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DICA: Inquérito policial

DICA: Inquérito policial

Olá, pessoal!

Pra quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor de Direito Penal e Direito Processual Penal aqui no Estratégia Concursos.

Neste breve artigo eu trago para vocês uma dica de Direito Processual Penal, relativa ao tema “inquérito policial”. Quero falar especificamente sobre o prazo de conclusão do inquérito policial.

Esgotado o prazo previsto para a conclusão do inquérito policial, ou antes disso, se concluídas as investigações, o inquérito deverá ser encerrado e encaminhado ao Juiz. Mas qual é o prazo? Vejamos o que diz o art. 10 do CPP:

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

A Doutrina sustenta que, estando o indiciado preso, o prazo não pode ser prorrogado, sob pena de constrangimento ilegal à liberdade do indiciado, ensejando, inclusive, a impetração de Habeas Corpus.

Estes prazos (10 dias e 30 dias) são a regra prevista no CPP. Entretanto, existem exceções previstas em outras leis:

  • Crimes de competência da Justiça Federal – 15 dias para indiciado preso e 30 dias para indiciado solto.
  • Crimes da lei de Drogas – 30 dias para indiciado preso e 90 dias para indiciado solto. Podem ser duplicados em ambos os casos.
  • Crimes contra a economia popular – 10 dias tanto para indiciado preso quanto para indiciado solto.

Mas, há ainda uma outra observação importante. No caso de crimes hediondos, caso tenha sido decretada a prisão temporária, o prazo para a conclusão do IP passa a ser de 60 dias. Isso porque a prisão temporária em caso de crime hediondo tem o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. Como a prisão temporária só tem cabimento durante a fase de investigação, isso faz com que o prazo para a conclusão do IP acompanhe o prazo da prisão temporária.

Mas, estes prazos são contados a partir de quando?

Estando o indiciado solto, o prazo tem como termo a inicial a Portaria de Instauração do inquérito policial. Estando o indiciado preso, o prazo terá como termo inicial a data da efetivação da prisão. Trata-se, neste último caso, de prazo material, ou seja, inclui-se o dia do começo na contagem, não se prorrogando o prazo caso o último dia seja domingo ou feriado.

Vejamos como isso já foi cobrado em prova:

(VUNESP – 2015 – PC-CE – INSPETOR DE POLÍCIA)

Sobre os prazos para a conclusão do inquérito policial, é correto afirmar que

a) se for decretada prisão temporária em crime hediondo, o indiciado pode permanecer preso por até noventa dias, sem que seja necessária a conclusão do inquérito.

b) nos crimes de competência da Justiça Federal, o prazo é de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze, em regra.

c) para os crimes de tráfico de drogas o prazo é de dez dias improrrogáveis.

d) se o indiciado estava solto ao ser decretada sua prisão preventiva, o prazo de dez dias conta-se da data da decretação da prisão.

e) a autoridade policial possui o prazo de trinta dias improrrogáveis para todos os casos previstos na legislação processual penal.

COMENTÁRIOS:

a) ERRADA: No caso de crimes hediondos, caso tenha sido decretada a prisão temporária, o prazo para a conclusão do IP passa a ser de 60 dias. Isso porque a prisão temporária em caso de crime hediondo tem o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. Como a prisão temporária só tem cabimento durante a fase de investigação, isso faz com que o prazo para a conclusão do IP acompanhe o prazo da prisão temporária.

b) CORRETA: Item correto, pois em se tratando de crimes da competência da Justiça Federal, o prazo para conclusão do IP é de 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias (em regra).

c) ERRADA: Item errado. Em se tratando de crimes da Lei de Drogas, o prazo para a conclusão do IP é de 30 dias para indiciado preso e 90 dias para indiciado solto, ambos prorrogáveis por igual período.

d) ERRADA: O prazo para a conclusão do IP, no caso de indiciado preso, é contado da data da efetivação da prisão, não da decretação.

e) ERRADA: Item errado, pois como vimos, há diversos prazos diferentes, a depender de cada caso.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

 

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Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

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Veja os comentários
  • A B omitiu o fato de se tratar apenas de réu preso.
    Kleber José Ribeiro Eustáquio em 25/07/20 às 12:11
  • Assim como os colegas expuseram, não concordo com a correção da questão, pois não há especificação de réu preso ou solto, visto que são prazos diferentes.
    Rafael em 06/05/20 às 01:28
  • O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. não é dez dias como fala o anunciado
    Marith Eiras Scot em 09/12/19 às 15:36
  • muito bom. obrigado
    carlos em 28/11/19 às 09:06
  • Não concordo também com a alternativa considerada correta (letra b), embora as outras também estejam erradas. A referida alternativa não especificou se o indiciado estava preso ou solto. Estando preso, tratando-se de crime de competência da Justiça Federal, o prazo do IP é de 15 dias prorrogável por igual período (+15). Caso esteja solto o indiciado, o prazo é de 30 dias, podendo ser prorrogado pelo tempo que for necessário. Pela interpretação da alternativa "b", conclui-se que o prazo é de 15 dias tanto para o indiciado preso, quanto para o indiciado solto, o que não é verdade, conforme explicitado.
    Felipe em 12/02/19 às 14:44
  • Não concordo q o item B esteja correto, por mais q as outras estejam erradas tbm. 15 dias n é a regra para o IP na JF, visto que n é regra que o investigado esteja preso.
    Jorge da silva Morais em 30/12/18 às 18:33
  • Li em alguns lugares que se o criminoso estiver solto e não foi preso em flagrante não existe prazo para conclusão do inquerito, isso é verdade?
    pedro em 15/10/18 às 09:38
  • olá,gostaria de saber se o crime de tortura é um crime formal ou material,e se admite tentativa.
    divanildo de queiroz em 17/04/18 às 22:59
  • Excelente! Muito bem explicado. Adorei.
    Ilmaísa Ribeiro em 14/02/18 às 20:50
  • Muito bom... Obrigado
    Alexandre em 29/01/18 às 11:11
  • Esse cara é fera! Dou maior valor suas aulas e super-recomendo!
    Romario em 24/11/17 às 17:36
  • Muito no explicação, bem clara e objetiva.
    Andreia Souza leite em 20/10/17 às 20:27