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Exoneração e outras vacâncias de cargos públicos

Ideias Iniciais

Como estão, caros estrategistas? Tudo em ordem? Espero que sim. O objetivo deste texto é discorrer sobre a exoneração de cargo público, bem como as demais vacâncias de cargos públicos conhecidos no direito administrativo brasileiro.

Quando se fala em vacância, em serviço público, se quer dizer: cargo vago, disponível, aguardando um próximo ocupante. Não é possível um aprovado em concurso público ser nomeado e tomar posse sem que haja cargo público vago.

Ao se referir ao termo cargo público, é preciso compreender que na máquina pública existem os cargos públicos de provimento efetivo ou de carreira, que somente podem ser ocupados por servidores públicos concursados. E existem cargos públicos em comissão, que podem ser ocupados por qualquer pessoa nomeada por um agente político (que pode ser um membro do poder executivo ou do poder legislativo), para ocupar funções de chefia, direção e assessoramento. Para estes cargos, a relação de confiança entre autoridade nomeante e nomeado substitui a necessidade do concurso público.

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) expõe de forma sucinta estes pontos, em seu artigo 37: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(…)

V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;”

Para que haja cargo público disponível, ele tem que estar vago - tem que ter vacância.
Para que haja cargo público disponível, ele tem que estar vago – tem que ter vacância.

Exoneração: a vacância mais simples

Para melhor explicarmos o que é exoneração e outras vacâncias, é necessário antes entender os termos. Tais termos são explicitados pela legislação federal que trata do servidor público de cargo de provimento efetivo ou de carreira, a lei federal nº 8112/1990.

Vacância é situação que atesta a existência de cargo público vago. E somente quando há um cargo público vago, que ele pode ser preenchido. A lei nº 8112/1990 previa nove causas de vacância de cargo público. Entre as causas de vacância originalmente previstas na lei, existiam as seguintes: exoneração, demissão, promoção, ascensão e transferência (estas duas foram retiradas da lei), readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento.

A exoneração é talvez a mais simples e comum das causas de vacância de cargo público, tanto no caso do servidor de cargo público efetivo ou de carreira, como no caso do servidor de cargo em comissão. A vacância oriunda da exoneração é a dispensa do servidor, ou o pedido de saída do servidor público. Ou seja, a exoneração se dá quando o servidor não quer continuar o exercício de suas funções, ou quando, em circunstâncias específicas, não atende a determinados requisitos de seu desempenho.

É importante lembrar que o servidor de cargo de provimento efetivo ou de carreira se diferencia do servidor de cargo em comissão, entre outras coisas, porque precisa se submeter a estágio probatório, que compreende um período de 3 anos, em que seu desempenho será avaliado. Se aprovado, ele será estável no cargo público ocupado, conforme explicitado no art. 41 da CF/88: “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;”

Desta forma, é possível depreender que o servidor público de carreira não é exonerado de ofício depois de atingir a estabilidade. No caso do servidor de cargo de provimento efetivo ou de carreira a exoneração se dá a pedido, ou de ofício pela administração, de duas formas: quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; ou, quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

De maneira diferente, o servidor de cargo em comissão pode ter a sua exoneração de duas formas: a juízo da própria autoridade competente, ou a pedido do próprio servidor. E isso pode ocorrer a qualquer tempo. Como a relação é de confiança entre autoridade nomeante e este tipo de servidor, a autoridade pode concluir que não vale mais a pena continuar com este servidor, e exonerá-lo quando bem quiser. Por esse motivo, estes cargos também são chamados de “livre provimento”: como a autoridade pode dispensar o servidor quando quiser, essa relação entre nomeante e nomeado é precária, efêmera.

Quando o servidor passa em outro concurso mais interessante e é nomeado, pede-se exoneração.
Quando o servidor passa em outro concurso mais interessante e é nomeado, pede exoneração.

Outras causas de vacâncias existentes além da exoneração

Falando de outras formas de vacância, a demissão é bastante diferente da exoneração: no setor privado, uma demissão pode soar analogamente à uma exoneração – mas a vacância da demissão carrega um viés de punição. O servidor público de provimento efetivo somente é demitido quando comete faltas disciplinares, contravenções ou até mesmo crimes, que serão investigadas por uma comissão de até 3 servidores estáveis (seus pares), que investigam as circunstâncias do caso que pode levar à demissão. A demissão é a punição do servidor faltoso.

Só mais uma nota aqui: e se o servidor se aposentou antes que a administração descubra alguma falta punível com a demissão, se estivesse na atividade? Bom, caso ainda não tenha ocorrido a prescrição do direito da administração de investigar a situação (prazo para a administração investigar normalmente é de 5 anos de quando os fatos são conhecidos pela administração), e a conclusão do processo termine com a condenação do servidor aposentado, será promovida a cassação da aposentadoria, que seria o equivalente à demissão do servidor aposentado.

A promoção é o crescimento profissional do servidor de cargo de provimento efetivo: indica que ele aumenta sua importância, seja por assumir uma gradação no nível do cargo em que está, ou quando assume uma posição hierárquica superior à que se encontra. A promoção tira o servidor de sua posição, porque ele vai assumir outra mais importante.

A readaptação pressupõe alguma circunstância inesperada que tirou as condições físicas ou psicológicas sob as quais normalmente o servidor de cargo público estável exercia suas funções. Por exemplo, o servidor em questão pode sofrer um acidente que retire parte de sua mobilidade; ou pode sofrer uma enfermidade que exija algum tratamento ou cirurgia que limite temporariamente ou permanentemente suas capacidades laborais. Pode haver, no ente em que o servidor está lotado, outro cargo equivalente em funções e vencimentos em que ele possa ser realocado, ou readaptado, de forma a se manter produtivo.

A aposentadoria é o encerramento da carreira do servidor, que pode se dar de duas formas: a pedido, de forma voluntária, desde que adquiridas as condições que possibilitem a aposentadoria (tempo de serviço público e tempo de serviço no cargo), ou de forma compulsória, aos 70 anos, ou aos 75 anos, na forma de Lei Complementar.

A aposentadoria também é uma das causas de vacância de cargo público - voluntária ou compulsória.
A aposentadoria também é uma das causas de vacância de cargo público. Pode ser voluntária ou compulsória.

A posse em outro cargo inacumulável se dá quando o servidor, obviamente, ocupa dois cargos que ele não pode acumular. A CF/88 e a lei nº 8112/1990 em regra não permitem a acumulação de cargos, permitindo somente algumas exceções, se houver compatibilidade de horários: a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e a de dois cargos de profissionais privativos da área de saúde, devidamente regulamentados. Fora destas exceções admitidas na lei e na CF/88, acumulação de cargos inacumuláveis pode levar a um processo administrativo que exigirá do servidor de cargo de carreira que escolha o cargo em que permanecerá.

Por derradeiro, há também o falecimento, que interrompe o vínculo de um servidor com a administração pública por motivo da morte dele. Em virtude deste acontecimento, fica vago o cargo público.

Outras vacâncias extintas, diferentemente da exoneração

Na versão original da lei nº 8112/1990 havia mais duas causas de vacâncias: a ascensão e a transferência. A ascensão consistia em uma evolução na carreira, que possibilitava a hipótese de um servidor subir de cargo, assumindo até cargos que não estavam contidos em seu plano original de carreira, mas dentro do mesmo órgão ou pessoa jurídica. A ascensão previa a existência de concursos internos dentro do órgão ou pessoa jurídica.  Já a transferência deixava aberta a possibilidade de o servidor assumir cargos diferentes, de carreiras diferentes, dentro da mesma pessoa jurídica ou órgão.

Seria mais ou menos assim: no caso da ascensão, em um departamento de um ministério da saúde, poderia existir um médico especialista, digamos, um ortopedista. E internamente ocorrer um processo interno para selecionar, entre estes médicos (poderíamos falar em neurologistas, urologistas, ginecologistas, fisioterapeutas, etc.). Na ascensão, um concurso interno poderia selecionar, em todos estes profissionais, qual seria o médico coordenador de todos esses médicos. A ascensão seria uma mobilidade vertical, parecida com a promoção.

Na transferência, por outro lado, esse mesmo médico ortopedista, caso tivesse uma especialização também de cardiologista, poderia se candidatar a este cargo – também, é claro, por um concurso interno. A transferência funcionaria como um aproveitamento, que permitiria que o servidor continuasse trabalhando dentro do mesmo órgão, em uma função diferente – uma mobilidade horizontal.

Ambas estas previsões de vacância foram revogadas pela lei nº 9.527/1997. Essa revogação foi necessária por conta de ações judiciais questionando provimentos tanto de  ascensão como transferência. O problema central é que ambas estas vacâncias poderiam ser realizadas em detrimento dos concursos públicos em geral, ofendendo a isonomia que é uma característica essencial dos concursos públicos. As vacâncias destas hipóteses permitiriam a existência dos famigerados “trens da alegria” – situações em que servidores poderiam ser beneficiados a depender do chefe do executivo de ocasião, por meio de concursos internos, prática muitas vezes realizada no passado, quase sem transparência alguma.

A ascensão e a transferência permitiam situações que feriam a isonomia dos concursos.
A ascensão e a transferência permitiam situações que feriam a isonomia dos concursos.

Por esse motivo, o Supremo Tribunal Federal (STF) considera inconstitucional qualquer forma de provimento de cargo de carreira ou efetivo que não seja por meio de concurso público – pois dessa forma é preservada a isonomia, condição fundamental para uma competição entre candidatos a qualquer cargo público de provimento efetivo.

Ricardo Pereira de Oliveira

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Até mais!!

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