Artigo

Escrituração e fiscalização do ICMS-SC

Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos tratar de mais um tema voltado à SEFAZ-SC, prova que ainda não tem edital, mas como um bom concurseiro, se esse fisco é o seu desejo, o estudo já deve começar a se direcionar. O tema é escrituração fiscal e fiscalização que abrangem os artigos 35 a 41 do RICMS. É um tema que pode ser cobrado tendo em vista a alta aplicabilidade no desempenho das atividades no fisco, já que a escrituração fiscal ajudará vocês a controlarem as atividades dos contribuintes (tem muita coisa desnecessária que é simples decoreba, mas que não tem jeito, tem que estudar porque tem cada examinador….), além do conhecimento do regramento da fiscalização, que é mais do que necessário saber.

Os livros fiscais

Os livros de escrituração fiscal previstos no RICMS obedecerão a modelos aprovados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, mas há uma exceção, que é o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), que segue o modelo editado pelo órgão federal competente e isso faz sentido, já que combustíveis têm um controle federal centralizado.

Há também quatro regras sobre os formulários:

– Formulários em branco é permitida a utilização, desde que os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados em cada um deles, ou seja, o formulário pode vir em branco da gráfica, mas os títulos precisam ser impressos pelo sistema.

– Numeração dos formulários é realizada por sistema eletrônico em ordem de 1 a 999.999, e a numeração é reiniciada quando atingido esse limite.

– Encadernação por exercício dos formulários de cada livro fiscal é realizada por exercício de apuração, em grupos de até 500 folhas.

– Flexibilidade de encadernação possibilita a encadernação mensalmente, reiniciando-se a numeração mensal ou anualmente, além de também ser possível encadernar dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício em um único volume de no máximo 500 folhas, desde que separados por contracapas com identificação do tipo de livro e expressamente nominados na capa.

Autenticação e prazo para encadernação

Art. 36. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão costurados e encadernados de forma a impedir a substituição de folhas e autenticados na forma do Anexo 5, art. 151, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data do último lançamento, hipótese em que somente será exigida a lavratura, por qualquer meio indelével, do termo de encerramento (Convênio ICMS 45/98).

Aqui a parte que importa é saber que os livros fiscais são escriturador por sistemas eletrônicos de processamento de dados, além do aspecto temporal de 120 dias para a autenticação ser realizada a partir do último lançamento. Na hipótese desse prazo ser observado, a norma exige apenas a lavratura do termo de encerramento por qualquer meio indelével, assim, não é necessária a autenticação mais elaborada, apenas o registro do encerramento de forma que não possa ser apagado.

Escrituração por emissão única e disponibilidade dos livros

O art. 37 traz uma faculdade, em que se permite a escrituração das operações de todo o período de apuração por meio de emissão única, isso é muito mais prático do que lançar operação a operação ao longo do mês, o contribuinte pode consolidar tudo de uma vez ao final do período.

Agora, se houver desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, toma-se por base o menor período.

Há também um prazo para a disponibilidade dos livros, em que os livros escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados devem estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte decorridos 10 dias úteis contados do encerramento do período de apuração. Ou seja, o fisco não pode exigir os livros imediatamente após o fechamento do período, há um prazo de 10 dias úteis para que o contribuinte processe e disponibilize os registros.

Registro de Controle da Produção e do Estoque

No que se refere ao livro de escrituração fiscal Registro de Controle da Produção e do Estoque, a regra é que os lançamentos poderão ser feitos de forma contínua, dispensando a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria, é mais uma faculdade que simplifica a vida do contribuinte industrial.

Mas tem um porém, a faculdade de escrituração contínua não exclui o poder do fisco de exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Uso de códigos nos livros fiscais

O art. 39 faculta a utilização de códigos em dois livros específicos:

– Códigos de emitentes podem ser usados nos lançamentos do Registro de Entradas, para isso, elabora-se uma Lista de Códigos de Emitentes conforme modelo aprovado em portaria do Secretário da Fazenda, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

– Códigos de mercadorias podem ser usados nos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, para isso, elabora-se uma Tabela de Códigos de Mercadorias, também conforme modelo em portaria, mantida em todos os estabelecimentos.

O parágrafo único determina que tanto a Lista de Códigos de Emitentes quanto a Tabela de Códigos de Mercadorias devem ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos efetivamente utilizados, com observações sobre alterações e respectivas datas.

Poderes do fisco na fiscalização

Aqui tratamos da fiscalização e o que o Auditor-Fiscal pode fazer nela. O contribuinte é obrigado a fornecer ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivos eletrônicos previstos no RICMS no prazo de 5 dias úteis contados da data da exigência, essa obrigação é sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos ou outro meio.

O arquivo eletrônico é considerado entregue somente depois de verificada a consistência e aceito pela SEF, assim, não basta o contribuinte enviar o arquivo, a entrega só se “finalizada” com o aceite do fisco.

O acesso imediato inclui o fornecimento de todos os recursos e informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e de sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco. Dessa forma, o contribuinte não pode alegar que os dados estão protegidos por senha ou criptografia para impedir o acesso, a senha tem que ser fornecida.

Há também o reforço ao atendimento da intimação, assim, o contribuinte deve entregar os documentos no prazo de 5 dias, e tal entrega não desobriga o contribuinte do cumprimento das demais obrigações.

Registros ainda não impressos

O contribuinte que escritura os livros por sistema eletrônico pode ter registros do período que ainda não foram impressos e quando o fisco exigir, ele deverá fornecer esses registros por meio de emissão específica de formulário autônomo. Nesse caso, o prazo para cumprir a exigência de emissão dos registros ainda não impressos não será inferior a 10 dias úteis.

Escrituração e fiscalização do ICMS-SC

Conclusão

É isso pessoal, fechamos por aqui. O artigo de hoje é mais curtinho, mas cheio de nuances com a escrituração fiscal e fiscalização. Estejam ligados, pois há uma chance bem grande do examinador tirar uma questão daqui, como vocês viram, existem muitos detalhes e a temática é muito interessante, já que trata da aplicação direta do trabalho do Auditor.

É importante ressaltar que o artigo não deve ser utilizado, e não se propõe, a ser fonte primária de estudo. O curso do Estratégia já tem aulas que tratam desta temática detalhadamente, com curso específico para a SEFAZ-SC, utilize este artigo para elucidar algum ponto ou como revisão, mas não como material principal de estudo.

Vou ficando por aqui, abraços.

Concursos Abertos

Concursos 2026