Artigo

Estudo de caso – AJAJ TRF4 – Direito Previdenciário

Olá, meus caros!

Vou comentar, de modo bem sucinto, o estudo de caso de Direito Previdenciário apresentado para o cargo de AJAJ do TRF4.

QUESTÃO 1 − DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Os dependentes de Mário, que fora empregado de empresas privadas, no Brasil, têm dúvidas quanto ao rateio de sua pensão por morte em virtude dos seguintes acontecimentos:

Joana foi casada com Mário durante 25 anos. Há 4 anos se divorciaram e ele, desde então, vem pagando a ela pensão alimentícia conforme estipulado na sentença do divórcio. Há 1 ano Mário contraiu união estável com Luzia, com quem coabitava atualmente. Importante mencionar que na semana passada Mário faleceu por ocasião de um ataque cardíaco fulminante. Na época do óbito, Joana tinha 40 anos de idade, e Luzia, 25.

Joana e Mário tiveram dois filhos biológicos. Cibele, a filha mais velha, na época do óbito estava com 19 anos de idade e já colou grau em ensino superior de curta duração. Mário Júnior, por sua vez, com 15 anos de idade, possui deficiência mental. A mãe de Mário, senhora Iolanda, dependia economicamente de seu filho e coabitava com ele antes de seu óbito.

Com Mário também coabitava Luiz, de 13 anos, filho biológico de Joana, sua primeira esposa. Mário tinha relação de enteado com Luiz, tendo este total dependência financeira em relação a Mário.

Os dependentes procuram orientações jurídicas sobre o rateio da pensão por morte. Com base no exposto, responda:

a. Quais são as regras atuais de rateio da pensão por morte? Justifique.

b. Quem terá qualidade de dependente e receberá parte da pensão? Fundamente sua resposta com base nas regras atuais da concessão do benefício.

c. Até quando o benefício será pago aos dependentes? Analise para cada dependente que receberá o benefício, justificando.

Sugestão de resposta:

a. Regra de rateio: dependentes classe I preferem os das demais classes; havendo mais de um pensionista na mesma classe, será rateada entre todos em parte iguais; e reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

b e c. Segurados: Joana (ex-cônjuge é considerado dependente se receber alimentos por ocasião da separação judicial ou divórcio – recebe por 15 anos por ter 40 anos de idade); Luzia (recebe por 4 meses, visto que união estável iniciou em menos de 2 anos antes do óbito do segurado); Cibele (até os 21 anos – não muda nada ter se formado – ver RPS, art. 114, II); Mario Júnior (até a cessação da invalidez); e Luiz (enteado equipara-se a filho desde que comprovada a dependência econômica – até os 21). Todos classe I: ratearão em proporções idênticas.

E aí, o que você achou? Qualquer coisa, fala comigo pelo instagram: @profmarciodamasceno

Até breve!

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Veja os comentários
  • Gente, a emancipação por colação de grau ocorre só se a colocação de grau for antes de a pessoa completar 18 anos. Depois disso, não há que se falar em emancipação. E mais, isso dá muito pano pra manga. Acredito que se chegar ao judiciário a situação de um menor emancipado por colação de grau solicitando pensão, acredito que obterá êxito no pedido. Quem pode mais, no caso, pessoas maiores de 18 anos que colaram grau depois de adquirida a maioridade civil têm direito a pensão por morte até os 21 anos, também pode menos, colação degrau antes de adquirida a maioridade civil. Demonstrando a dependência econômica, fundamentando na dignidade da pessoa humana e outros princípios e garantias constitucionais, seria positiva a sentença. Acredito ainda que a lei tenha sido editada voltada para pessoas que se emancipam por independência econômica, casamento, aprovação em concurso público ou mesmo a pedido. O que a banca queria, a meu ver, era tentar ludibriar pessoas que não se atualizaram a ainda acham que filhos recebem pensão até os 24 anos enquanto estiverem cursando um curso superior. Para essas pessoas, a resposta seria negativa quanto à possibilidade de Cibele ter direito à sua quota da pensão. Outra coisa, o parentesco por afinidade na linha reta não se extingue. Uma vez sogra, nora, padrasto, enteado, para sempre será. Acho que é isso.
    Rebeca Santos em 27/08/19 às 11:07
  • Para quem está falando sobre a emancipação... A Cibele colou grau com 19 anos, emancipação é só para os MENORES de 18 anos. Acredito que não se encaixe no caso de exclusão dos dependentes, visto que não há que se falar em emancipação para maiores de 18 anos, visto que ela já é plenamente capaz. Concordo com o gabarito do professor, estranhei muito o outro gabarito onde dizia que Cibele e Luiz não receberiam, mas vamos ver o que a banca diz...
    Ana em 10/08/19 às 02:44
  • Não há o que se falar em cessação do benefício eis que na época do óbito Cibele ja não possuía os requisitos necessários para se habilitar como dependente. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho >>>>>>> não emancipado <<<<<<, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: IV - pela colação de grau em curso de ensino superior.
    Franklin Guerreiro Zaniolo em 09/08/19 às 10:15
  • Tentei, na hora da prova, registrar a necessidade de o segurado já ter vertido mais de 18 contribuições ao sistema. Ora, como a sua morte não adveio de acidente de trabalho ou de doença profissional, caso sua ex-esposa não demonstre esse requisito ela fará jus a apenas 4 meses. Entendi que o problema não deixou claro que o segurado ostentava tal requisito. Fiquei bastante apreensivo após a prova, pensando que havia deixado alguma coisa importante para trás, algum entendimento, ou se havia escrito fora daquilo que fora solicitado. Vindo aqui fiquei um pouco mais tranquilo... um dia antes da prova reli o artigo sobre tais regras e também a regra de afastamento do fator previdenciário no caso da aposentadoria por tempo de contribuição. Minh'alma dizia: Leia essas regras chatas 1 dia antes da prova, leia!Leia... hahahaaja... obrigado professor
    Jean em 09/08/19 às 03:22
  • Olá, professor! Em virtude do falecimento ter se dado por ataque cardíaco fulminante, não há equiparação de acidente e, por consequência, exclusão da necessidade da união estável ter no mínimo dois anos? Assim, a companheira também receberia pela regra da idade (06 anos).
    Renata em 07/08/19 às 14:12
  • Oi, Renato. Tudo bem? Fundamentei minha posição com base em doutrina. Veja, AMADO (2017, p. 535): "Todavia, apenas para a percepção da pensão por morte, o dependente menor de 21 anos mantém a sua qualidade na improvável hipótese de colar grau em curso su­perior anteriormente, na forma do artigo 114, II, do RPS." Segundo o livro Direito Previdenciário Esquematizado: "Se, embora inválidos, se emanciparem e a emancipação se der em decorrência de colação de grau em curso superior, não se opera a perda da qualidade de dependente (art. 114, II, do RPS)." Bem, agora é aguardar para ver para qual lado a banca irá. Boa sorte!
    Marcio Damasceno em 06/08/19 às 20:18
  • Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: (...) II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; Esse "pela emancipação, ainda que inválido" está muito confuso. O inválido que se emancipar deixa de receber a pensão? Não faz sentido. Em caso positivo, a exceção do curso superior se aplicaria somente para o caso de emancipado inválido ou para qualquer emancipado? De todo modo, parece que o regulamento criou exceção não permitida em lei.
    #ccm em 06/08/19 às 15:40
  • Professor Márcio, boa tarde, Agradeço o seu tempo em nos proporcionar comentários ao estudo de caso, bastante elucidativa. Sobre a questão do benefício da filha Cibele, data venia, eu tenho uma posição discordante. Conforme a minha exegese da Lei 8.213 e conforme o próprio entendimento administrativo do INSS, Cibele não deve mais receber pensão por morte após a emancipação (Colação de grau em curso superior) pois deixou de ser dependente previdenciária do segurado. Inclusive é o que está disposto no próprio site do INSS (https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/). A lei 8.213 define como dependentes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Veja que o filho DEIXA de ser dependente quando se emancipa. A subseção específica da pensão por morte na Lei fala que cessará aos 21 anos, mas não contradiz o art. 16. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência) Inclusive, o próprio site do INSS fala dessa forma, a ver: – Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito: O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação. Inclusive, pequisei a jurisprudência e é forte a posição de que a emancipação cessa a qualidade de dependente e cessa o direito à percepção ao benefício o qual analisamos. Segue link: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=EMANCIPA%C3%87%C3%83O+DE+MENOR+DE+21+ANOS Salvo melhor juízo, por favor me faça saber caso eu esteja equivocado. Forte abraço, Renato
    Renato em 06/08/19 às 15:21
  • O artigo 74 da lei nº 8.213/91, estabelece que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Podem receber esse benefício na condição de dependentes as seguintes pessoas: – 1ª Classe: Cônjuge; companheira; companheiro; filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido; O fato de Cibelle já ser emancipada à data do óbito não a retira da condição de dependente ? Caso ele só viesse a colar grau enquanto recebesse q pensão nao seria causa de cessação do benefício, mas a concessão parece que exige que ela não seja emancipada .
    Renata em 06/08/19 às 09:45
  • O parentesco por afinidade não cessa com o divórcio. Por isso, na minha opinião, Luiz mantém o parentesco de "enteado", continuando a fazer jus à pensão. Quanto a Cibele, não há que se falar em emancipação de uma maior de 18 anos, já que a emancipação diz respeito à sua capacidade civil. Concordo com o gabarito do professor.
    Ana Benetti em 06/08/19 às 08:03
  • Olá, sobre Cibele, o RPS, art. 114, II, dispõe que a cessação da emancipação por "colação de grau científico em curso de ensino superior" não fundamenta a cessação da pensão. Assim, entendo ser Cibele segurada. Aguardemos o padrão oficial de resposta da FCC.
    Marcio Damasceno em 05/08/19 às 23:43
  • Vi em outro lugar questionamento sobre o Luiz ser "ex-enteado", pensei na hora da prova, mas como explicar tudo isso seria muito longo ignorei. Além disso pela forma da questão ele estaria sobre guarda e poderia ser até filho socioafetivo. Cibele realmente recebe? Coloquei que recebia mas vi alguém dizer que ela ficaria emancipada?
    jmmh em 05/08/19 às 23:32