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Estabilidade do dirigente sindical

Olá, tudo bem com você? No artigo de hoje vamos falar sobre a estabilidade do dirigente sindical!

Estabilidade do dirigente sindical

Estabilidade do dirigente sindical

Você sabia que o dirigente sindical tem estabilidade no emprego desde a candidatura até um ano após o mandato?

É isso mesmo! Isso está disposto no artigo 543 § 3º da CLT: “Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente.”

Ademais, este artigo complementa que: salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da CLT.”

Além disso, a CLT determina que para que exista a estabilidade do dirigente sindical, a entidade sindical deve comunicar por escrito à empresa, dentro de 24 horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado. Além disso, em igual prazo, sua eleição e posse, inclusive, deve fornecer comprovante nesse sentido.

Por sua vez, a súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho determinava que era indispensável a comunicação pela entidade sindical à empresa. Assim, comprova o entendimento da CLT, elencando tais determinações:

  • É indispensável a comunicação ao empregador pela entidade sindical;
  • A estabilidade fica limitada a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes;
  • O Dirigente Sindical só tem direito a estabilidade provisória se exercer uma atividade pertinente à categoria profissional do sindicato pelo qual ele foi eleito;
  • Se acabar a atividade empresarial no sindicato não há razão para continuar estabilidade;
  • Por fim, o registro de candidatura do empregado ao cargo de dirigente sindical no período de aviso prévio não lhe garante estabilidade ainda que indenizado.

Alteração a partir de 2012

No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, em 2012, alterou radicalmente o inciso I desta Súmula 369 e regulamentou que, mesmo se não houver a comunicação da entidade sindical à empresa empregadora do dirigente sindical dentro do prazo contido na CLT, existe a estabilidade do empregado.

Assim, o inciso I ficou assim: “É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, mesmo que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, contanto que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

Dessarte, a partir de 2012, ainda que a comunicação não seja escrita, o que está determinado na CLT, e ainda que esteja fora do prazo determinado pela CLT, existe a estabilidade sindical do empregado. Porém, é importante ter em mente que essa comunicação deve ocorrer dentro do contrato de trabalho.

Convém ressaltar, que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 276, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em decisão unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal mantiveram a validade de dispositivos normativos da CLT e do Tribunal Superior do Trabalho que versam a respeito do dirigente e contribuições sindicais, bem como a composição da administração de sindicato.

Além do mais, a ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, questionando o teor da súmula 369, do Tribunal Superior do Trabalho, e, ainda, o artigo 522 da CLT.

Entendimento do Julgamento do STF

No julgamento, o STF entendeu que a liberdade sindical não é composta de caráter absoluto. Assim, limitar o número de dirigentes que possuem estabilidade no emprego não tira a liberdade. Nesse sentido, não se pode criar situações de garantia provisória de emprego que sejam ilimitadas e genéricas, que são inconciliáveis com a razoabilidade e com o objetivo da norma constitucional.

Neste contexto, conclui-se que o artigo 522 da CLT, que trata do número máximo de empregados que podem ser dirigentes sindicais, está ao encontro do artigo artigo 8º da Constituição Federal de 1988, além de não violar a garantia da liberdade sindical.

Isto posto, a entidade sindical tem a faculdade de compor uma diretoria com muitos membros, mas, somente, sete deles terão direito a estabilidade no emprego, além dos respectivos suplentes.

Conclusão – Estabilidade do dirigente sindical

À vista de tudo o que falamos, a estabilidade do dirigente sindical é a garantia de que o dirigente sindical não será demitido ou sofrerá algum tipo retaliação por exercer seu cargo. Desse modo, esta proteção é garantida por lei, que exige que o dirigente sindical seja demitido apenas por justa causa.

Outrossim, é comum que a legislação específica dos sindicatos garanta a estabilidade do dirigente para o período de mandato. Neste contexto, a estabilidade do dirigente sindical é fundamental para garantir o bom andamento das atividades do sindicato.

Por fim, a estabilidade sindical garante que o dirigente possa se dedicar ao trabalho de forma eficaz e eficiente. Além do mais, ela também contribui para o fortalecimento das relações entre o sindicato e o empregador.

Espero que você tenha gostado do nosso artigo de hoje!

Bom Estudo!

Elizabeth Menezes

@prof.elizabethmenezes

https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br

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