Artigo

Domicílio e aplicação das normas  para a SEFAZ-SC

Olá, pessoal! Tudo bem? O nosso bate-papo de hoje será sobre o domicílio e a aplicação das normas.

As nossas considerações neste artigo terão como base as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Territorialidade e extraterritorialidade

O princípio da territorialidade enuncia que a lei se aplica no território do país em que ela foi criada.

Embora o princípio da territorialidade seja a regra, existem exceções, de modo que nem sempre a lei a ser aplicada será a criada no território do país em que determinados atos acontecem. Trata-se do princípio da extraterritorialidade.

Domicílio

A primeira regra que vamos abordar é a do domicílio

De acordo com a LINDB, as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família são reguladas pela lei em que esteja domiciliada a pessoa (art. 7º).  

Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. 

Podemos depreender isso também do que dispõe o Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

Casamento

O casamento possui algumas regras específicas, sobre as quais devemos estar bem atentos.

O primeiro ponto é que, quando o casamento for realizado no Brasil, os impedimentos e as formalidades relacionadas à sua celebração serão regidos pela lei brasileira.

Vejamos:

LINDB. Art. 7º […] § 1o  Realizando-se o casamento no Brasil,será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. 

Uma outra regra bastante interessante é sobre o casamento de estrangeiros. Nesse caso, o casamento poderá ser celebrado de acordo com a lei do país celebrante, desde que ambos os nubentes sejam nacionais daquele país.

É o que dispõe a LINDB:

Art. 7º […] § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.   

Dessa forma, um casal brasileiro pode ter seu casamento celebrado no consulado brasileiro na Itália, por exemplo. Por outro lado, o cônsul brasileiro não pode celebrar o casamento de um brasileiro com uma italiana, e assim por diante.

Seguindo adiante, temos os casos de invalidade do matrimônio

Nesse sentido, a LINDB estabeleceu a regra de que as hipóteses de invalidade do matrimônio serão disciplinadas pelas regras do primeiro domicílio conjugal, caso os nubentes possuam domicílio diversos:

Art. 7º […] § 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal

Podemos exemplificar essa regra com a hipótese de um homem canadense que se casa com uma mulher mexicana, vindo a estabelecer domicílio no Brasil após o casamento. Nessa situação, os casos de invalidade do matrimônio serão regulados pela lei brasileira.

Regime de bens: No que diz respeito ao regime de bens no casamento, a LINDB dispõe que este será disciplinado pela lei do domicílio dos nubentes. Caso estes tenham domicílio diverso, o regime de bens será regulado pela lei do primeiro domicílio conjugal. Vejamos:

Art. 7º […] § 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. 

Veja que o regime de bens dos nubentes pode ser legal ou convencional. Isso quer dizer que o regime dos seus bens pode ser regulado por lei ou por escolha (convenção) dos nubentes.

Outro ponto importante sobre o regime de bens no casamento é a possibilidade de sua alteração facultada ao estrangeiro casado que venha a se naturalizar brasileiro.

Nessa situação, a LINDB permite que o brasileiro naturalizado solicite ao juízo brasileiro a adoção do regime da comunhão parcial de bens, caso haja a anuência do seu cônjuge. Vejamos:

Art. 7º […] § 5º – O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. 

Assim, por exemplo, se um cidadão espanhol, casado com uma mulher francesa, sob o regime de comunhão total de bens, se tornar brasileiro naturalizado, ele poderá requerer a mudança do regime para o de comunhão parcial no ato de entrega do decreto de sua naturalização.

É importante destacar que, em todo caso, devem ser respeitados os direitos de terceiros, bem como a adoção do novo regime deve ser tratada no registro brasileiro competente.

Ficamos por aqui…

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Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências1:

  1. BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 2 mai. 2026. 

    BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 3 maio 2026. 

    SOUSA, Paulo H. M. Direito Civil p/ Concursos – Curso Regular. Estratégia Concursos, aula 00. ↩︎