Artigo

Dividendos: resumo de contabilidade para a Receita Federal

Olá, pessoal, tudo bem? Abordaremos neste artigo acerca do TRATAMENTO CONTÁBIL DOS DIVIDENDOS, com foco no concurso da Receita Federal do Brasil (RFB).

Dividendos: resumo de contabilidade para a Receita Federal
Dividendos: resumo de contabilidade para a Receita Federal

Vale ressaltar que o lançamento do edital do novo concurso da Receita Federal está cada vez mais próximo. Portanto, é hora de otimizar as revisões, buscando a excelência quanto aos temas que certamente constarão no conteúdo programático.

Nesse sentido, apresentaremos neste artigo um resumo dos principais temas envolvendo o tratamento dos dividendos na contabilidade societária.

Todavia, vale ressaltar que o objetivo deste artigo é abordar a matéria de forma resumida e objetiva. Por isso, é imprescindível, para uma preparação em alto nível para o concurso da Receita Federal, o estudo da aula completa sobre dividendos no curso do Estratégia Concursos.

Vamos ao artigo de hoje?

Bons estudos.

Dividendos: o que são?

Pessoal, os dividendos são valores distribuídos aos acionistas como forma de remuneração pelo seu capital investido.

Nesse sentido, a título de exemplo, imaginemos que uma pessoa invista em um fundo imobiliário controlado por um banco.

Assim, o investidor está “emprestando dinheiro” para que o fundo possa realizar suas atividades, como por exemplo, adquirir novos imóveis para a sua carteira.

Por outro lado, esse investidor, em regra, recebe dividendos, calculados em função do lucro gerado pelas atividades do fundo, como forma de remunerar o capital investido.

Pessoal, o exemplo supracitado acerca do conceito de dividendos foi bastante simplificado para facilitar o entendimento. O objetivo foi tornar mais inteligível o conceito estudado, a fim de contextualizar a matéria.

Tratamento dos dividendos para a Receita Federal: mínimo obrigatório

Quanto ao valor dos dividendos, o estatuto da companhia deve definir os mínimos obrigatoriamente distribuídos aos acionistas.

Nesse sentido, a legislação informa que o estatuto pode definir o valor dos dividendos como um percentual do lucro ou do capital social, ou pode adotar outros critérios. Todavia, a Lei 6404/76 é clara ao afirmar que a metodologia de apuração dos dividendos deve ser minuciosamente definida, de forma a não sujeitar os acionistas minoritários à discricionariedade dos órgãos de administração ou dos acionistas majoritários.

Todavia, existe a possibilidade de omissão, no estatuto, quanto ao valor mínimo dos dividendos obrigatórios.

Conforme a Lei 6406/76, em caso de omissão no estatuto, os dividendos mínimos obrigatórios consistem no percentual de 50% do lucro líquido do exercício, após dedução dos seguintes valores:

  • Montante destinados a constituir a reserva legal;
  • Montante destinado a constituir a reserva de contingência;
  • Reversão da reserva de contingência constituída no exercício anterior.

Portanto, pode-se dizer que o cálculo dos dividendos mínimos obrigatórios se realiza sobre o lucro líquido ajustado.

Além disso, a Lei 6404/76 dispõe que, caso se constitua reserva de lucros a realizar, a partir da diferença entre os dividendos e o lucro líquido obtido no exercício, pode-se limitar o pagamento daqueles ao valor deste.

Por outro lado, os valores registrados na reserva de lucros a realizar, quando forem realizados (e não absorvidos para compensar prejuízos), devem somar ao primeiro dividendo pago depois da realização.

Tratamento dos dividendos para a Receita Federal: alteração do estatuto

Conforme a Lei 6404/76, em caso de omissão no estatuto acerca dos percentuais mínimos para distribuição de dividendos obrigatórios, é possível que a assembleia-geral da companhia institua tal percentual, mediante alteração estatutária.

Nesse sentido, a legislação estabelece que o dividendo obrigatório não pode ser inferior a 25% do lucro líquido ajustado.

Pessoal, para facilitar o entendimento desta regra, podemos fazer mais uma contextualização, a título exemplificativo.

Assim, imaginemos que um investidor decide aplicar seu capital em uma companhia cujo estatuto é omisso em relação ao percentual dos dividendos obrigatórios. Nesse caso, estudamos anteriormente que a distribuição será de no mínimo 50% do lucro ajustado.

Portanto, nesse exemplo, pode ser que alguns investidores considerem o percentual de 50% atrativo o suficiente para que destinem o seu capital a esse investimento. Todavia, imaginemos agora que após atrair uma grande quantidade de investidores minoritários a companhia decide alterar o estatuto para distribuir apenas 5% do lucro como dividendos.

Nesse sentido, a legislação estabelece um mecanismo de proteção a fim de evitar mudanças muito drásticas no percentual mínimo dos dividendos, nesses casos de omissão do estatuto.

Tratamento dos dividendos para a Receita Federal: retenção

Apesar do disposto anteriormente, existe na legislação a possibilidade de que a companhia distribua dividendos em percentual inferior ao mínimo, ou ainda, que realize retenção de todo o lucro (não distribuição dos dividendos).

Todavia, para que isso ocorra, deve existir deliberação da assembleia-geral, sem que haja oposição por parte dos acionistas presentes.

Além disso, essa retenção só é possível, no caso de companhias abertas, para a captação de recursos por debêntures que não possam ser convertidos em ações, e, para as companhias fechadas que não sejam controladas por companhias abertas (que não estejam captando recursos por debêntures não conversíveis em ações).

Pessoal, sabemos que as informações dispostas no parágrafo anterior são bem confusas. Porém, devemos ressaltar que a própria legislação possui uma redação bastante truncada quando trata acerca dos dividendos.

Todavia, vale ressaltar que o tópico acerca da retenção dos dividendos não é alvo recorrente das provas de concursos públicos.

Tratamento dos dividendos para a Receita Federal: constituição de reserva especial

Pessoal, e o que acontece se a companhia não tiver dinheiro para distribuir os dividendos?

Conforme a Lei 6404/76, no exercício financeiro em que a assembleia-geral indicar que a distribuição dos dividendos é incompatível com a situação financeira da entidade, eles não serão distribuídos.

Assim, o conselho fiscal da companhia deverá emitir um parecer sobre essa situação (caso este conselho ainda esteja funcionando). Ademais, nas companhias abertas o caso deve ser comunicado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Nesse sentido, o lucro não distribuído será destinado à constituição de reserva de lucros, especificamente, a reserva especial de dividendos obrigatórios não distribuídos.

Dessa forma, caso esses lucros não sejam absorvidos por prejuízos acumulados, eles deverão ser pagos (na forma de dividendos) assim que a condição financeira da companhia permitir.

Tratamento dos dividendos para a Receita Federal: dividendos antecipados

Conforme a Lei 6404/76, é possível o pagamento de dividendos antecipados quando a entidade apura balanço semestral. Assim, caso o estatuto permita, e após deliberação da administração, pode-se pagar os dividendos com base no lucro apurado nesse balanço.

Além disso, a legislação também autoriza o pagamento de dividendos em períodos menores. Todavia, o somatório destes não pode ultrapassar, no semestre, o montante das reservas de capital.

Tratamento dos dividendos para a Receita Federal: dividendos adicionais

Pessoal, além dos dividendos obrigatórios (estudados previamente), existem também os dividendos não obrigatórios (adicionais).

Nesse sentido, os dividendos adicionais são aqueles propostos pela administração da entidade, que excedem o percentual mínimo estabelecido no estatuto.

Sobre isso, existe um tópico bastante recorrente em provas de concursos públicos que trata acerca da contabilização desses dividendos.

Assim, devemos saber que o registro dos dividendos obrigatórios ocorre no passivo circulante da entidade (dividendos a pagar).

Por outro lado, o reconhecimento contábil dos dividendos adicionais é diferente, a depender do momento de sua proposição.

Portanto, o registro dos dividendos adicionais declarados antes do período contábil (ou seja, antes do fechamento do balanço) ocorre no passivo circulante da entidade.

De outro modo, a contabilização dos dividendos adicionais propostos após o período contábil (ou seja, entre a data de fechamento do balanço e a data de autorização da emissão das demonstrações em assembleia) ocorre no Patrimônio Líquido (PL).

Nesse sentido, vale explicar que essa contabilização no PL ocorre porque não existe uma obrigação presente de pagamento dos dividendos adicionais propostos após o fechamento das demonstrações. Na realidade, a assembleia-geral pode deliberar por pagar ou não esses dividendos adicionais, sem que haja qualquer punição.

Tratamento dos dividendos para a Receita Federal: pagamento dos dividendos

Conforme a Lei 6404/76, o pagamento de dividendo de ações nominativas ocorrerá em benefício daquele que esteja registrado como proprietário da ação na data da declaração dos dividendos pela companhia.

Além disso, a lei indica que o pagamento ocorrerá na conta-corrente indicada em nome do acionista ou em cheque nominativo remetido via postal (devemos lembrar que a legislação é de 1976, rsrsrsrsrs).

Ademais, o prazo para pagamento dos dividendos é de 60 dias após a sua declaração, salvo disposição em contrário na assembleia-geral.

Todavia, em qualquer caso o pagamento deve ocorrer dentro do exercício social da companhia.

Conclusão

Pessoal, finalizamos por aqui o nosso resumo de hoje sobre o tratamento contábil dos dividendos para o novo concurso da Receita Federal.

Nesse sentido, vale ressaltar a importância do estudo desse tema nas aulas completas do curso de contabilidade geral para o concurso da Receita Federal (disponível no Estratégia Concursos).

Além disso, é fácil perceber que esse tema contém várias disposições legais. Neste artigo tentamos abordá-las de forma mais inteligível e mediante a apresentação de exemplos teóricos.

Todavia, é recomendável a leitura dos arts. 202 a 205 da Lei 6404/76, pois o estudo da “lei seca” é muito importante em questões que abordam a literalidade dos diplomas legais.

Ademais, recomenda-se também a resolução de uma bateria de questões acerca do tema dividendos, para fins de sedimentação do conteúdo.

Espero que este artigo possa contribuir para os seus estudos.

Nos encontramos no próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

Saiba mais: Concurso Receita Federal

Quer estudar para o concurso da Receita Federal?

Assinatura de Concursos

Assinatura de 1 ano ou 2 anos

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

Concursos abertos

Concursos 2022

Concursos 2023

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.