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Dica do Mestre n.º 014: Aposentadoria Compulsória no RGPS e no RPPS.

Olá Concurseiro! =)

Hoje, dia 04/12/2015, foi publicada a Lei Complementar n.º 152/2015, que aumentou a idade da aposentadoria compulsória do servidor público e do membro (do Poder Judiciário, do Ministério do Público e do Tribunal de Contas) de 70 para 75 anos.

Em suma, a partir de agora, os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) Federal, Estaduais, Distrital e Municipais deverão adotar 75 anos como idade para Aposentadoria Compulsória.

E na iniciativa privada? Como fica para a turma que segue a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)? O pessoal da iniciativa privada e os empregados públicos (autarquias – como os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, empesas públicas e sociedades de economia mista) continuam a seguir o disposto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Para quem não se lembra, observe o disposto na Lei n.º 8.213/1991:

Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 ANOS DE IDADE, SE DO SEXO MASCULINO, ou 65 ANOS, SE DO SEXO FEMININO, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Resumindo todo o exposto, temos o seguinte:

1. Aposentadoria Compulsória no RPPS: 75 anos de idade (H ou M).

2. Aposentadoria Compulsória no RGPS: 70 anos de idade (H) e 65 anos de idade (M).

Por hoje é só!

Fiquem com Deus! Bons Estudos!

Grande Abraço!

Ali Mohamad Jaha
Professor de Direito Previdenciário
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

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