Falência na Lei nº 11.101/05: entendendo seus dispositivos
Olá, pessoal! Tudo bem? Vamos conversar um pouco a respeito da falência, sob a ótica da Lei nº 11.101/05.
Conceito de falência na Lei nº 11.101/05
Segundo a Lei nº 11.101/05, a falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia (art. 75, § 2º).
A falência é uma medida excepcional tomada para retirar do mercado empresas que estejam em situação econômico-financeira de insolvência, não passíveis, portanto, de recuperação.
Conforme lecionam Venosa e Rodrigues (2026, p. 364), ao decretar a falência de uma empresa insolvente, o Estado tem por finalidade reduzir os impactos sociais daí decorrentes, viabilizando a realocação eficiente de recursos na economia e o retorno do empreendedor falido à atividade econômica.
Classificação de créditos
As dívidas de uma empresa falida são classificadas de acordo com a natureza do crédito e sua importância social, estabelecendo, portanto, uma determinada ordem de pagamento no processo falimentar.
A doutrina e a legislação subdividem os créditos em duas categorias, a saber: créditos concursais e extraconcursais.
Os créditos concursais são aqueles que já existiam ao tempo da decretação de insolvência da empresa, ao passo que os créditos extraconcursais são os créditos gerados após a decretação de falência, isto é, gerados pela própria massa falida durante o processo falimentar.
Uma diferença importante entre eles é que os créditos extraconcursais não se sujeitam à habilitação, devendo, portanto, ser pagos antes dos créditos concursais.
Conforme o art. 83 da Lei nº 11.101/05, são créditos concursais:
- os derivados da legislação trabalhista (limitados a 150 SM);
- os gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
- os tributários, exceto os extraconcursais e as multas;
- os quirografários;
- as multas contratuais e as penas pecuniárias;
- os subordinados;
- os juros vencidos após a falência.
Já os créditos extraconcursais são os definidos no art. 84 da mesma norma, quais sejam:
- despesas antecipadas indispensáveis à administração da falência;
- créditos trabalhistas salariais vencidos há 3 meses (até o limite de 5 SM);
- créditos entregues pelo financiador ao devedor;
- os créditos em dinheiro objeto de restituição;
- os créditos devidos ao administrador judicial e seus auxiliares e aos membros do comitê de credores;
- os créditos trabalhistas de serviços prestados após a falência;
- os créditos decorrentes de atos jurídicos praticados na recuperação judicial ou após a falência;
- as quantias fornecidas à massa falida;
- as despesas com administração, arrecadação, realização do ativo, custas da falência e distribuição do produto; e
- os tributos do período pós-falência;
Vistos os tipos de créditos, no próximo tópico, vamos entender o que é restituição no processo de falência.
Pedido de restituição
O pedido de restituição consiste numa medida judicial que possibilita ao proprietário reaver o bem arrecadado no processo falimentar que está em posse do devedor (VENOSA e RODRIGUES, 2026, p. 369).
De acordo com os autores, o objetivo da restituição é evitar que devedores insolventes de má-fé aumentem indevidamente o seu patrimônio.
A Lei nº 11.101/05 também faculta a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
Devemos ter em mente que o pedido de restituição deve ser fundamentado, com a descrição da coisa reclamada. Nesse contexto, quando o pedido de restituição for aceito, o juiz ordenará a entrega do bem dentro de 48 horas.
Por outro lado, quando a restituição for negada, o requerente será incluído no quadro geral de credores, de acordo com a sua classificação.
Cabe ressaltar que a sentença que julgar o pedido de restituição é passível de apelação, sendo que a apresentação do pedido suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado da sentença (arts. 90 e 91 da Lei nº 11.101/05).
Procedimento para a decretação de falência
Algumas condutas do devedor ensejam a decretação de sua falência, tais como:
- não pagamento de títulos executivos cuja soma ultrapasse 40 SM:
- não pagamento de execução de qualquer quantia líquida; e
- prática de qualquer um dos atos fraudulentos elencados no inciso III do art. 94 da Lei nº 11.101/05;
Nesse contexto, a lei faculta ao devedor pleitear sua recuperação judicial dentro do prazo da própria contestação ao pedido de falência, que é de 10 dias, a contar da citação.
Mas, afinal, quem poderá requerer a falência do devedor? Segundo a Lei nº 11.101/05, essa prerrogativa é conferida a(ao):
- próprio devedor;
- cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou inventariante;
- cotista ou acionista do devedor;
- qualquer credor.
Importa destacar que da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
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Referências1:
- BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF: Presidência da República, 2005.
VENOSA, Sílvio de S.; RODRIGUES, Cláudia. Direito Empresarial – 14ª Edição 2026. 14. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2026. E-book. ISBN 9786559778171. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559778171/. Acesso em: 22 abr. 2026. ↩︎