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Dica do Mestre n.º 002: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – Desoneração da Folha de Pagamento (Lei n.º 12.546/2011).

1. As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem atividades ou produzam itens especificados na Portaria RFB n.º 1.436/2013 incidirão obrigatoriamente, com uma alíquota de 1,0% a 2,5%, sobre o valor da RECEITA BRUTA, em SUBSTITUIÇÃO às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento (Cota Patronal de 20%), previstas nos incisos I e III do caput do Art. 22 da Lei n.º 8.212/1991.

2. Na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas:

a) A receita bruta decorrente de exportações diretas;

b) A receita bruta decorrente de transporte internacional de cargas;

c) As vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

d) O IPI, se incluído na receita bruta, e;

e) O ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

3. A CPRB deverá ser:

a) Apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica;

b) Informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e;

c) Recolhida em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) até o dia 20 do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida. Se nesta data não houver expediente, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior (pagamento antecipado).

4. No caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados na Portaria RFB n.º 1.436/2013, mediante Cessão de Mão de Obra (CMO), a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

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