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Entenda tudo sobre a encampação

Olá, pessoal, tudo bem? Trataremos, neste artigo, sobre a encampação, um dos institutos jurídicos previstos na Lei 8.987/1995 para a retomada de um serviço público concedido.

Entenda tudo sobre a encampação

Vale ressaltar que esse tema é recorrente nas provas de concursos públicos, sendo alvo constante de cobrança pela maioria das bancas examinadoras (cita-se, especialmente, FGV, FCC e CEBRASPE) nas provas de direito administrativo.

Bons estudos!

Introdução

Em resumo, podemos afirmar que o poder público geralmente se utiliza de duas estratégias para a prestação de serviços à sociedade: a prestação direta e a indireta.

Nesse sentido, presta-se o serviço diretamente quando a administração, por meio de seus agentes públicos, disponibiliza o serviço. Cita-se, por exemplo, o serviço público jurisdicional (genericamente considerado), prestado pelo Poder Judiciário.

Por outro lado, a prestação do serviço público indireta decorre da atribuição de atividades a particulares, geralmente mediante uma das formas de delegação previstas no ordenamento jurídico. Nesse contexto, podemos citar o serviço de transporte público municipal e os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Ocorre, porém, que, na prestação indireta de serviços públicos, mesmo que haja a atribuição de sua execução a um particular, a titularidade do serviço permanece sendo do poder público.

Ou seja, o poder público delegante continua sendo o “dono” do serviço e, como tal, pode retomá-lo do particular.

Diante disso, existem diversas possibilidades previstas em lei para a extinção das delegações de serviços públicos, conforme trataremos a seguir.

Extinção das concessões públicas: encampação

Apesar da existência de outras formas de delegar serviços públicos (cada uma delas possui suas peculiaridades), neste artigo trataremos sobre a principal delas: a concessão.

Conforme a Lei 8.987/1995, a concessão ocorre quando o poder público transfere a prestação de um serviço a uma pessoa jurídica ou consórcio de empresas. Para isso, todavia, deve-se observar as seguintes condições:

  • Prévia licitação (nas modalidades concorrência ou diálogo competitivo);
  • Prazo determinado para o fim da concessão;
  • Concessionária executa o serviço por sua conta e risco (apesar de existirem situações em que os riscos podem ser compartilhados entre concedente e concessionária).

Ademais, conforme tratamos anteriormente, a concessão não transfere a titularidade do serviço público, a qual permanece com o poder concedente.

Por esse motivo, admite-se a extinção do contrato de concessão, inclusive antes do término da sua vigência, desde que observadas as hipóteses e exigências legais.

Nesse sentido, a Lei 8.987/1995 estabeleceu as seguintes modalidades de extinção dos contratos de concessão de serviços públicos:

  • Advento do termo contratual;
  • Encampação;
  • Caducidade;
  • Rescisão;
  • Anulação; e
  • Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

Portanto, fica evidente que a encampação consiste em um dos institutos, previstos na Lei 8.987/1995, para a extinção dos contratos de concessão.

A seguir, trataremos sobre as suas peculiaridades da encampação para que você, caro leitor, nunca mais erre uma questão de concurso sobre esse tema.

Encampação das concessões públicas: principais características

Em resumo, a encampação consiste na retomada antecipada do serviço concedido por motivo de interesse público.

Assim, podemos traçar, neste aspecto, um paralelo importante para as provas de concursos públicos, distinguindo a encampação da caducidade.

Ocorre que na encampação, diferentemente da caducidade, não há uma má prestação do serviço ou um descumprimento de cláusulas contratuais por parte da concessionária.

Na verdade, apenas decorre da conclusão do poder público de que a concessão não é mais vantajosa aos interesses da coletividade.

Dessa forma, como titular do serviço, a administração pode optar por retomá-lo com vistas a prestá-lo diretamente ou a realizar uma nova concessão mais vantajosa.

Portanto, trata-se de uma extinção unilateral do contrato de concessão.

Apesar do exposto, devemos lembrar que a concessão consiste em um contrato administrativo, o qual, por definição, decorre de um regular procedimento licitatório. Desse modo, é evidente que a empresa (ou consórcio) contratada também possui direitos resguardados, dentre outras coisas, pelo pacta sunt servanda.

Nesse contexto, para que haja a encampação a Lei 8.987/1995 exige algumas formalidades, as quais citaremos a seguir.

1. Edição de lei autorizativa previamente à encampação

Pessoal, aprenderemos, a seguir, que a encampação produz, em regra, uma obrigação financeira para o ente público concedente.

Além disso, já estudamos que a encampação consiste em uma opção do gestor público, não é mesmo? Afinal, não houve uma má prestação do serviço pela concessionária.

Diante de tudo isso, a Lei 8.987/1995 exige que, antes da encampação, haja a edição de uma lei autorizativa, a qual, inclusive, deve ser específica (ou seja, tratar apenas desse assunto).

2. Pagamento de indenização previamente à encampação

Continuando, a encampação também exige o prévio pagamento de indenização à concessionária, afinal, existe um contrato e ela não o descumpriu, não é mesmo?

Nesse sentido, a lei indica a necessidade de indenizar as parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.

Trata-se, portanto, daqueles bens realizados pela concessionária com o objetivo de dar continuidade e/ou atualidade à prestação do serviço, os quais serão transferidos para o poder público concedente antes do prazo necessário para a recuperação do investimento realizado neles.

Conclusão

Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre o instituto da encampação.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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