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Efeitos dos recursos judiciais

Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos os efeitos dos recursos judiciais.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Obstativo
  • Devolutivo
  • Translativo
  • Suspensivo
  • Regressivo
  • Extensivo
  • Substitutivo
  • Dilatório

Vamos lá!

efeitos dos recursos judiciais

Introdução

Existem diversos instrumentos que têm como finalidade a alteração de decisões judiciais. De maneira genérica, todos esses instrumentos que impugnam decisões judicias podem ser chamados de recurso.

Os recursos, além dos efeitos principais, que é o da alteração da decisão atacada, produzem outros efeitos. Alguns efeitos são inerentes a todos os tipos de recursos, enquanto outros são específicos para determinadas situações.

Nos tópicos a seguir, estudaremos os efeitos dos recursos judiciais, sem a pretensão de esgotar esse assunto, visto que é muito vasto para ser tratado em apenas um artigo.

Obstativo

O efeito obstativo impede que a decisão recorrida transite em julgado.

Contudo, deve-se ressaltar que se for constatada a inadmissibilidade do recurso, o trânsito em julgado da decisão recorrida retroage até a data do término do prazo recursal, como se nenhum recurso tivesse sido interposto.

Devolutivo

O efeito devolutivo consiste na devolução da matéria impugnada ao órgão judiciário competente para a análise do recurso.

Isso não quer dizer que o juízo competente para análise do recurso fique restrito à análise dos fundamentos apresentados na peça recursal. Com efeito, ao recorrer de determinada decisão, a parte recorrente apenas delimita a extensão da matéria a ser revista, ficando todos os argumentos suscitados na instância anterior sujeitos à nova apreciação.

Translativo

Esse efeito é o responsável por devolver ao juízo ad quem (responsável pela análise do recurso) o conhecimento de matérias não embarcadas no recurso. Para que isso seja possível, essas matérias devem ser passíveis de reconhecimento de ofício.

Por exemplo, no âmbito cível, o reconhecimento da prescrição e da decadência podem ser feitos de ofício. Contudo, em sede recursal, mesmo que a prescrição ou a decadência não tenha sido objeto de recurso, é indispensável que se dê às partes a oportunidade de se manifestar acerca de sua ocorrência.

Outro exemplo de incidência do efeito translativo pode ser observado no âmbito penal. Caso, em sede de recurso, o órgão responsável constate ter ocorrido a prescrição punitiva intercorrente, deverá declarar sua ocorrência, ainda que nada tenha sido alegado sobre tal matéria.

Resumidamente, qualquer matéria cognoscível de ofício pode ser apreciada pelo juízo ad quem em razão do efeito translativo.

Suspensivo

O efeito suspensivo impede que a decisão recorrida produza efeitos imediatos. O efeito suspensivo somente incide nos casos previstos legalmente ou na hipótese de o juízo ad quem conceder tais efeitos.

Quando o efeito não é automático (não decorre diretamente da lei), costuma-se exigir a presença da probabilidade do direito e o perigo da demora da decisão. Ademais, tem crescido no meio jurídico a tese de que tais requisitos devem ser contrapostos com o perigo da demora inversa, que corresponde aos riscos que podem vir a pairar sobre a parte recorrida em decorrência da concessão do efeito suspensivo.

Regressivo

O efeito regressivo não está presente em todos os recursos. Contudo, quando presente, faz com que o juízo prolator da decisão recorrida aprecie novamente a matéria impugnada, podendo a decisão. Se a decisão for mantida, o recurso deve seguir para o órgão ad quem. Os embargos de declaração, por serem analisados somente pelo juízo prolator da decisão, não são dotados de efeito regressivo. Por outro lado, os recursos de apelação contra sentenças proferidas com base no art. 485 do CPC possuem.

Extensivo

O efeito extensivo diz respeito à possibilidade de o recurso beneficiar outros envolvidos da relação processual, desde que os seus motivos sejam compartilhados por este. Ou seja, os motivos a serem reapreciados não podem ser de caráter exclusivamente pessoais.

Esse efeito tem previsão em diversos diplomas normativos, a exemplo do art. 1.005, parágrafo único do CPC, e do art. 580 do CPP:

Art. 580 do CPP. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Art. 1.005 do CPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Efeito substitutivo

Dentre os efeitos dos recursos judiciais, o efeito substitutivo corresponde à possibilidade de a decisão do órgão ad quem substituir a decisão proferida pelo juízo a quo (juízo recorrido).

Para tanto, o recurso deve satisfazer aos pressuposto de admissibilidade e ser conhecido pelo juízo ad quem. Assim, mesmo que a decisão atacada não tenha seu dispositivo alterado, ocorrerá a substituição.

Efeito dilatório

O efeito dilatório é o efeito de prolongar ou dilatar o processo. Isso porque sem o recurso o processo seria menor, com a prática de menos atos para formação da norma individualizada. Contudo, com a impugnação de decisões, o processo se dilata, aumenta, demanda a prática de mais atos e promove a postergação do trânsito em julgado da decisão atacada.

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