Formas de Provimento e de Vacância para o concurso do TCU
Entender sobre o tema “Formas de Provimento e de Vacância” pode ser fundamental para fazer uma boa prova no concurso do TCU. Objetivando ajudar você, candidato, reunimos o essencial sobre essa temática neste artigo!

Apresentação – Formas de Provimento e de Vacância para o concurso do TCU
Antes de tudo, é relevante destacar que o estudo aprofundado do Direito Administrativo é um pilar para a aprovação no Tribunal de Contas da União (TCU). Sendo assim, a Lei nº 8.112/90 estabelece o regime jurídico aplicável aos servidores federais. Ela define, de forma rigorosa, as regras para o preenchimento e a desocupação dos cargos.
Portanto, o candidato deve dominar os conceitos de Provimento e Vacância, os quais estão determinados na referida lei.
Nesse contexto, estruturaremos este tema nos seguintes tópicos:
- Regime Jurídico e Cargo Público
- Provimento: Conceito e Classificação
- Formas de Provimento
- Vacância: Conceito
- Formas de Vacância
- Conclusão do Artigo “Formas de Provimento e de Vacância para o concurso do TCU”
Regime Jurídico e Cargo Público – Formas de Provimento e de Vacância
Primeiramente, é essencial enfatizar que a Lei nº 8.112/90 institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais. Logo, esta norma alcança diretamente os cargos efetivos do TCU.
Além disso, salienta-se que o servidor público ocupa um cargo público. Isso é materializado por meio do Artigo 3º da Lei nº 8.112/90, o qual define este instituto. Dessa forma, pode-se afirmar que Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades, as quais possuem natureza permanente.
Além disso, os cargos são criados por lei específica. Eles apresentam denominação própria, número certo e recebem vencimento pago pelos cofres públicos da União.
Por fim, é fundamental correlacionar provimento e vacância. O primeiro está atrelado ao ingresso no serviço público federal. Já o segundo é justamente o contrário: a saída do cargo público.
Provimento: Conceito e Classificação
Primordialmente, Provimento significa o preenchimento de um cargo público. Esse preenchimento é estruturado por meio de um ato administrativo de provimento, que concretiza a investidura. Portanto, ele vincula legalmente o agente ao Estado.
Outrossim, a doutrina e a lei classificam as formas de provimento. Assim, esse instituto é catalogado em originário e derivado.
A princípio, o ato originário instaura um novo vínculo jurídico. Por sua vez, o provimento derivado pressupõe um vínculo preexistente. Ou seja, o servidor já possui uma relação jurídica anterior com a Administração.
Formas de Provimento
Originário
Primeiramente, a Nomeação, configura a única forma de provimento originário. Ela formaliza a investidura do cidadão no cargo público. A nomeação para cargo efetivo depende de prévia aprovação e classificação em concurso.
Derivado
Por sua vez, o provimento derivado altera o vínculo funcional preexistente. Logo, ocorre a movimentação do servidor. Em outras palavras, ele ingressa em um novo cargo ou retorna à atividade.
A Promoção acontece quando um servidor passa para um cargo de classe ou nível superior. Sendo assim, é uma forma de provimento e de vacância simultaneamente. Além disso, esta transição se processa dentro da mesma carreira. A Promoção obedece aos critérios de antiguidade e merecimento.
A Readaptação ajusta o servidor a um novo cargo. Ela ocorre por motivo de limitação física ou mental verificada. Ademais, o laudo médico oficial deve comprovar a limitação. Dessa forma, a readaptação visa a compatibilizar as novas condições com as atribuições.
A Reversão implica o retorno do aposentado. O servidor aposentado retorna à atividade no serviço público. A reversão pode ser a pedido do servidor ou no interesse da Administração. A lei exige a existência de cargo vago para sua efetivação.
O Aproveitamento ocorre após a disponibilidade do servidor. O servidor deve retornar a um cargo de atribuições e vencimentos compatíveis. A Administração efetua o aproveitamento do servidor estável.
A Reintegração visa a corrigir um ato ilegal. Ocorre quando a demissão do servidor é invalidada. O servidor reintegrado recebe todos os vencimentos e vantagens retroativos.
Finalmente, a Recondução representa o retorno do servidor estável. O retorno é ao cargo anteriormente ocupado. Ocorre por inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. Também acontece em caso de reintegração de quem ocupava seu cargo de origem.
Com isso, encerramos os tópicos relacionados a provimento e abordaremos, agora, o tema “vacância”.
Vacância: Conceito
Primordialmente, Vacância é o ato de desocupar o cargo público. Ocorre o rompimento ou a transferência do vínculo funcional. O cargo fica, então, livre para ser preenchido por outro.
Ademais, esse assunto é abarcado pelo Artigo 33 da Lei nº 8.112/90, no qual estão elencadas as sete hipóteses de vacância. Dessa forma, a vacância pode decorrer de fatos jurídicos diversos. Os atos podem ser voluntários do servidor, de ofício da Administração, ou naturais.
Por fim, as formas de Promoção e Readaptação geram uma dupla movimentação. O ato de provimento no novo cargo acarreta a vacância no cargo anterior. A Administração realiza provimento e vacância simultaneamente, mas em cargos diferentes.
Formas de Vacância
Em primeiro lugar, a Exoneração é a forma de vacância sem natureza punitiva. Ela pode ocorrer a pedido do servidor interessado. A Administração também pode efetuá-la de ofício.
Além disso, a exoneração de ofício ocorre em duas situações principais. A primeira: quando o servidor não é aprovado no estágio probatório. A segunda: quando o servidor não entra em exercício no prazo legal.
A Demissão tem caráter punitivo. A Administração impõe a demissão por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O ato decorre da prática de infração disciplinar grave pelo servidor.
A Promoção e a Readaptação geram vacância. O cargo anterior ao qual o servidor estava vinculado fica vago. O ato de vacância é consequência direta do provimento.
A Aposentadoria é o afastamento definitivo do servidor. Ocorre após o preenchimento dos requisitos para inatividade. Este é um rompimento do vínculo funcional por direito.
A Posse em Outro Cargo Inacumulável gera vacância. O servidor é obrigado a fazer uma opção. Ele opta pelo novo cargo incompatível com o anterior. O servidor não estável pode pedir a vacância para tomar posse no novo cargo.
Por fim, o Falecimento é o evento natural que extingue o vínculo. A morte do servidor leva à vacância imediata. A Administração apenas formaliza o ato.
Conclusão do Artigo “Formas de Provimento e de Vacância para o concurso do TCU”
Chegamos, então, ao fim do nosso artigo sobre “Formas de Provimento e de Vacância para o concurso do TCU”.
Portanto, neste artigo, aprendemos a conceituação e as formas de provimento e vacância indicadas na Lei nº 8.112/90, as quais estão resumidas nos quadros seguintes.
Quadro Comparativo das Formas de Provimento (Art. 8º da Lei nº 8.112/90)
| Forma de Provimento | Classificação | Descrição Sumária (Lei 8.112/90) |
| Nomeação | Originário | Ato inicial para o preenchimento do cargo. |
| Promoção | Derivado | Ascensão dentro da mesma carreira. |
| Readaptação | Derivado | Transferência para cargo compatível com limitação física/mental. |
| Reversão | Derivado | Retorno do servidor aposentado à atividade. |
| Aproveitamento | Derivado | Retorno do servidor em disponibilidade. |
| Reintegração | Derivado | Retorno devido à invalidação de demissão ilegal. |
| Recondução | Derivado | Retorno ao cargo anterior (ex.: inabilitação em outro probatório). |
Quadro Comparativo das Formas de Vacância (Art. 33 da Lei nº 8.112/90)
| Forma de Vacância | Caráter | Observação Principal |
| Exoneração | Não Punitivo | A pedido ou de ofício (inabilitação em probatório ou não exercício). |
| Demissão | Punitivo | Aplicada após Processo Administrativo Disciplinar por falta grave. |
| Promoção | Mista | O cargo de origem fica vago devido ao provimento em novo cargo. |
| Readaptação | Mista | O cargo de origem fica vago devido ao provimento em cargo compatível. |
| Aposentadoria | Não Punitivo | Afastamento definitivo por inatividade. |
| Posse em Outro Cargo Inacumulável | Não Punitivo | Opção do servidor por novo vínculo não permitido de acumular. |
| Falecimento | Natural | Extinção do vínculo pela morte do servidor. |
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