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DPU: Análise das provas de Direito Civil e Legislação – Gabarito extraoficial

Olá, galera!

Para quem não me conhece, sou o Paulo H M Sousa, professor de Direito aqui do Estratégia Concursos. Conseguimos obter a prova da DPU para Defensor Público Federal, ainda que o gabarito provisório ainda não esteja público, ficando disponível apenas amanhã.

Ainda assim, vou apresentar para vocês a correção das questões de Direito Civil e de Legislação Civil Especial e, caso o gabarito provisório divirja do que aqui apresentamos, tecerei comentários outros, posteriormente. Igualmente, os argumentos aqui lançados já servem, eventualmente, de recurso, caso a banca apresente divergência.

A prova estava relativamente fácil para os padrões do CESPE e de uma prova do nível da DPU. Boa parte das questões poderia ser respondida com uma boa dose de lógica e bom senso, o que nem sempre é um bom indicativo, já que candidatos muito bem preparados e nem tão bem preparados assim poderiam acertar com grande probabilidade de apresentarem resultado semelhante.

Por outro lado, várias das questões, quase todas, na realidade, trataram de entendimentos dos tribunais superiores, vários deles presentes nos nossos últimos Informativos Estratégicos do STJ. Isso reforça o que eu sempre digo para as provas das Carreiras Jurídicas cuja prova é feita pelo CESPE: atente para a jurisprudência! Acompanhe os Informativos do STJ, eles são grátis!

Por fim, as questões, em geral, não me pareceram complicadas de analisar:

2017 – CESPE – DPU – Defensor Público Federal

Situação hipotética: B é sócio cotista da sociedade empresária A Ltda, que está encerrando suas atividades e, consequentemente, dissolvendo a sociedade.

Assertiva: Nessa situação, em eventual demanda judicial envolvendo B e a figura jurídica A Ltda., esta poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, tendo como fundamento único o seu término.

Comentários

O item está incorreto, já que a desconsideração inversa da personalidade jurídica, agora também permitida expressamente pelo art. 133, §2º do CPC/2015, é aplicável, segundo a de longa data jurisprudência do STJ, apenas quando se verificam os requisitos do art. 50 do CC/2002, quais sejam o abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O mero encerramento das atividades, que sequer foi apontado pelo enunciado como irregular, não tem o condão de permitir à sociedade empresária a desconsideração inversa da personalidade para vasculhar o patrimônio do sócio cotista.

2017 – CESPE – DPU – Defensor Público Federal

Situação hipotética: O condômino B deve taxas condominiais extraordinária, estabelecidas em instrumento particular ao condomínio edilício A

Assertiva: Nessa situação, o condomínio A goza de prazo de cinco anos, a contar do dia seguinte ao do vencimento da prestação, para exercer o direito de cobrança das referidas taxas

Comentários

O item está correto, conforme meus comentários já feitos no Informativo Estratégico STJ 596 acerca do julgado que gerou essa assertiva: “RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  DIREITO CIVIL. COBRANÇA   DE  TAXAS  CONDOMINIAIS.  DÍVIDAS  LÍQUIDAS,  PREVIAMENTE ESTABELECIDAS  EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS  ATAS.  PRAZO  PRESCRICIONAL.  O  ART.  206, § 5º, I, DO CÓDIGO  CIVIL  DE  2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO  DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C  do  CPC/1973),  é  a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou  edilício  (vertical  ou  horizontal)  exercite  a  pretensão  de cobrança  de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em  instrumento  público  ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação (REsp 1483930/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017)”.

2017 – CESPE – DPU – Defensor Público Federal

Uma lei nova, ao revogar lei anterior que regulamentava determinada relação jurídica, não poderá atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido nem a coisa julgada, salvo se houver determinação expressa para tanto.

Comentários

O item está incorreto, nada a literalidade do art. 6º (“A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”) que não comporta exceção em sua redação.

2017 – CESPE – DPU – Defensor Público Federal

Se o indivíduo A publicar, com fins econômicos ou comerciais, imagens do indivíduo B, sem autorização deste, será devida indenização independentemente de comprovação do prejuízo, entendimento que não será aplicável caso a publicação seja relativa a propaganda político-eleitoral.

Comentários

O item está incorreto, já que a Súmula 403 do STJ (“Independe  de  prova  do  prejuízo  a  indenização  pela  publicação  não  autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”) se aplica também à propaganda político-eleitoral, como já decidiu o STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DIREITO À IMAGEM. USO INDEVIDO DA IMAGEM DE MENOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. FOTOGRAFIA ESTAMPADA EM MATERIAL IMPRESSO DE PROPAGANDA ELEITORAL. Ação indenizatória, por danos morais, movida por menor que teve sua fotografia estampada, sem autorização, em material impresso de propaganda eleitoral de candidato ao cargo de vereador municipal. Recurso especial que veicula a pretensão de que seja reconhecida a configuração de danos morais indenizáveis a partir do uso não autorizado da imagem de menor para fins eleitorais. Para a configuração do dano moral pelo uso não autorizado da imagem de menor não é necessária a demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa. O dever de indenizar decorre do próprio uso não autorizado do personalíssimo direito à imagem, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de se investigar as consequências reais do uso. Revela-se desinfluente, para fins de reconhecimento da procedência do pleito indenizatório em apreço, o fato de o informativo no qual indevidamente estampada a fotografia do menor autor não denotar a existência de finalidade comercial ou econômica, mas meramente eleitoral de sua distribuição pelo réu (REsp 1217422/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)”.

2017 – CESPE – DPU – Defensor Público Federal

“No mundo contemporâneo (pós-moderno), a família perdeu o caráter natural, assumindo nova feição, forjada, agora, em fenômenos culturais. A família de hoje representa um “fenômeno humano em que se funda a sociedade, sendo impossível compreendê-la senão à luz da interdisciplinaridade, máxime na sociedade contemporânea, marcada por relações complexas, plurais, abertas, multifacetadas e (por que não?) globalizadas”.

A respeito do assunto objeto do texto precedente, julgue os itens que se seguem, tendo como referência o entendimento dos tribunais superiores.

Antes da regulamentação legal da união estável, era necessário para futura partilha igualitária, comprovar o esforço comum dos companheiros na aquisição do patrimônio coletivo, o que não é mais necessário em razão da atual presunção de mútua assistência.

Comentários

O item está correto, como se extrai de julgado que analisou situação semelhante à descrita no enunciado relativamente à alteração levada a cabo pela Lei 9.278/1996: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PATRIMÔNIO EM NOME DO COMPANHEIRO. PROVA DO ESFORÇO COMUM. LEI 9.278/96. UNIÃO DISSOLVIDA ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PARTILHA PROPORCIONAL À CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte é firme no sentido de que, existente a prova do esforço comum na aquisição ou incremento do patrimônio de qualquer dos companheiros, ainda que indireta a contribuição, abre-se ensejo à partilha dos bens (Súmula 380/STF). Não se aplicam às uniões livres dissolvidas antes de 13.05.96 (data da publicação) as disposições contidas na Lei 9.278/96, principalmente no concernente à presunção de se formar o patrimônio com o esforço comum igualitário, pois aquelas situações jurídicas já se achavam consolidadas antes da vigência do diploma normativo. A partilha do patrimônio deve, pois, observar a contribuição de cada um dos concubinos para a aquisição dos bens, não significando, necessariamente, meação (REsp 174.051/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 335)”.

2017 – CESPE – DPU – Defensor Público Federal

“No mundo contemporâneo (pós-moderno), a família perdeu o caráter natural, assumindo nova feição, forjada, agora, em fenômenos culturais. A família de hoje representa um “fenômeno humano em que se funda a sociedade, sendo impossível compreendê-la senão à luz da interdisciplinaridade, máxime na sociedade contemporânea, marcada por relações complexas, plurais, abertas, multifacetadas e (por que não?) globalizadas”.

A respeito do assunto objeto do texto precedente, julgue os itens que se seguem, tendo como referência o entendimento dos tribunais superiores.

A anulação de registro espontâneo de paternidade pelo pai socioafetivo é admitida na hipótese de “adoção à brasileira”, ainda que esta seja fonte de vínculo socioafetivo entre as partes, haja vista tratar-se de negócio jurídico fundamentado na mera liberalidade e realizado à margem do ordenamento pátrio.

Comentários

O item está incorreto, como já estabeleceu o STJ em variadas oportunidades: “RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO DE FAMÍLIA. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO   CÓDIGO   CIVIL.   POSSIBILIDADE.   PATERNIDADE.  RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO. REGISTRO. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. ERRO OU FALSIDADE. INEXISTÊNCIA.   ANULAÇÃO.   IMPOSSIBILIDADE.   PRINCÍPIO  DO  MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no  sentido de que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem. Impossibilidade de retificação do registro de nascimento do menor por  ausência dos requisitos para tanto, quais sejam: a configuração de erro ou falsidade (art. 1.604 do Código Civil).  A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de  vida  e  a  condição  social  ostentada,  valorizando,  além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos.  A  posse  de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo  da  condição  de  filho  legítimo,  restou  atestada pelas instâncias ordinárias.  A  “adoção à brasileira”, ainda que fundamentada na “piedade”, e muito  embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se  fizer  fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho  registrado  não  consubstancia  negócio  jurídico  sujeito  a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva,  consistente no término do relacionamento com a genitora (Precedente).  Aplicação  do  princípio do melhor interesse da criança, que não pode  ter  a  manifesta  filiação  modificada  pelo  pai registral e socioafetivo,  afigurando-se  irrelevante,  nesse  caso,  a  verdade biológica (REsp 1613641/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)”.

2017 – CESPE – DPU – Defensor Público Federal

“No mundo contemporâneo (pós-moderno), a família perdeu o caráter natural, assumindo nova feição, forjada, agora, em fenômenos culturais. A família de hoje representa um “fenômeno humano em que se funda a sociedade, sendo impossível compreendê-la senão à luz da interdisciplinaridade, máxime na sociedade contemporânea, marcada por relações complexas, plurais, abertas, multifacetadas e (por que não?) globalizadas”.

A respeito do assunto objeto do texto precedente, julgue os itens que se seguem, tendo como referência o entendimento dos tribunais superiores.

A existência de vínculo com o pai ou a não registral não impede que o filho exerça o direito de busca da ancestralidade e da origem genética, dado que o reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.

Comentários

O item está correto, como corretamente já fixou o STJ: “RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  DE  FAMÍLIA.  FILIAÇÃO. IGUALDADE ENTRE FILHOS.  ART.  227,  §  6º,  DA  CF/1988.  AÇÃO  DE  INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.    PATERNIDADE    SOCIOAFETIVA.    VÍNCULO   BIOLÓGICO. COEXISTÊNCIA.  DESCOBERTA  POSTERIOR.  EXAME DE DNA. ANCESTRALIDADE. DIREITOS SUCESSÓRIOS. GARANTIA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. No que se refere  ao Direito de Família, a Carta Constitucional de 1988 inovou ao  permitir  a  igualdade de filiação, afastando a odiosa distinção até então existente entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos (art. 227, § 6º, da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060,  com  repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos.  A  existência  de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício   do   direito   de   busca   da  origem  genética  ou  de reconhecimento    de    paternidade   biológica.   Os   direitos   à ancestralidade,   à  origem  genética  e  ao  afeto  são,  portanto, compatíveis.   O  reconhecimento  do  estado  de  filiação  configura  direito personalíssimo,   indisponível   e   imprescritível,  que  pode  ser exercitado,  portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros (REsp 1618230/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/05/2017)”.

2017 – CESPE – DPU – Defensor Público Federal

A aplicação da teoria da perda de uma chance pressupõe uma possibilidade concreta, real e com alto grau de probabilidade de se garantir um benefício ou sofrer um prejuízo, bem como que a ação ou omissão do agente tenha nexo causal com a perda da oportunidade de exercer a chance.

Comentários

O item está correto, como recorrentemente decide o STJ: “CIVIL.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.  ERRO  MÉDICO.  RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL  NÃO  CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  COTEJO  ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.  INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. ACOMPANHAMENTO NO PÓS-OPERATÓRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE.  ERRO  GROSSEIRO.  NEGLIGÊNCIA.  AUSÊNCIA. Por ocasião do julgamento do REsp 1.254.141/PR, a 3ª Turma do STJ decidiu  que a teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério  para  a apuração de responsabilidade civil, ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente.  A visão tradicional da responsabilidade civil subjetiva; na qual é imprescindível a demonstração do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade  entre o dano sofrido pela vítima e o ato praticado pelo sujeito;  não é mitigada na teoria da perda de uma chance. Presentes a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de cura do paciente, presente o nexo causal (REsp 1622538/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017)”.

2017 – CESPE – DPU – Defensor Público Federal

A correção monetária objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda, corrigindo o valor nominal da obrigação. Por isso, essa atualização deve observar as oscilações inflacionárias positivas e desconsiderar as negativas.

Comentários

O item está incorreto, já que o STJ fixou entendimento de que a correção considera tanto as variações positivas quanto as negativas: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Para fins do art. 543-C do CPC: Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal (REsp 1361191/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/03/2014, DJe 27/06/2014)”.

2017 – CESPE – DPU – Defensor Público Federal

A recusa injustificada da operadora de plano de saúde em autorizar cobertura financeira de tratamento médico a que esteja contratualmente obrigada enseja indenização a título de danos morais.

Comentários

O item está correto, como reiteradamente decide o STJ: “AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL  – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA  FINANCEIRA  DE  CIRURGIA  DE  GASTROPLASTIA  POR  VÍDEO) CUMULADA  COM  PEDIDO  DE  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS – DECISÃO MONOCRÁTICA  DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO  DE  SAÚDE. Indenização por dano moral. A jurisprudência do STJ é no sentido de  que  a  recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde,  em  autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que  esteja  legal  ou  contratualmente obrigada, enseja reparação a título  de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes (AgInt no REsp 1613394/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)”.

2017 – CESPE – DPU – Defensor Público Federal

Nos contratos celebrados pelo SFH, admite-se a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada de forma expressa.

Comentários

O item está correto, pela conjugação do art. 15-A da Lei 4.380/1964 (“É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH) com a Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

2017 – CESPE – DPU – Defensor Público Federal

Uma senhora procurou a DP para ajuizar ação de alimentos contra o pai de seu filho menor de idade. Ela informou que o genitor não possuía bens em seu nome, mas exercia atividade empresarial em sociedade com um amigo: a venda de quentinhas. Apresentou cópia do contrato social, que, contudo, não era inscrito no órgão de registro próprio.

Considerando essa situação hipotética e a necessidade de se obter o pagamento da pensão, julgue os itens a seguir.

Se o pai não pagar os alimentos espontaneamente e não forem encontrados bens de sua titularidade, caberá à DP invocar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica contra a sociedade empresária.

Comentários

O item está incorreto, porque se trata de sociedade não personificada, já que, conforme o art. 45, “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”. Assim, não constituída a sociedade em questão, incabível se falar em desconsideração de um ente que não detém personalidade jurídica ainda, não sendo tal sociedade uma pessoa jurídica em termos técnicos.

2017 – CESPE – DPU – Defensor Público Federal

Uma senhora procurou a DP para ajuizar ação de alimentos contra o pai de seu filho menor de idade. Ela informou que o genitor não possuía bens em seu nome, mas exercia atividade empresarial em sociedade com um amigo: a venda de quentinhas. Apresentou cópia do contrato social, que, contudo, não era inscrito no órgão de registro próprio.

Considerando essa situação hipotética e a necessidade de se obter o pagamento da pensão, julgue os itens a seguir.

O contrato social apresentado, mesmo sem o registro no órgão competente, servirá de prova da existência da sociedade, seja para a finalidade pretendida na ação de alimentos; seja para eventual discussão entre os sócios acerca da titularidade dos bens sociais.

Comentários

Essa questão, a rigor, escapa um pouco do direito civil stricto sensu e descamba para o direito empresarial, mas ainda assim permite análise.

O item está correto, porque, tomando em consideração que a “finalidade pretendida na ação de alimentos” seja a de se obter alimentos, o contrato social permite provar que a sociedade existe enquanto sociedade não personificada, de modo a demonstrar a existência de renda do genitor. Por outro lado, o art. 987 (“Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo”) deixa claro que essa sociedade, irregular e não de fato apenas, permite prova de existência, já que estabelecido por escrito, faltando-lhe apenas a inscrição para constituição.

2017 – CESPE – DPU – Defensor Público Federal

A Caixa Econômica Federal é agente-gestor do programa de arrendamento residencial, instituído pela Lei nº. 10.188/2001, sendo responsável tanto pela aquisição quanto pela construção dos imóveis, os quais permanecerão em sua propriedade até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam adquirir o bem ao final do contrato.

Comentários

O item está incorreto, já que apesar de a CEF ser gestora do fundo que dá sustentação ao arrendamento residencial, como se extrai do art. 1º, §1º da Lei 10.188/2001 (“A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal – CEF”), ela não tem como função construir os imóveis, como se vê pelo art. 4º da referida lei, que determina as competências da instituição. Veja-se, por fim, que o art. 4º, em seu parágrafo único, denota essa constatação: “As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação”.

2017 – CESPE – DPU – Defensor Público Federal

A DP realizou mutirão com família que ocupam um imóvel público urbano situado na encosta de um morro. O objetivo era verificar quais diligências poderiam ser feitas em favor daquela comunidade, tendo em vista a intensa fiscalização ambiental e urbanística no local.

Será cabível o ajuizamento de ação de usucapião pró-moradia para benefício das famílias da referida ocupação que possuam como sua área de até duzentos e cinquenta metros quadrados por período superior a cinco anos.

Comentários

O item está incorreto, já que a aplicação do art. 10 da Lei 10.257/2001, o Estatuto da Cidade (“Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural”) estaria condicionada à possibilidade de usucapião. Como a usucapião exigiria que a área fosse privada, por aplicação do art. 102 do CC/2002 (“Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”), incabível a pretensão da DP, ainda que socialmente elogiável.

CONCLUSÃO

Como eu disse, é pra se aguardar a divulgação do gabarito provisório oficial para que vejamos o cabimento ou não de recursos. De qualquer forma, desejo a você muita sorte! Espero que a aprovação seja só questão de tempo pra você!!! Abaixo, indico alguns links úteis para quem está na rotina de estudos e quer uma força.

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Grande abraço,

Paulo H M Sousa

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  • Excelentes comentários! Obrigado
    Renato em 25/09/17 às 16:45