
  2. Constatação de que a interpretação é uma atividade de recriação: Com base no mesmo texto, podemos afirmar que a interpretação pode mudar no decorrer do tempo, considerando os valores e peculiaridades da época;
  3. Postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade: Consagrados para se evitar o excesso de formalismo, adequando, assim, a norma ao caso concreto. Trata-se de elementos essenciais, visto que a dinamicidade da realidade atual requer a constante adequação das normas.

1.2. Mudanças na teoria das fontes do direito

  1. Constatação da força normativa dos princípios: Nessa perspectiva, os princípios são considerados espécie de norma jurídica, ao lado das regras. Possuem, portanto, força vinculante, não sendo meros instrumentos de preenchimento de lacunas do sistema normativo;
  2. Reconhecimento da força normativa do precedente e da jurisprudência: Considera os precedentes e a jurisprudência como normas jurídicas, e não meros auxiliadores da interpretação;
  3. Desenvolvimento da técnica legislativa das cláusulas gerais: A cláusula geral é um enunciado normativo aberto na hipótese e no consequente, ou seja, não faz referência em relação à hipótese e nem em relação à consequência da inobservância da hipótese.

Nesse contexto, importante observar que a presença de cláusulas gerais não viola a atividade legislativa, pois o juiz está aplicando a lei e adaptando-a ao caso concreto.

2. Fundamentos estruturantes do processo civil: processo e direito constitucional

Aprofundando um pouco mais a respeito dos fundamentos estruturantes do processo civil, na perspectiva do direito constitucional, é possível observar três aspectos importantes:

  • a) A Constituição Federal possui força normativa: significa dizer que a Constituição é norma, que se aplica diretamente. Antes, entretanto, a Constituição era considerada como uma mera Carta de intenções, desprovida de força normativa.

Nesse sentido, conforme o Código de Processo Civil:

Art. 1o, CPC. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

  • b) A segunda transformação do direito constitucional é o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais.

Os direitos fundamentais possuem duas dimensões:

* Objetiva: orienta como outras normas serão produzidas. Trata-se de uma dimensão direcionada ao legislador;

* Subjetiva: são direitos, situações de vantagens atribuídas a alguém.

Qual é a relação entre processo e direitos fundamentais?

As normas processuais têm de ser compatíveis com as normas de direitos fundamentais (dimensão objetiva). Além disso, o processo deve ser adequado para tutelar direitos fundamentais que venham a ser seu objeto (dimensão subjetiva).

  • c) Desenvolvimento e a expansão da jurisdição constitucional (controle de constitucionalidade): Trata-se de um importante instrumento que permite o controle das normas jurídicas (inclusive processuais), as quais devem estar compatíveis com a Constituição Federal.

3. Fundamentos estruturantes do processo civil: instrumentalidade processual

Caminhando na análise dos fundamentos estruturantes do processo civil, é importante o estudo da chamada instrumentalidade processual. Nesse contexto, o processo deve ser o instrumento para a efetivação do direito material.

A razão da existência do processo é justamente tornar concreto o direito material. Desse modo, deve-se evitar excessos de formalismos, bem como exigências desnecessárias.

Nesse sentido:

Art. 188, CPC. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Portanto, observa-se que o próprio Código de Processo Civil de 2015 consagrou a chamada instrumentalidade das formas.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito dos fundamentos estruturantes do processo civil, em especial acerca da relação entre processo e teoria do direito, processo e direito constitucional e, por fim, instrumentalidade processual.

Finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do direito empresarial, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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