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Fiscalização de empresas supranacionais pelo TCU – nova jurisprudência

Olá pessoal!

Hoje vou comentar uma importante evolução ocorrida na jurisprudência do Tribunal de Contas da União acerca da fiscalização de empresas supranacionais, que são companhias formadas com a participação de mais de um país, a exemplo da Itaipu Binacional, da qual o governo brasileiro participa juntamente com o governo do Paraguai.

Inicialmente, vamos relembrar o dispositivo constitucional que define a competência do TCU sobre o tema (CF, art. 71, V):

“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;”

Como se nota, a Constituição atribui competência ao TCU para fiscalizar as “contas nacionais” das empresas supranacionais de cujo capital a União participe. Ressalte-se que a jurisdição do Tribunal não invade a parcela do capital constituída pelos recursos estrangeiros.

Conforme a interpretação antiga do referido comando constitucional, especificamente em relação a sua parte final (“nos termos do tratado constitutivo”), o Tribunal só poderia exercer sua função fiscalizadora se houvesse previsão nesse sentido no tratado constitutivo da empresa supranacional.

Por causa desse entendimento, o TCU havia reconhecido que não poderia exercer ação jurisdicional sobre a Itaipu Binacional, em vista da ausência de previsão nesse sentido nos atos que a regem (Decisão 279/1995-TCU-Plenário). Em outras palavras, o TCU não fiscalizava as contas nacionais da Itaipu porque o tratado constitutivo da empresa não previa os critérios que deveriam nortear tal fiscalização.

  • Ocorre que tal entendimento foi superado recentemente, a partir da prolação dos Acórdãos 88/2015-TCU-Plenário e 1.014/2015-TCU-Plenário.

Ao reavaliar a matéria em processo que examinava os relacionamentos existentes entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras – e a empresa Itaipu Binacional, o Tribunal de Contas da União manifestou o entendimento de que a competência constitucional a ele atribuída para fiscalizar as contas nacionais de empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, tem eficácia imediata e independe de eventual omissão do tratado constitutivo das empresas quanto à respectiva forma de controle externo.

Com base nesse novo entendimento, o TCU aprovou a realização de fiscalização nas contas nacionais da Itaipu Binacional, ainda que o tratado constitutivo da empresa seja omisso quanto aos critérios para o exercício dessa fiscalização.

A título ilustrativo, vale transcrever trecho do voto que fundamentou o Acórdão:

“9. Nem se diga, portanto, que a Itaipu Binacional não poderia ser fiscalizada pelo TCU, sob o mero argumento de que o seu tratado constitutivo não contemplaria os critérios para o exercício dessa fiscalização.

10. Ocorre que, diante da eficácia negativa (paralisante) inerente à referida norma constitucional, o tratado constitutivo não poderia proibir peremptoriamente que as contas nacionais dessa empresa fossem fiscalizadas pelo TCU, de tal sorte que, pela mesma razão, a eventual ausência de critérios para a fiscalização, no âmbito desse tratado, também não pode resultar no afastamento da aludida competência constitucional fiscalizadora.

11. De mais a mais, há notícias de que, de fato, a vertente paraguaia das contas de Itaipu tem se submetido à correspondente fiscalização financeira, reforçando, então, a premente necessidade de o TCU dar esse passo adiante, com vistas a atribuir maior eficácia às ações de controle sobre a vertente nacional da aludida empresa.”

Enfim, pessoal, trata-se de importante evolução jurisprudencial que deve ser conhecida por todos aqueles que pretendem prestar concursos para Tribunais de Contas, especialmente para o Tribunal de Contas da União.

Bons estudos!

Erick Alves

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Veja os comentários
  • Muito bom! obrigada professor!
    Chiara Rodrigues em 26/06/17 às 12:13
  • Olá professor, Para fins de prova, esse entendimento é obrigatório a todas as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, ou só no caso da Itaipu Binacional? Obrigada.
    Anna Sidyr em 05/03/16 às 12:20
  • André, a referida questão está correta pois diz claramente que PODE, e não que É O ÚNICO... Óbvio que a titularidade do controle externo pertence ao CN, mas se o TCU é o órgão que auxilia o mesmo na fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial de PF ou PJ e blá, blá, blá... que todos conhecemos.
    Fábio em 28/07/15 às 02:33
  • Gostei muito professor do assunto abordado . Obrigada!
    Maria da Piedade Silva de Farias em 15/07/15 às 17:56
  • Desculpa desviar o foco, mas preciso perguntar isso professor. Questão: O Tribunal de Contas da União (TCU) é órgão auxiliar do Congresso Nacional no que toca ao controle externo e pode fiscalizar as contas de pessoa jurídica de direito privado que receba recursos financeiros da União. Esta questão foi considerada correta. Parece simples, mas nestes termos eu não sabia. Não encontro na CF, Lei Orgânica ou Regime Interno, previsão expressa nesses moldes. O Art. 70 dispõe sobre a referida fiscalização, mas a cargo do Congresso Nacional.
    André em 24/06/15 às 00:08
  • A meu ver não. A LOTCU e o RITCU não trazem disposições específicas sobre o assunto, além do que já está na Constituição. E a CF diz apenas que a fiscalização do TCU se dará "nos termos do tratado constitutivo". Trata-se de expressão sujeita a interpretações. Antes, o entendimento era de que essa expressão indicava que o tratado constitutivo deveria prever os critérios do controle a ser exercido pelo TCU, caso contrário, o controle não poderia ser realizado. Hoje, o entendimento é de que a eventual omissão do tratado não retira a competência constitucional do TCU de fiscalizar as contas nacionais de empresas supranacionais.
    Erick Alves em 20/06/15 às 15:51
  • Professor, esse novo entendimento do Tribunal não vai de encontro aos preceitos da LOTCU e do RITCU?
    Eduardo Mendes em 18/06/15 às 00:46
  • Obrigado Christiane!
    Erick Alves em 16/06/15 às 21:41
  • Já separamos os cursos, veja lá!
    Erick Alves em 16/06/15 às 21:40
  • O TCU não enfrentou essa questão. Mas, a meu ver, o TCU poderia fiscalizar sim, pois sua competência provém diretamente da CF. Eventual disposição ou omissão do tratado constitutivo não poderia retirar essa prerrogativa.
    Erick Alves em 16/06/15 às 21:40
  • E se o termo constitutivo informar que o TCU não pode fiscalizar? Ainda assim o TCU irá fiscalizar de acordo com esse novo entendimento? Ou o TCU só irá fiscalizar se o termo for omisso?
    Anonimo em 11/06/15 às 14:15
  • Professor, boa noite! Quero comprar seu curso de técnico para TCU, mas vejo que está misturado com auditor TI. Portanto, gostaria de saber quais aulas estudar, caso adquira esse material??? Obrigado
    João em 10/06/15 às 19:15
  • Excelente atualização a respeito do tema! Certamente muito útil a nós, "concurseiros TCs de plantão"! Parabéns!
    Christiane em 07/06/15 às 01:51