O Estorno de Créditos no IBS e na CBS para SEFAZ-SP

Olá, futuro servidor da SEFAZ-SP! Se a não cumulatividade plena é a regra de ouro da Reforma Tributária, o estorno de créditos é a sua contrapartida necessária. Portanto, para quem busca a aprovação no concurso mais disputado do país, entender quando e como o crédito deve ser devolvido é tão importante quanto saber como ele é gerado.
Afinal, o estorno de créditos garante a integridade do sistema. A Lei Complementar 214/2025 descreve situações em que o contribuinte deve anular créditos previamente aproveitados, evitando que desonerações anteriores se convertam em benefícios indevidos.
Por consequência, o estorno assegura que o IBS e a CBS incidam sobre o consumo final. Em outras palavras, ele fecha as brechas que poderiam permitir o acúmulo de créditos sem uma tributação correspondente na saída, preservando a neutralidade do tributo.
A seguir, abordaremos os seguintes tópicos:
- O conceito de estorno de créditos;
- As principais hipóteses de estorno previstas na LC 214/2025;
- A diferença entre estorno, vedação e anulação de crédito;
- As implicações para a fiscalização da SEFAZ-SP.
O Conceito e a Função do Estorno
Primeiramente, vamos entender o que é o estorno de créditos. Ele é o ato de anular, total ou parcialmente, o crédito do IBS e da CBS que o contribuinte aproveitou em uma etapa anterior. Portanto, é uma devolução do crédito ao Fisco.
A função do estorno é garantir a coerência do sistema não cumulativo. Se o crédito é um direito que surge da tributação na entrada, o estorno é uma obrigação que surge da não tributação na saída. Assim, o sistema se mantém equilibrado.
No sistema anterior, as regras de estorno eram complexas e geravam muita discussão. Com a nova lei, as hipóteses são mais claras e objetivas. Contudo, a análise do auditor fiscal continua sendo fundamental para garantir a correta aplicação da norma.

As Principais Hipóteses de Estorno
A LC 214/2025 prevê as principais situações que obrigam o contribuinte a estornar o crédito. Vejamos as mais importantes.
1. Saídas com Imunidade ou Não Incidência
Primeiramente, o estorno é obrigatório quando a operação de saída do bem ou serviço é amparada por imunidade ou não incidência. Por exemplo, se uma empresa adquire matéria-prima com crédito de IBS e CBS, mas a utiliza para produzir um livro (que é imune), ela deve estornar o crédito.
Dessa forma, evita-se que a empresa se beneficie de um crédito sem que haja uma tributação correspondente na saída. A exceção são as exportações, que mantêm o crédito para garantir a competitividade.
2. Perecimento, Furto ou Roubo
Em segundo lugar, exige-se o estorno em casos de perecimento, furto, roubo ou qualquer evento que resulte na perda do bem. A empresa que compra mercadorias e se credita do imposto deve estornar o crédito quando essas mercadorias sofrem roubo antes da venda.
Afinal, a mercadoria não será mais objeto de uma operação de saída tributada. Portanto, o crédito perde sua razão de ser e a empresa deve anular o valor correspondente.
3. Uso ou Consumo Pessoal
Além disso, o estorno é obrigatório quando o bem, originalmente adquirido para a atividade da empresa, é destinado ao uso ou consumo pessoal do titular, sócio ou administrador. Por exemplo, se o dono de uma loja de eletrônicos retira um celular do estoque para seu uso pessoal, ele deve estornar o crédito aproveitado na compra.
Isso porque o consumo pessoal não é uma atividade empresarial. Portanto, não há que se falar em crédito para abater de uma futura operação tributada.
Estorno vs. Vedação vs. Anulação
É importante não confundir estorno com outros conceitos. A vedação ao crédito ocorre quando a própria lei impede o aproveitamento do crédito desde o início. Por exemplo, a aquisição de bens para uso pessoal já tem o crédito vedado.
Por outro lado, a anulação de crédito ocorre quando a fiscalização identifica que o crédito foi aproveitado de forma indevida. Nesse caso, o Fisco anula o crédito e cobra o imposto devido, com multa e juros.
O estorno, por sua vez, é uma obrigação do próprio contribuinte. Ele aproveita o crédito legitimamente, mas, por um fato superveniente, a operação de saída não é tributada. Portanto, ele mesmo deve proceder à anulação do crédito.
Implicações para a Fiscalização da SEFAZ-SP
Para você, futuro Auditor Fiscal da SEFAZ-SP, o controle do estorno de créditos será uma atividade rotineira. Você precisará verificar se a empresa está cumprindo corretamente suas obrigações.
O foco da fiscalização será na análise dos registros contábeis e fiscais. Ademais, o cruzamento de informações será fundamental. Por exemplo, você poderá cruzar os dados de estoque com as notas fiscais de saída para identificar perdas não declaradas.
Além disso, a fiscalização precisará estar atenta a planejamentos tributários abusivos. Algumas empresas podem tentar disfarçar uma saída não tributada como uma operação normal para evitar o estorno. Portanto, a análise da substância econômica da operação será crucial.
Conclusão
Em suma, o estorno de créditos é um mecanismo essencial para a integridade do IBS e da CBS. Ele garante que a não cumulatividade não se transforme em um benefício fiscal indevido. Portanto, ele assegura a neutralidade e a justiça do novo sistema.
Para finalizar, lembre-se que o estorno é a contrapartida da não tributação na saída. Assim, revise as hipóteses previstas na lei com atenção. Afinal, este é um tema técnico e detalhado, com grande potencial de ser cobrado na sua prova da SEFAZ-SP.
Bons estudos e até a próxima!
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